| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso. |
| native_id | 276 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Pedralva LEI Nº 1.396/07 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso: I – zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, especialmente aqueles definidos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003); II – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que atingem a sua plena inserção na vida sócio-econômica e cultural do município; III – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de assegurar os seus direitos e interesses; IV – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos; V – sugerir à Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias; VI – desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; VII – estudar e acompanhar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhes sejam encaminhadas, com relação ao idoso; VIII – apoiar realizações concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins; IX – receber denúncias sobre os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idosos; X – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso; XI – estabelecer a forma de participação a ser paga pelos idosos no custeio das entidades filantrópicas ou casas-lares que os abriguem, participação esta que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, na forma do art. 35 do Estatuto do Idoso; XII – promover a inscrição dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso, observando as exigências previstas no parágrafo único do art. 48 do Estatuto do Idoso; XIII – elaborar seu regimento interno. Art. 3º O CMI será composto por 8 (oito) integrantes, sendo: I – Quatro representantes do Governo Municipal, a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria ou setor de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) servidor titular de cargo efetivo com idade superior a 50 anos. II – Quatro representantes da sociedade, a saber: a) 01 (um) representante da Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório; b) 01 (um) representante da Conferência São Vicente de Paulo; c) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso; d) 01 (um) representante de grupos de terceira idade com sede no município. §1º Cada titular do CMI terá um suplente oriundo do mesmo órgão ou entidade. § 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação das indicações. Parágrafo único. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha pelo Prefeito, sendo preferencialmente pessoas que tenham conhecimento da política nacional do idoso e que tenham poder de decisão nos respectivos órgãos. Art. 5º A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; II – os conselheiros serão excluídos do CMI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas; III – os membros do CMI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que represente, apresentada ao Prefeito Municipal, acompanhada de justificativa; IV – cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMI serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6º O CMI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes regras mínimas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Prefeitura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI. Art. 8º Para melhorar o desempenho de suas funções, o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMI as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, sem embargo de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos. Art. 9º Todas as reuniões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de setembro de 2007. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Benedita Nazaré de Oliveira Assistente Social