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norma nº 34/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 003 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 034/2017
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003 de 
19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art.1º A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 003/03 passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
ITEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos e congêneres. 
1.04 Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribiuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei nº 12.485, de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quais meios.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metrociário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
16.02
17.25
Outros serviços de transporte de natureza municipal
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.02 Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.05 Cessão de uso de espaços em Cemitérios para sepultamento.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 90 dias a partir da sua publicação.
Pedralva, 30 de novembro de 2017
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário

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