| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2010 |
| Date | 2010-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/PEDRALVA, e dá outras providências. |
| native_id | 1566 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.495/10 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/PEDRALVA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pedralva – SIM/PEDRALVA. § 1º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pedralva será designado, sempre que conveniente, pela sigla SIM/PEDRALVA. § 2º. A coordenação e as atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão ser efetuadas por profissionais habilitados. Art. 2º Fica obrigado a prévia inspeção industrial e sanitária e ao Alvará de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pedralva, respectivamente, todos os produtos de origem animal, assim como os estabelecimentos instalados no Município de Pedralva, que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal e vegetal, suscetíveis de comercialização. § 1º. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, SIM/PEDRALVA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de registro, nome da empresa, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. § 2º. Estão sujeitos à rotulagem no SIM/PEDRALVA, todos os produtos de origem animal, que tenham sido de alguma forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente artigo. § 3º. O Alvará de Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, e o Certificado de Registro dos produtos de origem animal e vegetal terá validade de 05 (cinco) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º Compete a Secretaria de Desenvolvimento, através do Departamento Agropecuário e do SIM-PEDRALVA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registros dos estabelecimentos; III - a higiene dos estabelecimentos; IV - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; V - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização, nos postos e/ou entrepostos de comercialização ou manipulação e no transporte; VI - o registro de rótulos, obedecidas às exigências que disciplinam a matéria; VII - a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal atestando a inspeção realizada; VIII - regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal e vegetal; IX - outros recursos que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 4º A atuação do Departamento Agropecuário é exclusiva neste setor, implicando a proibição da duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária de outros órgãos no Município, nos estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal. Art. 5º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: I - produtos apícolas; II - ovos; III - leite; IV - carnes; V - peixes, crustáceos e moluscos; VI - microorganismos; VII - outros produtos de origem animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de Pedralva, cumpridos os requisitos desta lei, sendo previamente inspecionados pelo serviço municipal – SIM/PEDRALVA, ou por organismo equivalente de inspeção Estadual ou Federal. Art. 6º O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal. Art. 7º Compete Secretaria Municipal de Desenvolvimento através do Departamento Agropecuário e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/PEDRALVA, bem como à Vigilância Sanitária a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. § 1º. Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses. § 2º. A competência do Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput deste artigo, não afasta a competência da Vigilância Sanitária, podendo o Chefe do Poder Executivo, por questão de conveniência administrativa, atribuir por Decreto, à fiscalização a apenas um deles. Art. 8º Será criado um departamento específico de apoio técnico para auxiliar e dar suporte aos pequenos e médios produtores do Município, sendo que estes profissionais serão admitidos através de concurso público, ou outro técnico habilitado, mas que já pertença ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura. Art. 9º A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no ato da regulamentação desta. § 1°. Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento. As medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos. § 2°. Todos os produtos impróprios para o consumo, deverão ser desnaturados pelos SIM/PEDRALVA e destinados como subproduto, à alimentação animal ou incinerado conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados. § 3°. No caso de comprometimentos de natureza grave com produtos destinados a alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 10 Os dispositivos desta Lei, que não sejam auto-aplicáveis, serão regulamentados, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 24 de setembro de 2010. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Luzia Ângela da Silva Secretária Municipal