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norma nº 1088/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 1997
Date 1997-11-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000 
LEI Nº 1.088
DE 17/11/97
"Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá 
outras providências."
A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
Seção I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria 
ou Órgão Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao 
Secretário ou Chefe do Órgão Municipal de Saúde.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO (CHEFE) MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário ou Chefe Municipal de Saúde:
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I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação 
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais 
de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com 
o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - A coordenação do Fundo será exercida por uma comissão, 
composta por 3 (três) membros, eleita entre os componentes do Conselho Municipal 
de Saúde;
§ 1º - quando da eleição da Comissão de Coordenação do Fundo Municipal 
de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde indicará o Presidente da mesma;
§ 2º - são atribuições da Comissão Coordenadora do Fundo Municipal de 
Saúde:
I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Chefe do Órgão Municipal de Saúde ou Secretário Municipal de 
Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos 
das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao 
Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médico-odontológicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
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V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de 
saúde para serem submetidos ao Chefe ou Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde ou Chefe do Órgão 
Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo 
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes 
da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário (ou Chefe) Municipal de 
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede municipal de saúde.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
Dos Recursos Financeiros 
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como 
decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, 
multas e juros de mora por infrações ao Código de Posturas ou Vigilância Sanitária 
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e 
daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios com o setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de 
crédito.
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§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
programação;
II - da prévia autorização do Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas 
das receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de 
saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do 
Município;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde 
do município.
Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações 
de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para 
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas 
e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente. 
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Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de 
saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações 
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
Da Despesa
Art. 12 - Imediatamente após a Promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário (ou Chefe) Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, 
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
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I - financiamento total ou parcial de Programas Integrados de Saúde 
desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente ou com ela 
conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução 
das ações previstas no art. 1º desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o 
disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º 
desta Lei.
Subseção II
Das Receitas 
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações próprias do 
orçamento vigente para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata 
esta Lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de novembro de 1997.
Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva
Secretária: a) Maria Angélica Vilela
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CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO 
LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 196 Vº a 200 Vº
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM 03DE JUNHO DE 2020.

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