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norma nº 1635/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2015
Date 2015-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar acordos em ações judiciais em que for parte o município de Pedralva, e dá outras providências.
native_id1403

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.635/15
DE 20 DE MARÇO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
acordos em Ações Judiciais em que for
parte o Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, .
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos nas ações judiciais
em que for parte o município de Pedralva-MG, objetivando a quitação de débitos e de créditos,
e/ou cumprimento de obrigações que se encontram “sub judice”.
Art. 2º Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial, com a demanda já
em curso.
Art.3º O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a
represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para isso.
$1º É vedado o pagamento de sucumbência nos acordos judiciais, que somente poderão
ser celebrados quando o valor a ser pago não ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor da
causa e não ser superior a 30 (trinta) salários, podendo ser parcelado, desde que as parcelas não
ultrapassem 5 (cinco) salários mínimos mensais.
$2º O acordo somente poderá ser celebrado após constar dos autos provas testemunhais
e/ou documentais da responsabilidade do Município.
Art.4º Para o cumprimento de acordos judiciais fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir os créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não
comprometa as despesas com a folha de pagamento de salários dos servidores públicos
municipais e as relacionadas com a prestação continuada dos serviços essenciais à população,
ressalvada a abertura de créditos especiais, se for o caso, que dependerá de lei específica.
Art.5º A abertura dos créditos adicionais especiais de que trata o caput do artigo anterior
se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários
de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio
orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e
necessidade do Poder Público Municipal.
$1º A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetiva
ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º A autorização para a abertura de créditos especiais cumpre ao disposto nas normas
Constitucionais pertinentes e será efetivado de acordo com as regras instituídas pela Lei nº
4.320/64, obedecidas as normas da Lei Complementar 101/2000.
Art.6º Em havendo interesse público relevante ou fato modificativo, impeditivo ou
inconveniente para a Administração Pública Municipal, o Município poderá suspender,
interromper e até cancelar o acordo, caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a
probidade administrativa não estejam sendo atendidos.
Art.7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento Municipal, do exercício de 2015 e nos demais
exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias.
Art.8º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e
fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 9º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de
o) E | 1) a A,
2 BaktaarA, NM sida adoda
SIAY R r Baltazar Almeida Rosa
retário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento

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