| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 1992 |
| Date | 1992-08-17 |
| Ementa | Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Pedralva. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA TITULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................... 4 TITULO II -DO PROVIMENTO........................................................................... 5 CAPITULO I-Disposições Gerais........................................................................ 5 CAPITULO II-Da Nomeação............................................................................... 6 SEÇÃO I-Das Disposições Gerais............................................................... 6 SEÇÃO II-Do Concurso Público.................................................................................... 6 SEÇÃO III-Do Estágio Probatório.................................................................. 7 CAPITULO III-Da Promoção e do Acesso........................................................... 7 CAPITULO IV-Da Reversão................................................................................. 7 CAPITULO V-Do Aproveitamento....................................................................... 8 CAPITULO VI-Da Reintegração........................................................................... 8 CAPITULO VII-Da Recondução........................................................................... 9 CAPITULO VIII-Da Designação........................................................................... 9 CAPITULO IX-Dos Atos Complementares.......................................................... 9 SEÇÃO I-Da Posse.......................................................................................... 9 SEÇÃO II-Do Exercício................................................................................. 10 TITULO III-DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO........................................................ 11 TITULO IV-DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL................................................. 11 CAPITULO I-Da Transferência........................................................................... 12 CAPITULO II-Remoção...................................................................................... 12 CAPITULO III-De Redistribuição....................................................................... 12 CAPITULO IV-Da Substituição.......................................................................... 13 TITULO V-DA READAPTAÇÃO.............................................................................. 13 TITULO VI-DO TEMPO DE SERVIÇO..................................................................... 13 CAPITULO Disposições Gerais.......................................................................... 13 CAPITULO II-Da Jornada de Trabalho............................................................... 15 TITULO VIII-DA VACÂNCIA................................................................................... 15 CAPITULO I-Disposições Gerais....................................................................... 15 CAPITULO II-Da Exoneração............................................................................ 16 CAPITULO III-Da Demissão............................................................................. 16 CAPITULO IV-Da Aposentadoria..................................................................... 16 SEÇÃO I-Disposições Gerais...................................................................... 16 SEÇÃO II-Da Renuncia a Aposentadoria.................................................... 18 TITULO VIII-DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES........................................................................................ 18 CAPITULO I-Do Vencimento e da Remuneração.............................................. 18 2 CAPITULO II-Das Vantagens............................................................................. 19 SEÇÃO I -Disposições Gerais....................................................................... 19 SEÇÃO II-Das Indenizações......................................................................... 20 SUBSEÇÃO I-Das Diárias.......................................................................... 20 SUBSEÇÃO II-Da Indenização de Transporte............................................ 21 SEÇÃO III-Do Abono Família...................................................................... 21 SEÇÃO IV-Das Gratificações....................................................................... 22 SEÇÃO V-Dos Adicionais............................................................................ 22 SUBSEÇÃO I-Disposições Gerais.............................................................. 22 SUBSEÇÃO II-Do Adicional por Tempo de Serviço................................. 22 SUBSEÇÃO III-Dos Adicionais de Insalubridade, de Periculosidade ou por Ativida des Penosas..................................................................................... 22 SUBSEÇÃO IV-Do Adicional por Serviço Extraordi nário................................................................................................ 23 SUBSEÇÃO V-Do Adicional Noturno...................................................... 23 SUBSEÇÃO VI-Do Adicional de Férias.................................................... 23 CAPITULO III-Das Férias................................................................................... 24 CAPITULO IV-Das Férias-Prêmio.................................................................... 25 CAPITULO V-Dos Afastamentos...................................................................... 26 SEÇÃO I-Do Afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade.................................................................... 26 SEÇÃO II-Do Afastamento para Exer- cício de Mandato Eletivo..................................................................... 26 SEÇÃO III-Do Afastamento para Ati- vidade Político Partidária.................................................................... 27 SEÇÃO IV-Do Afastamento para Estudo Ou Missão Oficial................................................................................ 27 CAPITULO VI-Das Licenças............................................................................. 27 SEÇÃO I-Disposições Gerais....................................................................... 27 SEÇÃO II-Da Licença Para Tratamento de Saúde....................................... 28 SEÇÃO III-Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.......................................................................... 28 SEÇÃO IV-Da Licença à Gestante, à Adotante e em Razão de Paternidade 29 SEÇÃO V-Da Licença para o Serviço Militar.............................................. 29 SEÇÃO VI-Da Licença para Tratar de Interes- ses Particulares..................................................................................... 29 SEÇÃO VIII-Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical............................................................................... 30 CAPITULO VII-Da Estabilidade........................................................................ 30 CAPITULO VIII-Do Direito de Petição............................................................ 31 CAPITULO IX-Das Concessões....................................................................... 32 3 TITULO IX-DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES........................................................................ 33 CAPITULO I-Dos Deveres................................................................................ 33 CAPITULO II-Das Proibições........................................................................... 34 CAPITULO III-Da Acumulação........................................................................ 34 CAPITULO IV-Das Responsabilidades............................................................ 35 CAPITULO V-Das Penalidades........................................................................ 35 TITULO X-DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR......................... 38 CAPITULO I-Disposições Gerais..................................................................... 38 CAPITULO II-Da Sindicância.......................................................................... 39 CAPITULO III-Do Processo Disciplinar.......................................................... 40 CAPITULO IV-Do Julgamento......................................................................... 42 CAPITULO V-Da Revisão do Processo Administrativo.................................. 43 TITULO XI-DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS........................................ 44 _____________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O S Decreto nº 402-Disciplina licença para tratamento de saúde.................................................... 46 Decreto nº 403-Regulamenta Jornada de Trabalho................................................................... 47 Decreto nº 417-Regulamenta a conversão em espécie as Férias-Prêmio.................................. 48 Decreto nº 471-Modifica o art. 3º do Decreto nº 402 - Tratamento de Saúde.......................... 49 Portaria nº 602-Regulamenta Jornada de Trabalho................................................................... 50 Portaria nº 625-Regulamenta Jornada de Trabalho.................................................................. 51 Lei nº 1.060-Altera redação de artigos da Lei nº 925 de 17-08-92-Estatuto............................. 52 4 LEI Nº 925 De 17-08-92 Disciplina o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pedralva O Prefeito do Município de Pedralva FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei : TITULO I Disposições preliminares Art.1º Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura. Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Pedralva. Art.2º Para efeitos deste Estatuto, considera-se : I - Funcionário público : pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II-cargo público : conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria, direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei. III-vencimento : retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; IV-remuneração : retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; V-classe : agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições; VI-carreira : o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; VII-quadro : o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas. Art.3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus. § 1º-Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. § 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. § 3º-O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento. TITULO II DO PROVIMENTO CAPITULO I Disposições Gerais Art.4º São requisitos básicos para provimento em cargo público : 5 I - a nacionalidade brasileira; II-o gozo dos direitos políticos; III-a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV-a idade mínima de dezoito anos; V-o gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica; VI-o atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos; VII-a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija. Parágrafo único. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art.5º São formas de provimento de cargo público : I - nomeação; II-promoção; III-acesso; IV-reversão; V-aproveitamento; VI-reintegração; VII-recondução e VIII-designação. Parágrafo único. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. CAPITULO II Da Nomeação SEÇÃO I Disposições Gerais Art.6º A nomeação far-se-á : I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento tenha decorrido de concurso público; II-em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. Art.7º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art.8º A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade competente, se a posse não se verificar no prazo estabelecido. SEÇÃO II Do Concurso Público Art.9º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 6 Art.10. O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos e, ainda, programa de treinamento como parte integrante do processo seletivo. Art.11. O concurso público terá validade de ate 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período. § 1º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado no local de costume. § 2º O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado no prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme o edital. Art.12. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado. SEÇÃO III Do Estágio Probatório Art.13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores : I-assiduidade; II-disciplina; III-capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V-responsabilidade; VI-respeito e compromisso para com a Instituição. §1º Doze meses antes de findo o estágio probatório a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento será submetido a homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo. § 2º Uma vez demonstrado aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor, 4(quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio probatório. § 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido a função anteriormente ocupada. CAPITULO III Da promoção e do Acesso Art.14. O desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, observara os requisitos estabelecidos em lei que fixe as diretrizes dos planos de carreira da Administração Publica Municipal e seus regulamentos. CAPITULO IVDa Reversão 7 Art.15. Reversão é o ato qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço publico, após verificação por junta medica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. § 2º O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade. § 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art.16. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único-Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art.17. O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, progressão e acesso, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento. CAPITULO V Do Aproveitamento Art.18. Aproveitamento e o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Art.19. Poderá ocorrer a disponibilidade remunerada quando extinto ou declarada a desnecessidade do cargo efetivo provido por servidor publico municipal. Art.20. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art.21. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial. CAPITULO VI Da Reintegração Art.22. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público com ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento, conforme o caso. § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação. § 2º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional. § 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração. CAPITULO VII 8 Da Recondução Art.23. Recondução e o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo. Art.24. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em funções compatíveis, observado o disposto no artigo 22 ( vinte e dois) desta Lei, até a ocorrência de vaga. CAPITULO VIII Da Designação Art.25. O cargo em comissão, poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato de nomeação. CAPITULO IX Dos Atos Complementares SEÇÃO I Da Posse Art.26. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. §1º O Servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo. §2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. §3º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento. §4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. §5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. §6º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica do Município, e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 2º deste artigo e no parágrafo único do artigo 28 desta Lei. Art.27. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. O servidor que não reunir condições de saúde para a posse retornara à junta médica no prazo de 90 (noventa) dias. SEÇÃO II Do Exercício Art.28. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 9 §1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o aproveitamento. §2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. §3º Cabe ao Prefeito Municipal dar-lhe exercício. Art.29. inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art.30. A promoção ou acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art.31. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício. Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento. Art.32. Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado. TITULO III DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO Art.33. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Parágrafo único-O contrato firmado com base neste artigo somente gera efeitos a partir da sua publicação, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada. Art.34. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse publico as contratações que visem a : I-combater surtos epidêmicos; II-fazer recenseamento; III-atender a situações de calamidade publica; IV-permitir a execução de serviço técnico por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro; V-atender a outras situações de calamidades em áreas ou setores específicos da Administração Publica Municipal. Art.35. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 34 quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TITULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 10 Art.36. São formas de movimentação de pessoal : I-Transferência II-remoção III-redistribuição IV-substituição CAPITULO I Da Transferência Art.37. Transferência e a passagem do servidor com o respectivo cargo ou de um para outro quadro de pessoal diverso. Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, ouvidos os titulares dos órgãos ou entidades interessadas. CAPITULO II Da Remoção Art.38. Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro. §1º Dar-se-á a remoção, a pedido ou de ofício, de um para outro Setor, Seção, Serviço ou Secretaria, respeitada a lotação de cada órgão, Setor, Seção, Serviço ou Secretaria. §2º Dar-se-á a remoção, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo setor, seção, Serviço ou Secretaria. CAPITULO III Da Redistribuição Art.39. Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. §1º Em virtude de redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da administração. §2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei. CAPITULO IV Da Substituição Art.40. Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. §1º A substituição dependerá de ato da administração. §2º A substituição será gratuita;quando porem, exceder de 15 (quinze) dias, será remunerada e por todo o período. 11 §3º Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta poderá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da administração recebendo, neste caso, o substituto, o vencimento correspondente ao do substituído. §4º O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que for titular ou os do cargo em que exercer a substituição, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito. §5º A ressunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição. TITULO V DA READAPTAÇÃO Art.41. Readaptação e o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na forma de regulamento. Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. TITULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO CAPITULO I Disposições Gerais Art.42. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. §1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento. §2º Feita a conversão de que trata o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arrendondando-se para 1 (hum) ano, quando excederem esse número. Art.43. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: I-férias e férias-prêmio; II-casamento, até 8 dias consecutivos; III-falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos. enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, até 8 (oito) dias consecutivos; IV-exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; V-convocação para o serviço militar; VI-júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII-exercício de missões especiais, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da Republica; VIII-desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção e acesso; IX-licença ao servidor acidentado em serviço acometido de doença profissional ou tratamento de saúde; X-licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade; XI-missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal. 12 Art.44. É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções. Art.45. Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio profissional remunerado na Administração Direta do Município, em suas autarquias e fundações publicas. Art.46. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito. Art.47. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria : I-o tempo de serviço publico prestado a União, Estado, outros Municípios e Distrito Federal; II-a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, se remunerada; III-o tempo cumprido em cargo governamental ou correspondente ao desempenho da mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço publico municipal; IV-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social. Art.48. Fica assegurada, para efeito de aposentadoria e adicionais, a contagem proporcional do tempo de serviço, prestado em cargo de magistério, na forma de regulamento. CAPITULO II Da Jornada de Trabalho Art.49. O servidor público fica sujeito a Jornada de Trabalho estabelecida em regulamento. Art.50. A freqüência do servidor será apurada : I-pelo registro diário de ponto ou II-segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. Parágrafo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art.51. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho. Parágrafo único-A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Art.52. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento, serão disciplinadas em regulamento. TITULO VII DA VACÂNCIA CAPITULO I Disposições Gerais Art.53. A vacância do cargo publico decorrerá de : I-exoneração; II-demissão; III-promoção; 13 IV-acesso; V-aposentadoria; VI-posse em outro cargo inacumulável; VII-falecimento. CAPITULO II Da Exoneração Art.54. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando : I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; II-tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III-a pedido do servidor. Art.55. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á : I- a juízo da autoridade competente; ou II-a pedido do próprio servidor. CAPITULO III Da Demissão Art.56. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei. CAPITULO IV Da Aposentadoria SEÇÃO I Disposições Gerais Art.57. O servidor será aposentado : I-por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos; II-compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III-voluntariamente : a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 14 §1º Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. §2º Equipara-se a acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a perda ou redução de sua capacidade de trabalho. §3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem. §4º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios daquela atividade, devendo o laudo medico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. §5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo : quadros psicóticos orgânicos, psicoses endógenas, neoplasias malignas, cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço publico; hanseníases; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS; doença desmielinizantes e degenerativas do SNC; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; DPOC avançada, diabetes mellitus grave com complicação renal, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. §6º A aposentadoria. a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, somente será concedida quando for verificada não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto. Art.58. Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão quanto a aposentadoria de que trata o inciso III "a" e "c" do artigo 57, as exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da Republica. Art.59. A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art.60. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. §1º No caso de aposentadoria voluntária, é assegurada ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. §2º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. §3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser aproveitado, o servidor será aposentado. §4º O lapso de tempo compreendido entre o termino de licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. Art.61. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 15 Parágrafo único-São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que tenha dado a aposentadoria. SEÇÃO II Da Renuncia à Aposentadoria Art.62. Ao servidor aposentado voluntariamente fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que garantir-se-á, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao beneficio. TITULO VIII DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPITULO I Do Vencimento e da Remuneração Art.63. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo publico. Art.64 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. §1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e irredutível. §2º É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art.65. Nenhum servidor público civil do Município poderá perceber a título de remuneração ou provento importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. Art.66. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, na forma de regulamento. Art.67. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único-A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. Art.68. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art.69. É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente no País. CAPITULO II Das Vantagens SEÇÃO I Disposições Gerais 16 Art.70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens : I-indenizações; II-gratificações; III-adicionais; IV-abono-família. §1º-As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º-As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art.71. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II Das Indenizações Art.72. Constituem indenizações ao servidor : I-ajuda de custo; II-diária; III-transporte; IV-outras que a lei indicar. Art.73. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I Das Diárias Art.74. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. §1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art.75. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 6 (seis) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu fundamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte 17 Art.76. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO III Do Abono-Família Art.77. O Abono-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do abonofamília : I-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados ate 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante ate 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade; II-o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III-a mãe e o pai sem economia própria. Art.78. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abonofamília perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art.79. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro, madastra, e, na falta deles, os representantes legais, dos incapazes. Art.80. O abono-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social. Art.81. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono-família. Art.82. O valor do abono-família será estabelecido em lei. SEÇÃO IV Das Gratificações Art.83. Poderão ser deferidas ao servidor, nos termos da lei, as seguintes gratificações : I-pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento; II-como estimulo à produção individual; III-pelo exercício em determinadas zonas ou locais; IV-pelo exercício de cargo em comissão, e V-outras criadas em lei. SEÇÃO V Dos Adicionais SUBSEÇÃO I Disposições Gerais 18 Art.84. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais : I-por tempo de serviço; II-pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III-pela prestação de serviço extraordinário; IV-pela prestação de trabalho noturno; V-de férias. SUBSEÇÃO II Do Adicional Por Tempo de Serviço Art.85. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração. Art.86. O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria, terá direito a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre a remuneração. SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade Periculosidade ou Por Atividades Penosas Art.87. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. §1º-O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º-O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art.88. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previsto neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art.89. O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art.90. O adicional corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor. Art.91. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO IV Do Adicional por Serviço Extraordinário 19 Art.92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único-Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, na forma da lei. SUBSEÇÃO V Do Adicional Noturno Art.93. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento. SUBSEÇÃO VI Do Adicional de Férias Art.94. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 ( um terço) da remuneração a que fizer jus. CAPITULO III Das Férias Art.95. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias corridos e consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvado o disposto no artigo 97 (noventa e sete) e as hipóteses em que haja legislação específica. §1º-As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de um terço de servidores de cada unidade administrativa. §2º-Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 11 (onze) meses de exercício. §3º-É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.96º-O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. §1º-É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. §2º-No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art.97º-O servidor que opere direta e permanentemente com raio X ou substância radioativa gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único-O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art.98º-As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art.99º-O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. 20 CAPITULO IV Das Férias-Prêmio Art.100º-A cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a 6(seis) meses de férias-prêmio sem prejuízo da remuneração, excetuado adicional por serviço extraordinário. Art.101º-Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público aquele em que o servidor houver prestado mediante vínculo de natureza permanente à administração direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer de seus poderes, assim como às suas autarquias e fundações públicas. Parágrafo único-No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o artigo, o tempo de efetivo exercício é exclusivamente, o prestado a pessoa jurídica de direito público. Art.102º-Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável às pessoas jurídicas previstas no artigo anterior : I-gozou férias-prêmio ou benefício da mesma natureza; II-contou em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria; III-incorporou o período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza para obtenção de outros direitos ou vantagens; IV-transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie. Art.103º-Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá : I-gozá-las; II-contá-las em dobro para fins de aposentadoria ou outro benefício; III-convertê-las em espécie na forma do regulamento. Art.104º-Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão. Art.105º-Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor, que no período aquisitivo : I-sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão; II-afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Art.106º-Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças e os afastamentos não remunerados. CAPITULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Do afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade Art.107º-O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, do Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses : I-para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II-em casos previstos em lei. 21 §1º-Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de convênio ou ajuste de entidades públicas. §2º-A cesso dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo, e far-se-á mediante autorização do Prefeito Municipal. SEÇÃO II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art.108º-Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições : I-tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função; II-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III-investido no mandato de vereador : a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. §1º-No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. §2º-O servidor investido em mandato eletivo ou sindical não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato. SEÇÃO III Do Afastamento para Atividade Político-Partidária Art.109º-O servidor deverá afastar-se, com remuneração a partir do registro de sua candidatura, a cargo eletivo, observado a legislação eleitoral. Parágrafo único-Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração correspondente ao tempo do afastamento. SEÇÃO IV Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial Art.110º--O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Prefeito Municipal. §1º-O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo necessário à concluso dos estudos ou da missão especial. §2º-Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. Art.111º-O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do Município, ficará obrigado, quando do retorno, a demonstrar através de relatório ou trabalho publicado, ou promoção de cursos ou palestras, o aproveitamento que alcançou. 22 Parágrafo único-Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Município as despesas havidas com seu afastamento, o que será apurado pelo órgão de pessoal da Administração. CAPITULO VI Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art.112º-Conceder-se-á licença ao servidor : I-para tratamento de saúde; II-quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; III-por motivo de doença em pessoa de sua família; IV-por motivo de gestação, adoção ou em razão de paternidade; V-para serviço militar; VI-para tratar de interesses particulares; VII-para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VIII-para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical . Art.113º-O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX do artigo 112º. Parágrafo único-Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo. Art.114º-É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 112. Art.115º-As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior serão consideradas prorrogação. Art.116º-O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver imediatamente subordinado. SEÇÃO II Da licença para Tratamento de Saúde Art.117º-Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art.118º-A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto. SEÇÃO III Das licenças por Motivo de Doença em Pessoa da família Art.119º-O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial. §1º-A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 23 §2º-Havendo mais de um servidor da mesma família com direito a licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior. SEÇÃO IV Da licença a Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade. Art.120º-Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1º-A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §2º-No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. §3º-No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. §4º-No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.121º-Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art.122º-Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo a ser estabelecido em regulamento. Art.123º-A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de ate 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Parágrafo único-No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V Da Licença para o Serviço Militar Art.124º-Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único-Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art.125º-Após 2 (dois) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. Art.126º-Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da licença. Parágrafo único-Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor será liberado, sem remuneração, por igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo ou função. 24 Art.127º-A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art.128º-A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior. Art.129º-Não se concederá licença ao servidor : I-que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; II-na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; III-que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. SEÇÃO VII Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical Art.130º-É assegurada ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo. §1º-Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. §2º-A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPITULO VII Da Estabilidade Art.131º-O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art.132º-O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. CAPITULO VIII Do Direito de Petição Art.133º-É assegurado ao servidor o direito de requerer dos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art.134º-O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art.135º-Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art.136º-Caberá recurso : I-do indeferimento do pedido de reconsideração; II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 25 §1º-O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, após o que o servidor poderá dirigir-se ao órgão criado para julgamento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. §2º-O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art.137º-O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art.138º-O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art.139º-O direito de requerer prescreve : I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único-O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado. Art.140º-O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art.141º-A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art.142º-Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art.143º-A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art.144º-São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivos de força maior. CAPITULO IX Das Concessões Art.145º-Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor, ausentar-se do serviço : I-por 1 (um) dia ao mês, para doação de sangue; II-por 2 (dois) dias, a fim de se alistar eleitor; III-por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b)falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madastra ou padastro, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art.146º-Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, na forma de regulamento, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 26 Parágrafo único-Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art.147º-Ao cônjuge ou, na falta deste, ao parente até o 3º grau, será concedida a importância correspondente a um mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado. Parágrafo único-O pagamento do benefício será efetuado imediatamente, pela repartição pagadora, mediante apresentação de certidão de óbito. Art.148º-Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do município sempre que assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da sede do seu trabalho. Art.149º-O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 1 (um) mês de remuneração, a título de auxílio-doença quando a licença ultrapassar 12 (doze) meses. Parágrafo único-Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em serviço, o auxílio é devido após o terceiro mês. TITULO IX DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPITULO I Dos Deveres Art.150º-São deveres do servidor : I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II-ser leal às instituições a que servir; III-observar as normais legais e regulamentares; IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V-atender com presteza : a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c)as requisições para a defesa da Fazenda Pública, dos órgãos de correição e de fiscalização; VI-levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo; VII-zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X-ser assíduo e pontual ao serviço; XI-tratar com urbanidade as pessoas; XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. §1º-Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive, ser punido na forma do artigo 153. §2º-idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos. 27 CAPITULO II Das Proibições Art.151º-Ao servidor é proibido : I-ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente; II-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III-recusar fé a documento público; IV-opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo; execução de serviço; V-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI-cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; X-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI-receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII-praticar usura sob quaisquer de suas modalidades; XIII-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIV-cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XV-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Parágrafo único-O disposto nos parágrafos do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo. CAPITULO III Da Acumulação Art.152º-É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto : I-a de dois cargos de professor; II-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III-a de dois cargos privativos de médico. §1º-A proibição de acumular entende-se cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º-A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art.153º-O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos podendo optar pela remuneração destes, ou a do comissionamento. 28 CAPITULO IV Das Responsabilidades Art.154º-O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art.155º-A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. §1º-A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 67º na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2º-Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3º-A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança. Art.156º-As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art.157º-A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPITULO V Das Penalidades Art.158º-São penalidades disciplinares : I-advertência; II-suspensão; III-demissão; IV-suspensão de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituição de cargos em comissão; VI-destituição de função comissionada. Art.159º-Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art.160º-A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 151º, inciso I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art.161º-A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art.162º-As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único-O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 29 Art.163º-A demissão será aplicada nos casos de : I-Crime contra a administração pública; II-abandono de cargo; III-desídia no desempenho das respectiva funções; IV-improbidade administrativa; V-incontinência de conduta na repartição; VI-insubordinação grave em serviço; VII-ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou particular salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII-aplicação irregular de dinheiro público; IX-revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições; X-lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público; XI-corrupção; XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII-transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 152. Art.164º-Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo único-Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Art.165º-Será suspensa a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art.166º-Terá suspensa a licença e será demitido do cargo o servidor licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada. Art.167º-A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único-Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 55º será convertida em destituição de cargo em comissão. Art.168º-A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 163º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art.169º-A demissão ou destituição de cargo em comissão por infrigência artigo 163 incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal. Parágrafo único-As demais hipóteses do artigo 164º implicam a incompatibilização do exservidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos. Art.170º-Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art.171º-Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art.172º-O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 30 Art.173º-As penalidades disciplinares serão aplicadas : I-pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei; II-pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquias imediatamente inferior àquela mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III-pelas autoridades administrativas de hierarquias imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias; IV-pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; V-pela autoridade imediatamente superior ao servidor, nas hipóteses do artigo 150º. Art.174º-A ação disciplinar prescreverá : I-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II-em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III-em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2º-Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º-A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º-Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa. TITULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I Disposições Gerais Art.175º-A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado à unidade central de Correição Administrativa, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo único-A sindicância ou processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito. Art.176º-Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correicional, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único-O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo. 31 Art.177º-O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar as providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados. Art.178º-Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles. CAPITULO II Da Sindicância Art.179º-Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar. Art.180º-Da sindicância poderá resultar : I-arquivamento dos autos; II-aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias; III-instauração de processo disciplinar. Art.181º-Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art.182º-Os autos da sindicância integrará o processo disciplinar como peça informativa da instrução. Parágrafo único-Nas hipóteses de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar. CAPITULO III Do Processo Disciplinar Art.183º-O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art.184º-O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art.185º-O processo disciplinar compreende as seguintes fases: I-instauração com a publicação do respectivo ato; II-instrução, que compreende interrogatório, defesa prévia, produção de provas e relatórios; III-julgamento. Art.186º-O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo titular do órgão correicional que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único-Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do acusado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 32 Art.187º-A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art.188º-Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até a entrega do relatório final. Art.189º-O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior. Art.190º-Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art.191º-É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §1º-O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2º-Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art.192º-O presidente da comissão mandará citar o acusado para o interrogatório, em dia e hora designados. §1º-A citação se fará por via postal. §2º-Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no local próprio da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias. §3º-Entra a expedição da carta de citação e o interrogatório mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias. Art.193º-Feito o interrogatório, abrir-se-á vista ao acusado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia. Parágrafo único-Na defesa prévia poderá o acusado, sob pena de preclusão : I-arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco); II-juntar documentos; III-requerer perícia; IV-requerer diligência que entender necessárias. Art.194º-Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao acusado que não comparecer para o interrogatório ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior. Art.195º-Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos. 33 §1º-Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento. §2º-A testemunha que, servidor publico, não atender, injustificadamente a intimação para depor, perdera a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alínea "c" do artigo 150º desta Lei. Art.196º-O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito. §1º-As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do acusado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. §2º-Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de oficio ou a requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes. Art.197º-Concluída a instrução, o acusado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razoes finais de defesa. Art.198º-Após as razões finais de defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionara às provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1º-O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. §2º-Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. §3º-Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado. §4º-A comissão deverá, no relatório. sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse publico. Art.199º-O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento. Art.200º-Ressalvadas a carta de citação de que trata o artigo 191º, as intimações previstas neste Titulo se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo. CAPITULO IV Do Julgamento Art.201º-No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 173º desta Lei, proferirá a decisão. Parágrafo único-Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art.202º-O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario à prova dos autos. Parágrafo único-A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado. 34 Art.203º-Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. §1º-O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade. §2º-A autoridade julgadora que der causa a extinção de punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei. Art.204º-Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art.205º-O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art.206º-Serão assegurados transporte e diária : I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou acusado; II-aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo único-Se a testemunha arrolada não for servidor público, o ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do acusado. CAPITULO V Da Revisão do Processo Administrativo Art.207º-O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º-Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau. §2º-No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art.208º-No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art.209º-A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art.210º-O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento. §1º-Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado. 35 §2º-Caberá ao órgão central de correição administrativa ouvir as testemunhas arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido. Art.211º-Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo, ao Prefeito Municipal para decisão. Art.212º-Julgando procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor. Art.213º-O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada. TITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.214º-Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único-Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art.215º-Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos indicados na forma de regulamento. §1º-O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo ou função gratificada em que se der a substituição. §2º-Aplica-se o disposto no artigo aos titulares de unidades administrativas organizadas em assessoria. Art.216º-Ao servidor público civil e assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes : a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido; c) de descontar, em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art.217º-Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art.218º-Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.219º-Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art.220º-O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art.221º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 36 Art.222º-Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 635 de 11.05.82. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir to inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de agosto de l992. Dailton de Paula e Silva Prefeito Municipal Ricardo Rezende Abreu Secretário 37 DECRETO Nº 402 De 11.06.92 "Disciplina a licença para tratamento de saúde requerida por servidor público" O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 118º da Lei nº 925 de 17-08-92 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, DECRETA : Art. 1º - Este Decreto disciplina a licença para tratamento de saúde requerida por servidor municipal. Art. 2º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde. a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 3º - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da Prefeitura e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. § 2º - Inexistindo médico da Prefeitura no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da Prefeitura. Art. 4º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 5º- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 57º - § 5º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva. Art. 6º - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de junho de 1993. Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho 38 DECRETO Nº 403 De 11.06.93 "Regulamenta a Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos do Município de Pedralva". O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 49º da Lei nº 925 de 17 de agosto de 1992 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, DECRETA : Art. 1º - Este decreto regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Pedralva. Art. 2º - A duração normal de trabalho diário, para os servidores dos serviços externos não excederá a 8 ( oito ) horas, e será cumprida dàs 7:00 às 17:00 horas, com intervalo de 1 1/2 horas para descanço e refeições, de segunda a sexta-feira. Art. 3º - A duração normal do trabalho diário, para os servidores dos serviços internos, não excederá 5 1/2 (cinco e meia) horas, e será cumprida dàs 12:00 às 17:30 horas, com intervalo de 1/2 (meia) hora para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de junho de 1993. Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho 39 DECRETO Nº 417 DE 25 DE AGOSTO DE 1993 "Regulamenta a conversão em espécie as Férias-Prêmio adquiridas por servidor". O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 103º da Lei nº 925 de 17 de agosto de 1992 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, DECRETA : Art. 1º - Este decreto regulamenta a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas por servidor público. Art. 2º - Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá requerer, a pedido ou de ofício, sua conversão em espécie. Art. 3º - Para os servidores que nesta data contarem com mais de 2 (dois) períodos de férias-prêmio a conversão em espécie será concedida em pelo menos 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Art. 4º - A conversão em espécie de que trata este Decreto não abrange os servidores que contaram em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de agosto de 1993. Registre-se e Publique-se Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho 40 DECRETO Nº 471 " Modifica o artigo 3º do Decreto nº 402 de 11.06.93, que disciplina a licença para tratamento de saúde requerida por servidor público ". O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA : Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 402 de 11.06.93, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 3º - Para licença até 30 (trinta) dias será aceito atestado médico, emitido por médico da Prefeitura ou particular, se por prazo superior, por junta médica oficial. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Pedralva, 3l de março de 1995. Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho 41 PORTARIA Nº 602 De 01/02/96 " REGULAMENTA JORNADA DE TRABALHO " O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, baixa a seguinte PORTARIA : Art. 1º - Fica regulamentada, a partir de 05 de fevereiro de 1996 a jornada de trabalho da AUXILIAR DE SERVIÇOS, lotada no Centro de Saúde de Pedralva, nos seguintes períodos : JORNADA DE TRABALHO DAS 7:00 AS 11:OO E DAS 15:OO AS 17:00 HORAS Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Prefeitura Municipal de Pedralva, 1º de fevereiro de 1996. Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho 42 PORTARIA Nº 625 De 18/03/96 " REGULAMENTA JORNADA DE TRABALHO " O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o art. 49º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, baixa a seguinte PORTARIA : Art. 1º - Fica regulamentada, a partir desta data, a jornada de trabalho dos servidores lotados no serviço municipal de educação, no seguinte período : JORNADA DE TRABALHO DAS 12:00 AS 17:OO HORAS Art. 2º - São os seguintes servidores enquadrados nesta Portaria : ANA LUIZA VITORIANO DA SILVA; ARACELE MARIA SILVA E OLIVEIRA; e ROSÂNGELA MARY DE LORENA. Prefeitura Municipal de Pedralva, 1º de fevereiro de 1996. Prefeito Municipal : (a) Antonio Eloísio Gomes Secretário : (a) Paulo César de Carvalho