| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação e a utilização do plenário da Câmara Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br Resolução no 252/ 2004 De 17/11/2004 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, e do art. 260 do Regimento Interno da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1o - O “caput” do artigo 2o do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedralva (Resolução no 224/97) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - A Câmara Municipal de Pedralva tem sua sede na Rua Paiva Júnior, no 48, nesta cidade.” Art. 2o - Ficam acrescentados ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedralva os artigos 2o -A e 2o -B, com a seguinte redação: “Art. 2o -A - O recinto das reuniões da Câmara tem a denominação de ‘Plenário Francisco Ribeiro de Macedo’. § 1º - No plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou em promoção de qualquer pessoa ou de entidades de qualquer natureza. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado e do Município, bem como de obra artística ou de autor consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e outras autoridades municipais, para fim de registro histórico.” “Art. 2o -B – A Câmara poderá ceder o seu salão de reuniões para a realização de reuniões de entidades, grupos de cidadãos e órgãos da Administração Pública, e para realização de eventos cívicos, educativos e artísticos promovidos por escolas ou por entidades sem fins lucrativos, desde que não prejudiquem o andamento de seus trabalhos administrativos e legislativos. § 1º - O salão não poderá ser cedido para a realização de festas ou coquetéis, sendo proibido a qualquer cessionário servir alimentos, bebidas e outros consumíveis neste local. § 2º - É proibida a utilização do salão para a realização de eventos com cobrança de entrada, salvo se para finalidades filantrópicas, desde que a promoção seja de iniciativa de entidade sem fins lucrativos. § 3º - Os pedidos de cessão de espaços da Câmara serão formalizados através de requerimento escrito, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, apresentado com antecedência de pelo menos 48 horas, e justificando o interesse público da cessão. § 4º - Os requerimentos serão decididos pelo Presidente e somente serão autorizados se atenderem aos requisitos deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br § 5º - Sendo deferido o requerimento, o solicitante deverá, antes do uso do espaço, assinar um termo assumindo responsabilidade integral pela reparação de quaisquer danos que vierem a ser causados às dependências da Câmara, bem como a seus móveis e equipamentos, e comprometendo-se a realizar a limpeza e a organização do espaço cedido até o primeiro dia útil seguinte, entregando-o nas mesmas condições em que o recebeu, sob pena de não poder utilizá-lo novamente no prazo de um ano. § 6º - A utilização das dependências da Câmara fora do seu horário de expediente, por servidores ou vereadores, para qualquer finalidade, deverá ser comunicada previamente ao Presidente. § 7º - Em qualquer das hipóteses desse artigo, deverá ser designado um servidor para permanecer nas dependências da Câmara enquanto perdurar a sua utilização.” Art. 3o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 17 de novembro de 2004. Aloísio Luz Silveira Presidente Joel Silva 1 o Secretário