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norma nº 1648/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaRegulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.648/15
DE 30 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e no Município de 
Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição de NFS-e
Art. 1° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o documento gerado e 
armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura Municipal de Pedralva, com o objetivo de 
registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, integrante desta Lei, conterá 
as informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
 Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mercantil de Pedralva.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica – CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS,
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PIS/PASEP, se houver;
IX - código do serviço;
X - valor total das deduções, se houver:
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISS;
XIII - valor do ISS;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Pedralva, quando for o 
caso;
XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Pedralva”, 
“Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento” e “Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e”.
§2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, 
sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 3º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está 
disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.pedralva.mg.gov.br”, na rede mundial de 
computadores (internet), com as funcionalidades:
a. configuração do perfil do contribuinte;
b. emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
c. envio de NFS-e por e-mail;
d. exportação de NFS-e emitida e recebida;
e. substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por NFS-e;
f. geração automática da guia de pagamento do ISS;
g. acompanhamento das guias emitidas;
h. verificação de autenticidade de NFS-e;
i. consulta a créditos gerados.
Art. 4º O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município 
de Pedralva e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do 
sistema;
II - às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas tomadoras de serviços, 
consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados.
Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, 
conforme disposto por meio de Decreto.
Art. 6º Caso a pessoa física não conste das bases cadastrais da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, deverá acessar ao aplicativo mediante a utilização da Senha Web.
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Art. 7º Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "tributos@pedralva.mg.gov.br" para 
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Seção III
Da Emissão da NFS-e
Art. 8º Os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mercantil, estão obrigados à 
emissão da NFS-e, de acordo com as atividades descritas no cronograma constante do Anexo II.
§1º Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade descrita no 
cronograma constante do Anexo II, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, 
assim considerada a mais próxima da data de publicação desta Lei.
§ 2º A obrigatoriedade tratada nesta Lei não cessa caso o prestador venha a auferir, em 
determinado exercício posterior, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos.
Art. 9º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil que estão 
desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais 
autônomos.
§1º A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Secretaria 
Municipal de Finanças Públicas, devendo ser solicitada no endereço eletrônico 
“tributos@pedralva.mg.gov.br” mediante a utilização da Senha Web.
§2º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento comunicará aos 
interessados, por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização.
§3º A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
§4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia 
seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais 
convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe esta lei.
Art. 10. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço 
eletrônico http://www.pedralva.mg.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos 
no Município de Pedralva, mediante a utilização da Senha Web.
§1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de 
serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do serviço por sua solicitação.
Seção IV
Da definição de RPS
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Art. 11. Considera-se Recibo Provisório de Serviços – RPS o documento emitido pelo 
prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo desta lei.
Art. 12. O RPS será emitido:
I - alternativamente ao disposto no artigo 10, a cada prestação de serviços, podendo, 
nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS 
emitidos;
II - em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e “on line”.
Seção V
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 13. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a 
necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo 
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador 
de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja 
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
devido, a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento poderá obrigar o 
contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Art. 14. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir 
do número 1 (um).
§1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a 
sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS 
até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a critério do contribuinte.
§3º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS, a 
numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de 
individualizar os equipamentos.
Art. 15. O RPS, tratado nos artigos 11 e 12 deverá ser substituído por NFS-e até o 10º 
(décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês 
seguinte ao da prestação de serviços.
§1º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do 
RPS.
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§2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o 
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de 
Serviço.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas 
que venham a ser utilizadas na conformidade do §2º do artigo 14.
§5º O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios de 
Serviços - RPS emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe esta Lei, para 
os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, serão definidos em 
Decreto.
§6º O detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações 
referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura Municipal de Pedralva para o contribuinte, 
será definido em Decreto.
Seção VI
Da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 16. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos 
geradores nele ocorridos.
Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser recolhido 
aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do tributo, por meio da 
rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo 
Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na forma prevista na seção seguinte.
Seção VII
Do Documento de Arrecadação
Art. 18. O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito 
exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo sistema 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de 
Pedralva, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta 
ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na 
fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e 
municipal;
II - às empresas estabelecidas no Município de Pedralva e enquadradas no Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL.
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Art. 19. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no “caput” do 
artigo 18 até a data de validade nele constante.
Parágrafo único. Após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser 
emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 20. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de 
arrecadação tratado nesta seção:
I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento 
tiver sido feito por meio da Internet;
II - comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento 
tiver sido feito por meio do próprio Terminal;
III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver 
sido feito no Guichê de Caixa.
Seção VIII
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do 
pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser 
consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Pedralva até que tenha transcorrido o 
prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NFS-e 
emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio 
magnético.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 30 de junho de 2015.
Joel Silva
Prefeito Municipal
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Reyber Baltazar Almeida Rosa
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
ANEXO I
MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFS-e
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CÓDIGO Lista de Serviços
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – (VETADO) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
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4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
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5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
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7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
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10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
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12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO) 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
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agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive 
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
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17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
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usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
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38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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