br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1468/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAutoriza o Município de Pedralva a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
native_id348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.468/09 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Autoriza o Município de Pedralva a contratar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com 
outorga de garantia e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Pedralva autorizado a celebrar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante 
de R$ 526.000,00 (quinhentos e vinte e seis mil reais), destinadas ao financiamento de projetos 
aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e 
Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas 
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser 
estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; 
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de 
carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG 
para cada tipo de projeto. 
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da 
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 
37.520-000 - PEDRALVA - MG 
Tel/Fax: 35-3663-1122 – sítio: www.pedralva.mg.gov.br
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências 
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos 
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei; 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento; 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento 
a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de dezembro de 2009. 
Antônio Eloisio Gomes 
Prefeito Municipal 
Maria Cristina de Oliveira Abreu 
Contadora 

open original →