| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 1993 |
| Date | 1993-09-13 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 1451 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA RUA XAVIER LISBOA, 42 TEL.: (035) 663 1122 LEI N 964 De 13/09/93 “Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. l- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, em caráter permanente, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, coordenador e fiscalizador do sistema educacional do município. Art. 2- Sem prejuízo do Poder Legislativo, são da competência do CME: I - definir as prioridades da educação; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política educacional; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária dos recursos destinados à educação acompanhando a movimentação e o destino dos mesmos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação públicos e privados no município; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de educação, no que tange à prestação de serviços de educação; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de educação públicos e privados no município. X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SECÇÃO I DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA RUA XAVIER LISBOA, 42 TEL.: (035) 663 1122 Art. 3- O CME será composto por cinco membros. Parágrafo único - a cada titular do CME corresponderá um suplente. Art. 4- Os membros efetivos e suplentes do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - De 1/5 pelo Executivo II - De 1/5 pelo Legislativo III - De 3/5 pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, estudantes e pais de alunos. § 1º- O chefe do Órgão Municipal de Educação é membro nato do Conselho Municipal. § 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CME será assumida por um dos membros titulares. § 3º - O mandado dos membros do CME será de 02 (dois) anos, a contar da posse, vedada a recondução. (Incluído pela Lei nº 1.126, de 1708/99) Art. 5º - O CME reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CME serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de noventa dias; III - os membros do CME poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SECÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CME terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada quinzena, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CME, que deliberará pela maioria dos votos presentes; IV - cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CME serão substanciadas em resoluções. Art. 7º - O Órgão Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CME. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA RUA XAVIER LISBOA, 42 TEL.: (035) 663 1122 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades e instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º- As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CME deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10º - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 14 de setembro de 1993. Prefeito Municipal: a) Antonio Eloísio Gomes Secretária: a) Paulo César de Carvalho CONFERE COM O ORIGINAL PUBLICADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07, FLS. 103/105Vº