| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2084 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Pedrock e autoriza a abertura de Crédito Especial ao orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 2.084, DE 08 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Pedrock e autoriza a abertura de Crédito Especial ao orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição financeira, durante o exercício de 2025, à Associação Cultural Pedrock, no valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais). Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento de 2025 do Município de Pedralva, Crédito Especial no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em favor da Secretaria Municipal indicada, na seguinte dotação orçamentária: 02 — PODER EXECUTIVO 03 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 05 —- DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA 02.03.05.23.695.0013.2179 Manutenção das Ações/Serviços de Fomento ao Turismo 3.3.50.41.00 — Contribuições ........... eis R$ 11.900,00 Fonte de Recurso: 1.500.000 Art. 3º Os recursos necessários para fazer face ao previsto nesta lei serão oriundos da anulação parcial, na dotação abaixo indicada do orçamento vigente do Município, no seguinte valor: 02 — PODER EXECUTIVO 03 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 04 — DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA 02.03.05.13.391.0011.2178 Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41.00 — Contribuições eee R$ 11.900,00 Ficha 221 Fonte de Recurso: 1.500.000 Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.05.23.695.0013.2179 Manutenção das Ações/Serviços de Fomento ao Turismo 3.3.50.41.00 Contribuições (Fonte 1.500) e 02.03.05.13.391.0011.2178 Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41. Contribuições (Fonte 1.500 e Ficha 221). Art. 5º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. $ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. 8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. 8 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. 8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 20, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. 8 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedralva — COMPACPE, e pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Pedralva - COMTUR. Art. 3º Havendo necessidade, fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o Crédito Especial de que trata esta Lei, até o limite de 29% de seu montante integral. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 08 de julho de 2025. Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.