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norma nº 1395/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1395 / 2007
Date 2007-09-25
EmentaDispõe sobre a participação do Município de Pedralva, em Consórcio Público e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Pedralva 
LEI Nº 1.395/07 
DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 
Dispõe sobre a participação do Município de 
Pedralva, em Consórcio Público e dá outras 
providências. 
 
O Povo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Pedralva autorizado a participar de 
Consórcio Público que será criado pela adequação do CISMAS – CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO ALTO 
SAPUCAI, à Lei 11.107/2005, que se constituirá sob a forma de Associação Pública, podendo, 
para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais Municípios da Microregião que se 
integrarem ao Consórcio. 
§ 1º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por lei, de protocolo de 
intenções a ser firmado pelo Poder Executivo, para a constituição de consórcio público, nos 
termos do Artigo 5º, § 4º da Lei Federal 11.107/05. 
§ 2º A minuta do Protocolo de Intenções deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo 
Municipal para conhecimento e acompanhamento. 
§ 3º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial quando se 
converterá em Contrato de Consórcio Público. 
Art. 2º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação 
que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a elas atribuídas, bem como as 
cláusulas necessárias previstas no Artigo 4º da Lei Federal 11.107/05 e ainda: 
I - a gestão associada dos serviços públicos; 
II - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas 
que regulam o Sistema Único de Saúde. 
III - organizar o Sistema Microrregional de Saúde; 
IV - representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse 
comum, na área da saúde, perante quaisquer outras entidades, em especial, perante as demais 
esferas de governo; 
V - assessorar o Município consorciado na organização e desenvolvimento de seu 
sistema municipal de saúde; 
VI - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos 
institucionais. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica, 
devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal alocar recursos em seus orçamentos futuros 
para a cobertura das despesas previstas nesta Lei, que serão definidas na forma de contrato de 
rateio. 
§1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
 
Art. 5º A Associação Pública a ser criada por esta Lei tem natureza autárquica, e 
integrará a administração pública do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de setembro de 2007. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
Genésio Alves Ferreira Filho 
Secretário de Saúde 

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