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norma nº 1394/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1394 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Pedralva 
LEI Nº 1.394/07 
DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - 
Conselho do FUNDEB. 
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos 
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Pedralva. 
 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminados: 
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes 
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo 
eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo suplente. 
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena 
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes aos convênios e contratos firmados com instituições; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo. 
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato esta se encerrando, para transferência 
de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 1.079, de 17/09/1997. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de setembro de 2007 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
Maria Elenice Silva Costa 
Professora Coordenadora do Órgão Municipal de Educação 

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