| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2010 |
| Date | 2010-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2010 DE 07 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva. TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 2º O Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pedralva é o Estatutário, regido pela Lei nº 925 de 17 de Agosto de 1992. TÍTULO II DA POLITÍCA DE PESSOAL Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva tem os seguintes princípios: IT; Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva; IL. Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho; II. Garantir a promoção dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de acordo com aperfeiçoamento profissional. IV. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública; V. Promover a participação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública na elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VI. | Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União; VII. Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; VII. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, compatível com seus respectivos níveis de formação, com vencimento nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional; IX. — Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; x. Garantir progressão salarial na carreira por titulação; XI. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; XII. | Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar; XII. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e estadual de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; XIV. Garantir apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos profissionais do magistério, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; XV. Incentivar a promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede municipal de ensino; XVI. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; XVII. Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da República, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública no respectivo quadro funcional; XVIII. Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em número adequado à composição de cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho. TÍTULO HI Do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 4º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do ensino público. Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se: I Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, os órgãos municipais de educação e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; Il. Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legalmente investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão; II. Professor: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência no ensino fundamental e na educação infantil em creches e pré-escolas, ou entidades equivalentes, para crianças de zero a 05 anos de idade, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal; IV. Professor de Educação Básica: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação infantil, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, no ensino infantil e fundamental; V. Diretor Escolar I: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino de 150 e 300 alunos, em uma ou mais escolas, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS desenvolvimento do currículo, responsável legal e administrativo pela Instituição de Ensino Municipal; VI. Diretor Escolar II: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino acima de 300 alunos, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo, responsável legal e administrativo pela Instituição de Ensino Municipal; VII. Vice Diretor Escolar: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal que atua auxiliando o Diretor em suas tarefas diárias e o substitui nas suas ausências, junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino acima de 300 alunos, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo; VIII. Supervisor Pedagógico: titular de cargo de carreira do magistério público municipal, que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo, o seu trabalho envolve professores, diretoria, alunos e pais de alunos; IX. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira; X. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; XI. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria, define suas atribuições. fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas especificidades e peculiaridades próprias; XII. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público, que organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente; XIII. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório de livre nomeação e exoneração, para desempenho de atividades de chefia, assessoramento, direção superior e execução; XIV. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, denominação própria e remuneração, regido pelas leis trabalhistas. XV. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei, abrangendo os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; XVI. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XVII. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargo efetivo ou comissionado; XVIII. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de cada cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e complexidade, requisitos para investidura, bem como suas peculiaridades e especificidades; XIX. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo, organizados em carreira, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; XX. Referência: as posições horizontais ocupadas pelos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, mediante o critério de Progressão Funcional por Titulação, identificadas no Anexo III, pelas letras de "A" a "D"; XXI. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei. Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva os seguintes anexos: AnexoT | Quadro de Cargos Permanentes; Anexo Il | Quadro de Cargos Comissionados; Anexo III | Quadro de Progressão Funcional por Titulação; Anexo IV | Quadro de Cargos em Extinção; Anexo V | Quadro de Correlação dos Cargos; Anexo VI Quadro de Atribuições dos Cargos. CAPÍTULO II Do Provimento dos Cargos Art. 7º O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato administrativo. Art. 8º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em concurso público, serão efetivados nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho a ser apurado por Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo, com base em avaliação de desempenho a ser instituída em Lei. Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis e não estáveis, quando do ingresso em novo cargo. após aprovação em concurso público, perceberão o vencimento do cargo em que forem enquadrados, com os respectivos adicionais a que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive progressão funcional por titulação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. CAPÍTULO III Do Ingresso na Carreira Art. 10 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de concurso público, serão posicionados na referência “A” prevista para o cargo o qual ocorreu a nomeação. Parágrafo Único. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão do cargo a que pertencer os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Art. 11 No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para cargo vago, e vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. CAPÍTULO Iv . DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO SEÇÃO I Do Vencimento Art, 12 Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública pelo exercício do cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. O vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, não podendo o vencimento ser inferior ao valor estabelecido como piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Art. 13 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão enquadrados na referência “A” do Anexo III, de acordo com a correlação de cargos do Anexo V, garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei. Parágrafo Único. Os servidores nomeados, a partir desta lei, somente farão jus a progressão por titulação, após cumprido o Estágio probatório de três anos. Art. 14 O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória de qualquer natureza. SEÇÃO II Da Remuneração PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei, devidos em razão do exercício do cargo ou função pública. Art. 16 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso: I Vencimento; IH. Outros Benefícios instituídos em lei. Art. 17 O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição da República. SEÇÃO HI Dos Cargos em Comissão Art. 18 (VETADO) Art. 19 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de cargos efetivos, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração dos respectivos cargos, ficando facultado ao profissional o direito de opção pelo maior vencimento. Art. 20 O ato de nomeação para o cargo em comissão é de competência do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DA QUALIFICAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I Das Condições de Trabalho Art, 21 O exercício das funções do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública ocorrerá dentro de condições adequadas à composição de cada classe, visando garantir qualidade ao trabalho do profissional, observando-se, se possível, os seguintes parâmetros sugeridos pelo Conselho Nacional de Educação: COMPOSIÇÃO DAS CLASSES Educação Básica Níveis Idade dos Alunos Nº de Alunos por Professor Creches De 00 a 02 anos De 06 a 08 alunos Ensino Infantil Creches 03 anos 15 alunos Pré-Escola De 04 e 05 anos 20 alunos Ensino Fundamental Séries Iniciais De 06 a 10 anos De 20 a 25 alunos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. (VETADO) $ 2º. (VETADO) SEÇÃO II Da Qualificação do Magistério Art. 22 A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do educando, far-se-á: $1º. Em nível superior, em curso de Pedagogia, ou em curso de Licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Instituições Superiores de Educação, para o exercício do magistério na educação básica; $2º. Em cursos de graduação em pedagogia com habilitação específica em supervisão escolar, para os profissionais que irão atuar na supervisão pedagógica; $3º, A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 (trezentas) horas. SEÇÃO HI Da Jornada de Trabalho Art. 23 A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aula, e 04 (quatro) horas de atividades extraclasse. Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO VI Do Desenvolvimento na Carreira SEÇÃO I Da Progressão Funcional por Titulação Art. 24 A Progressão Funcional por Titulação é a elevação do vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de uma referencia para outra, a razão de 10(dez por cento), dentro da faixa horizontal de vencimentos prevista para o cargo que ocupa, tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional, e será concedida, uma única vez, da seguinte forma: I avanço para a referência “B”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IL avanço para referência “C”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. II. avanço para referência “D”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. 81º. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderão apresentar requerimento de Progressão Funcional por Titulação, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada. 82º. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública em adjunção poderão requerer a Progressão Funcional por Titulação a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir suas funções na Prefeitura Municipal. 8 3º, Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das certificações pertinentes; 84º. só será concedida a Progressão Funcional por Titulação aos Servidores que estiverem cumprido o estágio probatório de três anos. SEÇÃO II Da Formação Continuada Art. 25 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser oferecido, com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação continuada, compreendendo as seguintes condições: I atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; IL. atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas pelo Ministério de Educação. Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de cargo efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso às atividades e cursos de educação básica, de que trata este artigo, desde que: I seja estável no serviço público; II. atenda aos requisitos específicos para o caso. CAPÍTULO VII Das Regras de Enquadramento PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivos da Prefeitura Municipal de Pedralva, serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta Lei, em cargo correspondente conforme a correlação de cargos prevista no Anexo V. Art. 27 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão posicionados na referência “A”, constante do Anexo III, garantindo-lhes a Progressão Funcional por Titulação, a partir da data de aprovação desta Lei, conforme cada caso, desde que atendidos os requisitos do art. 24 desta Lei. Parágrafo Único. Na hipótese do valor do vencimento percebido pelo Profissional do Magistério da Educação Básica Pública ser superior ao valor do vencimento da referência “A”, o mesmo será posicionado na referida referência, com o valor do vencimento que estiver percebendo na data da publicação desta Lei. Art. 28 O Poder Executivo constituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que analisará e fará o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Cargos Permanentes. $1º Da decisão do Conselho caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do enquadramento. $2º Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO IV Das Disposições Transitórias e Finais SEÇÃO I Das Disposições Transitórias Art, 29 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante dos cargos em extinção, conforme Anexo IV, aplicar-se-á todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva, bem como as regras desta Lei. Art. 30 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão efetivados nos respectivos cargos, desde que aprovados em concurso público, independentemente de sua classificação. Parágrafo Único. Quando do ingresso na carreira, os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em concurso público, perceberão o vencimento do cargo em que for empossado, com os respectivos adicionais pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Art. 31 A posse do candidato aprovado em concurso público dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos e/ou empresa designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II Das Disposições Finais Art. 32 A avaliação de desempenho será tratada em Lei específica. Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 34 Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis nº 789, de 09/02/89, 792, de 09/03/89, 1.156, de 09/05/00, 1.426/08, de 25/06/08, 1447/09, de 22/04/09 ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei. Art. 35 Esta Lei e seus efeitos financeiros entram em vigor 1º de janeiro de 2010. Prefeitura Municipal de Pedralva, 07 de janeiro de 2010. A Costa Professora Coordenadora do Órgão Municipal de Educação VOIDQDVAAd OYSIAHAANS Wa OVÍVIIMIaVH OIDODVAA HOSIAHAANS OdOQDVATA ALHOANS Hot VIDODVAAd NH AORIANS I995S 1 SA VIDODVAdd no AHORAdAS TVINHON Hyt 98'LH6 SA Ls VOISVE OVÍVINAA AA HOSSIAOAd VIONgIOA SIVIHO SYNTIIA HQ OQAV ISA VA TVA AQ TVAIDINDIA VANLIAITA OVÍVIINNNTA A SOLNTNIDNHA 'SVALIAAVO SODAVO AQ ONVTA SIVAHO SVNIA A OQVLSH VA TVA HA TIVADINDA VANLIAHAIA “TVdIDINDI ACAA VN ODIDAAXA OAILLIHM AQ VN VINLVIODNHIIT NO VAISNTIXA OvÓVIIdAa OLIRIILSTA SONY €0 4Q VIDNARIAdXA VIDODVATA NH HOMRIANS 98'LH6 SH to UV TOSA HOLTAIA-ADIA “IVdIDINDI AAA VN ODI4IXA OALIHA dd VYNT Td VANLVIONTIIT NO VAISNTOXA OvÓVIIdAd OLIRILSTA SONY €0 dQ VIDNARIAdXA | VIDODVAIA NA HOMANS 9L TEST SA ro IL HVTOISA HOLTAIA “IVdIDINDA ACAM VN ODDAIXA OALTIA Ad VYNYTd VANLVIONTIIT NO VAISNTOXA OvóVIIdad OLIILSTA SONV €0 dA VIDNAIAAXA | VIDODVAIA NA HONANS O9 TILT SA to TAVTOISA HOLTHIA SVOVA OHTVaVAL da VAVNHOrL OLNTNVINHDAA OLISINÔAA-AAd dAVArAVTOISA OLNANIDNTA | AG oN SsoDAVO IH OXANV SOAVNOISSINOD SODAVO dA OUAVNO SIVIÃO SVNIA AQ OQVISA OVÍVIAINNNTA d SOLNAWIINHA 'SVALRRAVO 'SODAVO AQ ONVTd VATVACA HQ TYAIDINAN VANLIADTA SIVIHO SVNHA HA OCVILSA VA TVA HA TIVAIDINDIA VANLIANANA ESTLOT SA 6hEBB LEA LTTILT SA IN TSST SA ODIDODVAAd HOSIAHAANS 6ST9TI SA 069FT'I $A +9THOT EA 98'LT6 EA VOISYE OVÍVINAA VA HOSSIIO Ad OAVHOLNOA OQVALSAIA OvÍVNaVAD-sod VIDNTAMIAA (%0D) (%0T) (%0D) e E E bd SOAVO VIODNTALITA HI OXANV OVÍVINLIL HOd TYNODNNH OYSSTADOAd AC OUAVNO SIVAHO SVNIIN TC OQVISH "OVÍVIINNNTA A SOLNTNTINHA 'SVALRAAVO 'SODAVO AQ ONVTId VA TVCA AQ TVATDINDN VANLTANTA SIVIHO SVNIN HA OQVLSH VA TVA HA IVATDINDIA VANLIANAA Hyc TVWHON dAAVANTVAOI — OITAIN TAAIN CC 69198 $A HOSSIHOUd | VIDNIDOU TYNVWAS VAVNHOL dHAVARIV TOSA SVOVA HQ ON OLNHINTOINHA SODAVO VALRIRIVO ATOXINV OVÔNIIXA NH SODAVO AA OUHAVNO SIVMHOD SVNII AQ OAVISH "OVÍVAINNNTA A SOLNHNIONHA “SVALTTAVO “SODAVO A ONVTId VATVACA AQ TVYdIDINDA VANLTALTA SIVIHO SVNIA HA OQVLSH VATVACAS HC TVAIDINDIA VANLIATTAA 0I91DDODVId HOSTAUAANS SI THAIN 001DO DV Hd HOSIATAANS VOISVE OVÍVINAA VA HOSSTAOAd TI THAIN HOSSAAO Ad ONV'Id OAON HOTIALNV ONVId A OXANV SODAVO SOd OVÍVIRTIOD AG OHAVNO SIVHHO SVNIA TA OQVISH "OVÍVAANNHAA A SOLNHNIDNHA “SVALRIAVO “SODAVO AQ ONVTd | VA TVA AQ TVdIDINNIA VAN LIATTAd SIVIHO SVNIA dA OQVLSH VA TIVACAS HA IVATDINDIN VANLIANTAA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PROFESSOR Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo, para planejar as aulas; elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados; preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando livros e manuais de instruções ou ainda o serviço de orientação pedagógica do órgão de Educação da Prefeitura, para facilitar o ensino-aprendizagem; ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando a interpretação e compreensão, à descoberta de fatos importantes da língua portuguesa; fazer exposições teóricas pertinentes, para desenvolver nos alunos a capacidade de compreensão, comunicação e expressão; aplicar nos alunos, exercícios práticos complementares, induzindo-os a expressarem suas idéias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adquiridos; promover com a classe, trabalhos de pesquisas, que desenvolvam nos alunos o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo das operações; desenvolver com a classe, trabalhos de pesquisas, que possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem; elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino; despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas às bibliotecas, semana do livro de determinado autor, e outros: incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de suas personalidades; registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos avaliando o desenvolvimento do curso; Colaborar e participar efetivamente na execução de programas cívicos, culturais e artísticos. Seguir criteriosamente a metodologia utilizada pelo Sistema de Ensino adotado, participando de reuniões, encontros e capacitações em geral ofertadas pelo Sistema; Frequentar assiduamente as reuniões da Escola participando efetivamente dos estudos e planejamento; Interagir com os pais de alunos para um maior engajamento entre família e escola; Formar o aluno para que possa agir e interagir com cidadãos, ciente dos direitos e deveres na sociedade. Participar das avaliações externas, analisando e refletindo sobre os resultados, para redirecionar e/ou enriquecer o trabalho realizado anteriormente; Respeitar e cumprir as normas e atribuições constantes no Regimento Escolar; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. SUPERVISOR PEDAGÓGICO Planejar, coordenar e avaliar as atividades curriculares da escola; promover o aperfeiçoamento didático dos professores, através de palestras, conferências, reuniões, simpósios e distribuição de publicações; coordenar a montagem e o desenvolvimento dos currículos e programa, zelando pela integração dos conteúdos afins; cooperar nas alterações curriculares, para maior adequação ao mercado de trabalho e aos interesses dos alunos; colaborar na composição de turmas e estabelecer critérios para a aplicação de técnicas didáticas; analisar, juntamente com o secretário escolar, currículos de alunos transferidos para identificar as necessárias adaptações; participar das reuniões dos Conselhos de Classe, realizando estudos periódicos dos resultados do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS rendimento escolar; organizar no serviço de Supervisão Pedagógica, documentação bibliográfica de seu setor, bem como propor a aquisição de livros para a biblioteca; supervisionar o funcionamento da biblioteca, laboratórios e instrumentais da escola; apresentar relatórios bimestrais das atividades do serviço de Supervisão Pedagógica à Direção do Estabelecimento; supervisionar e orientar o trabalho de estagiários; Respeitar e cumprir as normas e atribuições constantes no Regimento Escolar; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. DIRETOR E VICE-DIRETOR Cumprir eficazmente todas as atividades referentes ao Cargo, bem como o horário de trabalho na referida escola; participar da elaboração em executar a proposta pedagógica, favorecendo a gestão participativa; administrar o patrimônio que compreânde as instações físicas, os equipamentos e materiais; zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da escola; zelar pela economias e conservação dos materiais e equipamentos que lhes forem confiados, racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola; tomar providências necessárias à manutenção, aquisição, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos imobiliário da escola; representar a escola junto aos órgãos municipais, estadual e federal; assegurar o cumprimento do calendário escolar, proposta pedagógica, horário de trabalho e fregiiência de todo “pessoal da escola; cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes; coordenador todas as atividades administrativas da escola, administração dos profissionais e promover o bom relacionamento; coordenador a realização do cadastro do sendo escolar; coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PDE, PPP, regimento escolar, calendário escolar e plano decenal municipal de educação; promover a avaliação de desempenho dos profissionais da educação da escola; informar os pais ou responsáveis sobre a fregiiência, rendimento dos alunos e execução da sua proposta pedagógica; manter a disciplina e a ordem na unidade escolar, viabilizando ações para solução dos problemas; levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade que tiver ciência em razão do cargo; promover a apuração imediata de ocorrência e irregularidades na unidade de ensino que tiver ciência; propor e replanejamento do plano de desenvolvimento da escola, com base nos resultados da avaliação; manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola; providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a capitação de recursos em outras fontes; aplicar em tempo hábil os recursos obtidos; valorizar os profissionais da educação, garantindo- lhes condições de trabalho, respeitando a diversidade de concepções; coordenar e efetuar juntamente com especialista em educação e professores, a regularização da vida escolar do corpo discente; responsabilizar-se civil , penal e administrativamente, pelo irregular exercício de suas funções: fazer da escola um centro permanente de exercício da cidadania, visando sempre a construção de uma sociedade mais justa, democrática e solidária.