| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 1997 |
| Date | 1997-11-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 LEI Nº 1.088 DE 17/11/97 "Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências." A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria ou Órgão Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Seção I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário ou Chefe do Órgão Municipal de Saúde. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO (CHEFE) MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário ou Chefe Municipal de Saúde: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - A coordenação do Fundo será exercida por uma comissão, composta por 3 (três) membros, eleita entre os componentes do Conselho Municipal de Saúde; § 1º - quando da eleição da Comissão de Coordenação do Fundo Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde indicará o Presidente da mesma; § 2º - são atribuições da Comissão Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde: I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe do Órgão Municipal de Saúde ou Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médico-odontológicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe ou Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde ou Chefe do Órgão Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente ao Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Seção IV DOS RECURSOS DO FUNDO Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 5º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Posturas ou Vigilância Sanitária Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios com o setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II - da prévia autorização do Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde. Subseção II Dos Ativos do Fundo Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção III Dos Passivos do Fundo Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Subseção I Do Orçamento Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 Subseção II Da Contabilidade Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Subseção I Da Despesa Art. 12 - Imediatamente após a Promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 I - financiamento total ou parcial de Programas Integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei. Subseção II Das Receitas Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações próprias do orçamento vigente para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de novembro de 1997. Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva Secretária: a) Maria Angélica Vilela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 196 Vº a 200 Vº PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EM 03DE JUNHO DE 2020.