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norma nº 247/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 247 / 2004
Date 2004-04-13
EmentaRegulamenta a concessão de homenagens pela Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0.**.35.3663-1464 e-mail: cmpedralva@uol.com.br
Resolução no
247/2004
De 13/04/2004
Regulamenta a concessão de homenagens pela Câmara 
Municipal de Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos termos 
do inciso IV do art. 33, e inciso XVI do art. 35 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte 
Resolução:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
. A Câmara Municipal de Pedralva concederá as seguintes homenagens, a serem 
concedidas como reconhecimento da Câmara aos cidadãos que obtiverem destaque na vida do 
Município ou que contribuírem de alguma forma para a sua promoção:
I. Título de Cidadão Honorário Pedralvense;
II. Título de Amigo de Pedralva;
III. Medalha do Mérito Legislativo.
Parágrafo único – A Câmara poderá conceder outras espécies de homenagens, desde 
que previamente instituídas e regulamentadas por resolução específica.
Art. 2o
. As homenagens previstas no artigo anterior serão promulgadas através de 
decreto legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação 
secreta.
Capítulo II
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
Art. 3o
. O Título de Cidadão Honorário Pedralvense será concedido a pessoas não 
nascidas no município de Pedralva, mas que neste residam há pelo menos quatro anos, e que tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade ou nela se destacado por sua atuação exemplar na vida 
pública e particular.
§ 1o O Título será concedido, anualmente, a um número máximo de três pessoas, 
observando-se o processo de escolha previsto no capítulo V.
§ 2o O Título será representado por um diploma especialmente confeccionado, que será 
entregue aos agraciados em reunião solene da Câmara.
Capítulo III
DO TÍTULO DE AMIGO DE PEDRALVA
Art. 4o
. O Título de Amigo de Pedralva será concedido a pessoas não residentes neste 
município, que tenham praticado atos benéficos para o município, ou se destacado pela integração 
junto à comunidade, pela amizade e respeito para com o povo pedralvense.
§ 1o O Título será concedido, anualmente, a um número máximo de três pessoas, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
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observando-se o processo de escolha previsto no capítulo V.
§ 2o O Título será representado por um diploma especialmente confeccionado, que será 
entregue aos agraciados em reunião solene da Câmara.
Capítulo IV
DA MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO
Art. 5o
. A Medalha do Mérito Legislativo será concedida a pessoas residentes no 
município de Pedralva, que tenham se destacado por sua atuação em benefício da comunidade, e 
por sua atuação exemplar na vida pública e particular.
§ 1o A homenagem será concedida, a cada dois anos, no último ano do mandato da 
Mesa Diretora, a pessoas indicadas pelos vereadores em exercício, nos termos do artigo 9o
.
§ 2o A homenagem será representada por uma medalha especialmente confeccionada, 
que será entregue aos agraciados em reunião solene da Câmara, realizada no mês de dezembro.
Capítulo V
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA ENTREGA
Art. 6o
. O processo de apresentação de propostas de nomes de pessoas para receber as 
homenagens previstas nesta resolução, bem como a respectiva seleção, obedecerá ao disposto neste 
capítulo.
Art. 7o
. Nos trinta dias que antecederem a data limite indicada, os vereadores poderão 
apresentar as propostas de candidatos às homenagens.
Art. 8o
. No caso das homenagens previstas nos incisos I e II do artigo 1o
, cada vereador 
poderá indicar no máximo dois nomes de candidatos, devendo fazê-lo até o final do mês de março 
de cada ano.
§ 1o As propostas serão apresentadas individualmente e por escrito, e deverão indicar o 
nome completo do homenageado e as razões que justifiquem a sua escolha.
§ 2o Cada proposta será entregue num envelope lacrado, em cuja face constará o nome 
do vereador proponente e o nome da homenagem proposta.
Art. 9o
. No caso da Medalha do Mérito Legislativo, cada vereador indicará um nome 
para receber a homenagem.
Parágrafo único – As indicações serão recebidas pela Secretaria da Câmara, até o dia 
30 de outubro do ano de entrega da homenagem.
Art. 10. A seleção dos nomes dos homenageados será realizada por uma comissão 
especial, que será constituída por três vereadores, escolhidos através de sorteio, excluído o 
Presidente da Câmara.
§ 1o A constituição da comissão será realizada pelo menos trinta dias antes do término 
do prazo para apresentação de propostas, sendo formada uma comissão para cada espécie de 
homenagem a ser concedida.
§ 2o Os componentes sorteados para a comissão especial ficarão impedidos de 
apresentar propostas para a homenagem que estiver sob sua análise, salvo no caso da Medalha do 
Mérito Legislativo.
§ 3o Após analisadas as propostas, a comissão especial deverá selecionar os nomes de 
maior merecimento, respeitando os limites contidos no art. 3o
, § 1o
, e art. 4o
, § 1o
, e deverá 
apresentar, até a reunião ordinária subseqüente, um projeto de decreto legislativo contendo os 
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nomes dos cidadãos escolhidos.
§ 4o Os vereadores que participarem da comissão especial deverão manter em sigilo os 
nomes que não forem incluídos entre os escolhidos para receber a homenagem, bem como de seus 
respectivos autores.
§ 5o No caso da Medalha do Mérito Legislativo, a comissão analisará apenas se os 
nomes indicados obedecem aos critérios contidos no art. 5o
.
Art 11. Os decretos legislativos concedendo as homenagens serão votados na mesma 
sessão ordinária em que forem apresentados, podendo o Presidente colocar em votação cada nome 
proposto, separadamente.
Art 12. Os títulos de Cidadão Honorário e de Amigo de Pedralva serão entregues na 
mesma sessão solene da Câmara, a ser realizada no dia 07 de maio, dia da comemoração da 
emancipação político-administrativa do município, ou na semana que o anteceder.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. Não poderão ser outorgadas as homenagens previstas nesta resolução fora das 
datas e condições nesta estabelecidas.
Art. 14. No ano da promulgação desta resolução, fica vedada a apresentação e 
concessão de qualquer das homenagens previstas no artigo 1o
, a partir da promulgação desta 
resolução.
Art 15. A denominação do capítulo III do título VII do Regimento Interno da Câmara 
(Resolução no
224/97) passa a ser a seguinte: “Dos Decretos Legislativos de Concessão de 
Homenagens”.
Art. 16. Ficam revogados o Decreto Legislativo no
05/1994 e o artigo 164 e parágrafos 
1
o
e 2o
do art. 166 da Resolução no
224/97 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
Art. 17. Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 13 de abril de 2004.
_________________________________________
Aloísio Luz Silveira
Presidente
_________________________________________
Sebastião Bonette
Vice-Presidente
_________________________________________
Joel Silva
1ª Secretário
_________________________________________
Paulo Roberto Monti Souza
2º Secretário
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