| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2015 |
| Date | 2015-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos em ações judiciais em que for parte o município de Pedralva, e dá outras providências. |
| native_id | 1403 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.635/15 DE 20 DE MARÇO DE 2015 Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos em Ações Judiciais em que for parte o Município de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, . Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos nas ações judiciais em que for parte o município de Pedralva-MG, objetivando a quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações que se encontram “sub judice”. Art. 2º Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial, com a demanda já em curso. Art.3º O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para isso. $1º É vedado o pagamento de sucumbência nos acordos judiciais, que somente poderão ser celebrados quando o valor a ser pago não ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor da causa e não ser superior a 30 (trinta) salários, podendo ser parcelado, desde que as parcelas não ultrapassem 5 (cinco) salários mínimos mensais. $2º O acordo somente poderá ser celebrado após constar dos autos provas testemunhais e/ou documentais da responsabilidade do Município. Art.4º Para o cumprimento de acordos judiciais fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as relacionadas com a prestação continuada dos serviços essenciais à população, ressalvada a abertura de créditos especiais, se for o caso, que dependerá de lei específica. Art.5º A abertura dos créditos adicionais especiais de que trata o caput do artigo anterior se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal. $1º A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 82º A autorização para a abertura de créditos especiais cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivado de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas as normas da Lei Complementar 101/2000. Art.6º Em havendo interesse público relevante ou fato modificativo, impeditivo ou inconveniente para a Administração Pública Municipal, o Município poderá suspender, interromper e até cancelar o acordo, caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade administrativa não estejam sendo atendidos. Art.7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Municipal, do exercício de 2015 e nos demais exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias. Art.8º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 9º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de o) E | 1) a A, 2 BaktaarA, NM sida adoda SIAY R r Baltazar Almeida Rosa retário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento