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norma nº 15/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaInstitui o Programa de Incentivo às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empresário Individual de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 015/08 
DE 03 DE MARÇO DE 2008. 
Institui o Programa de Incentivo às 
Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte e ao Empresário Individual de 
Pedralva e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar Municipal regula, em conformidade com o 
disposto no art. 179 da Constituição Federal e artigo 1° da Lei Complementar nº 123 de 14 de 
dezembro de 2006, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no município de Pedralva, 
especialmente no que se refere: 
I. Aos benefícios fiscais dispensados ao regime; 
II. À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, à 
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; 
III. Incentivo à formalização dos empreendimentos informais; 
IV. Incentivo ao desenvolvimento econômico e financeiro local; 
V. Apoio científico e tecnológico aos micros e pequenos empresários e
empresários sociais. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empreendedor individual, devidamente registrados no 
Registro de Pessoas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, desde que: 
I. No caso das microempresas, o contribuinte sediado no Município de Pedralva, 
auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e 
quarenta mil reais). 
II. No caso das empresas de pequeno porte, o contribuinte sediado no Município 
de Pedralva, que auferir a cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos 
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e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil 
reais). 
III. Micro Empresa Social, esta assim considerada desde que sem estabelecimento 
permanente, que exerça pessoalmente atividade, mesmo tendo colaboração de auxiliares 
assalariados ou não, com receita bruta real ou presumida anual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta 
e seis mil reais). 
§ 1° A apuração de receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade 
tipicamente transitória, devidamente comprovada. 
§ 2° No caso das empresas tratadas nos incisos anteriores terem início de atividade 
dentro do próprio ano-calendário, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a 
pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações de meses. 
§ 3° A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa 
optante por este regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da 
empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites correspondentes. 
Seção I 
DA MICROEMPRESA 
Art. 3º À microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado ou 
favorecido, a partir do seu efetivo registro, que far-se-á por opção do interessado, perante 
Secretaria Municipal da Fazenda, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, no prazo 
estabelecido em regulamento expedido pela referida secretaria, mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I. Requerimento com nome e a qualificação do empresário ou da sociedade
empresária, seus sócios e cônjuges, se houver, e respectiva qualificação; 
II. Comprovação da inscrição do requerimento do empresário ou dos atos 
constitutivos da sociedade; 
III. Comprovação de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, 
no ano anterior, ao limite fixado pela Lei Geral da Micro Empresa, tratados nos incisos I e II do 
art. 2° desta lei; 
IV. Comprovação da inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da 
Fazenda (CPF/MF) do empresário, dos sócios e dos respectivos cônjuges; 
V. Comprovação de regularidade das informações fiscais via GIPS (Guia 
Informativa de Prestadores de Serviço). 
CAPÍTULO III 
DO TRATAMENTO ESPECIAL E DAS ISENÇÕES 
Art. 4º Para apuração dos descontos e isenções a que destina-se esta Lei no que 
tange a tributação do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão beneficiadas 
as Microempresas cujo faturamento não exceda o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta 
mil reais) bruto anual, sendo observados os desconto relativos aos faturamentos inferiores a este 
no capitulo seguinte. 
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Art. 5º O enquadramento tratado nesta lei é opção exclusiva do contribuinte do 
ISSQN estabelecido no município de Pedralva, desde que atendidos os requisitos e formalidades 
previstas no artigo 3° desta lei. 
Art. 6º O enquadramento deverá ser efetuado anualmente, mediante a 
apresentação da Declaração de rendimentos, cujo faturamento não ultrapasse o valor estipulado 
no artigo 4º, desta Lei, vigorando no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 
subseqüente ao da apresentação. 
CAPÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS 
Art. 7º As Microempresas que se enquadrarem no Capítulo III desta lei e assim 
optarem, devidamente comprovadas, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei, 
não beneficiárias de outros projetos de incentivos municipais e desde que regularizadas com os 
débitos anteriores ao período da transferência para as citadas áreas, farão jus a: 
I. Isenção de Imposto Predial, Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 
(dez) anos, para empresas que se transferirem para áreas específicas em conformidade com o 
Plano Diretor Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM). 
Parágrafo único. Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as 
Empresas que possuem filiais em funcionamento em nível Nacional. 
Art. 8º A redução de valor de ISSQN será proporcional à receita bruta anual 
obtida no período de referência, respeitados os seguintes limites: 
I. Para microempresas cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será de 100 %; 
II. Para microempresas cujo faturamento anual seja de R$ 30.000,01 (trinta mil 
reais e um centavo) à R$ 100.000,00 (cem mil reais) o desconto no valor de ISSQN devido será 
de 80 %; 
III. Para microempresas cujo faturamento anual seja de R$ 100.000,01 (cem mil 
reais e um centavo) à R$ 170.00,00 (cento e setenta mil reais) o desconto no valor de ISSQN 
devido será de 60% (sessenta por cento); 
IV. Para microempresas cujo faturamento seja de R$ 170.000,01 (cento e setenta 
mil reais e um centavo) à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) o desconto no valor de 
ISSQN devido será de 40 %. 
Art. 9° A microempresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime que trata 
esta Lei Complementar, com base na receita anual presumida, em conformidade com o disposto 
no parágrafo único do artigo 2° desta Lei, fazendo-se a partir do ano seguinte, a opção pelo 
enquadramento com base na receita anual efetiva, apurada ao fim do primeiro ano de atividade. 
Art. 10 O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal. 
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CAPÍTULO V 
DA ABERTURA DE EMPRESA 
Art. 11 Fica adotado um documento único de arrecadação que irá abranger as 
taxas e as secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, 
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária 
de acordo com o disposto no capítulo III da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. 
Art. 12 O órgão responsável pela fiscalização das atividades empresariais somente 
realizará vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento. 
Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, a secretaria responsável emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro. 
Art. 13 Fica autorizada a permissão de funcionamento em domicílio residencial 
para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância e legislação específica. 
CAPÍTULO VI 
DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA 
Art. 14 Nos casos de renovação de licença para funcionamento dos 
estabelecimentos que trata essa Lei será concedida a Redução de 50% (cinqüenta por cento) da 
Taxa de Vistoria para Microempresas enquadradas no Capítulo III desta Lei e de 30% (trinta por 
cento) para as Empresas de Pequeno Porte, conforme inciso II, do artigo 3º, do Capítulo II, desta 
Lei, com prazo de validade para atividade de até 10 (dez) anos, conforme dispuser regulamento 
posterior. 
CAPÍTULO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 15 As novas atividades econômicas enquadradas nesta legislação, bem como 
as que forem realizar qualquer alteração no seu ato constitutivo, terão isenção de 100% (cem por 
cento) do pagamento das seguintes taxas municipais: 
I. Taxa de localização; 
II. Taxa de expediente; 
III. Taxa de obra incidente sobre instalações comerciais e industriais; 
IV. Certidão negativa de débitos de IPTU e ISSQN. 
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Parágrafo único. A taxa de vigilância sanitária das atividades econômicas a que 
se refere esta Lei terá isenção de 100% (cem por cento) para os dois primeiros exercícios fiscais. 
CAPITULO VIII 
DOS INCENTIVOS ESPECIAIS 
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Aval para 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, definidas no Capítulo II, desta Lei, cujas operações 
se destinam à concessão de garantias complementares, necessárias à contratação de 
financiamentos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, inclusive as que estejam em fase 
de implantação. 
Art. 17 Ao Poder Público Municipal, cabe fomentar as medidas que beneficiam às 
Micros e Pequenas Empresas de acordo com a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 
2006, mediante: 
I. A aplicação às Microempresas bem como às Empresas de Pequeno Porte de que 
trata a Lei Complementar no disposto §1 do art. 8° da Lei n.° 9.099 de 26 de setembro de 1995, e 
no inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 10.259 de 12 de junho de 2001, as quais, assim como as 
pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado 
Especial Estadual e Federal, sendo excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
II. O estímulo na utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução dos conflitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo admitidas 
campanhas, divulgação dos serviços e esclarecimentos a respeito deste procedimento, e 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
honorários cobrados; 
III. Nas contratações do Município, objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social local, nos contratos com valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será 
realizado em caráter exclusivo com Micros e Pequenas Empresas situadas no Município de 
Pedralva, observadas as determinações no Capítulo XII desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO IX 
DA NÃO INCIDÊNCIA, EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO E DEMAIS PENALIDADES 
APLICÁVEIS.
Art. 18 Não será admitido, ou será excluído do regime especial estabelecido nesta 
Lei Complementar, o contribuinte que: 
I. Constituir-se sob forma de sociedade anônima ou sociedade por ações; 
II. Participar, por si ou por qualquer dos seus sócios, bem como dos respectivos 
cônjuges, do capital de outra sociedade empresarial, salvo se na qualidade de acionista ou sócio 
minoritário; 
III. For estabelecido ou domiciliado no exterior, ou possuir sócio, pessoa jurídica 
ou pessoa física, estabelecido ou domiciliado no exterior; 
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IV. Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, salvo os casos em que a 
lei assim o conceder; 
V. Tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não 
esteja suspensa; 
Art. 19 A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos 
mencionados nesta Lei Complementar para enquadramento como microempresa, deverá 
comunicar o fato ao órgão fazendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias da respectiva ocorrência. 
Art. 20 A empresa que se registrar ou se mantiver registrada como microempresa, 
sem a observância dos requisitos previsto na presente Lei Complementar, estará sujeita às 
seguintes conseqüências e penalidades: 
I. Cancelamento, de ofício, de seu registro; 
II. Pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS e das taxas, como contribuinte 
não favorecido, acrescido de juros moratórios e atualização monetária sobre o débito, calculados 
desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; 
III. Multa nos termos da legislação em vigor. 
Parágrafo único. O empresário ou sócio responderá solidária e ilimitadamente 
pelas conseqüências da aplicação deste artigo, ficando impedido, por cinco anos, de beneficiar-se 
do regime especial previsto nesta lei complementar, e o mesmo impedimento aplicar-se-á às 
sociedades em que o empresário ou os sócios de sociedade punida com o cancelamento do 
registro de microempresa participar, ou vier a participar. 
Art. 21 As atuais empresas cadastradas como microempresas deverão solicitar a 
renovação do beneficio, apresentando documentação contábil ao fisco contábil à fazenda pública 
municipal. 
CAPÍTULO X 
DA CRIAÇÃO DO CIAMPE 
Art. 22 Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Centro Integrado de 
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento 
do município através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
sediados em Pedralva, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para 
diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento a empreendedores caracterizados como de 
micro ou pequeno portes. 
Art. 23 No Centro Integrado estarão disponíveis para as Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte de Pedralva os seguintes serviços: 
I. Assistência e acompanhamento para a abertura de empresas; 
II. Regularização de empresas; 
III. Informações de compras governamentais; 
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IV. Informações de linhas de crédito junto às instituições financeiras; 
V. Fomentação de Telecentros direcionados a inclusão digital. 
VI. Informações do Programa de Qualificação Profissional; 
VII. Concessão de Licenças; 
CAPÍTULO XI 
Da Fiscalização Orientadora 
Art. 24 A fiscalização das microempresas sociais, microempresas e empresas de 
pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos 
aspectos sanitário, ambiental e de segurança do trabalho, deverá ter natureza prioritariamente 
orientadora, quando atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível 
com esse procedimento. 
§1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, 
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência à fiscalização. 
§2. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso seja constatada 
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva 
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. 
§3. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, a contar 
da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, 
as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, bem como nos demais previstos para 
concessão de benefícios às sociedades ou ao empresário que não desenvolva atividade de alto 
risco. 
CAPITULO XII 
DO ACESSO AO MERCADO 
Art. 25 Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por 
intermédio de consórcios ou cooperativas. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo: 
I. Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens 
ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados a licitantes distintos. 
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em 
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento 
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considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada 
no processo. 
Art. 26 As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros 
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias 
e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas 
à oferta de produtores locais ou regionais. 
§1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade. 
§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá 
ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, 
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a 
evitar custos com transporte e armazenamento. 
Art. 27 Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais da região de Pedralva. 
Art. 28 Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação 
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das 
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação 
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação 
diretamente em seus meios de comunicação. 
Art. 29 A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 
30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando: 
I. O proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II. A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública 
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
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III. A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 30 Nas subcontratacões de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte: 
I. O edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno 
porte a serem subcontratadas deverão ser preferencialmente, estabelecidas em Pedralva; 
II. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do 
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 
III. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratacão, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, 
a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde 
que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 31 Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido às micros e pequenas empresas previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município. 
Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de 
pequeno porte. 
CAPÍTULO XIII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 32 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno 
porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento. 
CAPÍTULO XIV 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 33 O Município promoverá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a 
forma de incubadora, observando-se o seguinte: 
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I. As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; 
II. O montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser 
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou 
das empresas de pequeno porte; 
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no 
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às 
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, 
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos 
recursos destinados para esse fim. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do 
cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 35 Aplicam-se à microempresa, empresa de pequeno porte e à empresa
social, nos casos não previstos por esta Lei Complementar, os dispositivos determinados pela Lei 
Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123 de 14 de 
dezembro de 2006, bem como as demais regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor de 
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto. 
Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 03 de março de 2008. 
Antonio Eloísio Gomes
Prefeito Municipal 
Ricardo Rezende Abreu 
Setor de Fazenda 

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