| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto §2° do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 09/2024 De 25/04/2024 Regulamenta no âmbito do Poder Le- gislativo Municipal, o disposto $2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, para ins- tituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento. CLÁUDIO DE LIMA LOPES, Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, que Estabelece Novas Normas Gerais de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC; CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Pedralva para adaptação às normas inseridas na NLLC, expede a seguinte PORTARIA: Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a administração da Câmara Municipal de Pedralva/MG, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitentas e um reais e vinte centavos) e que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela administração da Câmara, conforme dispõe o $2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023. Parágrafo único: o valor de que trata o caput deste artigo será atualizado n: forma de norma editada pelo União. Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º. Parágrafo único - As despesas referidas no art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias. Rua Paiva Júnior. 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos. Art. 4º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. Parágrafo único. O responsável pela verificação prévia, que trata o caput, deverá assinar a Requisição em conjunto com o Presidente da Câmara. Art. 5º. As contratações de que tratam esse Portaria não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa deescolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção "Compras Diretas", atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. Art. 6º. Cumprirá à administração da Câmara controlar as situações que efetivamente justificam "pequenas compras", observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado. Art. 7º. As compras com base nessa Portaria deverão cumprir os ditames legais em relação à Lei 12.527/2011, especialmente o seu art. 7º. Art. 8º. O valor de que trata o art. 1º da presente Portaria será atualizado de acordo com as atualizações feitas pela União. Art. 9º. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedralva, 25 de abril de 2024. Cláudio de Lima Lopes Presidente da Câmara Municipal Pedralva-MG PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº 1839/2021. Câmara municipal de Pedralva, 25 de abril de 2024. ep Maria Geralda Castro de Souza Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br