br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1398/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1398 / 2007
Date 2007-10-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
native_id278

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Pedralva 
LEI Nº 1.398/07 
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 
Institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 
 
O Povo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão de 
consulta, assessoramento, deliberação e decisão em matérias referentes às políticas públicas para 
o turismo no Município de Pedralva. 
Art. 2º Compete ao COMTUR: 
I - Formular o Plano de Desenvolvimento Turístico, definindo as diretrizes e o formato 
de implantação das políticas públicas para o turismo, especificando prioridades, metas e 
recursos; 
II - Propor à Administração Pública Municipal a implantação e manutenção do Plano de 
Desenvolvimento Turístico, em colaboração com órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou 
Federais, atraindo a parceria com organizações especializadas públicas ou privadas; 
III - Estimular a participação e o debate amplo com a comunidade na decisão das 
políticas públicas para o turismo; 
IV - Aprofundar a discussão dos diversos temas referentes ao turismo nas Comissões 
Temáticas, incentivando a participação de organizações e setores da comunidade; 
V - Definir estratégias de divulgação para a sociedade, garantindo a circulação das 
informações e sua compreensão; 
VI - Interagir as demandas turísticas concretas com os planos e políticas públicas; 
VII - Elaborar estratégias de negociação com a Administração Pública Municipal; 
VIII - Monitorar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal na execução do 
Plano de Desenvolvimento Turístico; 
IX - Tornar público o orçamento, a prestação de contas e as ações da Administração 
Pública Municipal, conferindo transparência para suas políticas;
X - Produzir resultados concretos, melhorando a qualidade de vida da comunidade e o 
acesso aos direitos do cidadão; 
XI - Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços turísticos públicos e privados; 
XII - Deliberar sobre toda e qualquer questão referente ao desenvolvimento turístico do 
Município. 
Art. 3º O COMTUR será constituído por 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) 
representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes da comunidade, que exercerão seu 
mandato de forma não remunerada. 
§ 1º. Serão representantes do Poder Público, servidores lotados nos seguintes órgãos: 
a) Educação/Cultura; 
b) Agricultura/EMATER/Secretaria de Gabinete. 
§ 2º. Serão representantes da comunidade, profissionais e especialistas dos setores: 
a) Hoteleiro/Alimentação; 
b) Educação/Cultura; 
c) Artesanato/Comércio; 
d) Associação de Bairro/Associação de Classe/Entidades Esportivas. 
§ 3º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelas chefias correspondentes, 
e os da comunidade por seus pares, de forma livre e democrática. 
§ 4º. A cada cargo de Conselheiro Titular corresponderá um cargo de Suplente. 
§ 5º. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR será para 
ambos os Conselheiros, Titular e Suplente. 
Art. 4º Cabe à Prefeitura Municipal providenciar infra-estrutura, suporte material e 
humano para o efetivo funcionamento do COMTUR. 
Art. 5º O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) 
dias de sua instalação, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para sanção. 
Art. 6º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da 
instalação, permitida uma recondução. 
Art. 7º Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao primeiro COMTUR.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.184/01, de 21 de junho de 2001. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de outubro de 2007. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
José D’Alencar Bustamante Braga 
Secretário 

open original →