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norma nº 252/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 252 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaDispõe sobre a denominação e a utilização do plenário da Câmara Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
Resolução no
252/ 2004
De 17/11/2004
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E A UTILIZAÇÃO
DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos 
termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, e do art. 260 do Regimento Interno 
da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1o
- O “caput” do artigo 2o
do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pedralva (Resolução no
224/97) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
- A Câmara Municipal de Pedralva tem sua sede na Rua Paiva Júnior, no
48, nesta cidade.”
Art. 2o
- Ficam acrescentados ao Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pedralva os artigos 2o
-A e 2o
-B, com a seguinte redação:
“Art. 2o
-A - O recinto das reuniões da Câmara tem a denominação de ‘Plenário 
Francisco Ribeiro de Macedo’.
§ 1º - No plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou em promoção de qualquer pessoa ou de entidades de 
qualquer natureza.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do país, do Estado e do Município, bem como de obra artística ou de autor 
consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e 
outras autoridades municipais, para fim de registro histórico.”
“Art. 2o
-B – A Câmara poderá ceder o seu salão de reuniões para a realização de 
reuniões de entidades, grupos de cidadãos e órgãos da Administração Pública, e 
para realização de eventos cívicos, educativos e artísticos promovidos por escolas 
ou por entidades sem fins lucrativos, desde que não prejudiquem o andamento de 
seus trabalhos administrativos e legislativos.
§ 1º - O salão não poderá ser cedido para a realização de festas ou coquetéis, sendo 
proibido a qualquer cessionário servir alimentos, bebidas e outros consumíveis neste 
local.
§ 2º - É proibida a utilização do salão para a realização de eventos com cobrança de 
entrada, salvo se para finalidades filantrópicas, desde que a promoção seja de 
iniciativa de entidade sem fins lucrativos.
§ 3º - Os pedidos de cessão de espaços da Câmara serão formalizados através de 
requerimento escrito, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, 
apresentado com antecedência de pelo menos 48 horas, e justificando o interesse 
público da cessão.
§ 4º - Os requerimentos serão decididos pelo Presidente e somente serão autorizados 
se atenderem aos requisitos deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
§ 5º - Sendo deferido o requerimento, o solicitante deverá, antes do uso do espaço, 
assinar um termo assumindo responsabilidade integral pela reparação de quaisquer 
danos que vierem a ser causados às dependências da Câmara, bem como a seus 
móveis e equipamentos, e comprometendo-se a realizar a limpeza e a organização 
do espaço cedido até o primeiro dia útil seguinte, entregando-o nas mesmas 
condições em que o recebeu, sob pena de não poder utilizá-lo novamente no prazo 
de um ano.
§ 6º - A utilização das dependências da Câmara fora do seu horário de expediente, 
por servidores ou vereadores, para qualquer finalidade, deverá ser comunicada 
previamente ao Presidente.
§ 7º - Em qualquer das hipóteses desse artigo, deverá ser designado um servidor 
para permanecer nas dependências da Câmara enquanto perdurar a sua utilização.”
Art. 3o
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 17 de novembro de 2004.
Aloísio Luz Silveira
Presidente
Joel Silva
1
o
Secretário

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