| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a participação do Município de Pedralva, em Consórcio Público e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Pedralva LEI Nº 1.395/07 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a participação do Município de Pedralva, em Consórcio Público e dá outras providências. O Povo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Pedralva autorizado a participar de Consórcio Público que será criado pela adequação do CISMAS – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO ALTO SAPUCAI, à Lei 11.107/2005, que se constituirá sob a forma de Associação Pública, podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais Municípios da Microregião que se integrarem ao Consórcio. § 1º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação por lei, de protocolo de intenções a ser firmado pelo Poder Executivo, para a constituição de consórcio público, nos termos do Artigo 5º, § 4º da Lei Federal 11.107/05. § 2º A minuta do Protocolo de Intenções deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. § 3º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial quando se converterá em Contrato de Consórcio Público. Art. 2º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a elas atribuídas, bem como as cláusulas necessárias previstas no Artigo 4º da Lei Federal 11.107/05 e ainda: I - a gestão associada dos serviços públicos; II - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde. III - organizar o Sistema Microrregional de Saúde; IV - representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, na área da saúde, perante quaisquer outras entidades, em especial, perante as demais esferas de governo; V - assessorar o Município consorciado na organização e desenvolvimento de seu sistema municipal de saúde; VI - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal alocar recursos em seus orçamentos futuros para a cobertura das despesas previstas nesta Lei, que serão definidas na forma de contrato de rateio. §1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º A Associação Pública a ser criada por esta Lei tem natureza autárquica, e integrará a administração pública do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de setembro de 2007. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Genésio Alves Ferreira Filho Secretário de Saúde