| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2008 |
| Date | 2008-06-25 |
| Ementa | Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.425/08 DE 25 DE JUNHO DE 2008 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica Financeira celebrado em 15 de maio de 2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Pedralva. Art. 2º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das unidades habitacionais. Art. 6º A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º Esta lei entrará em vigor n data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de junho de 2008. Antonio Eloisio Gomes Prefeito Municipal Benedita Nazaré de Oliveira Assistente Social