| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe da criação e regulamentação da Educação em Tempo Integral (ETI) na Rede Municipal de Educação de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.133, DE 23 DE ABRIL DE 2026 Dispõe da criação e regulamentação da Educação em Tempo Integral (ETT) na Rede Municipal de Educação de Pedralva e dá outras providências. (0) PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Educação de Pedralva — MG a Educação em Tempo Integral (ETI), nos termos da proposta pedagógica a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º A Educação em Tempo Integral visa ofertar atendimento integral aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação, através da elaboração e implementação de ações que objetivam o pleno desenvolvimento do aluno, em seus aspectos pedagógicos, culturais, emocionais, artísticos, sociais e de cidadania. Art. 3º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral deverá ter carga horária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. Parágrafo único: Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurada a intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento constante por profissionais. Art. 4º O quadro curricular da Educação em Tempo Integral será organizado pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Currículo Mineiro e a Base Nacional Comum Curricular, pautando as necessidades educacionais da Rede Municipal de Educação e a Justiça Curricular. Parágrafo único: Justiça Curricular refere-se a um princípio de organização do currículo através da priorização de conhecimentos, habilidades e conteúdos orientados para o pleno desenvolvimento do aluno. A priorização é realizada pela gestão escolar através do contínuo processo de diagnóstico e avaliação pedagógica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Educação organizar as turmas mediante a demanda e a necessidade educacional da Rede Municipal de Educação. Parágrafo único: O regime de Educação em Tempo Integral não é obrigatório, sendo a sua adesão uma faculdade a ser exercida pela família dos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, para os quais deverão atender os critérios pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Fica assegurado ao aluno da Educação em Tempo Integral com Necessidades Educacionais Especializadas o acesso aos serviços especializados providos pela Secretaria Municipal de Educação sem comprometimento de sua carga horária. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 23 de abril de 2026. Eua oel Silva Prefeito Municipal Pornido- Patrícia Grazieli Barbêdo Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.