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norma nº 1413/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2008
Date 2008-02-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.413/08 
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008. 
Cria o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui 
o Conselho-Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e fontes 
Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda. 
Art. 3° O FHIS é constituído por: 
I. dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de 
habitação; 
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
IIII. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS. 
Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário, entre poder 
público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: 
04 membros representantes do Poder Público Municipal: 
I. Órgão Municipal de Assistência Social; 
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II. Serviço Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 
III. Órgão Municipal de Educação; 
IV. Órgão Municipal de Saúde; 
Sociedade Civil: 
04 membros representantes da Sociedade Civil: 
I. Associação de bairros; 
II. Entidades filantrópicas. 
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo responsável do 
Órgão Municipal de Assistência Social. 
§ 2° O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Competirá ao Órgão Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social; 
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação 
de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I. estabelecer diretrizes e fi xar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o 
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS; 
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
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Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
IV. deliberar sobre as contas do FHIS; 
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, 
nas matérias de sua competência; 
VI. aprovar seu regimento interno. 
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS 
vier a receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identifi cados pelas fontes de origem, das 
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representantivas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada 
por Decreto para sua melhor aplicação. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de fevereiro de 2008. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
Benedita Nazaré de Oliveira 
Assistente Social 

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