| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 1998 |
| Date | 1998-07-27 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de alvarás para instalação de comércio ambulante nas praças e vias públicas de Pedralva e dá outras providências. |
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PRDMAHA GEP 97520-000 - ESTADO DE MINAS GRAAIS LEIN.º 1.104 De 27/07/98 “Regulamenta a concessão de alvarás para instalação de comércio ambulante nas praças e vias públicas de Pedralva e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedralva, Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal a partir da vigência desta Lei impedido de conceder alvarás para instalação de comércio ambulante nas praças da cidade, bem como em suas principais vias públicas. Artigo 2º - As vias públicas de que trata o art. 1º são: Rua Xavier Lisboa, Rua Casemiro Osório, Rua Cel. Canuto, Rua Cel. Estevam Rezende, Rua Cel. Gaspar, Rua Cel. Machado, Rua Paiva Júnior, Rua Pedro Monti, Travessa José Fortes Bustamante e Av. Dr. Jorge Bacha. Artigo 3º - Os ambulantes poderão se instalar em outras vias públicas, desde que ao fazer o requerimento para a concessão do alvará, apresentem o cartão do CGC/MF. Artigo 4º - Por ocasião da Festa do Padroeiro São Sebastião, não poderão ser concedidos alvarás para os ambulantes num raio de 200 metros do local da festa. Artigo 5º - Os trailers já instalados nos referidos logradouros públicos até a presente data poderão ter seus alvarás de funcionamento renovados desde que não seja alterado o objetivo da atividade constante no seu alvará, ficando vedado ao Executivo a concessão de alvarás para instalação de novos traillers ou bancas de jornais e/ou revistas e/ou livros. Artigo 6º - As feiras itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados é dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observando o seguinte: I- Classificam-se como Feiras Itinerantes a exposição com ou sem vendas, de produtos manufaturados, organizados em estandes específicos para este fim; W - Considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, Os logradouros públicos ou áreas de terreno infraestruturado para tal fim, obedecendo o exposto no artigo 2º, WI - Considera-se local fechado, para efeito do que se trata este artigo, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde a entrada do público possa ser controlada, sendo devidamente ventilado de fácil acesso e com saídas amplas, em casos de emergência; RM É PARESITORA MUNIBIPAL DS PRUAL GRE 97520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - As feiras somente poderão ser realizadas nos meses de fevereiro, março, abril, agosto, setembro e outubro, com duração máxima de 7 (sete) dias, com horário das 12:00 horas às 22:00 horas, de segunda a domingo; v - Quando a Feira Itinerante for promovida por entidades de outros municípios, deverá ser colocado à disposição um espaço, de no minimo 30% (trinta por cento) da área do evento ao expositores locais interessados, cujo espaço deverá ser requisitado com antecedência de 15 (quinze) dias do início do evento, pelos interessados ou órgão representativo, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores, VI - A promoção de Feiras Itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção de eventos, legalmente constituídas, devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos: a) Contrato Social; b) Cartão do CGC/MF c) Relação nominal das firmas expositoras com os seus dados cadastrais; d) Comprovante de inscrição junto ao CEPE - Cadastro Estadual de Promotores de Eventos. VII - As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim como os tributos devidos serão de responsabilidade da empresa promotora; VIII - Quando da cobrança de ingressos, 25 % (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos mesmos serão destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social, para repasse às entidades assistenciais. $ 1º - O requerimento da Licença de Funcionamento de que trata este artigo deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes do início do evento, $ 2º - O recolhimento do ISS devido sobre a renda bruta obtida com a venda dos ingressos, será calculado sobre os 75 % (setenta e cinco por cento) restante, nos termos da legislação tributária municipal vigente. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 27 de julho de 1998. DAILTON PREFEITO MUNICIPAL None) Mauro Roberto Toledo Rôdrigues Secretário Substituto