| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2015 |
| Date | 2015-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Município de dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.651/15 21 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos: I- A proteção social a quem dela necessitar, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo à criança e aos adolescentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO HI DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Dos Princípios Art, 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas; HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia a ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso a atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V - a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; VI - o combate as discriminação etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; VII - divulgação ampla dos benefícios dos serviços dos programas e dos projetos assistenciais bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para a sua concessão. Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 1 - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; HI - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios desta lei, bem como a que atua nas defesas de seus direitos. CAPÍTULO HI . DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Promoção Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitam; HI - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural; HI - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IV - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIII - assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia dos direitos; IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Assistência Social; X - realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal da Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual —- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 7º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 8º O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único da Assistência Social — SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art. 9º Compete ao Município: I - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do programa dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; IH - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; HI - atentar às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social no âmbito local; VI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal da Assistência Social em seu âmbito, Art. 10. A Assistência Social organiza-se pela Proteção Social Básica, consistente no conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS — e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados em pagamento dos profissionais que integram a equipe de referência, responsáveis pela organização e ofertas daquelas ações. Parágrafo único. A formação de equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimentos e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. Art. 12. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. $1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 82º As ações de assistência social, âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art, 13. A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal, CAPÍTULO HI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto na Leis Municipais 1.617/14, 30/05/14 e 1.642/15, de 28/05/15. CAPÍTULO IV . DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as normativas vigentes no SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS WI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implementação; IV - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD PBF — e o Índice de Gestão Descentralizada do sistema Unico de Assistência Social — IGD SUAS; VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII - participar da elaboração e aprovar os propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federados, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos do cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XJII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normais nacionais; XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos: XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com Os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - zelar pela efetivação do SUAS; XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 17. O CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social; b) Um representante da Secretaria Municipal da Educação; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento. II - Da Sociedade Civil: a) Um representante de entidade de Assistencial a Pessoas com Deficiência; b) Um representante de entidade de Instituição Assistencial de Longa Permanência; c) Um representante de entidade Organização Assistencial; d) Um representante de entidade Organização Assistencial voltado a crianças e adolescentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 84º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleias específicas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 18. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II - do Prefeito Municipal. Parágrafo Único Quando a representação de usuários não for por meio de organização desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o acolheu, Art. 19. A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da função de conselheiros é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares; Art. 20. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 21. A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma secretaria executiva com assessoria técnica. $1º A secretaria executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $2º A secretaria executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 23. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades. Art. 24. Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social destacada na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. $1º O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. $3º O FMAS é regulamentado por meio de legislação específica. Art.26. Fica revogada a Lei nº 1074, de 01/09/1997. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 21 de agosto de 2015. os Salgado Secretária omoção Social