| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 1999 |
| Date | 1999-08-24 |
| Ementa | Regulamenta os serviço públicos que demandam perfuração de via pública. |
| native_id | 1407 |
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E PREFEITURA MUNIGIPAL IS PRUMARMA ST 7 GEP 97.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.127 DE 24/08/99 “Regulamenta os serviços públicos que demandam perfuração de via pública.” A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo e qualquer serviço que vier a demandar a perfuração de via pública deverá ser autorizado, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Pedralva. Parágrafo Único - Excetuam-se da observância do prazo estabelecido no caput as obras de urgência. Art. 2º - Todo serviço autorizado será protocolado na Prefeitura Municipal de Pedralva com os dados da empresa concessionária do serviço, que assinará termo de responsabilidade pela recomposição da via pública. Parágrafo Único - Constará deste protocolo a solicitação da empresa para executar o serviço, contendo as seguintes informações: J - identificação da empresa concessionária; II - endereço completo do local da obra; II - prazo previsto para a execução. Art. 3º - Decorridos 10 (dez) dias do término da obra, o Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Pedralva fará inspeção na qualidade do serviço de recomposição da via pública. Art. 4º - Detectado defeito na via, abatimento do-terreno e a consequente formação de valeta ou buraco, a empresa concessionária será advertida, através de ofício, a refazer o serviço de recomposição da via, no prazo de 03 dias. Art. 5º - Decorrido o prazo estabelecido no ofício de advertência, a empresa que não acatar a determinação será punida com multa. Art. 6º - As multas por defeito na recomposição de via pública se classificam: I - valetas transversais ) 1.000 Ufir”s. CONFERE COM ORIGINAL PAN DE PEDRALV A-MG. AM PRECBITURA MONIOIAL DE PRDRAL NH, oyo CEP 397.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS XI - valetas ao longo da via Art. 7º - Serão consideradas obras de urgência, mencionadas no parágrafo único do Art. 1º desta Lei: ln ls 200 Ufir's por metro linear. I- grave vazamento de água ou esgoto na via pública; IN - grave erosão ou abatimento no piso da via pública, possivelmente provocado por vazamento. Art. 8º - Nos casos de urgência descritos no artigo anterior, a autorização da Prefeitura Municipal de Pedralva se dará via telefone e a concessionaria do serviço tera 24 (vinte e quatro) horas para assinar o termo de responsabilidade pela recomposição da via pública. Art. 9º - A empresa concessionária que perfurar via pública sem a devida autorização do Poder Público fica sujeita a: 1 - advertência escrita; X - multa, a ser estabelecida pelo Executivo Municipal; HI - extinção do contrato de concessão. Art. 10º - Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei será regulamentada pelo Executivo em 30 dias. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de agosto de 1999. Maria Angélica Vilela Secretária