| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1427 / 2008 |
| Date | 2008-06-28 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.427/08 DE 28 DE JUNHO DE 2008. Autoriza a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender às necessidades de substituições decorrentes de afastamento de servidores públicos candidatos às eleições de outubro de 2008, o Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a contratação dos seguintes servidores, pelo período de 03 (três) meses: DENOMINAÇÃO Nº VAGAS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO R$ MOTORISTA N-12 01 40 HORAS 531,91 JARDINEIRO N-9 01 40 HORAS 471,67 Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito à ampla divulgação pública e será feito através de processo seletivo simplificado. Art. 3º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 1º desta lei. Art. 4º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 6º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias. Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na legislação municipal pertinente. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de junho de 2008. Antonio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Kátia de Abreu Martins Responsável pelo Serviço de Pessoal