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norma nº 1429/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 2008
Date 2008-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
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37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
 
LEI Nº 1.429/08 
DE 08 DE JULHO DE 2008. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2009 e da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Pedralva para o exercício 
financeiro de 2009 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, 
compreendendo: 
I. as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. a estrutura e organização dos orçamentos; 
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V. a inscrição em restos a pagar; 
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII. as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem 
priorizadas na proposta orçamentária para 2009, em consonância com o art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais 
determinadas no Quadro I. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
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II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os 
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. juros e encargos da dívida; 
III. outras despesas correntes; 
IV. investimentos; 
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e 
VI. amortização da dívida. 
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo 
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de 
Contabilidade. 
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I. à concessão de subvenções econômicas; 
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II. ao pagamento de precatórios judiciários, e 
III. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de: 
I. texto da lei; 
II. quadros orçamentários consolidados; 
III. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
IV. discriminação da legislação da receita. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são 
os seguintes: 
I. evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em 
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 
II. evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
III. resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica; 
IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica; 
V. receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias 
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por 
grupo de despesa; 
VIII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, 
programa, e grupo de despesa; 
IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I. resumo da política econômica e social do Governo; 
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II. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados 
da receita e da despesa. 
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I. os resultados correntes do orçamento; 
II. os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à 
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, de forma a caracterizar o cumprimento do 
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006; 
III. os gastos na área de saúde e assistência social; 
IV. a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos 
últimos três anos, a execução provável em 2008 e o programado para 2009, com a indicação da 
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como 
definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
V. a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por 
órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, 
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número 
de servidores; 
VI. o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no
 101, de 
2000, destacando-se os principais itens de: 
a) impostos; 
b) contribuições sociais; 
c) taxas; 
d) transferências. 
VII. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e 
unidade orçamentária, a execução provável para 2008 e a estimada para 2009; 
VIII. a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária; 
IX. a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e dos recursos destinados 
à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos trabalhadores da 
educação, nos termos do art. 60 do ADCT. 
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de 
agosto de 2008, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o exercício de 2009, para fins 
de consolidação ao projeto de lei orçamentária. 
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Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações 
para a realização das despesas correntes e despesas de capital necessárias ao seu regular 
funcionamento e ao aperfeiçoamento de suas instalações e atividades. 
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º. Serão divulgados pelo Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela 
Internet, pelo menos, as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei 
orçamentária: 
I. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar no
 101, 
de 2000; 
II. a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. 
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas, com 
ampla participação da comunidade, durante os processos de elaboração e discussão da proposta 
orçamentária, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. 
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 
2009, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o valor equivalente a 
8% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais realizadas em 2008, 
conforme art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
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Art. 15 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta 
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; 
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 
desta Lei. 
Art. 17 Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com: 
I. celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal; 
II. sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
III. pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado 
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. 
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução 
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores públicos 
municipais, publicando-se, no órgão de imprensa oficial do Município, ou por outro meio que o 
Município usualmente publica os seus atos, além do extrato do contrato, a justificativa e a 
autorização para a contratação, bem como o custo total dos serviços, sua especificação e o 
período de execução. 
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas 
às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I. seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, meio ambiente ou 
desenvolvimento da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, bem como atendam as exigências da Lei Federal 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e 
conforme o disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT; 
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II. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
III. sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem 
fins lucrativos e desde que sejam: 
I. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
II. cadastradas junto aos órgãos públicos do Meio Ambiente, Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por 
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 
III. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
IV. consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios, 
constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos; 
V. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I. publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área física da 
entidade, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e 
III. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 21 A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
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Art. 22 A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco 
por cento da receita corrente líquida. 
Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 2º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária 
serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos 
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 4º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 6º. Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições 
de motivos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de 
agosto de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos. 
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2008, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no 
caput constarão de previsão orçamentária. 
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Art. 26 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e 
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada 
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a 
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. 
Art. 27 No exercício de 2009 observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I. existirem cargos vagos a preencher; 
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III. for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição 
Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei 
específica. 
Art. 29 No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Art. 30 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I. sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
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Art 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser 
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante 
da Lei Orçamentária. 
§ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que 
não seja com a folha normal. 
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração 
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens 
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária. 
§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser 
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação 
orçamentária. 
Art 32 As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, 
identificadas pela Secretaria de Administração e Finanças, poderão, ser remanejadas, inclusive 
para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser 
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. 
Art 33 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de 
Administração e Finanças as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem 
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de 
pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. 
CAPÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente 
realizadas. 
§ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue 
ou o serviço tenha sido executado. 
§ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados. 
§ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo 
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do 
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
§ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se 
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo 
ordenador de despesas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária: 
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos 
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e 
da movimentação financeira. 
§ 2º.Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1º, 
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 
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Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao 
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. 
Art. 41 As especificações contidas no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 2000, 
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666/93, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da 
Constituição Federal. 
 
Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II. no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações 
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento 
da meta de resultado primário. 
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta 
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a 
execução de despesas não financeiras. 
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem 
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de 
recursos; 
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento 
ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro. 
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo 
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2008, para sanção do Prefeito Municipal, a 
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, 
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 
Art. 47 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria 
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada. 
 
Art. 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 
16 da Lei Complementar nº 101, de de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 
e alterações posteriores. 
Art. 51 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária 
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma 
da legislação vigente. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de julho de 2008. 
Antonio Eloisio Gomes 
Prefeito Municipal 
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José D’Alencar Bustamante Braga 
Secretário 

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