| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.422/08 DE 02 DE JUNHO DE 2008 Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Pedralva para a legislatura que se inicia em 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Pedralva, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Parágrafo único. Fixa fixado em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) o valor do subsídio mensal que será pago ao Vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, o qual lhe será pago enquanto perdurar esta condição. Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pedralva, para vigorar durante o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar durante o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Pedralva e de outros cargos assemelhados, para vigorar durante a gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). § 1º Equiparam-se ao cargo de Secretário Municipal, para os efeitos desta lei, os cargos de Chefe do Órgão Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, além de outros do mesmo nível hierárquico, existentes ou que vierem a ser criados. § 2º O servidor efetivo que for nomeado para algum dos cargos referidos neste artigo poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das vantagens pessoais que por ventura tiver. Art. 5º todos os agentes políticos indicados nesta lei perceberão o décimo terceiro subsídio, no mês de dezembro de cada ano. § 1º O Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio devido em dezembro por mês de efetivo exercício do cargo no ano correspondente, e será pago a partir do dia 15 de dezembro. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br § 3º Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos deste artigo, tomando por base o subsídio do mês da exoneração. § 4º No caso de renúncia ou perda de mandato de Vereador, do Prefeito ou do VicePrefeito, não fará ele jus ao décimo terceiro subsídio. Art. 6º Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados farão jus a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias. Art. 7º Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento, aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio. Art. 8º É vedado o pagamento aos vereadores de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória pelo seu comparecimento a reuniões extraordinárias ou pelo trabalho desempenhado em sessão legislativa extraordinária. Art. 9º Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos anualmente, no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado no ano anterior, medido pelo INPC do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de lei de iniciativa da Câmara Municipal. Art. 10 Na confecção da folha de pagamento mensal, os Poderes Executivo e Legislativo deverão atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e deverão tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados. Parágrafo único. Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos subsídios dos vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais. Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais. Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de Pedralva, 02 de junho de 2008. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Maria Cristina de Oliveira Abreu Contadora