| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do município de Pedralva/MG e dá outras providências. |
| native_id | 252 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 29
Ê Í 3 | 1 | 1 Í LEI Nº 661, de 30 de novembro de 1983 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA/MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei-: / TITULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 4 , CAPITULO UNICO pas Disposições Preliminares Art. 19 - Este Código disc iplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o con- tribuinte e o Fisco Municipal. art. 29 - Às relações entre a Fazenda Munici pal e os contribuintes aplicam-se, além das normas cons- ta »s deste Código, as normas gerais de Direito Tributã- rio estabelecidas no Codigo iributário Nacional e da Le- vislação posterior que o modifique. art. 39 - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: í — IMPOSTOS a)sobre a propriedade territorial ur- bana; b)sobre e a propriedade predial urbana; c)sobre II — TAXAS serviços de qualquer natureza. a)pelo exercício do poder de polícia; e b)pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais es- pecíficos e divisíveis. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 49 — Para qualquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabele cidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não nado metidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO LI DOS IMPOSTOS CAPITULO 1 Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Art. 59 - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é a propriedade, o domínio util ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, situado na zona urbana ou urbanizável do Munici- pio. 02 PARAGRAFO ÚNICO - Não se conhecendo o titu- lar da propriedade ou o domínio útil, poderã ser exigido o imposto do possuidor. Art. 69 - Para os efeitos deste Imposto, con sidera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações assim entendido também o imóvel que contenha: 1 - construção provisória que possa ser re movida sem destruição ou alteração; TI - construção em andamento ou paralizada; III - construção em ruinas,em demolição con- denada ou interditada; e IV - construção considerada, por ato de au toridade competente, inadequada quan- to à área ocupada, sus destinação ou utilização pretendida. Art. 79 - A base de cálculo do Imposto Terri torial Urbano, é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o Artigo 16 deste Código. Art. 89 - A alíquota do Imposto sobre a Pro- priedade Territoria! Urbana é de 1,5% (um e meio por cen- to) do seu valor venal. / CAPITULO II Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana Art. 99 - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é a propriedade do domínio u- til ou a posse de editicaçao de qualquer natureza, situa- 03 da na zona urbana ou urbanizável do Município. PARAGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Im- posto, considera-se imóvel, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para ha bitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer ati- vídades, seja qual for sua forma ou destino aparente ou de clarado. Art. 10 - Não estão sujeitos a este Imposto, os imóveis contendo as construções de que tratam os inci- sos 1 a IV do Artigo 69, deste Código, os quais ficarão su jeitos ao Imposto Territorial Urbano. Art. 11 - O Imposto sobre a Propriedade Pre- dial Urbana incidirã independentemente da concessão ou não de "RABITE-SE",a contar do têrmino da construção,ou no Ea; so de edifícios em construção, das àreas efetivamente Gira padas. Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imôvel,es tabelecido de acordo com o Artigo 16 deste Código. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da cons- trução nele existente. Art. 13 — A aliquota do Imposto sobre a Pro- priedade Predial Urbana é de 1,0 (um por cento) do seu va lor venal. 4 CAPITULO III 04 Dos Princípios Comuns dos Impostos Imobiliários Art. 14 - Para os efeitos dos Impostos Imobi liários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Mu nicipal, observado o requisito mínimo da existência de,pe lo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canaliza- cão de águas pluviais; II - abastecimento de agua; III - rede de iluminação pública, comou sem posteamento; Iv - sistema de esgotos sanitários; e v - escola primária ou posto de saude a uma distância máxima de 3 (três) qui- lômetros do imovel considerado. Art. 15 - Considera-se tambem zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habi- tação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fors das zonas definidas nos termos do Artigo anterior, PARÁGRAFO ÚNICO — Para efeitos tributários, o disposto. neste Artigo só será considerado no exercício li nanceiro subsequente. Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para c'vi to de apuração do valor venal, será fixado de acordo con os critérios estabelecidos no Artigo 90 deste Código. 05 Art. 17 - O período do fato gerador dos Impos tos Imobiliários é anval. O lançamento, em cada exercício terã por base o valor correspondente ao ano anterior, Art. 18 - Os débitos decorrentes dos Impos- tos Imobiliários é garantido, em último caso,pelo próprio imóvel tributado. Art. 19 - Saó contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer título. / CAPITULO IV Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 20 - O Imposto sobre Serviços de Qual- quer Natureza tem'como fato gerador a prestação, por em- presa ou profissional autonomo, de serviço constante na Tabela Anexa a este Código. Art. 21 - Considera-se local da prestação de pá - o estabelecimento do prestador, ou,na falta deste, o seu domicílio; e II - no caso de construção, c local onde se efetuar a prestação. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se domicílio tri butário do contribuinte o território do Município. Art. 22 - O contribuinte do Imposto é o pres, tador do serviço. E) 19 - Considera-se prestador de serviço, 6 a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividadés mencionadas na Tabela Anexa de que trata o Artigo 28, 5 29 - Não são contribuintes os que pres- tem serviços em relação de emprego ou trabalhadores avul- sos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. art. 23 - A base de calculo do Imposto é [o] preço do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do serviço, para € feito de apuração da base de cálculo, serã obtido: I —- pela receita bruta mensal do contribu inte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de carater eventual; e III - pela diferença entre o preço da aqui- sição do bilhete e sua venda e/oua co missão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente, Art. 24 - O Imposto devido pelo profissional autônomo- sera calculado, na forma da Tabela Anexa, pela a plicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal (UF) vigente no Município. art. 25 - Quando os serviços a que se refcrem os itens 1 e 2 do GRUPO B, da Tabela Anexa, forem presta- 07 dos por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do Artigo anterior, calculado em relação a cada pro fissional habilitado, empregado ou não, que preste servi- go em nome da sociedade, embora assumindo responsabilida- de pessoal, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão. Art. 26 - Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do Imposto: I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físi- Su cas ou jurídicas; e LI - as que, embora pertençam à mesma pes- soa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. PARAGRAFO ÚNICO - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo i- movel. Art. 27 - A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a ati vidade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 28 - Ressalvadas as hipóteses expressa- mente previstas nesta Lei, o Imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela: 08 TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO GRUPO A Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saude, ca- sas de recuperação ou repouso e ban- co de sangue,....ccccccererareraasos Hotêis, pensões, hospedarias,motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço)... Execução por administração, empreita da ou subempreitada,de construção ci vil, de obra: hidraúlicas > outras obras semelhantes, inclusive serviços auxi liares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzi- das pelo prestador dos serviços,fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM).......... Agenciamento, corretagem ou interme- diação de seguros, de câmbio, de com pra e venda de bens móveis de servi- cos pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou 09 % sobre a re- ceita bruta por mês 2% 2% 2% 10 similares (exceto o agenciamento, cor retagem ou intermediação de títulos ou valores, praticados por institui- ções financeiras e sociedades corre- toras que dependem de autorização fe DELA eo wu e usminssaitisiisido eae 0a seria Organização, programação, plane jamen to e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; proces samento de dados e serviços sinila- PES Gears cemmeseesnogTiRáic as emmaes Administração de bens e negócios.... Estúdios fotográficos e cinematogra- ficos, inclusive, ampliação, revela- cão e reprodução; estúdio de grava- ções de sons e fonográficos......... Cópia de documentos e outros papéis, Plantas e desenhos por qualquer pro- cesso não incluído no item anterior. Composição gráfica, clicheria, zinco grafia, litografia e fotolitografia. Agências de turismo, passeios e exeur s0es; guias turísticas. .....ccceias 10 % sobre a re- ceita bruta por mês [SR El > 2% Ra 12 13 14 15 16 17 18 19 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. ....icumees Organização de festas, buffet (exce- to o fornecimento de alimentos e be- bidas que ficam sujeitos ao ICM)...., Publicidade e propaganda, por qual- Quer MELO ssa pis sedes carveds Banhos, saunas, duchas, massagens,gi násticas e congêneres... .ecsccccerecra Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário fi- nal de serviço.,..cccerceecasresteses Armazêns-gerais, armazêns frigorífi- cos e silos, carga, descarga, arruma- ção e guarda de bens, inclusive guar- da-móveis e serviços correlatos... Beneficiamento, lavagem, secagem, tin- gimento, galvanoplastia, acondiciona- mento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e in dustrial zação essi 3 és sus dE ES Transportes urbanos em geral, tais co mo de ônibus, tãxi, lotação, caminhões 11 %Z sobre a re- ceita bruta por mês 2% 2% 2% 2% 20 21 22 23 25 26 27 28 29 30 .- de frete e outros de natureza estri- tamente municipal.....ccccesesaeess Locação de bens móveis.....cccii. Recrutamento, colocação ou fornecimen to de mão-de-obra.....cicccittiseeo Datilografia, estenografia, secreta- ria e congêneres. ...ccceserrareana Ensino de qualquer grau e natureza,. Análises LECRÍCAS carmem ea sasnas Depósitos de qualquer natureza (exce to depósitos feitos em bancos ou ou- tras instituições financeiras)...... Guarda e estacionamento de veículos. Recauchutagem ou regeneração de pneu MÁLICOS..icecccrarraa rice r aan Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fi- ca sujeito ao ICM)...cisiccccrcicso Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de náquinas) cicero Inbrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos - 12 % sobre a re- ceita bruta por mês bo E to = 2% 27%, 2% 31 32 38 (quando a revisão implicar em conser to ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item anterior)..... Instalação e montagem de aparelhos-, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusiva- mente com material por ele fornecido Limpeza de imoveis, raspageme lustra ção de assoalhos; desinfecção e higi enização... cessar earsrarieara Tinturarias e lavanderiaS....secere Empresas funerárias, .«ccemareececa Florestamento e Reflorestamento..... Distribuição, venda de bilhetes e ou tros jogos de loteria.....ccrcceesa Guarda, tratamento e adestramento de animais... .crececcecercrerersaresises Aerofotogrametria......ccscscanieses GRUPO B Médicos, dentistas, engenheiros, ar- quitetos, advogados.... ececosasarraos Economistas, contadores, técnicos de .contabilidade, guarda-livros, veteri nários, agrônomos, decoradores, pai- 13 % sobre a re- ceita bruta por mês 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% Z% Unidade Fis- cal -Por 24% ano sagistas...... Construtores, agrimensores, topógra- fos, protéticos, enfermeiros, dese- nhistas, agentes de propriedade in- dustrial, artísticase literárias,des pachantes, leiloeiros, tradutores, in térpretes. solicitadores ou provisio DADOS. naigamsadisas ese Taxidermistas, encadernadores de li- vros, revistas e jornais......c.cic. Barbeiros, cabeleireiros,manicures e pedicures, alfaiates, costureiras e modistas: a) na cidade, por profissional...... b) nos distritos,por profissional... Demais atividades sob a forma de tra balho pessoal: a) de nível universitário.......c.. b) outras......ccccitiis GRUPO c Cinemas, teatros, circos, auditórios parques de diversões, exposição com cobrança de ingressos e congêneres,- 14 Z Unidade Fis-| cal - Por ano 20% 10% om % sobre receita bruta por exibição Ê Z sobre recei ta bruta por exibição de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras reuniões publi cas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes in dividuais ou em conjunto ou transmíti do por processo mecânico, elétrico ou eletrônico; dancings, bilhares ou ou- tros jogos permitidos...... eu Sa 4 TITULO III DAS TAXAS L CAPITULO T Das Disposições Preliminares Art. 29 — As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de po- lícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potenci- al, de serviço específico ou divisível, prestado ao con- tribuinte ou posto à sua disposição Art. 30 — As taxas municipais são: I - pelo exercício do poder de polícia; e IL — de serviços. Art. 31 - As taxas de serviços são cobradas: I - pela prestação de um serviço público municipal; 15 I1 -— pela disponibilidade de um serviçe pu blico municipal; e III — cumulativamente, pela prestação e dis ponibilidade de um serviço público mu nicipal. 4 CAPITULO II Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Art. 32 - As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas em seu poder de polícia, na forma da Lei, tendo em vista conceder autorização, per missão ou licenciamento para o exercício de atividades su jeitas à fiscalização. Art. 33 — São taxas do poder de polícia: 1 - licença para localização e funciona- mento de qualquer atividade comercial industrial, de crédito, seguro, capi- talização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividades decorrentes de profissão, arte, ofício,ou função; Il | - licença para publicidade; III -— licença para execução de obras parti- culares; IV — licença para ocupação de logradouro pú blico; v - licença para o comércio eventual ou 16 ambulante; VI - licença para "habite-se". $ 19 - As licenças relativas aos incisos I, II, IV serão válidas para o exercício em que forem con cedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios se- guintes. s 29 - As taxas serão calculadas proporci onalmente ao número de meses de sua validade. 5 39 - Será exigida renovação de licença. quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferên cia de local de estabelecimento. ? CAPITULO III Das Alíquotas das Taxas de Poder de Polícia Art. 34 — As taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percen- tagens sobre a Unidade Fiscal (UF): 1 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO % Unidade Fis- cal - Por ano a) indústria, por m? de área constru ida 0,004% b) comércio: 1 - supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares,casas de 17 e) d) e) f) £) eletrodomésticos, louças, fer- ragens, tecidos, armarinhos-, drogarias, perfumarias e simi lares; bares, hotéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, consi- derados de grande porte no Mu niciípio.... 2 — atividades relacionadas no i- tem anterior consideradas de médio porte no Município..... 3 - as atividades relacionadas no » consideradas de peque no porte no Municipio........ estabelecimentos bancários de cré dito; financiamento e investimen- Dios é o a emnrenmcezerenarateia Ea du nm pe DeTais concessionárias de veículos e si- MLLATES . + exemniaaages GE EU je e esse profissionais liberais sem rela- ção de emprego. ..ccsceseseereaiio representantes comerciais autôno- mos, corretores, despachantese si DiLares.cesevares profissionais autônomos que exer- 18 % Unidade Fis cal-Por 40% 20% 40Z 407% 16% 10% ano h) n) o) Pp) q) r) s) t) çam atividades sem aplicação de ca piltale e » essimmmmseses gases vinga o ds profissionais autônomos que exer- cam atividades com aplicação de ca pital (não incluidas em outro item desta tabela)... ev... ET casas de loterias....cceseccrsesos oficinas de consertos: 1 - oficinas mecânicas.....cccesea 2 - pequenas oficinas..... recauchutagem de pneumáticos...... postos de serviços para veículos-, depósitos de inflamáveis, explosi- VOS & BIMITALES; + ss siasemsatis e tinturarias e lavanderias......... barbearias, salões de beleza e con BENCTES, cuecas ssa sásais alfaiatarias, costureiros e modis- tas..crecros cocrara a estabelecimentos de banhos, duchas, “Saunas, massagens, ginásticase con gêneres....cccceremecrrrrecaerera ensino de qualquer grauou natureza laboratórios de analises......c... hospitais,clininas e casas de saude 19 Z% Unidade Fis- cal - Por ano 10% 20% 20% 10% 8% 20% 8% 8% 10% 20% 20% 20% % Unidade Fis- Z Unidade Fiscal cal - Por ano Dia - Mês - Ano u) quaisquer outras atividades não terna de estabelecimento de qual incluidas nesta tabela, assim co- quer TatuULCLZA, + recusa Fei - 2% 5% mo quaisquer pessoas ou estabele- b) publicidade em placas, paineis, cimentos que, de modo permanente cartazes, faixas e similares,co ou eventual, prestem os serviços locados em terrenos, tapumes,pla ou exerçam as atividades constan- tibandas, andaimes, muros e te- tes da Tabela de que trata o Arti lhados, jardins, cadeiras, ban- go 28 deste Código Tributário.... 10Z cos, campos de esporte qualquer v) diversões públicas: que seja o sistema de colocação 1 — cinemas, boates e restauran- desde que visíveis de ruas oues tes dançantes e similares.... ano 10% tradas e caminhos municipais... - 2% 5Z 2 - bilhares e quaisquer outros c) publicidade em cinema, por meio jogos de mesa, por mesa...... ano 16% de projeção....cccceceeeraresea O — 5% 10% 3 - circos e parques de diversões dia % d) propaganda falada através de veí 4 - bailes e festas (excetuca- se culo, por veiculo........cccc. 5% 15% 40% os bailes e festas estudantis e) propaganda escrita, através de ou outras cuja renda se desti folhetos para distribuição ex- « A 0.4 . . eiá!te nem a fins assistênciais...,. dia 10Z terna em via e logradouro públi 5 - quaisquer espetáculos ou di- Css sesta 2H SL 20% des não incluía q versoes mac: incluidas dos di III- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES tens anteriores..........«.... dia 10% % Unidade Fiscal -— x , aU A r I1 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Z Unidade Fiscal . Dia = Mês — Ano a) construções de: 1 - edificações com atê 60 m.... 8% a) publicidade afixada na parte ex 2 — edificações acima de 60m' até 20 21 b) c) a) b) x] 100 m2... 3 - edificações acima de 100 m?... Reconstruções de: 1 - edificações com até 60 m2..... 2 - edificações acima de 60 m? até 100 Passas sd sidicimereio ro eceiviarenáio 3 — edificações acima de 100 m2... Arruamento e Loteamento: 1 - aprovação de arruamento p/ me- tro linear de rua........cios 2 - aprovação de loteamento, Does sé a ps sai der ccovesa Unidade Fiscal 15% 20% 8z 20% 1V — TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO % Unidade Fiscal Dia — Mes - Ano espaço ocupado por bancas de jor nais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões ,bar racos, mesas, tabuleiros e seme- lhantes nas feiras, vias e logra douros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m.......... 4% espaço ocupado com mercadorias, [8 to 50Z 10092 vi - % Unidade Fiscal a - « Dia — Mês — Ano sem uso de qualquer movel ou ins 30% 80% talação, por m?..... vesesmamicos ZA c) espaço ocupado por circos e par- ques de diversões......ccesemea — 100% - d) espaço ocupado por veículos de aluguel (taxi e outros),por 2... - . —- 5% e) demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde 30% que devidamente autorizados..... 2% 80z / TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 30% 80% 30% 80% a) comércio eventual.....ccccceeco 2% esmacercc srs sorsos 2h b) ambulante.... TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE" % Unidade Fiscal a) construções até 60 m?...... Edi E + 8% b) construções acima de 60 m? até 100: We suas mms naeio cocos 15% c) construções acima de 100 m..... 20% / CAPITULO IV Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador Art. 35 - São fatos geradores das ts serviços: I - taxa de expediente: o recebimento de requerimentos, petições e/ou emissões de outros papeis 23 II EEI IV -— taxa de certidões: expedição de certi dões e atestados; — taxa de serviços diversos(Cemitérios: numeração de prédios; abate de gado no matadouro municipal;alinhamento Jia prestação e disponibilidade do servi- Sos - taxa de serviços urbanos (Iluminação pública, conservação de calçamento, co leta de lixo, água e esgoto) :Xa dispo nibilidade do serviço. Z CAPITULO V Das Alíquotas das Taxas de Serviço Art. 36 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens cobre a linidade Fiscal (UF): T - TAXA DE E: à Unidade Fiscal a) requerime-.to dirigido a qualquer autoridade municipal para qual- quer fim 1 - uma folha....... EraLEeLALaANd 46 5 É 4% 2 - o que exceder de uma folha, por folha............ eteserensaje 1Z b) averbação, em decorrência do lan cgamento de uma propriedade para xa prestaqio e 24 c) outro contribuinte,.....ccevess emissão de 24 via de guia de re- colhimento de impostos.....ver.s TI - TAXA DE CERTIDÃO a) pelo fornecimento de certidões,a testados e declarações: | = uma Folhas e ss wrrsimmentiao o aursiajo 2 - o que exceder de uma folha, DD COLHÃo sas smimianaaisa é Nimdo III- TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS a) b) ce) d) cemitérios: 1 - sepultamento de criança..... 2 — sepultamento de adulto...... 3 - desenterramento (exumação)... 4 - construção de túmulo perpé- [of o PR seus numeração de prédios ( exclusive a placa que serã cobreda à parte) abate de gado no matadouro muni- cipal: 1 - gado bovino, por cabeça..... 2 - outra espécie, por cabeça... alinhamento 1 - alinhamento, por lotes...... 25 7% Unidade Fiscal 4% 2% 8% 87% 100Z 4% 10% 5% 62% IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS % Unidade Fiscal p/metro linear de testada a) iluminação pública (só para lotes vagos).....ccicrerras 0,4 b) conservação de calçamento... 0,4 Z% Unidade Fiscal Por ano c) coleta de lixo, por residên CÊ esa 5 à à RE Bieidamamesaeraiçra 8z d) taxa de àgua, por ligação.. 20% e) taxa de esgoto, por ligação 8z TÍTULO Iv DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Art. 37 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Municipio para fazer face ao custo de o- bras múblicas de que decorra valorização imobiliária, ten do como limite total a despesa realizada e como lin in dividual o acréscimo de valor de que a obra resultar p cada imovel beneficiado. Art, 38 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, det: narã, em cada caso, mediante decreto, as obras que deve- 26 rão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. TÍTULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DAS IMUNIDADES Art. 39 - A imunidade tributâria exclui o pa gamento de impostos, mas não de taxas. Art. 40 - São imunes os impostos predial e territorial urbano de: I - imóveis de propriedade da União, do Es tado e de outros Municípios; IL — imóveis de autarquias federais, esta- duais e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas fi nalidades essenciais ou delas decor- rentes; ILI — templos de qualquer culto; Iv - prédios pertencentes a partidos poli- ticos e a instituições de educação ou de assistência social. $ 19 —- A imunidade tributária de bens imo veis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exer- cício do culto. $ 29 — As instituições de educação ou de 27 assistência social gozarão da imunidade mencionada neste Artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas € despesas em livros reves- tidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 41 - A imunidade não exclui a obrigato- riedade do cumprimento dos deveres acessórios. Fá CAPITULO II Das Isenções Art, 42 - São isentos dos impostos,sob a con dição de que cumpram as exigências da legislação tributã- ria do Município: I - Do Imposto predial e territorial urba- no: a) os imóveis cedi b) os imóveis decidos gratuita los seus proprictórios à instalações que visem a prê a de caridade, des de que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições,à ins tituições de ensino gratuito: c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que de destinem a congregar classes 28 EI - Do patronais ou trabalhadoras com o fi to de realizar a união dos associa- dos, sua representação e defesa,a e levação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospi- talar ou recreação. Imposto sobre serviço de qualquer natureza: a) b) c) os serviços de execução, por adminis tração ou empreitada de obras hi- dráulicas e de construção civil,con tratadas com a União, Estados, Dis- trito Federal, Municípios, Autarqui as e Empresas Concessionárias de Ser viços Públicos, assim como as res- pectivas subenpreitadas; a prestação de assistênciarédica ou odontológica em ambulatórios ou ga- binetes mantidos por estabelecimen- tos comerciais ou industriais, sin- dicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine ex clusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma; promoventes de concertos, recitais, 29 d) e) £) shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins as- sistênciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem con- siderados de excepcional valor ar- Ls tistico; profissional a: serviço em sua própria por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem emprezados, excluí dos os profissionais de nível uni- versitário e de nível técnico E qualquer grau; as pessoas portadoras de dei. sico, sem empregados e reconhe mente pobres; os jogos de futebol. Art. 43 - Observadas as disposições do Arti- go anterior, são tambem isentas do pagamento as taxas de: I | - licença para publicidade a) b) tabuletas indicativas de sítios,sr jas, chãcaras e tabuletas indicativas de hosvitais, casas de saude, ambulatórios, esta- belecimentos de ensino, socivdades de fins humanitários e assistônci- aiss 30 II c) d) e) cartazes ou letreiros destinados a fins patrioticos, religiosos cultu- rais, esportivos ou estudantis; placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e ar- quitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas; dísticos colocados nas vitrinese pa redes internas de estabelecimentos comerciais e industriais, bem cs nas paredes de consultórios, de es- critórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condi ção de que contenha apenas o nome e profissão do contribuinte. - licença para execução de obras particu lares: a) b) c) obras realizadas em imóveis de pro- priedade da União, do Estado e das autarquias e fundações; a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimen to de água; a construção de barracões destina- dos à guarda de materiais de obras já licenciadas. 31 III - licença para o comércio eventual ou am bulante: a) cegos e mutilados que exerçam o co- mércio em pequena escala; b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. Art. 44 - As isenções de que trata o inciso Ie da alínea "b" do inciso II, do Artigo 42 serão solici tados em requerimento instruído com provas de cunprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que devo ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício sob pena da perda do benefício fiscal no respectivo ans. Art. 45 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção podera servir para os dena xercícios, devendo o requerimento de re referir-se aquela documentação apresen lativas ao novo exercício. Art. 46 - Lei a concessão de estímulos trias no Município, Art. 47 - A concessão de isenção não previs- ta neste Codigo, apoiar-se-ã sempre em fortes razões “e or dem pública ou de interesse do Município; não poderi ter o caráter pessoal e den rá de Lei aprovada por 2/3 (do is terços) dos membros da Camara Municipal. A PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pes- soal não permitido, a concessão, em Lei, de ison butos a determinada pessoa física ou jurídica, Art. 48 - Verificada, a qualquer tempo, a i- nobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será, a isenção obrigatoriamente cancelada. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Dos Principios e da Aplicação da Lei Tributária Art. 49 - São princípios obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária: I - só a Lei pode criar tributos; II - só a Lei pode criar incidências, am- pliã-las ou suprimí-las; III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquotas dos tributos; Iv - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade; 4 - só a Lei pode conceder isenções, redu ções ou agravantes fiscais; e VI - só a Lei pode fixar penalidades tribu tarias. Art. 50 - As Leis tributárias entram em vi- gor 15 (quinze) dias após publicadas, salvo se dispuserem do a. As que importem agravações tributários, 33 so no dia 19 de janeiro do ano subsequente. Art. 51 - Nas situações que não se possam so lucionar pelas disposições deste Código ou da legislação municipal, recorrer-se-ã aos princípios gerais de direito tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito. Art. 52 - Nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo. Art. 53 - Os prazos fixados na legislação tri butária contam-se pela seguinte forma: I - os de ano ou mais são contínuos e ter minam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e II - quanto aos fixados em dias, desprezan do-se o primeiro e contando-se o últi mo . / EA - aê PARAGRAFO UNICO - Prorrogam-se ate o pro: dia vencidos em feriados ou dia em quea il os prazos partição tributária esteja fechada, Art. 54 - As convenções entre particnl: não são oponiveis ao fisco municipal. 4 CAPITULO IT Dos Regulamentos Art. 55 - O Prefeito Municipal, mediante de- creto, regulamentará a legislação tributária do Município observados os princípios constitucionais e o disposto nes te Código. 34 $ 19 - O regulamento se dirige essencial- mente aos serviços fiscais do Município. $ 29 — O regulamento ditarã as medidas ne cessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária;es tabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao ca bal cumprimento das Leis. $ 39 - O regulamento não poderã dispor so bre matéria não tratada em Lei; não poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas;nem estab=lecer formas de extinção e obrigações. $ 49 — O regulamento não poderá estabale- cer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. Art. 56 - Toda disposição regulamentar em ma téria tributária serã veiculada por decreto, São prot das instruções, portarias e ordens de serviços que se en- derecem ao conhecimento do contribuinte, Art. 57 - A municipalidade dara publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária. Art. 58 - As certidões e fotocópias solicita das pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo im prorrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do ser vidor que causar a ultrapassagem do prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - A expedição de certidão ne gativa não impede a cobrança de débito anterior, posteri- oOrmente apurado. 4 CAPITULO III Da Solidariedade e da Responsabilidade Art. 59 - São solidariamente responsaveis pe lo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cum primento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros. Art. 60 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título,bem como oficial do registro de imóveis que registrar aliena- ção sem a juntada da certidão negativa respectiva. A CAPITULO IV Do Domicílio Tributário Art. 61 - É domicílio tributário o local on- de o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tri butárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito pú- blico ou privado, o local de qualquer de seus estabeleci- mentos. $ 19 - O contribuinte deve comunicar mu- dança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, den tro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio. $ 29 - O contribuinte clegera, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural, 36 TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 62 - Administração Tributária ou Fisco, é a designação legal dos órgãos administrativos municipa- is que devem velar pela observância da legislação tributã ria, cumprir os deveres que a Lei impõe ao Município e e- xercer os direitos a ele atribuídos. $ 19 - A estes órgãos incumbe manter atua lizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade da crrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores. 5 29 - Também incumbe à Administração Tri butária Municipal a lavratura de autos de infração e a a- plicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes. TÍTULO VIII DO LANÇAMENTO CAPÍTULO Princípios Gereis Art, 63 - São competentes para praticarem o 37 ato de lançamento os funcionários da Administração Tribu- tária do Fisco. Art. 64 - É passível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos cri térios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo. Art. 65 - São aplicáveis ao lançamento os cri térios legais vigentes a data da ocorrência do fato gera- dor, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica- se a Lei nova, em matéria de penalidade, quando venha be- neficiar o contribuinte. / CAPITULO II Das Disposições Gerais relabivas aos Impostos Imobiliários Art. 66 - Feito o lançamento e individualiza do o débito tributário, expedir-se-ã documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados rele vantes para o lançamento do qual se dará ciência ao con- tribuinte ou responsâvel, mediante a entrega da guia de lançamento. $ 19 - Qualquer pessoa, no domicílio fis- cal, poderã assinar a declaração de entrega da guia de re colhimento. 5 29 - O contribuinte é obrigado a dili- genciar, junto à repartição competente, no sentido de ob- ter guia de lançamento, quando não a tenha recebido,no do micílio fiscal. 38 Art. 67 - Os lançamentos de Imposto Territo- rial Urbano e do Imposto Predial Urbano serão feitos con- comitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a cobrança serã conjunta. Art. 68 - Os apartamentos, unidades ou depen dências com econômias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 69 - A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de lançamento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas de que trata este Artigo serão lançadas, no caso de edificações con mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas. Art. 70 - Far-se-à o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. $ 1º - O lançamento referente a imóvel ob jeto de conpronisso de compra e venda sera feito em nm de quem estiver na sua posse. $ 29 - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento serã feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. 5 39 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-ã o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos suces- Sores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promo- 39 ver a transferência perante a Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamen | to da partilha ou da adjudicação. g 49 — Os imóveis pertencentes a espólio, | cujo inventário esteja sobreestado, serão lançados em no- me do mesmo, que respondera pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 5 59 - O lançamento de imóveis pertencen- tes a massas falidas ou sociedades em liquidação serã fei to em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 71 - Enquanto não prescrito a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetua- dos lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias,as sim como lançamentos adicionais ou complementares de ou- tros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato. Art. 72 - O imposto serã lançado independen- temente da regularidade juridica dos títulos de proprieda de, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 73 - O lançamento será anval e o reco- lhimento do imposto imobiliário far-se-ã na época e pela forma estabelecida no regulamento. Art. 74 — A municipalidade darã ampla publi- 40 cidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário. dá CAPITULO III Do Lançamento do Imposto sobre Serviço Art. 75 - Os contribuintes do Imposto .sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto- lançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao regi- me de lançamento terão seus impostos calculados pelo ór- gão competente da Prefeitura, que preenchera a guia de lan camento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. PARÁGRAFO ímICO - A guia de lançamento de que trata este Artigo será entregue ao contribuinte no seu do micílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverã diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la. árt. 77 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto serã calculado pe lo próprio contribuinte, que preencherã a guia de lança- mento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento. . PARÁGRAFO ÚNICO - Antes de proceder ao reco- lhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da Prefeitura para ser Procedida a sua conferência. 4 CAPITULO IX oi DOS DEVERES ACESSÓRIOS Z 4 CAPITULO ÚNICO Dos Deveres Acessórios Art, 78 — Toda pessoa sujeita ao Poder Públi co Municipal deve colaborar com a Administração Tributã- ria, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos. Art. 79 - Os contribuintes são obrigados es- pecialmente a: 1 - inscrever-se nos cadastros; II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova opera ção de venda a terceiros; III - prestar esclarecimentos e informações quando solicitados; Iv - cumprir as gências contidas nas Leis tributárias oudelas decorrentes. Art. 80 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastrose ou tros documentos oficiais. Art. 81 - As pessoas isentas são obris: 42 cumprir os deveres acessórios estabelecidos na Lei. Art, 82 - Não se registrará escritura relati va a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de res- ponsabilidade pelo débito tributário e seus acessorios do oficial do registro de imóveis responsável. Art. 83 - Deve, tolerar fiscalização, inspe- ção, visitas e levantamentos em seus prédios,terrenos e es tabelecimentos,os contribuintes dos tributos municipais. Art. 84 - As instituições de que cuida o Ar- tigo 42, inciso I, alinea "b" e "ec", prestarão declaração anual, da qual constarão: E - as modificações na sua direção; TE - as alterações estatutárias; e III - seus balanços, orçamentos e outros da dos contâbeis. Art. 85 - O descumprimento dos deveres aces- sórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código. L TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS 4 CAPITULO T Do Cadastro Fiscal Art, 86 - A Prefeitura organizara e manterá cadastro: 43 4 Ê - Imobiliário; II — de prestadores de serviços; III -— de produtores, industriais e comerci- antes. 5 19 —- O cadastro imobiliário compreende- rã: E - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e I1 - as edificações existentes, ou que vie rem a ser construidas nas áreas urba- nas ou urbanizáveis. É) 2º - O cadastro de prestadores de servi cos compreenderã as empresas ou profissionais autonoros, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. b) 39 - O cadastro de produtores, industri ais e comerciantes compreendera os estabelecimentos de pro dução, inclusive agropecuários, de indústria e de comêr- cio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Muni- cípio. Art. 87 - A inscrição do ofício sera feita sempre que o sujeito passivo se omita. Art. 88 - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro fiscal sera atualizado constantemente. Art. 89 - A inscrição nos cadastros da Pre- feitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. / CAPITULO II Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis Art. 90 - Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirã uma Co- missão de Avaliação, integrada de pelo menos, 5(cinco)pes soas idôneas e conhecedoras dos valores imobiliários lo- cais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando em con ta os seguintes elementos: 1 - quanto ao terreno: a) área; b) forma e dimensões: c) localização; d) condições físicas; e) equipamentos urbanos e serviços pá blicos existentes no logradouro; £) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. IL - quanto à edificação: a) ãrea construídas; b) localização do imóvel; c) padrão ou tipo de construção; d) estado de conservação; e) valor do imóvel, segundo o mercado 45 imobiliário local. PARÁGRAFO ÚNICO - Fixados os valores do me- tro quadrado de terreno e de construção, conforme as ca- racterísticas, a Comissão de Avaliação encaminhará a refe rida Planta de Valores ao Prefeito, que a expedirã, medi- ante Decreto. Art. 91 - Com base na Planta de Valores,o or gão tributário da Prefeitura procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 92 - O Executivo Municipal atualizarã,a nualmente, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de construção em função dos índices de desvalo- rização da moeda e dos índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o caso. Art. 93 - As funções dos Membros da Comissão de Avaliação são honoríficas e não remuneradas ,consideran do o trabalho prestado como colaboração relevante ao Muni cípio. 4 TITULO XT DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS A / CAPITULO UNICO Das Infrações e das Multas Art. 94 - Constituem infrações passíveis de multa: I — de 10% (dez por cento) sobre o valor 46 II III IV do tributo, a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabeleci dos neste Codigo e nos Regulamentos,a lêm dos acréscimos previstos no Arti- go 109; - de 20% (vinte por cento) sobre a Uni- dade Fiscal (UF) se não promover ins- crição no cadastro fiscal do Munici- pio ou deixar de comunicar os altera- ções cadastrais, —- de 100% (cem por cento) sobre a Unida de Fiscal (UF)(VR): a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização; b) negar-se a prestar esclarecimento e informações; c) fornecer por escrito ao Fisco da- dos ou informações inverídicas; - ao dobro da taxa prevista, quando no exercício de atividade sujeita a 1i- cença prévia da Prefeitura. / TITULO XIT DO PROCESSO TPIBUTÁRIO / CAPITULO I Do Processo de Aplicação ce Penalidades 47 Art. 95 - Diante de notícia ou indício de prá tica de qualquer infração, a autoridade competente deter- minarã a abertura do processo para aplicação da multa res pectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais. Art, 96 - O agente fiscal competente procede ra as diligências, investigações, exames e verificações ne nessárias e elaborará o auto de infração, do qual consta- rão os seguintes dados: I - nome e domicílio do infrator; II - descrição da infração; III - disposições legais infringidas; e Iv - aplicação das penalidades e tributos devidos. Art. 97 - A pessoa implicada no auto de in- fração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua de- fesa. Art. 98 - Feitas as provas requeridas e ins- truído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será de- cidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração. Art. 99 - Notificado da decisão, o contribu- inte terã o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou inter por recurso à autoridade competente. PARAGRAFO ÚNICO - A autoridade que julgar o recurso deverã fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, orde 48 nando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 100 - O contribuinte sera notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10(dez) dias para pagar a importância fixada. Art. 101 — O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO II Da reconsideração e do Recurso Art. 102 - O contribuinte ou responsável po- derá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstancia da, suas razões de fato e de direito. $ 19 — O pedido de reconsideração serã a preciado, no prazo de 15 (quinze) dias,pela autoridade fa zendária. y 29 - Notificado o contribuinte da deci são, terã 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. Art. 103 - O recurso de revisão devera ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terã o prazo de 15 (quinze) dias para pagar. 49 Art. 104 —- As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tri butário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do a tante integral do tributo, cujo lançamento se discute,nos prazos previstos nos Artigos 102 e 103, deste Código. L CAPITULO III Da Consulta Art. 105 —- Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo do cumpri mento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios. PARÁGRAFO ÚNICO - As consuitas devem descre- “» completa e exatamente as hipoteses a que se referiron com indicações precisas dos fatos concretos a que visam,o que devem conter uma sugestão de solução. Art. 106 — io será recebida consulta quando [6] itribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tra- tar de matéria diversa. Art. 107 — A decisão, em resposta à consulta, e vinculante para o Fisco e para o contribuinte. Ea CAPITULO IV Da Restituição do Pazamento Indevido Art, 108 - Quem pagar tributo indevido,total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu, Z 4 5 PARAGRAFO ÚNICO - O interessado, dentro do pra zo de 12 (doze) meses, dirigirã a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirã no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzi- das as provas e alegações necessárias ao pleno esclareci- mento da questão. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais Art. 109 - Os débitos não pagos no seu venci to sujeitarao contribuinte à multa prevista no inciso T do Artigo 94, à cobrança de juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Feie- ral para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ati va. $ 19 - Os juros moratórios serão cobra- dos a partir do mês imediato ao vencimento do débito, con siderando-se como mês completo qualquer fração desse pe- ríodo de tempo. É) 29 - A inscrição da dívida ativa serã feita com as cautelas previstas no Artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 110 - Os contribuintes que estiverem em 51 débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem con a Prefeitura, parti- cipar de concorrência, coleta ou tomada de preços, cele- brar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qual quer título com a Administração Municipal. Art. 111 - Fica o Prefeito Municipal autori- zado a conceder parcelamento de débitos, em até 4 (quatro) prestações mensais. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de parcelamen- to de que trata este Artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue Oo pagamento do total de seu débito até o vencimento da Ja (primeira) prestação. Art. 112 - Serão canceladas, mediante despa- cho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais: 1 - legalmente prescritos; Ii - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valores; III — que originarem de erro ou ignorância execusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e Iv - que originarem de erro de servidor da Prefeitura. Art. 113 - Fica estabelecido como Unidade Fis cal (UF) para cálculo das obrigações pecuniárias previs- 000,00 (Vinte e tas neste Código a importância de Cr$ 25 cinco mil cruzeiros). 52 | | Art. 114 — O Executivo Municipal fica autori zado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Fis- cal (UF), estabelecida no Artigo anterior, mediante a a- plicação de coeficiente representativo da variação do va- lor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN. PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação da Unidade Fis- cal e do cálculo dos tributos e muita será desprezada a fração de cruzeiro. Art. 115 - Este Codigo entra em vigor no dia 19 de janciro de 1.984, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 347, de 17.06.67. Mando, portanto, a todas as autorida- des a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cum- pram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se con- têm. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA, 30 de novembro de 1983 ULISSES JOSÉ MAGLIONI Prefeito Municipal Página í . . CODIGO TRIBUTÁRIO Capítulo I - Das Imunidades........ccceseciro 27 / Capítulo IL = Das Isenções.scesessssicicccccsc. 28 INDICE 7 , eo 5 3 Página TITULO VI - Disposições Gerais.....ccccseceres 3. z - Dica . m TÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal... 01 Capitulo | 1 - Dos Princípios e da Aplicação da Ed Ae . e sm . ” .. Capitulo Unico - Das Disposições Preliminares...... 01 Lei Tributária.......ccccseseseco 33 TÍTULO II - Dos IMpOStoS.....cccccccicanie 02 Capítulo II - Dos Regulamentos.........cccmecc. 34 Capítulo I - Do Imposto sobre a Propriedade Ter Capítulo III - Da Solidariedade e da Responsabili ritorial............ ESTE a ementa E dade. cerreneneereeeeerserseransos 36 Capítulo II - Do Imposto sobre a Propriedade Pre Capitulo Iv - Do Domicílio Tributâário........... 36 TITULO VII - Da Administração Tributária....... 37 dial Urbana.....ccccccccieciiio. O3 Capítulo III - Dos Princípios Uomuns aos Impostos Capítulo Único - Dispisições Geral amenas 37 Ed Imobiliários... 05 TITULO VIII - Do Lançamento.......cecccececeree. 37 Capítulo IV - Do Imposto sobre Serviços de Qual- Capítulo I - Princípios Gerais.......ccseeee. 37 quer Natureza 05 à Capítulo II - Das Disposições Gerais relativas TITULO III - Das Taxas. 15 aos Impostos Imobiliários......... 38 Capítulo I - Das Disposições Preliminares...... 15 Capítulo III - Do Lancamento do Impógtio sobre Sete Capítulo II - Das Taxas pelo Exercício de Poder VAGOS anessecarenennenemseesentaso AL de Polícia 16 TITULO IX - Dos Deveres Acessórios............ 42 Capítulo III - Das Alíquotas das Taxas de Poder de Capítulo Único - Dos Deveres Acessorios. .....ccvu. 42 Poliélg cs 17 TÍTULO X - Do Cadastro e da Apuração do Valor Capítulo IV - Das Taxas de Serviço e seu Fato Ge Venal dos Imôveis...,.usuuereses 43 rador.. co. no 23 Capítulo I - Do Cadastro Fiscal.........ccceo 43 Capítulo V - Das Alíquotas das Taxas de Serviço 24 Capítulo IH - Da Apuração do Valor Venal dos Emi E , TITULO Iv - Da Contribuição de Melhoria....... 26 , VERS ssinisisio a « ter eceresiamaras pre sans ME Capítulo Único - Disposições Geral..... Ei erro és é 26 TITULO KI - Das Infrações e das Multas........ 46 TÍTULO V - Das Imunidades e das Isenções..... 27 Capítulo Único - Das Infrações e das Multas........ 46 54 55 5 z TITULO Capítulo Capítulo Capítulo Capitulo Z TITULO XTI II III IV XIII Capítulo Único Pagina - Da Consulta........ccccceereeees 50 - Da Restituição do Pagamento Indevi Oie mero aneorata co 6 4 E 4 4 SS pon a é dd dE 50 - Das Disposições Finais............ 51 - Disposições Finais.........ccccos 51