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norma nº 1651/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Município de dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.651/15
21 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I- A proteção social a quem dela necessitar, que visa a garantia da vida, a redução de
danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice; o amparo à criança e aos adolescentes, a promoção da
integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e
danos;
HI - a defesa de direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art, 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas;
HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia a ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso a atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de
caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
VI - o combate as discriminação etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por
orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - divulgação ampla dos benefícios dos serviços dos programas e dos projetos
assistenciais bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para a sua
concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
1 - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
da política e no controle das ações;
HI - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios desta lei, bem como a que atua nas
defesas de seus direitos.
CAPÍTULO HI .
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social —
SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Promoção Social:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitam;
HI - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;
HI - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social;
IV - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos da assistência social;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia dos direitos;
IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Assistência
Social;
X - realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e
aprovação do Plano Municipal da Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais
instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual —- PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 8º O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma
articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único da Assistência
Social — SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social
e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 9º Compete ao Município:
I - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do programa dos benefícios
eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
IH - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
HI - atentar às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social no âmbito local;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal da Assistência Social
em seu âmbito,
Art. 10. A Assistência Social organiza-se pela Proteção Social Básica, consistente no
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados
no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS — e pelas entidades sem fins lucrativos de
assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados em pagamento dos profissionais que
integram a equipe de referência, responsáveis pela organização e ofertas daquelas ações.
Parágrafo único. A formação de equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimentos e as aquisições que
devem ser garantidas aos usuários.
Art. 12. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades
referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
82º As ações de assistência social, âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art, 13. A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito
municipal,
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública,
conforme disposto na Leis Municipais 1.617/14, 30/05/14 e 1.642/15, de 28/05/15.
CAPÍTULO IV .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — constitui-se uma
instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão
gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as
normativas vigentes no SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
WI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da
política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implementação;
IV - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família — IGD PBF — e o Índice de Gestão Descentralizada do sistema Unico de
Assistência Social — IGD SUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos
do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - participar da elaboração e aprovar os propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, nas suas
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federados, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados
os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos do cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XJII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normais nacionais;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos:
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com Os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - zelar pela efetivação do SUAS;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 17. O CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento.
II - Da Sociedade Civil:
a) Um representante de entidade de Assistencial a Pessoas com Deficiência;
b) Um representante de entidade de Instituição Assistencial de Longa Permanência;
c) Um representante de entidade Organização Assistencial;
d) Um representante de entidade Organização Assistencial voltado a crianças e
adolescentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
$2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
84º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleias específicas para
esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
1 - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Quando a representação de usuários não for por meio de organização
desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o acolheu,
Art. 19. A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
1 - O exercício da função de conselheiros é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares;
Art. 20. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde
constará, dentre outras atribuições:
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma secretaria executiva com
assessoria técnica.
$1º A secretaria executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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$2º A secretaria executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 23. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades.
Art. 24. Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações da Política de Assistência Social destacada na LOAS, como benefícios,
serviços, programas e projetos da área de assistência social.
$1º O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Promoção Social.
$3º O FMAS é regulamentado por meio de legislação específica.
Art.26. Fica revogada a Lei nº 1074, de 01/09/1997.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 21 de agosto de 2015.
os Salgado
Secretária omoção Social

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