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norma nº 1455/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaDá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.244/03, de 29 de maio de 2003 que Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedralva – CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA EDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.455/09 
DE 01 DE OUTUBRO DE 2009. 
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 
nº 1.244/03, de 29 de maio de 2003 que Dispõe 
sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Pedralva – CMDRS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.244/03, de 29 de maio de 2003 passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural 
sustentável do Município de Pedralva, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o 
contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. 
Parágrafo Único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações 
para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS”. 
“Art. 2º Ao CMDRS compete promover: 
I. o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e 
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à 
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização 
dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e 
à elevação da renda; 
II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no 
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 
III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável; 
IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural 
sustentável no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal; 
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37.520-000 - PEDRALVA - MG 
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V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível 
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e 
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da 
plena cidadania no espaço rural; 
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua 
participação no CMDRS; 
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais 
de desenvolvimento rural sustentável; 
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência 
técnica para os agricultores familiares; 
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades 
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à 
Agricultura Familiar; 
XI. ações que revitalizem a cultura local; 
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no 
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes 
de quilombos.” 
“Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem 
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de 
mandato”. 
“Art. 5º Integram o CMDRS: 
I. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou 
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do 
poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para￾governamentais, tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja 
presidência é indicada pelo poder público, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da 
agricultura familiar. 
II. Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados 
rurais. 
§ 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, 
representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e 
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento 
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. 
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§ 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas instituições que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, 
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel 
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não 
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e 
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja 
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a 
indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
 § 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de 
Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 4º. Considera-se agricultor familiar, para os efeitos desta lei, aquele que pratica 
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos: 
a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais; 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
c) tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano 
Safra do PRONAF; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
e) resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
§ 5º. São também beneficiários desta Lei: 
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou 
assentados da Reforma Agrária; 
b) indígenas e remanescentes de quilombos; 
c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, 
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com 
outros pescadores artesanais; 
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; 
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e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; 
f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais 
frequente de vida seja a água.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 de outubro de 2009. 
Antonio Eloísio Gomes 
Prefeito Municipal 
José D’Alencar Bustamante Braga
Secretário 

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