| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso do veículo da Câmara Municipal de Pedralva. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br RESOLUÇÃO Nº 254/ 2005, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre o uso do veículo da Câmara Municipal de Pedralva. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte resolução: Art. 1º - O uso do automóvel de propriedade da Câmara Municipal de Pedralva obedecerá ao disposto nesta resolução. Art. 2º - O veículo será utilizado exclusivamente para: I - atividades administrativas da Câmara; II - representação da Câmara pelo Presidente; III - atividades decorrentes do desempenho do mandato parlamentar pelos próprios vereadores; IV - transporte de vereadores e servidores da Câmara para participação em congressos, cursos e outros eventos congêneres, quando de interesse do Legislativo. Art. 3º - Compete ao Presidente da Câmara solicitar para si ou autorizar para os vereadores e servidores da Câmara a utilização do veículo. Parágrafo único – Na autorização constará o nome da pessoa que a recebeu, o nome do motorista (caso não seja o mesmo interessado pela autorização que conduzirá o veículo), a data e hora da saída e da chegada do veículo e a finalidade do pedido da autorização. Art. 4º - O vereador ou servidor solicitante encaminhará a solicitação ao Presidente com antecedência mínima de 24 horas, salvo nas hipóteses em que não seja possível tal programação antecipada. Parágrafo único - O Presidente tem autonomia para solicitar informações adicionais sobre a viagem. Art. 5º - A Secretaria da Câmara organizará a agenda do veículo, de acordo com as solicitações do Presidente da Câmara. Parágrafo único – O Presidente observará a agenda junto à secretaria para deliberar sobre as solicitações dos vereadores. Art. 6º – Após o uso do veículo, será preenchido relatório de viagem nos seguintes casos: I - eventuais irregularidades ou danos ocorridos ao veículo; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br II - ocorrências não previstas durante a viagem. § 1º - O presidente assinará, juntamente com o requisitante, os relatórios de viagens, podendo solicitar outras informações. § 2º - Os relatórios de viagens serão arquivados juntamente com a requisição na secretaria do Legislativo, ficando disponível para apreciação por todos os vereadores e cidadãos. Art. 7º - As multas de trânsito que forem aplicadas ao veículo serão pagas pela Câmara, sendo descontadas da remuneração do vereador ou servidor requisitante quando se comprovar, pela natureza ou pelas circunstâncias da autuação, que não foi aplicada por culpa da Câmara. § 1º - O requisitante será notificado por escrito do recebimento da multa e da realização do desconto em sua remuneração, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, apresentar recurso perante o Presidente, quando entender não ter responsabilidade pela infração. § 2º - O Presidente decidirá os recursos em 48 horas, através de decisão fundamentada. Art. 8º - O veículo deverá ser recolhido na garagem da Câmara após o término do expediente normal de trabalho, salvo quando estiver servindo a missão oficial fora do município. Art. 9º - O veículo terá uma ficha de controle de uso, fechada ao final de cada mês, na qual constará: I – A indicação da quilometragem, sempre que for utilizado; II – O registro dos abastecimentos, indicando a data, quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel e o cálculo da média de consumo; III – A descrição das despesas de conservação e manutenção do veículo, incluindo serviços, peças e outros gastos; IV – Os nomes dos motoristas que o utilizarem; V – Os nomes das pessoas que receberem autorização para sua utilização. Art. 10 - Os abastecimentos e serviços de manutenção e reparos somente serão realizados mediante documento autorizativo expedido pelo Presidente, nos estabelecimentos indicados pela Secretaria da Câmara, salvo no caso de situações imprevistas ocorridas fora do município. Art. 11 - Cabe à Secretaria da Câmara: I – Guardar as chaves e documentos do veículo; II – Zelar pela conservação, requisitando a realização dos serviços de manutenção e reparos necessários; III – Credenciar ou contratar estabelecimentos aptos para o fornecimento de combustível e peças de reposição, e para a realização de serviços mecânicos no veículo; IV – Controlar a agenda de utilização do veículo; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br V – Fazer contrato de seguro do veículo e renová-lo anualmente; VI – Manter o Quadro de Controle de Veículos e outros relatórios e formulários exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Paulo César de Carvalho Presidente Cristiane Piazza Silva 1º Secretário