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norma nº 2133/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2133 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe da criação e regulamentação da Educação em Tempo Integral (ETI) na Rede Municipal de Educação de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.133, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe da criação e regulamentação da
Educação em Tempo Integral (ETT) na
Rede Municipal de Educação de
Pedralva e dá outras providências.
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Educação de Pedralva — MG a Educação em
Tempo Integral (ETI), nos termos da proposta pedagógica a ser elaborada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral visa ofertar atendimento integral aos estudantes
matriculados na Rede Municipal de Educação, através da elaboração e implementação de ações
que objetivam o pleno desenvolvimento do aluno, em seus aspectos pedagógicos, culturais,
emocionais, artísticos, sociais e de cidadania.
Art. 3º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral deverá ter carga horária
mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma
regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.
Parágrafo único: Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos
dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurada a intencionalidade
pedagógica, infraestrutura e acompanhamento constante por profissionais.
Art. 4º O quadro curricular da Educação em Tempo Integral será organizado pela
Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Currículo Mineiro e a Base Nacional
Comum Curricular, pautando as necessidades educacionais da Rede Municipal de Educação e a
Justiça Curricular.
Parágrafo único: Justiça Curricular refere-se a um princípio de organização do currículo
através da priorização de conhecimentos, habilidades e conteúdos orientados para o pleno
desenvolvimento do aluno. A priorização é realizada pela gestão escolar através do contínuo
processo de diagnóstico e avaliação pedagógica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Educação organizar as turmas mediante a
demanda e a necessidade educacional da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único: O regime de Educação em Tempo Integral não é obrigatório, sendo a
sua adesão uma faculdade a ser exercida pela família dos alunos regularmente matriculados na
Rede Municipal de Educação, para os quais deverão atender os critérios pré-estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Fica assegurado ao aluno da Educação em Tempo Integral com Necessidades
Educacionais Especializadas o acesso aos serviços especializados providos pela Secretaria
Municipal de Educação sem comprometimento de sua carga horária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 23 de abril de 2026.
Eua
oel Silva
Prefeito Municipal
Pornido-
Patrícia Grazieli Barbêdo
Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.

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