| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar externo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.460/09 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar externo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º O transporte estudantil externo mantido pelo Município é exclusivo para alunos de estabelecimentos públicos ou particulares, possibilitando-lhes segurança e conforto. Art. 2º O transporte escolar externo é coletivo e abrange a cidade mais próxima que oferece diversidade de cursos desde que o fluxo de estudantes seja significativo. Art. 3º O transporte escolar externo será oferecido pela Prefeitura Municipal após atendidas todas as exigências e necessidades do transporte escolar interno. Art. 4º O direito ao transporte escolar externo para o estudante é condicionado: I - a comprovação de matrícula realizada anual ou semestral emitida pelo estabelecimento de ensino; II - a comprovação bimestral, e sempre que solicitada pelo Conselho Municipal da Educação, de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino; III - a inexistência de curso similar nesta cidade, que seja realizado por estabelecimentos públicos ou particulares de qualquer nível, com exceção dos alunos inclusos nos incisos “IV” e “V”; IV - a comprovação de bolsa de estudo integral ou parcial de no mínimo 50% (cinquenta por cento), adquirida por mérito próprio através de método seletivo, que deverá ser apresentada ao Conselho Municipal da Educação, para os casos que não se enquadrem no inciso III; V - no caso de cursos profissionalizantes ou preparatórios para vestibular, à comprovação de que o curso seja gratuito ou sem fins lucrativos, mesmo que o aluno contribua com valor módico a título de contribuição e não de mensalidade. Art. 5º Quando o número de alunos exceder a capacidade de transporte do Município, adota-se as prioridades: I - continuidade de curso iniciado no ano ou período anterior; II - frequência do ano ou período anterior emitida pelo estabelecimento de ensino comprovando mínimo de 75% de assiduidade; III - a aprovação de no mínimo 70% das disciplinas regularmente matriculado para o ano ou período anterior; IV - a condição social da família comprovada por relatório socioeconômico emitido pelo Órgão da Assistência Social, verificando renda per capita, número de filhos em instituição de ensino e gastos com educação. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br I - quantificar os recursos para execução do dispostos nesta lei; II - atuar prioritariamente no campo da Educação Básica dentro do Município. Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal da Educação: I - verificar e aplicar os dispostos no artigos 3º e 4º desta Lei. II - interromper, a partir de comprovação, o benefício do aluno que utilizar o transporte escolar externo com finalidade de vadiagem, uso de bebidas alcoólicas, drogas ou afins. III - interromper, a partir de comprovação, o benefício do aluno que apresentar baixa assiduidade e que tratar com falta de respeito o motorista ou outros usuários do veículo. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.067 de 19 de março de 1997. Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de outubro de 2009. Antônio Eloísio Gomes Prefeito Municipal Maria Elenice Silva Costa Professora Coordenadora do Órgão Municipal de Educação