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norma nº 238/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 238 / 2001
Date 2001-06-21
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Pedralva-MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0**.35.3663-1464 e-mail: cmpedralva@uol.com.br
RESOLUÇÃO Nº 238/01
DE 21/06/01
“Institui o Sistema de Controle Interno 
da Câmara Municipal de Pedralva-MG e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedralva 
o Sistema de Controle Interno.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno terá a competência de:
I. Orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo, com vistas à proporcionar a 
utilização regular e racional dos recursos e bens públicos colocados à disposição da 
Câmara;
II. Elaboração de manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos 
administrativos;
III. Emissão de pareceres, bem como responder consultas com o objetivo de 
assessorar os servidores e o corpo legislativo;
IV. Produção de relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara 
Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
V. Sugerir e avaliar a participação e promoção de cursos, seminários e simpósios 
de interesse do Poder Legislativo;
VI. Elaboração de relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e 
patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao 
Tribunal de Contas;
VII. Auxiliar na elaboração e inclusive assinar em conjunto o relatório da 
execução orçamentária e o da gestão fiscal;
VIII. Acompanhamento dos limites para gasto com o Poder Legislativo, 
constantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucionais nº 01/92 
e 25/2000;
IX. Apresentação de sugestões para adequação aos limites referidos no inciso 
anterior, caso estes estejam ultrapassados;
X. Emissão de pareceres, bem como acompanhamento das metas constantes no 
Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento anual;
XI. Acompanhamento da publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder 
Legislativo, inclusive em meio eletrônico, quando assim exigido;
XII. Verificação das Prestações de Contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização e guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0**.35.3663-1464 e-mail: cmpedralva@uol.com.br
der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade do 
Poder Legislativo;
XIII. Auxílio às comissões de sindicância e parlamentares instituídas no âmbito 
do Poder Legislativo;
XIV. Execução de outras atividades inerentes à sua competência.
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Pedralva será 
coordenado por um servidor do Quadro Efetivo do Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Portaria do Presidente da Câmara Municipal designará o 
servidor coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art. 4º - A designação referida no artigo anterior não acarretará ônus ao 
Legislativo Municipal.
Art. 5º - O Legislativo Municipal poderá contratar serviços técnicos especializados 
com o escopo de auxiliar o desempenho das atividades do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º - As sugestões e deliberações emitidas pelo Sistema de Controle Interno, 
quando acatadas pela presidência da Câmara Municipal, deverão constar em ato próprio a 
serem assinadas, conjuntamente, pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno e pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º - Os responsáveis pelas irregularidades encontradas nos procedimentos 
examinados pelo Sistema de Controle Interno serão notificados das mesmas, afim de que 
sejam tomadas medidas cabíveis à regularização.
Parágrafo único – Não havendo a necessária regularização referida no “Caput” o 
Coordenador do Sistema de Controle Interno informará, mediante relatório, à 
procuradoria do Município ou órgão equivalente, bem como, ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - No desenvolvimento de suas atividades o Sistema de Controle Interno 
poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos que julgar 
necessário para o fiel desempenho de suas funções.
Parágrafo único – É vedado a sonegação das informações referidas no “Caput”, 
devendo, as mesmas, serem disponibilizadas ao Coordenador do Sistema de Controle 
Interno no prazo máximo 15 (quinze) dias.
Art. 9º - As despesas com a aplicação desta Resolução correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de junho de 2001.
Joel Silva
Presidente
Aloísio Luz Silveira
Vice-Presidente
Paulo Roberto Monti Souza
Secretário

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