| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 034/2017 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 003/03 passa a vigorar com as seguintes alterações: ITEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres. 1.04 Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribiuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento. 16.01 Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metrociário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 17.25 Outros serviços de transporte de natureza municipal Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 25.02 Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 25.05 Cessão de uso de espaços em Cemitérios para sepultamento. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 90 dias a partir da sua publicação. Pedralva, 30 de novembro de 2017 Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário