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← Pedralva (MG)

norma nº 661/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do município de Pedralva/MG e dá outras providências.
native_id252

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texto integral #

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3
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Í
LEI Nº 661, de 30 de novembro de 1983
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS -.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA/MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei-:
/
TITULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
4 ,
CAPITULO UNICO
pas Disposições Preliminares
Art. 19 - Este Código disc iplina a atividade
tributária do Município e regula as relações entre o con-
tribuinte e o Fisco Municipal.
art. 29 - Às relações entre a Fazenda Munici
pal e os contribuintes aplicam-se, além das normas cons-
ta
»s deste Código, as normas gerais de Direito Tributã-
rio estabelecidas no Codigo iributário Nacional e da Le-
vislação posterior que o modifique.
art. 39 - O Sistema Tributário do Município
compõe-se dos seguintes tributos:
í — IMPOSTOS
a)sobre a propriedade territorial ur-
bana;
b)sobre
e
a propriedade predial urbana;
c)sobre
II — TAXAS
serviços de qualquer natureza.
a)pelo exercício do poder de polícia;
e
b)pela utilização efetiva e potencial
de serviços públicos municipais es-
pecíficos e divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 49 — Para qualquer outros serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabele
cidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não nado
metidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO LI
DOS IMPOSTOS
CAPITULO 1
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 59 - O fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana é a propriedade, o domínio
util ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
fisica, situado na zona urbana ou urbanizável do Munici-
pio.
02
PARAGRAFO ÚNICO - Não se conhecendo o titu-
lar da propriedade ou o domínio útil, poderã ser exigido
o imposto do possuidor.
Art. 69 - Para os efeitos deste Imposto, con
sidera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações
assim entendido também o imóvel que contenha:
1 - construção provisória que possa ser re
movida sem destruição ou alteração;
TI - construção em andamento ou paralizada;
III - construção em ruinas,em demolição con-
denada ou interditada; e
IV - construção considerada, por ato de au
toridade competente, inadequada quan-
to à área ocupada, sus destinação ou
utilização pretendida.
Art. 79 - A base de cálculo do Imposto Terri
torial Urbano, é o valor venal do terreno, determinado de
acordo com o que estabelece o Artigo 16 deste Código.
Art. 89 - A alíquota do Imposto sobre a Pro-
priedade Territoria! Urbana é de 1,5% (um e meio por cen-
to) do seu valor venal.
/
CAPITULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 99 - O fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana é a propriedade do domínio u-
til ou a posse de editicaçao de qualquer natureza, situa-
03
da na zona urbana ou urbanizável do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Im-
posto, considera-se imóvel, o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes, que sirvam para ha
bitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer ati-
vídades, seja qual for sua forma ou destino aparente ou de
clarado.
Art. 10 - Não estão sujeitos a este Imposto,
os imóveis contendo as construções de que tratam os inci-
sos 1 a IV do Artigo 69, deste Código, os quais ficarão su
jeitos ao Imposto Territorial Urbano.
Art. 11 - O Imposto sobre a Propriedade Pre-
dial Urbana incidirã independentemente da concessão ou não
de "RABITE-SE",a contar do têrmino da construção,ou no Ea;
so de edifícios em construção, das àreas efetivamente Gira
padas.
Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imôvel,es
tabelecido de acordo com o Artigo 16 deste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se valor venal do
imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da cons-
trução nele existente.
Art. 13 — A aliquota do Imposto sobre a Pro-
priedade Predial Urbana é de 1,0 (um por cento) do seu va
lor venal.
4
CAPITULO III
04
Dos Princípios Comuns dos Impostos Imobiliários
Art. 14 - Para os efeitos dos Impostos Imobi
liários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Mu
nicipal, observado o requisito mínimo da existência de,pe
lo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canaliza-
cão de águas pluviais;
II - abastecimento de agua;
III - rede de iluminação pública, comou sem
posteamento;
Iv - sistema de esgotos sanitários; e
v - escola primária ou posto de saude a
uma distância máxima de 3 (três) qui-
lômetros do imovel considerado.
Art. 15 - Considera-se tambem zonas urbanas,
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habi-
tação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fors
das zonas definidas nos termos do Artigo anterior,
PARÁGRAFO ÚNICO — Para efeitos tributários, o
disposto. neste Artigo só será considerado no exercício li
nanceiro subsequente.
Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para c'vi
to de apuração do valor venal, será fixado de acordo con
os critérios estabelecidos no Artigo 90 deste Código.
05
Art. 17 - O período do fato gerador dos Impos
tos Imobiliários é anval. O lançamento, em cada exercício
terã por base o valor correspondente ao ano anterior,
Art. 18 - Os débitos decorrentes dos Impos-
tos Imobiliários é garantido, em último caso,pelo próprio
imóvel tributado.
Art. 19 - Saó contribuintes o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de notícias
destes, o possuidor a qualquer título.
/
CAPITULO IV
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 20 - O Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Natureza tem'como fato gerador a prestação, por em-
presa ou profissional autonomo, de serviço constante na
Tabela Anexa a este Código.
Art. 21 - Considera-se local da prestação de
pá - o estabelecimento do prestador, ou,na
falta deste, o seu domicílio; e
II - no caso de construção, c local onde se
efetuar a prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se domicílio tri
butário do contribuinte o território do Município.
Art. 22 - O contribuinte do Imposto é o pres,
tador do serviço.
E) 19 - Considera-se prestador de serviço,
6
a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em
caráter permanente ou eventual, qualquer das atividadés
mencionadas na Tabela Anexa de que trata o Artigo 28,
5 29 - Não são contribuintes os que pres-
tem serviços em relação de emprego ou trabalhadores avul-
sos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou
fiscal de sociedades.
art. 23 - A base de calculo do Imposto é [o]
preço do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do serviço, para €
feito de apuração da base de cálculo, serã obtido:
I —- pela receita bruta mensal do contribu
inte, quando se tratar de prestação de
serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar
de prestação de carater eventual; e
III - pela diferença entre o preço da aqui-
sição do bilhete e sua venda e/oua co
missão do contribuinte, no caso das
casas lotéricas e loterias esportivas,
respectivamente,
Art. 24 - O Imposto devido pelo profissional
autônomo- sera calculado, na forma da Tabela Anexa, pela a
plicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal
(UF) vigente no Município.
art. 25 - Quando os serviços a que se refcrem
os itens 1 e 2 do GRUPO B, da Tabela Anexa, forem presta-
07
dos por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na
forma do Artigo anterior, calculado em relação a cada pro
fissional habilitado, empregado ou não, que preste servi-
go em nome da sociedade, embora assumindo responsabilida-
de pessoal, nos termos da Lei aplicável ao exercício de
sua profissão.
Art. 26 - Consideram-se empresas distintas,
para efeito da cobrança do Imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda
que com idênticos ramos de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físi-
Su
cas ou jurídicas; e
LI - as que, embora pertençam à mesma pes-
soa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos.
PARAGRAFO ÚNICO - Não são considerados locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo i-
movel.
Art. 27 - A empresa ou profissional autônomo
que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local
terá seu imposto calculado, levando em consideração a ati
vidade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 28 - Ressalvadas as hipóteses expressa-
mente previstas nesta Lei, o Imposto será calculado pela
aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes
na seguinte tabela:
08
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
GRUPO A
Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto-socorros, casas de saude, ca-
sas de recuperação ou repouso e ban-
co de sangue,....ccccccererareraasos
Hotêis, pensões, hospedarias,motéis,
casa de cômodos e similares (o valor
da alimentação quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica
sujeito ao Imposto sobre Serviço)...
Execução por administração, empreita
da ou subempreitada,de construção ci
vil, de obra: hidraúlicas > outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxi
liares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzi-
das pelo prestador dos serviços,fora
do local da prestação dos serviços
que ficam sujeitas ao ICM)..........
Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de seguros, de câmbio, de com
pra e venda de bens móveis de servi-
cos pessoais de qualquer natureza e
quaisquer atividades congêneres ou
09
% sobre a re-
ceita bruta
por mês
2%
2%
2%
10
similares (exceto o agenciamento, cor
retagem ou intermediação de títulos
ou valores, praticados por institui-
ções financeiras e sociedades corre-
toras que dependem de autorização fe
DELA eo wu e usminssaitisiisido eae 0a seria
Organização, programação, plane jamen
to e consultoria técnica, financeira
ou administrativa, avaliação de bens,
mercadorias, riscos ou danos; proces
samento de dados e serviços sinila-
PES Gears cemmeseesnogTiRáic as emmaes
Administração de bens e negócios....
Estúdios fotográficos e cinematogra-
ficos, inclusive, ampliação, revela-
cão e reprodução; estúdio de grava-
ções de sons e fonográficos.........
Cópia de documentos e outros papéis,
Plantas e desenhos por qualquer pro-
cesso não incluído no item anterior.
Composição gráfica, clicheria, zinco
grafia, litografia e fotolitografia.
Agências de turismo, passeios e exeur
s0es; guias turísticas. .....ccceias
10
% sobre a re-
ceita bruta
por mês
[SR
El
>
2%
Ra
12
13
14
15
16
17
18
19
Organização de feiras de amostras,
congressos e congêneres. ....icumees
Organização de festas, buffet (exce-
to o fornecimento de alimentos e be-
bidas que ficam sujeitos ao ICM)....,
Publicidade e propaganda, por qual-
Quer MELO ssa pis sedes carveds
Banhos, saunas, duchas, massagens,gi
násticas e congêneres... .ecsccccerecra
Pintura de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário fi-
nal de serviço.,..cccerceecasresteses
Armazêns-gerais, armazêns frigorífi-
cos e silos, carga, descarga, arruma-
ção e guarda de bens, inclusive guar-
da-móveis e serviços correlatos...
Beneficiamento, lavagem, secagem, tin-
gimento, galvanoplastia, acondiciona-
mento e operações similares de objetos
não destinados à comercialização e in
dustrial zação essi 3 és sus dE ES
Transportes urbanos em geral, tais co
mo de ônibus, tãxi, lotação, caminhões
11
%Z sobre a re-
ceita bruta
por mês
2%
2%
2%
2%
20
21
22
23
25
26
27
28
29
30 .-
de frete e outros de natureza estri-
tamente municipal.....ccccesesaeess
Locação de bens móveis.....cccii.
Recrutamento, colocação ou fornecimen
to de mão-de-obra.....cicccittiseeo
Datilografia, estenografia, secreta-
ria e congêneres. ...ccceserrareana
Ensino de qualquer grau e natureza,.
Análises LECRÍCAS carmem ea sasnas
Depósitos de qualquer natureza (exce
to depósitos feitos em bancos ou ou-
tras instituições financeiras)......
Guarda e estacionamento de veículos.
Recauchutagem ou regeneração de pneu
MÁLICOS..icecccrarraa rice r aan
Recondicionamento de motores (exceto
o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço, cujo valor fi-
ca sujeito ao ICM)...cisiccccrcicso
Conserto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso
o fornecimento de peças e partes de
náquinas) cicero
Inbrificação, limpeza e revisão de
máquinas, aparelhos e equipamentos -
12
% sobre a re-
ceita bruta
por mês
bo
E
to
=
2%
27%,
2%
31
32
38
(quando a revisão implicar em conser
to ou substituição de peças, aplica-
se o disposto no item anterior).....
Instalação e montagem de aparelhos-,
máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusiva-
mente com material por ele fornecido
Limpeza de imoveis, raspageme lustra
ção de assoalhos; desinfecção e higi
enização... cessar earsrarieara
Tinturarias e lavanderiaS....secere
Empresas funerárias, .«ccemareececa
Florestamento e Reflorestamento.....
Distribuição, venda de bilhetes e ou
tros jogos de loteria.....ccrcceesa
Guarda, tratamento e adestramento de
animais... .crececcecercrerersaresises
Aerofotogrametria......ccscscanieses
GRUPO B
Médicos, dentistas, engenheiros, ar-
quitetos, advogados....
ececosasarraos
Economistas, contadores, técnicos de
.contabilidade, guarda-livros, veteri
nários, agrônomos, decoradores, pai-
13
% sobre a re-
ceita bruta
por mês
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
Z% Unidade Fis-
cal -Por
24%
ano
sagistas......
Construtores, agrimensores, topógra-
fos, protéticos, enfermeiros, dese-
nhistas, agentes de propriedade in-
dustrial, artísticase literárias,des
pachantes, leiloeiros, tradutores, in
térpretes. solicitadores ou provisio
DADOS. naigamsadisas ese
Taxidermistas, encadernadores de li-
vros, revistas e jornais......c.cic.
Barbeiros, cabeleireiros,manicures e
pedicures, alfaiates, costureiras e
modistas:
a) na cidade, por profissional......
b) nos distritos,por profissional...
Demais atividades sob a forma de tra
balho pessoal:
a) de nível universitário.......c..
b) outras......ccccitiis
GRUPO c
Cinemas, teatros, circos, auditórios
parques de diversões, exposição com
cobrança de ingressos e congêneres,-
14
Z Unidade Fis-|
cal - Por ano
20%
10%
om
% sobre receita
bruta por
exibição
Ê
Z sobre recei
ta bruta por
exibição
de natureza permanente ou temporária;
bailes, shows e outras reuniões publi
cas com ou sem cobrança de ingressos;
execução de música por executantes in
dividuais ou em conjunto ou transmíti
do por processo mecânico, elétrico ou
eletrônico; dancings, bilhares ou ou-
tros jogos permitidos...... eu Sa
4
TITULO III
DAS TAXAS
L
CAPITULO T
Das Disposições Preliminares
Art. 29 — As taxas cobradas pelo Município
tem como fato gerador o exercício regular do poder de po-
lícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potenci-
al, de serviço específico ou divisível, prestado ao con-
tribuinte ou posto à sua disposição
Art. 30 — As taxas municipais são:
I - pelo exercício do poder de polícia; e
IL — de serviços.
Art. 31 - As taxas de serviços são cobradas:
I - pela prestação de um serviço público
municipal;
15
I1 -— pela disponibilidade de um serviçe pu
blico municipal; e
III — cumulativamente, pela prestação e dis
ponibilidade de um serviço público mu
nicipal.
4
CAPITULO II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 32 - As taxas pelo exercício do poder de
polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal
desenvolver atividades inseridas em seu poder de polícia,
na forma da Lei, tendo em vista conceder autorização, per
missão ou licenciamento para o exercício de atividades su
jeitas à fiscalização.
Art. 33 — São taxas do poder de polícia:
1 - licença para localização e funciona-
mento de qualquer atividade comercial
industrial, de crédito, seguro, capi-
talização, agropecuária, de prestação
de serviço ou atividades decorrentes
de profissão, arte, ofício,ou função;
Il | - licença para publicidade;
III -— licença para execução de obras parti-
culares;
IV — licença para ocupação de logradouro pú
blico;
v - licença para o comércio eventual ou
16
ambulante;
VI - licença para "habite-se".
$ 19 - As licenças relativas aos incisos
I, II, IV serão válidas para o exercício em que forem con
cedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios se-
guintes.
s 29 - As taxas serão calculadas proporci
onalmente ao número de meses de sua validade.
5 39 - Será exigida renovação de licença.
quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferên
cia de local de estabelecimento.
?
CAPITULO III
Das Alíquotas das Taxas de Poder de Polícia
Art. 34 — As taxas pelo exercício do poder de
polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percen-
tagens sobre a Unidade Fiscal (UF):
1 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
% Unidade Fis-
cal - Por ano
a) indústria, por m? de área constru
ida 0,004%
b) comércio:
1 - supermercados, panificadoras,
atacadistas, estivas em geral,
empórios e similares,casas de
17
e)
d)
e)
f)
£)
eletrodomésticos, louças, fer-
ragens, tecidos, armarinhos-,
drogarias, perfumarias e simi
lares; bares, hotéis, pensões
e quaisquer outros ramos de
atividades comerciais, consi-
derados de grande porte no Mu
niciípio....
2 — atividades relacionadas no i-
tem anterior consideradas de
médio porte no Município.....
3 - as atividades relacionadas no
» consideradas de peque
no porte no Municipio........
estabelecimentos bancários de cré
dito; financiamento e investimen-
Dios é o a emnrenmcezerenarateia Ea du nm pe DeTais
concessionárias de veículos e si-
MLLATES . + exemniaaages GE EU je e esse
profissionais liberais sem rela-
ção de emprego. ..ccsceseseereaiio
representantes comerciais autôno-
mos, corretores, despachantese si
DiLares.cesevares
profissionais autônomos que exer-
18
% Unidade Fis
cal-Por
40%
20%
40Z
407%
16%
10%
ano
h)
n)
o)
Pp)
q)
r)
s)
t)
çam atividades sem aplicação de ca
piltale e » essimmmmseses gases vinga o ds
profissionais autônomos que exer-
cam atividades com aplicação de ca
pital (não incluidas em outro item
desta tabela)...
ev...
ET
casas de loterias....cceseccrsesos
oficinas de consertos:
1 - oficinas mecânicas.....cccesea
2 - pequenas oficinas.....
recauchutagem de pneumáticos......
postos de serviços para veículos-,
depósitos de inflamáveis, explosi-
VOS & BIMITALES; + ss siasemsatis e
tinturarias e lavanderias.........
barbearias, salões de beleza e con
BENCTES, cuecas ssa sásais
alfaiatarias, costureiros e modis-
tas..crecros
cocrara a
estabelecimentos de banhos, duchas,
“Saunas, massagens, ginásticase con
gêneres....cccceremecrrrrecaerera
ensino de qualquer grauou natureza
laboratórios de analises......c...
hospitais,clininas e casas de saude
19
Z% Unidade Fis-
cal - Por ano
10%
20%
20%
10%
8%
20%
8%
8%
10%
20%
20%
20%
% Unidade Fis-
Z Unidade Fiscal
cal - Por ano
Dia - Mês - Ano
u) quaisquer outras atividades não terna de estabelecimento de qual
incluidas nesta tabela, assim co- quer TatuULCLZA, + recusa Fei - 2% 5%
mo quaisquer pessoas ou estabele- b) publicidade em placas, paineis,
cimentos que, de modo permanente cartazes, faixas e similares,co
ou eventual, prestem os serviços locados em terrenos, tapumes,pla
ou exerçam as atividades constan- tibandas, andaimes, muros e te-
tes da Tabela de que trata o Arti lhados, jardins, cadeiras, ban-
go 28 deste Código Tributário.... 10Z cos, campos de esporte qualquer
v) diversões públicas: que seja o sistema de colocação
1 — cinemas, boates e restauran- desde que visíveis de ruas oues
tes dançantes e similares.... ano 10% tradas e caminhos municipais... - 2% 5Z
2 - bilhares e quaisquer outros c) publicidade em cinema, por meio
jogos de mesa, por mesa...... ano 16% de projeção....cccceceeeraresea O — 5% 10%
3 - circos e parques de diversões dia % d) propaganda falada através de veí
4 - bailes e festas (excetuca- se culo, por veiculo........cccc. 5% 15% 40%
os bailes e festas estudantis e) propaganda escrita, através de
ou outras cuja renda se desti folhetos para distribuição ex-
« A 0.4 . . eiá!te
nem a fins assistênciais...,. dia 10Z terna em via e logradouro públi
5 - quaisquer espetáculos ou di- Css sesta 2H SL 20%
des não incluía q
versoes mac: incluidas dos di III- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
tens anteriores..........«.... dia 10%
% Unidade Fiscal
-— x , aU A r
I1 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Z Unidade Fiscal .
Dia = Mês — Ano a) construções de:
1 - edificações com atê 60 m.... 8%
a) publicidade afixada na parte ex 2 — edificações acima de 60m' até
20 21
b)
c)
a)
b)
x]
100 m2...
3 - edificações acima de 100 m?...
Reconstruções de:
1 - edificações com até 60 m2.....
2 - edificações acima de 60 m? até
100 Passas sd sidicimereio ro eceiviarenáio
3 — edificações acima de 100 m2...
Arruamento e Loteamento:
1 - aprovação de arruamento p/ me-
tro linear de rua........cios
2 - aprovação de loteamento,
Does sé a ps sai der ccovesa
Unidade Fiscal
15%
20%
8z
20%
1V — TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
% Unidade Fiscal
Dia — Mes - Ano
espaço ocupado por bancas de jor
nais, revistas, frutas, verduras
ou similares, ou por balcões ,bar
racos, mesas, tabuleiros e seme-
lhantes nas feiras, vias e logra
douros públicos como depósito de
materiais, em locais designados
pela Prefeitura, por prazo e a
critério desta, por m.......... 4%
espaço ocupado com mercadorias,
[8
to
50Z 10092
vi -
% Unidade Fiscal
a - « Dia — Mês — Ano
sem uso de qualquer movel ou ins
30% 80%
talação, por m?..... vesesmamicos ZA
c) espaço ocupado por circos e par-
ques de diversões......ccesemea — 100% -
d) espaço ocupado por veículos de
aluguel (taxi e outros),por 2... - . —- 5%
e) demais uso das vias e logradouros
públicos, não enumerados e desde
30%
que devidamente autorizados..... 2% 80z
/
TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
30% 80%
30% 80%
a) comércio eventual.....ccccceeco 2%
esmacercc srs sorsos 2h
b) ambulante....
TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE" % Unidade Fiscal
a) construções até 60 m?...... Edi E + 8%
b) construções acima de 60 m? até
100: We suas mms naeio cocos 15%
c) construções acima de 100 m..... 20%
/
CAPITULO IV
Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador
Art. 35 - São fatos geradores das ts
serviços:
I - taxa de expediente: o recebimento de
requerimentos, petições e/ou emissões
de outros papeis
23
II
EEI
IV
-— taxa de certidões: expedição de certi
dões e atestados;
— taxa de serviços diversos(Cemitérios:
numeração de prédios; abate de gado no
matadouro municipal;alinhamento Jia
prestação e disponibilidade do servi-
Sos
- taxa de serviços urbanos (Iluminação
pública, conservação de calçamento, co
leta de lixo, água e esgoto) :Xa dispo
nibilidade do serviço.
Z
CAPITULO V
Das Alíquotas das Taxas de Serviço
Art. 36 - As taxas de serviço serão cobradas
de acordo com as seguintes percentagens cobre a linidade
Fiscal (UF):
T - TAXA DE E:
à Unidade Fiscal
a) requerime-.to dirigido a qualquer
autoridade municipal para qual-
quer fim
1 - uma folha....... EraLEeLALaANd 46 5 É 4%
2 - o que exceder de uma folha,
por folha............ eteserensaje 1Z
b) averbação, em decorrência do lan
cgamento de uma propriedade para
xa prestaqio e
24
c)
outro contribuinte,.....ccevess
emissão de 24 via de guia de re-
colhimento de impostos.....ver.s
TI - TAXA DE CERTIDÃO
a) pelo fornecimento de certidões,a
testados e declarações:
| = uma Folhas e ss wrrsimmentiao o aursiajo
2 - o que exceder de uma folha,
DD COLHÃo sas smimianaaisa é Nimdo
III- TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a)
b)
ce)
d)
cemitérios:
1 - sepultamento de criança.....
2 — sepultamento de adulto......
3 - desenterramento (exumação)...
4 - construção de túmulo perpé-
[of o PR seus
numeração de prédios ( exclusive
a placa que serã cobreda à parte)
abate de gado no matadouro muni-
cipal:
1 - gado bovino, por cabeça.....
2 - outra espécie, por cabeça...
alinhamento
1 - alinhamento, por lotes......
25
7% Unidade Fiscal
4%
2%
8%
87%
100Z
4%
10%
5%
62%
IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS % Unidade Fiscal
p/metro linear
de testada
a) iluminação pública (só para
lotes vagos).....ccicrerras 0,4
b) conservação de calçamento... 0,4
Z% Unidade Fiscal
Por ano
c) coleta de lixo, por residên
CÊ esa 5 à à RE Bieidamamesaeraiçra 8z
d) taxa de àgua, por ligação.. 20%
e) taxa de esgoto, por ligação 8z
TÍTULO Iv
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 37 - A contribuição de melhoria poderá
ser cobrada pelo Municipio para fazer face ao custo de o-
bras múblicas de que decorra valorização imobiliária, ten
do como limite total a despesa realizada e como lin in
dividual o acréscimo de valor de que a obra resultar p
cada imovel beneficiado.
Art, 38 - O Executivo Municipal, com base em
critérios de oportunidade e conveniência e observadas
normas fixadas na legislação federal específica, det:
narã, em cada caso, mediante decreto, as obras que deve-
26
rão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição
de melhoria.
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES
Art. 39 - A imunidade tributâria exclui o pa
gamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 40 - São imunes os impostos predial e
territorial urbano de:
I - imóveis de propriedade da União, do Es
tado e de outros Municípios;
IL — imóveis de autarquias federais, esta-
duais e municipais, desde que usados
efetivamente no atendimento de suas fi
nalidades essenciais ou delas decor-
rentes;
ILI — templos de qualquer culto;
Iv - prédios pertencentes a partidos poli-
ticos e a instituições de educação ou
de assistência social.
$ 19 —- A imunidade tributária de bens imo
veis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exer-
cício do culto.
$ 29 — As instituições de educação ou de
27
assistência social gozarão da imunidade mencionada neste
Artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente
constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham
escrituração de suas receitas € despesas em livros reves-
tidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 41 - A imunidade não exclui a obrigato-
riedade do cumprimento dos deveres acessórios.
Fá
CAPITULO II
Das Isenções
Art, 42 - São isentos dos impostos,sob a con
dição de que cumpram as exigências da legislação tributã-
ria do Município:
I - Do Imposto predial e territorial urba-
no:
a) os imóveis cedi
b) os imóveis decidos gratuita
los seus proprictórios à instalações
que visem a prê a de caridade, des
de que tenham tal finalidade e os
cedidos, nas mesmas condições,à ins
tituições de ensino gratuito:
c) imóveis pertencentes às sociedades
ou instituições sem fins lucrativos
que de destinem a congregar classes
28
EI
- Do
patronais ou trabalhadoras com o fi
to de realizar a união dos associa-
dos, sua representação e defesa,a e
levação do seu nível intelectual ou
físico, a assistência médico-hospi-
talar ou recreação.
Imposto sobre serviço de qualquer
natureza:
a)
b)
c)
os serviços de execução, por adminis
tração ou empreitada de obras hi-
dráulicas e de construção civil,con
tratadas com a União, Estados, Dis-
trito Federal, Municípios, Autarqui
as e Empresas Concessionárias de Ser
viços Públicos, assim como as res-
pectivas subenpreitadas;
a prestação de assistênciarédica ou
odontológica em ambulatórios ou ga-
binetes mantidos por estabelecimen-
tos comerciais ou industriais, sin-
dicatos e sociedades civis sem fins
lucrativos, desde que se destine ex
clusivamente ao atendimento de seus
empregados e associados, e não seja
explorada por terceiros sob qualquer
forma;
promoventes de concertos, recitais,
29
d)
e)
£)
shows, bailes e outros espetáculos
similares, realizados para fins as-
sistênciais, ou quando a juízo da
Administração Municipal, forem con-
siderados de excepcional valor ar-
Ls
tistico;
profissional a:
serviço em sua própria
por conta própria, sem reclames ou
letreiros, e sem emprezados, excluí
dos os profissionais de nível uni-
versitário e de nível técnico E
qualquer grau;
as pessoas portadoras de dei.
sico, sem empregados e reconhe
mente pobres;
os jogos de futebol.
Art. 43 - Observadas as disposições do Arti-
go anterior, são tambem isentas do pagamento as taxas de:
I | - licença para publicidade
a)
b)
tabuletas indicativas de sítios,sr
jas, chãcaras e
tabuletas indicativas de hosvitais,
casas de saude, ambulatórios, esta-
belecimentos de ensino, socivdades
de fins humanitários e assistônci-
aiss
30
II
c)
d)
e)
cartazes ou letreiros destinados a
fins patrioticos, religiosos cultu-
rais, esportivos ou estudantis;
placas nos locais de construção dos
nomes de firmas, engenheiros e ar-
quitetos responsáveis pelo projeto
ou execução de obras particulares ou
públicas;
dísticos colocados nas vitrinese pa
redes internas de estabelecimentos
comerciais e industriais, bem cs
nas paredes de consultórios, de es-
critórios e residências, indicando
profissionais liberais, sob a condi
ção de que contenha apenas o nome e
profissão do contribuinte.
- licença para execução de obras particu
lares:
a)
b)
c)
obras realizadas em imóveis de pro-
priedade da União, do Estado e das
autarquias e fundações;
a construção de reservatórios de
qualquer natureza, para abastecimen
to de água;
a construção de barracões destina-
dos à guarda de materiais de obras
já licenciadas.
31
III - licença para o comércio eventual ou am
bulante:
a) cegos e mutilados que exerçam o co-
mércio em pequena escala;
b) os vendedores ambulantes de livros,
revistas e jornais.
Art. 44 - As isenções de que trata o inciso
Ie da alínea "b" do inciso II, do Artigo 42 serão solici
tados em requerimento instruído com provas de cunprimento
das exigências necessárias para a sua concessão, que devo
ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício
sob pena da perda do benefício fiscal no respectivo ans.
Art. 45 - A documentação apresentada com o
primeiro pedido de isenção podera servir para os dena
xercícios, devendo o requerimento de re
referir-se aquela documentação apresen
lativas ao novo exercício.
Art. 46 - Lei
a concessão de estímulos
trias no Município,
Art. 47 - A concessão de isenção não previs-
ta neste Codigo, apoiar-se-ã sempre em fortes razões “e or
dem pública ou de interesse do Município; não poderi ter
o caráter pessoal e den rá de Lei aprovada por 2/3 (do
is terços) dos membros da Camara Municipal.
A
PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pes-
soal não permitido, a concessão, em Lei, de ison
butos a determinada pessoa física ou jurídica,
Art. 48 - Verificada, a qualquer tempo, a i-
nobservância das formalidades exigidas para a concessão,
ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será,
a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
Dos Principios e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 49 - São princípios obrigatórios para o
Fisco, na interpretação da legislação tributária:
I - só a Lei pode criar tributos;
II - só a Lei pode criar incidências, am-
pliã-las ou suprimí-las;
III - só a Lei pode estabelecer a base de
cálculo e alíquotas dos tributos;
Iv - só a Lei pode estabelecer casos de
substituição e responsabilidade;
4 - só a Lei pode conceder isenções, redu
ções ou agravantes fiscais; e
VI - só a Lei pode fixar penalidades tribu
tarias.
Art. 50 - As Leis tributárias entram em vi-
gor 15 (quinze) dias após publicadas, salvo se dispuserem
do
a. As que importem agravações tributários,
33
so no dia 19 de janeiro do ano subsequente.
Art. 51 - Nas situações que não se possam so
lucionar pelas disposições deste Código ou da legislação
municipal, recorrer-se-ã aos princípios gerais de direito
tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito.
Art. 52 - Nenhuma Lei tributária terá efeito
retroativo.
Art. 53 - Os prazos fixados na legislação tri
butária contam-se pela seguinte forma:
I - os de ano ou mais são contínuos e ter
minam no dia equivalente do ano ou mês
respectivo; e
II - quanto aos fixados em dias, desprezan
do-se o primeiro e contando-se o últi
mo .
/ EA - aê
PARAGRAFO UNICO - Prorrogam-se ate o pro:
dia vencidos em feriados ou dia em quea
il os prazos
partição tributária esteja fechada,
Art. 54 - As convenções entre particnl:
não são oponiveis ao fisco municipal.
4
CAPITULO IT
Dos Regulamentos
Art. 55 - O Prefeito Municipal, mediante de-
creto, regulamentará a legislação tributária do Município
observados os princípios constitucionais e o disposto nes
te Código.
34
$ 19 - O regulamento se dirige essencial-
mente aos serviços fiscais do Município.
$ 29 — O regulamento ditarã as medidas ne
cessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária;es
tabelecendo as normas de organização e funcionamento da
administração tributária que se fizerem necessárias ao ca
bal cumprimento das Leis.
$ 39 - O regulamento não poderã dispor so
bre matéria não tratada em Lei; não poderá criar tributo;
estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas;nem
estab=lecer formas de extinção e obrigações.
$ 49 — O regulamento não poderá estabale-
cer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios,
nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 56 - Toda disposição regulamentar em ma
téria tributária serã veiculada por decreto, São prot
das instruções, portarias e ordens de serviços que se en-
derecem ao conhecimento do contribuinte,
Art. 57 - A municipalidade dara publicidade
a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária.
Art. 58 - As certidões e fotocópias solicita
das pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo im
prorrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do ser
vidor que causar a ultrapassagem do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A expedição de certidão ne
gativa não impede a cobrança de débito anterior, posteri-
oOrmente apurado.
4
CAPITULO III
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 59 - São solidariamente responsaveis pe
lo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cum
primento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e
compossuidores ou comunheiros.
Art. 60 - São responsáveis pelo pagamento dos
tributos imobiliários os sucessores a qualquer título,bem
como oficial do registro de imóveis que registrar aliena-
ção sem a juntada da certidão negativa respectiva.
A
CAPITULO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 61 - É domicílio tributário o local on-
de o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tri
butárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito pú-
blico ou privado, o local de qualquer de seus estabeleci-
mentos.
$ 19 - O contribuinte deve comunicar mu-
dança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, den
tro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de
multa e determinação de ofício do seu domicílio.
$ 29 - O contribuinte clegera, de acordo
com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como
seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural,
36
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
E
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 62 - Administração Tributária ou Fisco,
é a designação legal dos órgãos administrativos municipa-
is que devem velar pela observância da legislação tributã
ria, cumprir os deveres que a Lei impõe ao Município e e-
xercer os direitos a ele atribuídos.
$ 19 - A estes órgãos incumbe manter atua
lizados os cadastros e livros de informação, proceder ao
lançamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade
da crrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes
e da ocorrência dos fatos geradores.
5 29 - Também incumbe à Administração Tri
butária Municipal a lavratura de autos de infração e a a-
plicação das sanções previstas na legislação tributária,
bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO
Princípios Gereis
Art, 63 - São competentes para praticarem o
37
ato de lançamento os funcionários da Administração Tribu-
tária do Fisco.
Art. 64 - É passível de punição de oficio ou
a requerimento do interessado, o funcionário que retardar,
omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos cri
térios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 65 - São aplicáveis ao lançamento os cri
térios legais vigentes a data da ocorrência do fato gera-
dor, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-
se a Lei nova, em matéria de penalidade, quando venha be-
neficiar o contribuinte.
/
CAPITULO II
Das Disposições Gerais relabivas aos Impostos Imobiliários
Art. 66 - Feito o lançamento e individualiza
do o débito tributário, expedir-se-ã documento formal de
que constem, ainda que resumidamente, todos os dados rele
vantes para o lançamento do qual se dará ciência ao con-
tribuinte ou responsâvel, mediante a entrega da guia de
lançamento.
$ 19 - Qualquer pessoa, no domicílio fis-
cal, poderã assinar a declaração de entrega da guia de re
colhimento.
5 29 - O contribuinte é obrigado a dili-
genciar, junto à repartição competente, no sentido de ob-
ter guia de lançamento, quando não a tenha recebido,no do
micílio fiscal.
38
Art. 67 - Os lançamentos de Imposto Territo-
rial Urbano e do Imposto Predial Urbano serão feitos con-
comitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia
de lançamento será uma só, a cobrança serã conjunta.
Art. 68 - Os apartamentos, unidades ou depen
dências com econômias autônomas, serão lançados um a um,
ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 69 - A Administração Tributária poderá
utilizar a mesma guia de lançamento para o lançamento das
taxas que recaiam sobre o imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas de que trata este
Artigo serão lançadas, no caso de edificações con mais de
uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas
unidades autônomas.
Art. 70 - Far-se-à o lançamento no nome sob
o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
$ 1º - O lançamento referente a imóvel ob
jeto de conpronisso de compra e venda sera feito em nm
de quem estiver na sua posse.
$ 29 - Não sendo conhecido o proprietário
o lançamento serã feito em nome de quem estiver na posse
do imóvel.
5 39 - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-ã o lançamento em nome do espólio, e,
feito a partilha, será transferido para o nome dos suces-
Sores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promo-
39
ver a transferência perante a Administração Tributária,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamen |
to da partilha ou da adjudicação.
g 49 — Os imóveis pertencentes a espólio, |
cujo inventário esteja sobreestado, serão lançados em no-
me do mesmo, que respondera pelo tributo até que julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
5 59 - O lançamento de imóveis pertencen-
tes a massas falidas ou sociedades em liquidação serã fei
to em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão
entregues aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
Art. 71 - Enquanto não prescrito a ação para
a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetua-
dos lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias,as
sim como lançamentos adicionais ou complementares de ou-
tros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou
erros de fato.
Art. 72 - O imposto serã lançado independen-
temente da regularidade juridica dos títulos de proprieda
de, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para sua utilização
para quaisquer finalidades.
Art. 73 - O lançamento será anval e o reco-
lhimento do imposto imobiliário far-se-ã na época e pela
forma estabelecida no regulamento.
Art. 74 — A municipalidade darã ampla publi-
40
cidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.
dá
CAPITULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
Art. 75 - Os contribuintes do Imposto .sobre
Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-
lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao regi-
me de lançamento terão seus impostos calculados pelo ór-
gão competente da Prefeitura, que preenchera a guia de lan
camento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento
deste Código.
PARÁGRAFO ímICO - A guia de lançamento de que
trata este Artigo será entregue ao contribuinte no seu do
micílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia
deverã diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no
sentido de obtê-la.
árt. 77 - No caso dos contribuintes sujeitos
ao regime de auto-lançamento, o imposto serã calculado pe
lo próprio contribuinte, que preencherã a guia de lança-
mento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na
forma e prazos previstos em regulamento.
. PARÁGRAFO ÚNICO - Antes de proceder ao reco-
lhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de
lançamento à repartição competente da Prefeitura para ser
Procedida a sua conferência.
4
CAPITULO IX
oi
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
Z 4
CAPITULO ÚNICO
Dos Deveres Acessórios
Art, 78 — Toda pessoa sujeita ao Poder Públi
co Municipal deve colaborar com a Administração Tributã-
ria, prestando as informações, esclarecimentos, dados e
notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e
documentos.
Art. 79 - Os contribuintes são obrigados es-
pecialmente a:
1 - inscrever-se nos cadastros;
II - proceder a averbação do contrato de
promessa de venda de lotes, oriundos
de loteamentos; as transferências ou
cessões posteriores de um comprador a
outro, e, se for o caso, a nova opera
ção de venda a terceiros;
III - prestar esclarecimentos e informações
quando solicitados;
Iv - cumprir as gências contidas nas
Leis tributárias oudelas decorrentes.
Art. 80 - Os contribuintes podem requerer, a
qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastrose ou
tros documentos oficiais.
Art. 81 - As pessoas isentas são obris:
42
cumprir os deveres acessórios estabelecidos na Lei.
Art, 82 - Não se registrará escritura relati
va a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa
de tributos municipais a ele referentes, sob pena de res-
ponsabilidade pelo débito tributário e seus acessorios do
oficial do registro de imóveis responsável.
Art. 83 - Deve, tolerar fiscalização, inspe-
ção, visitas e levantamentos em seus prédios,terrenos e es
tabelecimentos,os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 84 - As instituições de que cuida o Ar-
tigo 42, inciso I, alinea "b" e "ec", prestarão declaração
anual, da qual constarão:
E - as modificações na sua direção;
TE - as alterações estatutárias; e
III - seus balanços, orçamentos e outros da
dos contâbeis.
Art. 85 - O descumprimento dos deveres aces-
sórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na
forma estabelecida neste Código.
L
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
4
CAPITULO T
Do Cadastro Fiscal
Art, 86 - A Prefeitura organizara e manterá
cadastro:
43
4
Ê - Imobiliário;
II — de prestadores de serviços;
III -— de produtores, industriais e comerci-
antes.
5 19 —- O cadastro imobiliário compreende-
rã:
E - os terrenos vagos existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou
destinadas a urbanização; e
I1 - as edificações existentes, ou que vie
rem a ser construidas nas áreas urba-
nas ou urbanizáveis.
É) 2º - O cadastro de prestadores de servi
cos compreenderã as empresas ou profissionais autonoros,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a
tributação municipal.
b) 39 - O cadastro de produtores, industri
ais e comerciantes compreendera os estabelecimentos de pro
dução, inclusive agropecuários, de indústria e de comêr-
cio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Muni-
cípio.
Art. 87 - A inscrição do ofício sera feita
sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 88 - Do cadastro fiscal constarão todos
os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro
fiscal sera atualizado constantemente.
Art. 89 - A inscrição nos cadastros da Pre-
feitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer
o regulamento.
/
CAPITULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 90 - Para a apuração do valor venal dos
imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede
dos distritos, o Executivo Municipal constituirã uma Co-
missão de Avaliação, integrada de pelo menos, 5(cinco)pes
soas idôneas e conhecedoras dos valores imobiliários lo-
cais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando em con
ta os seguintes elementos:
1 - quanto ao terreno:
a) área;
b) forma e dimensões:
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços pá
blicos existentes no logradouro;
£) valor do imóvel, segundo o mercado
imobiliário local.
IL - quanto à edificação:
a) ãrea construídas;
b) localização do imóvel;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo o mercado
45
imobiliário local.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fixados os valores do me-
tro quadrado de terreno e de construção, conforme as ca-
racterísticas, a Comissão de Avaliação encaminhará a refe
rida Planta de Valores ao Prefeito, que a expedirã, medi-
ante Decreto.
Art. 91 - Com base na Planta de Valores,o or
gão tributário da Prefeitura procederá aos lançamentos, à
vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 92 - O Executivo Municipal atualizarã,a
nualmente, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de
terreno e de construção em função dos índices de desvalo-
rização da moeda e dos índices médios de valorização de
terrenos urbanos, se for o caso.
Art. 93 - As funções dos Membros da Comissão
de Avaliação são honoríficas e não remuneradas ,consideran
do o trabalho prestado como colaboração relevante ao Muni
cípio.
4
TITULO XT
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
A /
CAPITULO UNICO
Das Infrações e das Multas
Art. 94 - Constituem infrações passíveis de
multa:
I — de 10% (dez por cento) sobre o valor
46
II
III
IV
do tributo, a falta de pagamento dos
débitos fiscais nos prazos estabeleci
dos neste Codigo e nos Regulamentos,a
lêm dos acréscimos previstos no Arti-
go 109;
- de 20% (vinte por cento) sobre a Uni-
dade Fiscal (UF) se não promover ins-
crição no cadastro fiscal do Munici-
pio ou deixar de comunicar os altera-
ções cadastrais,
—- de 100% (cem por cento) sobre a Unida
de Fiscal (UF)(VR):
a) impedir, embaraçar ou dificultar a
fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento
e informações;
c) fornecer por escrito ao Fisco da-
dos ou informações inverídicas;
- ao dobro da taxa prevista, quando no
exercício de atividade sujeita a 1i-
cença prévia da Prefeitura.
/
TITULO XIT
DO PROCESSO TPIBUTÁRIO
/
CAPITULO I
Do Processo de Aplicação ce Penalidades
47
Art. 95 - Diante de notícia ou indício de prá
tica de qualquer infração, a autoridade competente deter-
minarã a abertura do processo para aplicação da multa res
pectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com
os acréscimos legais.
Art, 96 - O agente fiscal competente procede
ra as diligências, investigações, exames e verificações ne
nessárias e elaborará o auto de infração, do qual consta-
rão os seguintes dados:
I - nome e domicílio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições legais infringidas; e
Iv - aplicação das penalidades e tributos
devidos.
Art. 97 - A pessoa implicada no auto de in-
fração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto,
tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua de-
fesa.
Art. 98 - Feitas as provas requeridas e ins-
truído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será de-
cidido pela autoridade competente, superior ao agente que
lavrou o auto de infração.
Art. 99 - Notificado da decisão, o contribu-
inte terã o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou inter
por recurso à autoridade competente.
PARAGRAFO ÚNICO - A autoridade que julgar o
recurso deverã fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, orde
48
nando as diligências e perícias que entender úteis ao seu
pleno esclarecimento.
Art. 100 - O contribuinte sera notificado da
decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10(dez)
dias para pagar a importância fixada.
Art. 101 — O pagamento de multa não dispensa
o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento
dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da reconsideração e do Recurso
Art. 102 - O contribuinte ou responsável po-
derá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das
guias respectivas, apresentando, em petição circunstancia
da, suas razões de fato e de direito.
$ 19 — O pedido de reconsideração serã a
preciado, no prazo de 15 (quinze) dias,pela autoridade fa
zendária.
y 29 - Notificado o contribuinte da deci
são, terã 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de
revisão.
Art. 103 - O recurso de revisão devera ser
apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Notificado o contribuinte
da decisão do Prefeito, terã o prazo de 15 (quinze) dias
para pagar.
49
Art. 104 —- As reconsiderações e os recursos
não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tri
butário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do a
tante integral do tributo, cujo lançamento se discute,nos
prazos previstos nos Artigos 102 e 103, deste Código.
L
CAPITULO III
Da Consulta
Art. 105 —- Os contribuintes poderão dirigir
consultas à autoridade fazendária, sobre o modo do cumpri
mento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
PARÁGRAFO ÚNICO - As consuitas devem descre-
“» completa e exatamente as hipoteses a que se referiron
com indicações precisas dos fatos concretos a que visam,o
que devem conter uma sugestão de solução.
Art. 106 —
io será recebida consulta quando
[6]
itribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tra-
tar de matéria diversa.
Art. 107 — A decisão, em resposta à consulta,
e vinculante para o Fisco e para o contribuinte.
Ea
CAPITULO IV
Da Restituição do Pazamento Indevido
Art, 108 - Quem pagar tributo indevido,total
ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que
o erro causador do pagamento seja seu,
Z 4 5
PARAGRAFO ÚNICO - O interessado, dentro do pra
zo de 12 (doze) meses, dirigirã a petição fundamentada ao
Prefeito, o qual decidirã no prazo de 60 (sessenta) dias,
depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzi-
das as provas e alegações necessárias ao pleno esclareci-
mento da questão.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 109 - Os débitos não pagos no seu venci
to sujeitarao contribuinte à multa prevista no inciso
T do Artigo 94, à cobrança de juros moratórios de 1% ( um
por cento ) ao mês e à correção monetária efetivada com a
aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Feie-
ral para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da
Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ati
va.
$ 19 - Os juros moratórios serão cobra-
dos a partir do mês imediato ao vencimento do débito, con
siderando-se como mês completo qualquer fração desse pe-
ríodo de tempo.
É) 29 - A inscrição da dívida ativa serã
feita com as cautelas previstas no Artigo 202 do Código
Tributário Nacional.
Art. 110 - Os contribuintes que estiverem em
51
débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem con a Prefeitura, parti-
cipar de concorrência, coleta ou tomada de preços, cele-
brar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qual
quer título com a Administração Municipal.
Art. 111 - Fica o Prefeito Municipal autori-
zado a conceder parcelamento de débitos, em até 4 (quatro)
prestações mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de parcelamen-
to de que trata este Artigo, poderá sofrer um desconto de
20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue Oo
pagamento do total de seu débito até o vencimento da Ja
(primeira) prestação.
Art. 112 - Serão canceladas, mediante despa-
cho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais:
1 - legalmente prescritos;
Ii - de contribuintes que hajam falecido
sem deixar bens que exprimam valores;
III — que originarem de erro ou ignorância
execusáveis do sujeito passivo, quanto
a matéria de fato; e
Iv - que originarem de erro de servidor da
Prefeitura.
Art. 113 - Fica estabelecido como Unidade Fis
cal (UF) para cálculo das obrigações pecuniárias previs-
000,00 (Vinte e
tas neste Código a importância de Cr$ 25
cinco mil cruzeiros).
52
|
|
Art. 114 — O Executivo Municipal fica autori
zado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Fis-
cal (UF), estabelecida no Artigo anterior, mediante a a-
plicação de coeficiente representativo da variação do va-
lor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação da Unidade Fis-
cal e do cálculo dos tributos e muita será desprezada a
fração de cruzeiro.
Art. 115 - Este Codigo entra em vigor no dia
19 de janciro de 1.984, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 347, de 17.06.67.
Mando, portanto, a todas as autorida-
des a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cum-
pram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se con-
têm.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA, 30 de novembro de 1983
ULISSES JOSÉ MAGLIONI
Prefeito Municipal
Página
í . .
CODIGO TRIBUTÁRIO Capítulo I - Das Imunidades........ccceseciro 27
/ Capítulo IL = Das Isenções.scesessssicicccccsc. 28
INDICE 7 , eo 5 3
Página TITULO VI - Disposições Gerais.....ccccseceres 3.
z - Dica . m
TÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal... 01 Capitulo | 1 - Dos Princípios e da Aplicação da
Ed Ae . e sm . ” ..
Capitulo Unico - Das Disposições Preliminares...... 01 Lei Tributária.......ccccseseseco 33
TÍTULO II - Dos IMpOStoS.....cccccccicanie 02 Capítulo II - Dos Regulamentos.........cccmecc. 34
Capítulo I - Do Imposto sobre a Propriedade Ter Capítulo III - Da Solidariedade e da Responsabili
ritorial............ ESTE a ementa E dade. cerreneneereeeeerserseransos 36
Capítulo II - Do Imposto sobre a Propriedade Pre Capitulo Iv - Do Domicílio Tributâário........... 36
TITULO VII - Da Administração Tributária....... 37
dial Urbana.....ccccccccieciiio. O3
Capítulo III - Dos Princípios Uomuns aos Impostos Capítulo Único - Dispisições Geral amenas 37
Ed
Imobiliários... 05 TITULO VIII - Do Lançamento.......cecccececeree. 37
Capítulo IV - Do Imposto sobre Serviços de Qual- Capítulo I - Princípios Gerais.......ccseeee. 37
quer Natureza 05 à Capítulo II - Das Disposições Gerais relativas
TITULO III - Das Taxas. 15 aos Impostos Imobiliários......... 38
Capítulo I - Das Disposições Preliminares...... 15 Capítulo III - Do Lancamento do Impógtio sobre Sete
Capítulo II - Das Taxas pelo Exercício de Poder VAGOS anessecarenennenemseesentaso AL
de Polícia 16 TITULO IX - Dos Deveres Acessórios............ 42
Capítulo III - Das Alíquotas das Taxas de Poder de Capítulo Único - Dos Deveres Acessorios. .....ccvu. 42
Poliélg cs 17 TÍTULO X - Do Cadastro e da Apuração do Valor
Capítulo IV - Das Taxas de Serviço e seu Fato Ge Venal dos Imôveis...,.usuuereses 43
rador.. co. no 23 Capítulo I - Do Cadastro Fiscal.........ccceo 43
Capítulo V - Das Alíquotas das Taxas de Serviço 24 Capítulo IH - Da Apuração do Valor Venal dos Emi
E ,
TITULO Iv - Da Contribuição de Melhoria....... 26 , VERS ssinisisio a « ter eceresiamaras pre sans ME
Capítulo Único - Disposições Geral..... Ei erro és é 26 TITULO KI - Das Infrações e das Multas........ 46
TÍTULO V - Das Imunidades e das Isenções..... 27 Capítulo Único - Das Infrações e das Multas........ 46
54 55
5
z
TITULO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capitulo
Z
TITULO
XTI
II
III
IV
XIII
Capítulo Único
Pagina
- Da Consulta........ccccceereeees 50
- Da Restituição do Pagamento Indevi
Oie mero aneorata co 6 4 E 4 4 SS pon a é dd dE 50
- Das Disposições Finais............ 51
- Disposições Finais.........ccccos 51

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