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norma nº 2084/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Associação Cultural Pedrock e autoriza a abertura de Crédito Especial ao orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2.084, DE 08 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Associação Cultural Pedrock
e autoriza a abertura de Crédito Especial
ao orçamento do Município de Pedralva
para o exercício de 2025, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2025, à Associação Cultural Pedrock, no valor de R$
51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento de 2025 do Município de Pedralva, Crédito Especial no valor de
R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em favor da Secretaria Municipal indicada, na
seguinte dotação orçamentária:
02 — PODER EXECUTIVO
03 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
05 —- DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA
02.03.05.23.695.0013.2179 Manutenção das Ações/Serviços de Fomento ao Turismo
3.3.50.41.00 — Contribuições ........... eis R$ 11.900,00
Fonte de Recurso: 1.500.000
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face ao previsto nesta lei serão oriundos da
anulação parcial, na dotação abaixo indicada do orçamento vigente do Município, no seguinte
valor:
02 — PODER EXECUTIVO
03 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
04 — DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA
02.03.05.13.391.0011.2178 Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio Cultural
3.3.50.41.00 — Contribuições eee R$ 11.900,00
Ficha 221
Fonte de Recurso: 1.500.000
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias: 02.03.05.23.695.0013.2179 Manutenção das Ações/Serviços
de Fomento ao Turismo 3.3.50.41.00 Contribuições (Fonte 1.500) e 02.03.05.13.391.0011.2178
Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio Cultural 3.3.50.41. Contribuições
(Fonte 1.500 e Ficha 221).
Art. 5º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 20, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
8 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedralva
— COMPACPE, e pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Pedralva - COMTUR.
Art. 3º Havendo necessidade, fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
suplementar o Crédito Especial de que trata esta Lei, até o limite de 29% de seu montante
integral.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 08 de julho de 2025.
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

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