| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 22/08/2000. |
| native_id | 331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI N° 1.451/09 DE 20 DE MAIO DE 2009. Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 22/08/2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 22/08/2000, que Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, encarregado de assessorar o poder público municipal na execução dos Programas de Alimentação Escolar – PNAE e Dinheiro Direto na Escola – PDDE. § 1º O CAE terá a seguinte composição: I. um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II. dois representantes de entidades docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas. § 2º A escolha dos representantes indicados nos itens II, III e IV deste artigo, será por meio de assembléia específica. § 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. § 4º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 6º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 7º Caberá ao Chefe do Executivo Municipal informar ao FNDE a composição do CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 2º Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Medida Provisória nº 455, de 28/01/2009, da Presidência da República; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de maio de 2009. ANTONIO ELOÍSIO GOMES Prefeito Municipal AMARIA ELENICE SILVA COSTA Coordenadora do Órgão Municipal de Educação