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norma nº 1422/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1422 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.422/08 
DE 02 DE JUNHO DE 2008
Fixa os subsídios dos agentes políticos do 
Município de Pedralva para a legislatura 
que se inicia em 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para vigorar na 
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 900,00 (novecentos 
reais). 
Parágrafo único. Fixa fixado em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) o valor do 
subsídio mensal que será pago ao Vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de 
Presidente da Câmara Municipal, o qual lhe será pago enquanto perdurar esta condição. 
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar durante o 
mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e 
quinhentos reais). 
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar durante o 
mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e 
quinhentos reais). 
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva e de outros cargos 
assemelhados, para vigorar durante a gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado 
no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 
§ 1º Equiparam-se ao cargo de Secretário Municipal, para os efeitos desta lei, os cargos 
de Chefe do Órgão Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, além de outros do 
mesmo nível hierárquico, existentes ou que vierem a ser criados. 
§ 2º O servidor efetivo que for nomeado para algum dos cargos referidos neste artigo 
poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único 
sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das 
vantagens pessoais que por ventura tiver. 
Art. 5º todos os agentes políticos indicados nesta lei perceberão o décimo terceiro 
subsídio, no mês de dezembro de cada ano. 
§ 1º O Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio 
devido em dezembro por mês de efetivo exercício do cargo no ano correspondente, e será pago a 
partir do dia 15 de dezembro. 
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês 
integral para os efeitos do parágrafo anterior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
§ 3º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá 
aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por 
base o subsídio do mês da exoneração. 
§ 4º No caso de renúncia ou perda de mandato de Vereador, do Prefeito ou do Vice￾Prefeito, não fará ele jus ao décimo terceiro subsídio. 
Art. 6º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão jus a um 
período de férias anuais de 30 (trinta) dias. 
Art. 7º Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento, 
aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio. 
Art. 8º É vedado o pagamento aos vereadores de qualquer parcela remuneratória ou 
indenizatória pelo seu comparecimento a reuniões extraordinárias ou pelo trabalho 
desempenhado em sessão legislativa extraordinária. 
Art. 9º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente, no mês de 
janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de inflação 
acumulado no ano anterior, medido pelo INPC do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei de 
iniciativa da Câmara Municipal. 
Art. 10 Na confecção da folha de pagamento mensal, os Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela 
Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 
deverão tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos 
ultrapassados. 
Parágrafo único. Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos 
subsídios dos vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais. 
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, 
a serem previstas nos orçamentos anuais. 
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 02 de junho de 2008. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
Maria Cristina de Oliveira Abreu 
Contadora 

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