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norma nº 1127/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 1999
Date 1999-08-24
EmentaRegulamenta os serviço públicos que demandam perfuração de via pública.
native_id1407

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E PREFEITURA MUNIGIPAL IS PRUMARMA ST 7
GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.127
DE 24/08/99
“Regulamenta os serviços
públicos que demandam
perfuração de via pública.”
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Todo e qualquer serviço que vier a demandar a perfuração de via
pública deverá ser autorizado, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Pedralva.
Parágrafo Único - Excetuam-se da observância do prazo estabelecido no
caput as obras de urgência.
Art. 2º - Todo serviço autorizado será protocolado na Prefeitura Municipal
de Pedralva com os dados da empresa concessionária do serviço, que assinará termo de
responsabilidade pela recomposição da via pública.
Parágrafo Único - Constará deste protocolo a solicitação da empresa para
executar o serviço, contendo as seguintes informações:
J - identificação da empresa concessionária;
II - endereço completo do local da obra;
II - prazo previsto para a execução.
Art. 3º - Decorridos 10 (dez) dias do término da obra, o Departamento de
Obras da Prefeitura Municipal de Pedralva fará inspeção na qualidade do serviço de
recomposição da via pública.
Art. 4º - Detectado defeito na via, abatimento do-terreno e a consequente
formação de valeta ou buraco, a empresa concessionária será advertida, através de
ofício, a refazer o serviço de recomposição da via, no prazo de 03 dias.
Art. 5º - Decorrido o prazo estabelecido no ofício de advertência, a empresa
que não acatar a determinação será punida com multa.
Art. 6º - As multas por defeito na recomposição de via pública se
classificam:
I - valetas transversais ) 1.000 Ufir”s.
CONFERE COM ORIGINAL
PAN DE PEDRALV A-MG.
AM PRECBITURA MONIOIAL DE PRDRAL NH, oyo
CEP 397.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS
XI - valetas ao longo da via
Art. 7º - Serão consideradas obras de urgência, mencionadas no parágrafo
único do Art. 1º desta Lei:
ln ls 200 Ufir's por metro linear.
I- grave vazamento de água ou esgoto na via pública;
IN - grave erosão ou abatimento no piso da via pública, possivelmente
provocado por vazamento.
Art. 8º - Nos casos de urgência descritos no artigo anterior, a autorização
da Prefeitura Municipal de Pedralva se dará via telefone e a concessionaria do serviço
tera 24 (vinte e quatro) horas para assinar o termo de responsabilidade pela
recomposição da via pública.
Art. 9º - A empresa concessionária que perfurar via pública sem a devida
autorização do Poder Público fica sujeita a:
1 - advertência escrita;
X - multa, a ser estabelecida pelo Executivo Municipal;
HI - extinção do contrato de concessão.
Art. 10º -
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo em 30 dias.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de agosto de 1999.
Maria Angélica Vilela
Secretária

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