br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 925/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 1992
Date 1992-08-17
EmentaDisciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Pedralva.
native_id253

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE 
PEDRALVA
 
TITULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................... 4 
TITULO II -DO PROVIMENTO........................................................................... 5
 CAPITULO I-Disposições Gerais........................................................................ 5
 CAPITULO II-Da Nomeação............................................................................... 6
 SEÇÃO I-Das Disposições Gerais............................................................... 6 
SEÇÃO II-Do Concurso Público.................................................................................... 6
 SEÇÃO III-Do Estágio Probatório.................................................................. 7
 CAPITULO III-Da Promoção e do Acesso........................................................... 7
 CAPITULO IV-Da Reversão................................................................................. 7
 CAPITULO V-Do Aproveitamento....................................................................... 8
 CAPITULO VI-Da Reintegração........................................................................... 8
 CAPITULO VII-Da Recondução........................................................................... 9
 CAPITULO VIII-Da Designação........................................................................... 9
 CAPITULO IX-Dos Atos Complementares.......................................................... 9
 SEÇÃO I-Da Posse.......................................................................................... 9
 SEÇÃO II-Do Exercício................................................................................. 10
TITULO III-DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO........................................................ 11
TITULO IV-DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL................................................. 11
 CAPITULO I-Da Transferência........................................................................... 12
 CAPITULO II-Remoção...................................................................................... 12
 CAPITULO III-De Redistribuição....................................................................... 12
 CAPITULO IV-Da Substituição.......................................................................... 13
TITULO V-DA READAPTAÇÃO.............................................................................. 13
TITULO VI-DO TEMPO DE SERVIÇO..................................................................... 13
 CAPITULO Disposições Gerais.......................................................................... 13
 CAPITULO II-Da Jornada de Trabalho............................................................... 15
TITULO VIII-DA VACÂNCIA................................................................................... 15
 CAPITULO I-Disposições Gerais....................................................................... 15
 CAPITULO II-Da Exoneração............................................................................ 16
 CAPITULO III-Da Demissão............................................................................. 16
 CAPITULO IV-Da Aposentadoria..................................................................... 16
 SEÇÃO I-Disposições Gerais...................................................................... 16
 SEÇÃO II-Da Renuncia a Aposentadoria.................................................... 18
TITULO VIII-DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E 
 DAS CONCESSÕES........................................................................................ 18
 CAPITULO I-Do Vencimento e da Remuneração.............................................. 18
2
 CAPITULO II-Das Vantagens............................................................................. 19
 SEÇÃO I -Disposições Gerais....................................................................... 19
 SEÇÃO II-Das Indenizações......................................................................... 20
 SUBSEÇÃO I-Das Diárias.......................................................................... 20
 SUBSEÇÃO II-Da Indenização de Transporte............................................ 21
 SEÇÃO III-Do Abono Família...................................................................... 21
 SEÇÃO IV-Das Gratificações....................................................................... 22
 SEÇÃO V-Dos Adicionais............................................................................ 22
 SUBSEÇÃO I-Disposições Gerais.............................................................. 22
 SUBSEÇÃO II-Do Adicional por Tempo de Serviço................................. 22
 SUBSEÇÃO III-Dos Adicionais de Insalubridade, 
 de Periculosidade ou por Ativida 
 des Penosas..................................................................................... 22
 SUBSEÇÃO IV-Do Adicional por Serviço Extraordi
 nário................................................................................................ 23
 SUBSEÇÃO V-Do Adicional Noturno...................................................... 23
 SUBSEÇÃO VI-Do Adicional de Férias.................................................... 23
 
 CAPITULO III-Das Férias................................................................................... 24
 CAPITULO IV-Das Férias-Prêmio.................................................................... 25
 CAPITULO V-Dos Afastamentos...................................................................... 26
 SEÇÃO I-Do Afastamento para Servir 
 a Outro órgão ou Entidade.................................................................... 26
 SEÇÃO II-Do Afastamento para Exer-
 cício de Mandato Eletivo..................................................................... 26
 SEÇÃO III-Do Afastamento para Ati-
 vidade Político Partidária.................................................................... 27
 SEÇÃO IV-Do Afastamento para Estudo 
 Ou Missão Oficial................................................................................ 27
 CAPITULO VI-Das Licenças............................................................................. 27
 SEÇÃO I-Disposições Gerais....................................................................... 27
 SEÇÃO II-Da Licença Para Tratamento de Saúde....................................... 28
 
 SEÇÃO III-Da Licença por Motivo de Doença 
 em Pessoa da Família.......................................................................... 28
 SEÇÃO IV-Da Licença à Gestante, à Adotante e em Razão de Paternidade 29 
 
 SEÇÃO V-Da Licença para o Serviço Militar.............................................. 29
 SEÇÃO VI-Da Licença para Tratar de Interes-
 ses Particulares..................................................................................... 29
 SEÇÃO VIII-Da Licença para Desempenho de 
 Mandato Sindical............................................................................... 30
 CAPITULO VII-Da Estabilidade........................................................................ 30
 CAPITULO VIII-Do Direito de Petição............................................................ 31
 CAPITULO IX-Das Concessões....................................................................... 32
3
TITULO IX-DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E 
 DAS RESPONSABILIDADES........................................................................ 33
 CAPITULO I-Dos Deveres................................................................................ 33
 CAPITULO II-Das Proibições........................................................................... 34
 CAPITULO III-Da Acumulação........................................................................ 34
 CAPITULO IV-Das Responsabilidades............................................................ 35
 CAPITULO V-Das Penalidades........................................................................ 35
TITULO X-DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR......................... 38
 CAPITULO I-Disposições Gerais..................................................................... 38
 CAPITULO II-Da Sindicância.......................................................................... 39
 CAPITULO III-Do Processo Disciplinar.......................................................... 40
 CAPITULO IV-Do Julgamento......................................................................... 42
 CAPITULO V-Da Revisão do Processo Administrativo.................................. 43
TITULO XI-DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS........................................ 44
_____________________________________________________________________________
R E G U L A M E N T O S
Decreto nº 402-Disciplina licença para tratamento de saúde.................................................... 46
Decreto nº 403-Regulamenta Jornada de Trabalho................................................................... 47
Decreto nº 417-Regulamenta a conversão em espécie as Férias-Prêmio.................................. 48
Decreto nº 471-Modifica o art. 3º do Decreto nº 402 - Tratamento de Saúde.......................... 49
Portaria nº 602-Regulamenta Jornada de Trabalho................................................................... 50
Portaria nº 625-Regulamenta Jornada de Trabalho.................................................................. 51
Lei nº 1.060-Altera redação de artigos da Lei nº 925 de 17-08-92-Estatuto............................. 52
4
LEI Nº 925
De 17-08-92
Disciplina o regime jurídico dos Funcionários 
Públicos do Município de Pedralva
O Prefeito do Município de Pedralva FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei :
TITULO I
Disposições preliminares
Art.1º Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os 
funcionários da Prefeitura. Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Pedralva.
Art.2º Para efeitos deste Estatuto, considera-se :
I - Funcionário público : pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou 
em comissão;
II-cargo público : conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, 
instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria, 
direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei.
III-vencimento : retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário 
público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV-remuneração : retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens 
pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V-classe : agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de 
vencimento e mesmas atribuições;
VI-carreira : o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação 
profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para 
progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII-quadro : o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.
 Art.3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem 
alfabética indicadoras de graus.
§ 1º-Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
 § 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º-O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento.
TITULO II
DO PROVIMENTO
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.4º São requisitos básicos para provimento em cargo público :
5
I - a nacionalidade brasileira;
II-o gozo dos direitos políticos;
III-a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-a idade mínima de dezoito anos;
V-o gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI-o atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos;
VII-a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim 
não o exija.
Parágrafo único. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional.
Art.5º São formas de provimento de cargo público :
I - nomeação;
II-promoção;
III-acesso;
IV-reversão;
V-aproveitamento;
VI-reintegração;
VII-recondução e 
VIII-designação.
Parágrafo único. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
CAPITULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.6º A nomeação far-se-á :
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento tenha decorrido de concurso 
público;
II-em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Art.7º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de 
sua validade.
Art.8º A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade competente, se 
a posse não se verificar no prazo estabelecido.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art.9º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
6
Art.10. O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas de caráter 
eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos e, ainda, programa de 
treinamento como parte integrante do processo seletivo.
Art.11. O concurso público terá validade de ate 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 1 
(uma) vez por igual período.
§ 1º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão 
fixados em edital, publicado no local de costume.
§ 2º O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado no prazo máximo de 12 
(doze) meses, conforme o edital.
Art.12. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art.13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores :
I-assiduidade;
II-disciplina;
III-capacidade de iniciativa;
IV-produtividade;
V-responsabilidade;
VI-respeito e compromisso para com a Instituição.
§1º Doze meses antes de findo o estágio probatório a avaliação do desempenho do servidor, 
realizada de acordo com o que dispuser o regulamento será submetido a homologação da autoridade 
competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste 
artigo.
§ 2º Uma vez demonstrado aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o 
servidor, 4(quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, aprovado, 
terá homologado o estágio probatório.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido a 
função anteriormente ocupada.
CAPITULO III
Da promoção e do Acesso
Art.14. O desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, 
observara os requisitos estabelecidos em lei que fixe as diretrizes dos planos de carreira da 
Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
CAPITULO IV￾Da Reversão
7
Art.15. Reversão é o ato qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço publico, 
após verificação por junta medica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da 
aposentadoria.
 § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão não tomar posse e entrar em 
exercício dentro dos prazos legais.
Art.16. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único-Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.17. O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a 
sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, progressão e 
acesso, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
CAPITULO V
Do Aproveitamento
Art.18. Aproveitamento e o reingresso no serviço público do servidor em 
disponibilidade.
Art.19. Poderá ocorrer a disponibilidade remunerada quando extinto ou declarada a 
desnecessidade do cargo efetivo provido por servidor publico municipal.
Art.20. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
cargo anteriormente ocupado.
 Art.21. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial.
CAPITULO VI
Da Reintegração
Art.22. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial 
transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público com 
ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento, conforme o caso.
 § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido 
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será 
reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a 
habilitação profissional.
§ 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o 
servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou 
remuneração.
CAPITULO VII
8
Da Recondução
Art.23. Recondução e o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo.
Art.24. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
funções compatíveis, observado o disposto no artigo 22 ( vinte e dois) desta Lei, até a ocorrência de 
vaga.
CAPITULO VIII
Da Designação
Art.25. O cargo em comissão, poderá ser provido, temporariamente, por designação, até 
o seu definitivo provimento, mediante ato de nomeação.
CAPITULO IX
Dos Atos Complementares
SEÇÃO I
Da Posse
Art.26. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§1º O Servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do 
cargo.
§2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§3º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo 
será contado do termino do impedimento.
§4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§6º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, 
na forma da Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica do 
Município, e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 
2º deste artigo e no parágrafo único do artigo 28 desta Lei.
Art.27. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. O servidor que não reunir condições de saúde para a posse retornara à junta 
médica no prazo de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
Do Exercício
Art.28. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
9
§1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou 
do ato que lhe determinar o aproveitamento.
§2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no 
parágrafo anterior.
§3º Cabe ao Prefeito Municipal dar-lhe exercício.
Art.29. inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Art.30. A promoção ou acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o 
servidor.
Art.31. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva 
ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se 
refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art.32. Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for 
lotado.
TITULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Art.33. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá 
haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de 
direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
Parágrafo único-O contrato firmado com base neste artigo somente gera efeitos a partir da sua 
publicação, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de 
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação 
orçamentária a ser utilizada.
Art.34. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse publico 
as contratações que visem a :
I-combater surtos epidêmicos;
II-fazer recenseamento;
III-atender a situações de calamidade publica;
IV-permitir a execução de serviço técnico por profissional de notória especialização, inclusive 
estrangeiro;
V-atender a outras situações de calamidades em áreas ou setores específicos da Administração 
Publica Municipal.
Art.35. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de 
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso 
IV do artigo 34 quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TITULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
10
Art.36. São formas de movimentação de pessoal :
I-Transferência
 II-remoção
III-redistribuição
IV-substituição
CAPITULO I
Da Transferência
Art.37. Transferência e a passagem do servidor com o respectivo cargo ou de um para 
outro quadro de pessoal diverso.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse 
do serviço, ouvidos os titulares dos órgãos ou entidades interessadas.
CAPITULO II
Da Remoção
Art.38. Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do 
mesmo quadro.
§1º Dar-se-á a remoção, a pedido ou de ofício, de um para outro Setor, Seção, Serviço ou
Secretaria, respeitada a lotação de cada órgão, Setor, Seção, Serviço ou Secretaria.
§2º Dar-se-á a remoção, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo setor, seção, 
Serviço ou Secretaria.
CAPITULO III
Da Redistribuição
Art.39. Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades 
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§1º Em virtude de redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em 
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da 
administração.
§2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser 
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na 
forma prevista nesta Lei.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art.40. Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo de direção, ou chefia, 
de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
§1º A substituição dependerá de ato da administração.
§2º A substituição será gratuita;quando porem, exceder de 15 (quinze) dias, será remunerada e 
por todo o período.
11
 §3º Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta poderá 
ocorrer, provada a necessidade e conveniência da administração recebendo, neste caso, o substituto, 
o vencimento correspondente ao do substituído.
§4º O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que for titular ou os do cargo em que
exercer a substituição, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
§5º A ressunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição.
TITULO V
DA READAPTAÇÃO
Art.41. Readaptação e o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na 
forma de regulamento.
Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
TITULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.42. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
 §1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove 
a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§2º Feita a conversão de que trata o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e 
dois) não serão computados, arrendondando-se para 1 (hum) ano, quando excederem esse número.
Art.43. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I-férias e férias-prêmio;
II-casamento, até 8 dias consecutivos;
III-falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos. enteados, menor 
sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV-exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, 
Municípios e Distrito Federal;
V-convocação para o serviço militar;
VI-júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII-exercício de missões especiais, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou 
designação do Presidente da Republica;
VIII-desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção e 
acesso;
IX-licença ao servidor acidentado em serviço acometido de doença profissional ou tratamento de 
saúde;
X-licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
XI-missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no 
exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
12
Art.44. É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois 
ou mais cargos, empregos ou funções.
Art.45. Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio profissional 
remunerado na Administração Direta do Município, em suas autarquias e fundações publicas.
Art.46. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art.47. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria :
I-o tempo de serviço publico prestado a União, Estado, outros Municípios e Distrito Federal;
II-a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, se remunerada;
III-o tempo cumprido em cargo governamental ou correspondente ao desempenho da mandato 
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço publico municipal;
IV-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.
 Art.48. Fica assegurada, para efeito de aposentadoria e adicionais, a contagem 
proporcional do tempo de serviço, prestado em cargo de magistério, na forma de regulamento.
CAPITULO II
Da Jornada de Trabalho
Art.49. O servidor público fica sujeito a Jornada de Trabalho estabelecida em 
regulamento.
Art.50. A freqüência do servidor será apurada :
I-pelo registro diário de ponto ou
II-segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e 
pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art.51. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o 
servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
Parágrafo único-A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da 
autoridade que tiver expedido a ordem, ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar 
cabível.
Art.52. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento, serão 
disciplinadas em regulamento.
TITULO VII
DA VACÂNCIA
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.53. A vacância do cargo publico decorrerá de :
I-exoneração;
II-demissão;
III-promoção;
13
IV-acesso;
V-aposentadoria;
 VI-posse em outro cargo inacumulável;
VII-falecimento.
CAPITULO II
Da Exoneração
Art.54. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando :
I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II-tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III-a pedido do servidor.
Art.55. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á :
 I- a juízo da autoridade competente; ou
II-a pedido do próprio servidor.
CAPITULO III
Da Demissão
Art.56. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei.
CAPITULO IV
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.57. O servidor será aposentado :
I-por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais 
casos;
II-compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III-voluntariamente :
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e 
cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
14
§1º Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata 
o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§2º Equipara-se a acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a perda 
ou redução de sua capacidade de trabalho.
§3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§4º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele 
ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios daquela atividade, devendo o 
laudo medico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste 
artigo : quadros psicóticos orgânicos, psicoses endógenas, neoplasias malignas, cegueira 
profissional posterior ao ingresso no serviço publico; hanseníases; cardiopatia grave; pênfigo 
foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); 
insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS; doença desmielinizantes 
e degenerativas do SNC; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou 
impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; DPOC avançada, diabetes 
mellitus grave com complicação renal, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei 
indicar com base na medicina especializada.
§6º A aposentadoria. a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, somente será concedida 
quando for verificada não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo, depois 
de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto.
Art.58. Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, observar-se-ão quanto a aposentadoria de que trata o inciso III "a" e "c" do artigo 57, as 
exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da 
Republica.
Art.59. A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia 
imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art.60. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
 §1º No caso de aposentadoria voluntária, é assegurada ao servidor afastar-se da atividade, a partir 
da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de 
afastamento.
§2º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período 
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
aproveitado, o servidor será aposentado.
§4º O lapso de tempo compreendido entre o termino de licença e a publicação do ato de 
aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
Art.61. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
15
Parágrafo único-São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que tenha dado a aposentadoria.
SEÇÃO II
Da Renuncia à Aposentadoria
Art.62. Ao servidor aposentado voluntariamente fica assegurada a renúncia à 
aposentadoria, hipótese em que garantir-se-á, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha 
dado origem ao beneficio.
TITULO VIII
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração
 Art.63. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor 
pelo exercício de cargo publico.
Art.64 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e irredutível.
§2º É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.65. Nenhum servidor público civil do Município poderá perceber a título de 
remuneração ou provento importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração 
em espécie, a qualquer título no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Art.66. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, 
na forma de regulamento.
Art.67. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único-A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida 
ativa.
Art.68. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art.69. É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente no 
País.
CAPITULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
16
 Art.70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens :
I-indenizações;
II-gratificações;
III-adicionais;
IV-abono-família.
§1º-As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
 §2º-As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei.
Art.71. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
SEÇÃO II
Das Indenizações
Art.72. Constituem indenizações ao servidor :
I-ajuda de custo;
II-diária;
III-transporte;
IV-outras que a lei indicar.
Art.73. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão 
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art.74. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, 
para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de 
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus a diárias.
Art.75. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 6 (seis) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu fundamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
17
 Art.76. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
Do Abono-Família
Art.77. O Abono-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente 
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do abono￾família :
I-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados ate 21 (vinte e um) anos de idade 
ou, se estudante ate 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;
II-o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às 
expensas do servidor, ou do inativo;
III-a mãe e o pai sem economia própria.
Art.78. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono￾família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento 
de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art.79. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono 
família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a 
distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro, madastra, e, na falta deles, os 
representantes legais, dos incapazes.
Art.80. O abono-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para 
qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social.
Art.81. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do 
pagamento do abono-família.
 Art.82. O valor do abono-família será estabelecido em lei.
SEÇÃO IV
Das Gratificações
Art.83. Poderão ser deferidas ao servidor, nos termos da lei, as seguintes gratificações :
I-pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento;
II-como estimulo à produção individual;
 III-pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
 IV-pelo exercício de cargo em comissão, e
V-outras criadas em lei.
SEÇÃO V
Dos Adicionais
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
18
 Art.84. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais :
I-por tempo de serviço; 
II-pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III-pela prestação de serviço extraordinário;
IV-pela prestação de trabalho noturno;
V-de férias.
SUBSEÇÃO II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art.85. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atribuições no 
serviço público dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração.
Art.86. O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou, antes disso, se 
implementado o interstício necessário para aposentadoria, terá direito a adicional de 10% (dez por 
cento) incidente sobre a remuneração.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Por Atividades Penosas
Art.87. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei.
§1º-O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por 
um deles.
 §2º-O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 Art.88. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previsto neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e 
em serviço não penoso e não perigoso.
Art.89. O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em 
localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em 
regulamento.
Art.90. O adicional corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor.
Art.91. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância 
radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a 
cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
19
Art.92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único-Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais 
e temporárias, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art.93. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) 
por cento.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias
 
 Art.94. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 ( um 
terço) da remuneração a que fizer jus.
CAPITULO III
Das Férias
Art.95. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias corridos e consecutivos de férias, que podem 
ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvado o 
disposto no artigo 97 (noventa e sete) e as hipóteses em que haja legislação específica.
§1º-As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que 
for organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de um terço de servidores 
de cada unidade administrativa.
§2º-Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 11 (onze) meses de exercício.
§3º-É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art.96º-O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§1º-É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o 
requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§2º-No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art.97º-O servidor que opere direta e permanentemente com raio X ou substância 
radioativa gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, 
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único-O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o 
artigo anterior.
Art.98º-As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Art.99º-O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado 
a apresentar-se antes de terminá-las.
20
CAPITULO IV 
Das Férias-Prêmio
 Art.100º-A cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, o 
servidor fará jus a 6(seis) meses de férias-prêmio sem prejuízo da remuneração, excetuado adicional 
por serviço extraordinário.
Art.101º-Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de efetivo 
exercício no serviço público aquele em que o servidor houver prestado mediante vínculo de 
natureza permanente à administração direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos 
Municípios, de qualquer de seus poderes, assim como às suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único-No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o artigo, o tempo 
de efetivo exercício é exclusivamente, o prestado a pessoa jurídica de direito público.
Art.102º-Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo exercício 
se o servidor, nos termos da legislação aplicável às pessoas jurídicas previstas no artigo anterior :
I-gozou férias-prêmio ou benefício da mesma natureza; 
II-contou em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria;
III-incorporou o período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza para obtenção de 
outros direitos ou vantagens;
IV-transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie.
Art.103º-Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá :
I-gozá-las;
II-contá-las em dobro para fins de aposentadoria ou outro benefício;
III-convertê-las em espécie na forma do regulamento.
Art.104º-Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier 
a falecer serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão.
Art.105º-Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor, que no período aquisitivo :
I-sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II-afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva.
Art.106º-Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças e os 
afastamentos não remunerados.
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art.107º-O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da 
União, do Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses :
I-para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II-em casos previstos em lei.
21
§1º-Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de convênio ou 
ajuste de entidades públicas.
§2º-A cesso dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo, e far-se-á 
mediante autorização do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.108º-Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições :
I-tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração;
III-investido no mandato de vereador :
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu 
cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§1º-No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em 
exercício estivesse.
§2º-O servidor investido em mandato eletivo ou sindical não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
 Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art.109º-O servidor deverá afastar-se, com remuneração a partir do registro de sua 
candidatura, a cargo eletivo, observado a legislação eleitoral.
Parágrafo único-Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá 
aos cofres públicos a remuneração correspondente ao tempo do afastamento. 
SEÇÃO IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Art.110º--O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou 
ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Prefeito 
Municipal.
§1º-O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo 
necessário à concluso dos estudos ou da missão especial.
§2º-Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
Art.111º-O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do 
Município, ficará obrigado, quando do retorno, a demonstrar através de relatório ou trabalho 
publicado, ou promoção de cursos ou palestras, o aproveitamento que alcançou.
22
Parágrafo único-Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao 
Município as despesas havidas com seu afastamento, o que será apurado pelo órgão de pessoal da 
Administração.
CAPITULO VI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.112º-Conceder-se-á licença ao servidor :
I-para tratamento de saúde;
II-quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III-por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV-por motivo de gestação, adoção ou em razão de paternidade;
 V-para serviço militar;
VI-para tratar de interesses particulares;
VII-para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII-para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical . 
Art.113º-O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX do artigo 112º.
Parágrafo único-Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.
Art.114º-É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças 
previstas nos incisos I e II do art. 112.
Art.115º-As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da 
anterior serão consideradas prorrogação.
Art.116º-O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a 
comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver imediatamente 
subordinado.
SEÇÃO II
Da licença para Tratamento de Saúde
Art.117º-Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de 
doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia 
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.118º-A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto.
SEÇÃO III
Das licenças por Motivo de Doença em Pessoa da família
Art.119º-O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, 
filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial.
§1º-A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 60 (sessenta) dias, podendo ser 
prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor 
competente e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
23
§2º-Havendo mais de um servidor da mesma família com direito a licença de que trata o artigo, 
esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos 
previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
Da licença a Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade.
Art.120º-Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º-A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica.
§2º-No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§3º-No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a 
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º-No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso remunerado.
Art.121º-Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art.122º-Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo a ser estabelecido em regulamento.
Art.123º-A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de ate 1 (um) ano 
de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único-No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de 
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
Art.124º-Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único-Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.125º-Após 2 (dois) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, 
obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos 
consecutivos.
 Art.126º-Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar 
em exercício, por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da licença.
Parágrafo único-Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor 
será liberado, sem remuneração, por igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo 
ou função.
24
Art.127º-A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
Art.128º-A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da 
anterior.
Art.129º-Não se concederá licença ao servidor :
I-que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II-na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se 
requerer exoneração ou dispensa;
III-que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical
Art.130º-É assegurada ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo 
em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo.
§1º-Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação 
nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§2º-A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição, e 
por uma única vez.
CAPITULO VII
Da Estabilidade
Art.131º-O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo 
exercício.
Art.132º-O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPITULO VIII
Do Direito de Petição
Art.133º-É assegurado ao servidor o direito de requerer dos Poderes Públicos, em defesa 
de direito ou interesse legítimo.
Art.134º-O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.135º-Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art.136º-Caberá recurso :
I-do indeferimento do pedido de reconsideração;
II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
25
§1º-O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão, após o que o servidor poderá dirigir-se ao órgão criado para julgamento 
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º-O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art.137º-O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.138º-O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.139º-O direito de requerer prescreve :
I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade;
II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único-O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou 
da data da ciência pelo interessado.
 Art.140º-O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art.141º-A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art.142º-Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou 
documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.143º-A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art.144º-São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo 
motivos de força maior.
CAPITULO IX
Das Concessões
Art.145º-Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor, ausentar-se do serviço :
I-por 1 (um) dia ao mês, para doação de sangue;
II-por 2 (dois) dias, a fim de se alistar eleitor;
III-por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madastra ou 
padastro, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.146º-Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, na forma de 
regulamento, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
26
Parágrafo único-Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na 
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art.147º-Ao cônjuge ou, na falta deste, ao parente até o 3º grau, será concedida a 
importância correspondente a um mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em 
disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único-O pagamento do benefício será efetuado imediatamente, pela repartição 
pagadora, mediante apresentação de certidão de óbito.
Art.148º-Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do município sempre 
que assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da 
sede do seu trabalho.
Art.149º-O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 1 (um) mês de 
remuneração, a título de auxílio-doença quando a licença ultrapassar 12 (doze) meses.
Parágrafo único-Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em 
serviço, o auxílio é devido após o terceiro mês.
TITULO IX
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPITULO I
Dos Deveres
Art.150º-São deveres do servidor :
I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II-ser leal às instituições a que servir;
III-observar as normais legais e regulamentares;
IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V-atender com presteza :
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c)as requisições para a defesa da Fazenda Pública, dos órgãos de correição e de 
fiscalização;
VI-levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tenha ciência em razão 
do cargo;
VII-zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-tratar com urbanidade as pessoas;
XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§1º-Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será 
chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive, ser punido na forma do artigo 
153.
§2º-idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.
27
CAPITULO II
Das Proibições
Art.151º-Ao servidor é proibido :
I-ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III-recusar fé a documento público;
IV-opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo; execução de serviço;
V-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI-cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, 
ou a partido político;
VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil;
IX-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da 
função pública;
 X-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XI-receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII-praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV-cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitórias;
XV-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e 
com o horário de trabalho.
Parágrafo único-O disposto nos parágrafos do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao 
servidor que infringir as normas deste artigo.
CAPITULO III
Da Acumulação
Art.152º-É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto :
I-a de dois cargos de professor;
II-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III-a de dois cargos privativos de médico.
§1º-A proibição de acumular entende-se cargos, empregos e funções em autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º-A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação de 
compatibilidade de horários.
Art.153º-O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, 
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos podendo optar 
pela remuneração destes, ou a do comissionamento.
28
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art.154º-O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art.155º-A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º-A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no 
artigo 67º na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º-Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, 
em ação regressiva.
§3º-A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da respectiva herança.
Art.156º-As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art.157º-A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art.158º-São penalidades disciplinares :
I-advertência;
II-suspensão;
III-demissão;
IV-suspensão de aposentadoria ou disponibilidade;
V-destituição de cargos em comissão;
VI-destituição de função comissionada.
Art.159º-Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, às circunstâncias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.160º-A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 151º, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.161º-A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.162º-As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único-O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
29
Art.163º-A demissão será aplicada nos casos de :
I-Crime contra a administração pública;
II-abandono de cargo;
 III-desídia no desempenho das respectiva funções;
IV-improbidade administrativa;
V-incontinência de conduta na repartição;
VI-insubordinação grave em serviço;
VII-ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou particular salvo em legitima 
defesa própria ou de outrem;
VIII-aplicação irregular de dinheiro público;
IX-revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X-lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI-corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII-transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 152.
 Art.164º-Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único-Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá 
o que tiver percebido indevidamente.
Art.165º-Será suspensa a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.166º-Terá suspensa a licença e será demitido do cargo o servidor licenciado para 
tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art.167º-A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único-Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos 
do artigo 55º será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.168º-A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do artigo 163º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
 Art.169º-A demissão ou destituição de cargo em comissão por infrigência artigo 163 
incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal.
Parágrafo único-As demais hipóteses do artigo 164º implicam a incompatibilização do ex￾servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art.170º-Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.171º-Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das 
atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art.172º-O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
30
Art.173º-As penalidades disciplinares serão aplicadas :
I-pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II-pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquias imediatamente inferior àquela 
mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III-pelas autoridades administrativas de hierarquias imediatamente inferior àquelas mencionadas 
no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias;
IV-pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão;
V-pela autoridade imediatamente superior ao servidor, nas hipóteses do artigo 150º.
Art.174º-A ação disciplinar prescreverá :
I-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II-em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III-em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º-Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§3º-A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, 
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º-Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o 
motivo que lhe tenha dado causa.
TITULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.175º-A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado à unidade central de Correição 
Administrativa, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único-A sindicância ou processo administrativo poderão ser antecedidos de 
procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de 
ilícito.
 Art.176º-Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da 
irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correicional, poderá ser afastado do 
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único-O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo.
31
Art.177º-O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em qualquer 
de suas fases, poderá adotar as providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o 
bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art.178º-Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões processantes é 
assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de 
suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento 
dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles.
CAPITULO II
Da Sindicância
Art.179º-Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o 
processo disciplinar.
Art.180º-Da sindicância poderá resultar :
I-arquivamento dos autos;
II-aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias;
III-instauração de processo disciplinar.
Art.181º-Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art.182º-Os autos da sindicância integrará o processo disciplinar como peça informativa 
da instrução.
Parágrafo único-Nas hipóteses de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
Art.183º-O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades do 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.184º-O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.185º-O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I-instauração com a publicação do respectivo ato;
II-instrução, que compreende interrogatório, defesa prévia, produção de provas e relatórios;
III-julgamento.
Art.186º-O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores 
estáveis, designados pelo titular do órgão correicional que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único-Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
32
Art.187º-A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.188º-Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, 
ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da 
remuneração decorrente do exercício, até a entrega do relatório final.
Art.189º-O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior.
Art.190º-Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos.
Art.191º-É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º-O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º-Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art.192º-O presidente da comissão mandará citar o acusado para o interrogatório, em dia 
e hora designados.
§1º-A citação se fará por via postal.
§2º-Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no 
local próprio da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º-Entra a expedição da carta de citação e o interrogatório mediará prazo não inferior a 15 
(quinze) dias.
Art.193º-Feito o interrogatório, abrir-se-á vista ao acusado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, 
para, querendo, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único-Na defesa prévia poderá o acusado, sob pena de preclusão :
I-arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco);
II-juntar documentos;
III-requerer perícia;
IV-requerer diligência que entender necessárias.
Art.194º-Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao acusado que 
não comparecer para o interrogatório ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de 
conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art.195º-Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta 
de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.
33
§1º-Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, 
com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
§2º-A testemunha que, servidor publico, não atender, injustificadamente a intimação para depor, 
perdera a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade que se sujeitar, em virtude da infrigência 
do disposto no inciso V, da alínea "c" do artigo 150º desta Lei.
 Art.196º-O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha 
trazê-lo por escrito.
§1º-As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do acusado ou 
a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
§2º-Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de oficio ou a 
requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes.
Art.197º-Concluída a instrução, o acusado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, 
oferecer razoes finais de defesa.
Art.198º-Após as razões finais de defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, em 
que resumirá as peças principais dos autos e mencionara às provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§1º-O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§2º-Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicara o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§3º-Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele 
anexado.
§4º-A comissão deverá, no relatório. sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse 
publico.
Art.199º-O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
competente para julgamento.
Art.200º-Ressalvadas a carta de citação de que trata o artigo 191º, as intimações previstas 
neste Titulo se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo.
CAPITULO IV
Do Julgamento 
Art.201º-No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora definida no artigo 173º desta Lei, proferirá a decisão.
Parágrafo único-Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art.202º-O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario à prova 
dos autos.
 Parágrafo único-A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado.
34
Art.203º-Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração 
de novo processo.
§1º-O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
§2º-A autoridade julgadora que der causa a extinção de punibilidade pela prescrição será 
responsabilizada na forma da lei.
Art.204º-Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.205º-O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Art.206º-Serão assegurados transporte e diária :
I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de 
testemunha ou acusado;
II-aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único-Se a testemunha arrolada não for servidor público, o ônus decorrente de seu 
depoimento correrá por conta do acusado.
CAPITULO V
Da Revisão do Processo Administrativo
Art.207º-O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º-Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo 
poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou 
colateral, até terceiro grau.
§2º-No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art.208º-No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.209º-A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.210º-O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente 
instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de 
pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento.
§1º-Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, 
poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado.
35
§2º-Caberá ao órgão central de correição administrativa ouvir as testemunhas arroladas, bem 
como pronunciar-se sobre o pedido.
Art.211º-Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria 
devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua 
remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo, ao Prefeito Municipal para decisão.
Art.212º-Julgando procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal tornará sem efeito a 
penalidade aplicada ao servidor.
Art.213º-O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os 
direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.214º-Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único-Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união 
estável como entidade familiar.
Art.215º-Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de 
cargos em comissão poderão ter substitutos indicados na forma de regulamento.
§1º-O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo ou função gratificada em que se der a 
substituição.
§2º-Aplica-se o disposto no artigo aos titulares de unidades administrativas organizadas em 
assessoria.
Art.216º-Ao servidor público civil e assegurado, nos termos da Constituição Federal e da 
Constituição do Estado de Minas Gerais o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos 
dentre outros dela decorrentes :
 a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;
c) de descontar, em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art.217º-Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, 
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.218º-Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.219º-Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art.220º-O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art.221º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
36
Art.222º-Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 635 
de 11.05.82.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e façam cumprir to inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de agosto de l992.
Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
Ricardo Rezende Abreu
Secretário
37
DECRETO Nº 402 
 De 11.06.92 
 
 "Disciplina a licença para tratamento de saúde requerida por servidor público"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo 
em vista o disposto no art. 118º da Lei nº 925 de 17-08-92 - Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Município de Pedralva, DECRETA :
Art. 1º - Este Decreto disciplina a licença para tratamento de saúde requerida por servidor 
municipal.
Art. 2º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde. a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 3º - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da Prefeitura e, 
se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º - Inexistindo médico da Prefeitura no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado 
passado por médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo 
setor médico da Prefeitura.
Art. 4º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 5º- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou 
qualquer das doenças especificadas no art. 57º - § 5º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Município de Pedralva.
Art. 6º - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido a inspeção médica.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de junho de 1993.
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
38
DECRETO Nº 403 
De 11.06.93
 "Regulamenta a Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos do Município de 
Pedralva".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo 
em vista o disposto no art. 49º da Lei nº 925 de 17 de agosto de 1992 - Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Município de Pedralva, DECRETA :
Art. 1º - Este decreto regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos do 
Município de Pedralva.
Art. 2º - A duração normal de trabalho diário, para os servidores dos serviços externos 
não excederá a 8 ( oito ) horas, e será cumprida dàs 7:00 às 17:00 horas, com intervalo de 1 1/2 
horas para descanço e refeições, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º - A duração normal do trabalho diário, para os servidores dos serviços internos, 
não excederá 5 1/2 (cinco e meia) horas, e será cumprida dàs 12:00 às 17:30 horas, com intervalo de 
1/2 (meia) hora para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de junho de 1993.
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
39
DECRETO Nº 417 
DE 25 DE AGOSTO DE 1993
 "Regulamenta a conversão em espécie as
 Férias-Prêmio adquiridas por servidor".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo 
em vista o disposto no art. 103º da Lei nº 925 de 17 de agosto de 1992 - Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Município de Pedralva, DECRETA :
Art. 1º - Este decreto regulamenta a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas 
por servidor público.
Art. 2º - Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá requerer, a pedido ou 
de ofício, sua conversão em espécie.
Art. 3º - Para os servidores que nesta data contarem com mais de 2 (dois) períodos de 
férias-prêmio a conversão em espécie será concedida em pelo menos 3 (três) parcelas mensais e 
sucessivas.
Art. 4º - A conversão em espécie de que trata este Decreto não abrange os servidores que 
contaram em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de agosto de 1993.
Registre-se e Publique-se
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
40
DECRETO Nº 471
 " Modifica o artigo 3º do Decreto nº 402 de 11.06.93, que disciplina a licença 
para tratamento de saúde requerida por servidor público ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais, 
DECRETA :
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 402 de 11.06.93, passa a vigorar com a seguinte 
redação :
Art. 3º - Para licença até 30 (trinta) dias será aceito atestado médico, emitido por médico 
da Prefeitura ou particular, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 3l de março de 1995.
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
41
PORTARIA Nº 602
De 01/02/96
 " REGULAMENTA JORNADA DE TRABALHO "
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, Estado de Minas Gerais, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, baixa a seguinte PORTARIA :
Art. 1º - Fica regulamentada, a partir de 05 de fevereiro de 1996 a jornada de trabalho da 
AUXILIAR DE SERVIÇOS, lotada no Centro de Saúde de Pedralva, nos seguintes períodos :
JORNADA DE TRABALHO
DAS 7:00 AS 11:OO E
 
 DAS 15:OO AS 17:00 HORAS
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Pedralva, 1º de fevereiro de 1996.
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
 
42
PORTARIA Nº 625
De 18/03/96
 " REGULAMENTA JORNADA DE TRABALHO "
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais, de 
conformidade com o art. 49º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de 
Pedralva, baixa a seguinte PORTARIA :
Art. 1º - Fica regulamentada, a partir desta data, a jornada de trabalho dos servidores lotados no 
serviço municipal de educação, no seguinte período :
JORNADA DE TRABALHO
DAS 12:00 AS 17:OO HORAS
 
Art. 2º - São os seguintes servidores enquadrados nesta Portaria :
 ANA LUIZA VITORIANO DA SILVA;
 
 ARACELE MARIA SILVA E OLIVEIRA; e
 ROSÂNGELA MARY DE LORENA.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 1º de fevereiro de 1996.
Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes
Secretário : (a) Paulo César de Carvalho
 

open original →