| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2008 |
| Date | 2008-02-26 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.413/08 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e fontes Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3° O FHIS é constituído por: I. dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação; II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; IIII. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS. Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário, entre poder público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: 04 membros representantes do Poder Público Municipal: I. Órgão Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br II. Serviço Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; III. Órgão Municipal de Educação; IV. Órgão Municipal de Saúde; Sociedade Civil: 04 membros representantes da Sociedade Civil: I. Associação de bairros; II. Entidades filantrópicas. § 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo responsável do Órgão Municipal de Assistência Social. § 2° O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3° Competirá ao Órgão Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social; VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I. estabelecer diretrizes e fi xar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br IV. deliberar sobre as contas do FHIS; V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI. aprovar seu regimento interno. § 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identifi cados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representantivas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de fevereiro de 2008. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Benedita Nazaré de Oliveira Assistente Social