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norma nº 1451/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1451 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaAltera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 22/08/2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI N° 1.451/09 
DE 20 DE MAIO DE 2009. 
Altera os artigos 1º e 2º da Lei 
Municipal nº 1.163, de 22/08/2000. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 22/08/2000, que Cria o 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, passam a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão 
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, encarregado de assessorar o poder 
público municipal na execução dos Programas de Alimentação Escolar – PNAE e Dinheiro 
Direto na Escola – PDDE. 
§ 1º O CAE terá a seguinte composição: 
I. um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 
II. dois representantes de entidades docentes, discentes e de trabalhadores na área de 
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas. 
§ 2º A escolha dos representantes indicados nos itens II, III e IV deste artigo, será por 
meio de assembléia específica. 
§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 
§ 4º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo 
com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos 
representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
§ 6º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público 
relevante, não remunerado. 
§ 7º Caberá ao Chefe do Executivo Municipal informar ao FNDE a composição do 
CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
Art. 2º Compete ao CAE: 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o
da Medida Provisória nº 455, de 28/01/2009, da Presidência da República; 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem 
como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e 
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, 
aprovando ou reprovando a execução do Programa. 
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação 
com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais 
conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de maio de 2009. 
ANTONIO ELOÍSIO GOMES 
Prefeito Municipal 
AMARIA ELENICE SILVA COSTA 
Coordenadora do Órgão Municipal de Educação 

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