br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 2126/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaInstitui a Gratificação por Assiduidade à Docência, nos termos em que menciona, e dá outras providências.
native_id1551

Originating matéria

matéria 4683 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.126, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Institui a Gratificação por Assiduidade
à Docência, nos termos em que
menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva, a Gratificação por
Assiduidade à Docência, destinada aos profissionais do magistério em efetivo exercício da
função docente na rede pública municipal de ensino, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
mensais.
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser reajustado
anualmente, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na variação
acumulada pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 2º A Gratificação por Assiduidade à Docência tem as seguintes finalidades:
I - Reduzir os índices de absenteísmo entre os professores da rede municipal de
educação;
KI - Estimular a presença regular dos docentes em sala de aula e;
HH - Promover a valorização dos profissionais da educação;
Art. 3º A Gratificação por Assiduidade à Docência tem como objetivo valorizar e
incentivar a presença assídua do professor em sala de aula, no seu exercício da docência,
contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Art. 4º A gratificação será concedida mensalmente ao docente que:
I— Obtiver frequência de 100% no mês;
II - Não apresentar faltas justificadas e injustificadas no período de referência;
HI - Cumprir integralmente a carga horária estabelecida em sua jornada de trabalho;
IV - Observar as normas de conduta funcional e pedagógica previstas no regimento
escolar e na legislação vigente;
V - Participação ativa nas atividades pedagógicas obrigatórias, regência em sala de aula,
assim como nas reuniões, módulos extraclasses, cursos, capacitações e conselhos de classe e;
VI - Acumule dois cargos públicos efetivos, providos mediante concurso público, o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores atendidos individualmente em cada
cargo, para fins de percepção proporcional da gratificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Não será devido o pagamento da Gratificação por Assiduidade quando houver:
I- Ocorrência de penalidade disciplinar no período de referência.
II - Os afastamentos legais decorrentes de férias regulamentares, licença maternidade,
licença paternidade e doações de sangue;
III - Os afastamentos amparados por atestados médicos;
IV - Atraso reiterado ou abandono de turma;
V - Ficando vedado ainda o pagamento da gratificação aos profissionais que se
encontrem em ajustamento funcional que implique à não execução de atividades de natureza
pedagógica, bem como aos supervisores pedagógicos, diretores, vice-diretores, ocupantes de
cargos comissionados, contratados e servidores que estejam em regime de dobra de turno.
Art. 6º A gratificação prevista nesta Lei será paga exclusivamente em pecúnia, por meio
da folha de pagamento dos servidores beneficiados, observada a incidência dos encargos legais
obrigatórios.
Art. 7º A verificação e avaliação da assiduidade será realizada mensalmente pela Direção
Escolar e Secretaria Municipal de Educação que deverão:
I- Garantir a transparência e publicidade dos critérios de avaliação e
II - Fornecer planilhas de controle pormenorizado das faltas dos profissionais.
Art. 8º A Gratificação por Assiduidade à Docência não se incorpora ao vencimento do
servidor para quaisquer efeitos, nem será computada para cálculo de aposentadoria ou pensão,
salvo se lei municipal dispuser em contrário.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 13 de novembro de 2025.
)s Silva
Treo Municipal
A
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

open original →