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norma nº 1427/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 2008
Date 2008-06-28
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.427/08 
DE 28 DE JUNHO DE 2008. 
 
Autoriza a contratação por tempo determinado 
para atender às necessidades temporárias, nos 
termos do inciso IX, do artigo 37 da 
Constituição Federal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Para atender às necessidades de substituições decorrentes de afastamento de 
servidores públicos candidatos às eleições de outubro de 2008, o Executivo Municipal fica 
autorizado a efetuar a contratação dos seguintes servidores, pelo período de 03 (três) meses: 
DENOMINAÇÃO Nº VAGAS JORNADA 
SEMANAL 
VENCIMENTO 
R$ 
MOTORISTA N-12 01 40 HORAS 531,91 
JARDINEIRO N-9 01 40 HORAS 471,67 
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito à 
ampla divulgação pública e será feito através de processo seletivo simplificado. 
Art. 3º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 1º desta 
lei. 
Art. 4º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança; 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. 
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla 
defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
Art. 6º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenização, nos seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será 
comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias. 
Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os 
efeitos legais. 
Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na legislação 
municipal pertinente. 
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações específicas do 
orçamento vigente. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de junho de 2008. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
 
Kátia de Abreu Martins 
Responsável pelo Serviço de Pessoal 

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