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norma nº 964/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 1993
Date 1993-09-13
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
RUA XAVIER LISBOA, 42
TEL.: (035) 663 1122
LEI N 964
De 13/09/93
“Institui o Conselho Municipal de Educação 
e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. l- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, coordenador e fiscalizador do 
sistema educacional do município.
Art. 2- Sem prejuízo do Poder Legislativo, são da competência do CME:
I - definir as prioridades da educação;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Educação;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política 
educacional;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentária dos recursos destinados à educação acompanhando a movimentação e o 
destino dos mesmos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação 
públicos e privados no município;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de educação, no que tange à prestação de serviços de 
educação;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de 
serviços de educação públicos e privados no município.
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
RUA XAVIER LISBOA, 42
TEL.: (035) 663 1122
 Art. 3- O CME será composto por cinco membros.
Parágrafo único - a cada titular do CME corresponderá um suplente.
Art. 4- Os membros efetivos e suplentes do CME serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
I - De 1/5 pelo Executivo
II - De 1/5 pelo Legislativo 
III - De 3/5 pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, 
estudantes e pais de alunos.
§ 1º- O chefe do Órgão Municipal de Educação é membro nato do Conselho 
Municipal.
§ 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CME será 
assumida por um dos membros titulares.
§ 3º - O mandado dos membros do CME será de 02 (dois) anos, a contar da posse, 
vedada a recondução. (Incluído pela Lei nº 1.126, de 1708/99)
Art. 5º - O CME reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus 
membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado considerando-se 
como serviço público relevante;
II - os membros do CME serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 
duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de noventa dias;
III - os membros do CME poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SECÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CME terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada quinzena, 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta 
dos membros do CME, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CME serão substanciadas em resoluções.
Art. 7º - O Órgão Municipal de Educação prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CME.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
RUA XAVIER LISBOA, 42
TEL.: (035) 663 1122
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
serviços de educação;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CME em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades e 
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º- As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CME deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 14 de setembro de 1993.
Prefeito Municipal: a) Antonio Eloísio Gomes
Secretária: a) Paulo César de Carvalho 
CONFERE COM O ORIGINAL 
PUBLICADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07, 
FLS. 103/105Vº

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