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norma nº 254/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 254 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaDispõe sobre o uso do veículo da Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
RESOLUÇÃO Nº 254/ 2005, 
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o uso do veículo da Câmara 
Municipal de Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, 
nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte 
resolução:
Art. 1º - O uso do automóvel de propriedade da Câmara Municipal de 
Pedralva obedecerá ao disposto nesta resolução. 
Art. 2º - O veículo será utilizado exclusivamente para:
I - atividades administrativas da Câmara;
II - representação da Câmara pelo Presidente;
III - atividades decorrentes do desempenho do mandato parlamentar pelos 
próprios vereadores;
IV - transporte de vereadores e servidores da Câmara para participação em 
congressos, cursos e outros eventos congêneres, quando de interesse do Legislativo.
Art. 3º - Compete ao Presidente da Câmara solicitar para si ou autorizar para 
os vereadores e servidores da Câmara a utilização do veículo.
Parágrafo único – Na autorização constará o nome da pessoa que a recebeu, 
o nome do motorista (caso não seja o mesmo interessado pela autorização que conduzirá 
o veículo), a data e hora da saída e da chegada do veículo e a finalidade do pedido da 
autorização.
Art. 4º - O vereador ou servidor solicitante encaminhará a solicitação ao 
Presidente com antecedência mínima de 24 horas, salvo nas hipóteses em que não seja 
possível tal programação antecipada.
Parágrafo único - O Presidente tem autonomia para solicitar informações 
adicionais sobre a viagem. 
Art. 5º - A Secretaria da Câmara organizará a agenda do veículo, de acordo 
com as solicitações do Presidente da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente observará a agenda junto à secretaria para 
deliberar sobre as solicitações dos vereadores.
Art. 6º – Após o uso do veículo, será preenchido relatório de viagem nos 
seguintes casos:
I - eventuais irregularidades ou danos ocorridos ao veículo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel/Fax 0.**.35.3663.1464 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
II - ocorrências não previstas durante a viagem.
§ 1º - O presidente assinará, juntamente com o requisitante, os relatórios de 
viagens, podendo solicitar outras informações. 
§ 2º - Os relatórios de viagens serão arquivados juntamente com a requisição 
na secretaria do Legislativo, ficando disponível para apreciação por todos os vereadores e 
cidadãos. 
Art. 7º - As multas de trânsito que forem aplicadas ao veículo serão pagas 
pela Câmara, sendo descontadas da remuneração do vereador ou servidor requisitante 
quando se comprovar, pela natureza ou pelas circunstâncias da autuação, que não foi 
aplicada por culpa da Câmara.
§ 1º - O requisitante será notificado por escrito do recebimento da multa e da 
realização do desconto em sua remuneração, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, 
querendo, apresentar recurso perante o Presidente, quando entender não ter 
responsabilidade pela infração.
§ 2º - O Presidente decidirá os recursos em 48 horas, através de decisão 
fundamentada.
Art. 8º - O veículo deverá ser recolhido na garagem da Câmara após o 
término do expediente normal de trabalho, salvo quando estiver servindo a missão oficial 
fora do município.
Art. 9º - O veículo terá uma ficha de controle de uso, fechada ao final de 
cada mês, na qual constará:
I – A indicação da quilometragem, sempre que for utilizado;
II – O registro dos abastecimentos, indicando a data, quantidade de 
combustível colocada no tanque do automóvel e o cálculo da média de consumo;
III – A descrição das despesas de conservação e manutenção do veículo, 
incluindo serviços, peças e outros gastos;
IV – Os nomes dos motoristas que o utilizarem;
V – Os nomes das pessoas que receberem autorização para sua utilização.
Art. 10 - Os abastecimentos e serviços de manutenção e reparos somente 
serão realizados mediante documento autorizativo expedido pelo Presidente, nos 
estabelecimentos indicados pela Secretaria da Câmara, salvo no caso de situações 
imprevistas ocorridas fora do município.
Art. 11 - Cabe à Secretaria da Câmara:
I – Guardar as chaves e documentos do veículo;
II – Zelar pela conservação, requisitando a realização dos serviços de 
manutenção e reparos necessários;
III – Credenciar ou contratar estabelecimentos aptos para o fornecimento de 
combustível e peças de reposição, e para a realização de serviços mecânicos no veículo;
IV – Controlar a agenda de utilização do veículo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
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V – Fazer contrato de seguro do veículo e renová-lo anualmente;
VI – Manter o Quadro de Controle de Veículos e outros relatórios e 
formulários exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Paulo César de Carvalho
Presidente
Cristiane Piazza Silva
1º Secretário

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