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norma nº 1425/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2008
Date 2008-06-25
EmentaHomologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
 
LEI Nº 1.425/08 
DE 25 DE JUNHO DE 2008 
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG, concede à mesma Companhia isenção tributária 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de 
Cooperação Técnica Financeira celebrado em 15 de maio de 2008, entre o Município e a Companhia 
de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a 
somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares 
– Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de 
Pedralva. 
Art. 2º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de 
interesse social. 
Art. 3º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional 
dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, 
COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. 
Art. 4º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da 
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. 
Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida 
dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das unidades habitacionais. 
Art. 6º A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da 
licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. 
Art. 7º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, 
habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor n data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 25 de junho de 2008. 
Antonio Eloisio Gomes 
Prefeito Municipal 
Benedita Nazaré de Oliveira 
Assistente Social

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