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norma nº 258/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 258 / 2008
Date 2008-06-10
EmentaInstitui o novo Código de Ética da Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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RESOLUÇÃO Nº 258/ 2008
DE 10 DE JUNHO DE 2008
Institui o novo Código de Ética da 
Câmara Municipal de Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, 
promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, 
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2º - São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista 
nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito 
ao plenário;
V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das 
votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o regimento interno;
IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar 
convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como 
impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
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XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre 
trajado adequadamente;
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e 
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, mantendo o decoro parlamentar;
XVIII - conhecer e observar o regimento interno;
XIX - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e 
as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou 
corporativismo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações 
presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto no art. 82 da Lei Orgânica do Município.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
Parágrafo único – A proibição constante da alínea "a" do inciso I 
compreende o vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro(a) e pessoas 
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4º - É vedada, no âmbito da administração pública direta, autárquica e 
fundacional de qualquer dos poderes do Município, a investidura, em cargo em comissão, 
de cônjuge, companheiro ou parente de Vereador, por consangüinidade, adoção ou 
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afinidade, até o terceiro grau. (Conforme art. 92-A da LOM, acrescido pela Emenda no
06/2007)
Parágrafo único – Não se aplica a proibição do caput deste artigo aos 
servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município.
Art. 5º - É ainda vedado ao Vereador:
I – Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios 
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu 
cônjuge, companheiro(a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como 
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os 
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas 
finalidades estatutárias;
II – Dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal 
as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de 
jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III – Cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 6º - Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício 
de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões 
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras 
injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, 
ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da 
Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades 
da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse 
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, 
com argüições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato 
e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades 
da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos;
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c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras 
formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, 
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste 
regimento, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que 
estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio 
e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer 
natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins 
privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com 
recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, 
de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro 
poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em 
aplicação indevida de recursos públicos;
IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer 
serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros 
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tomadas 
pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem 
condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das 
atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou 
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os 
brindes sem valor econômico.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º - O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato 
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas 
neste regimento.
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Parágrafo único - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de 
infrações previstas neste regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – perda do mandato.
Art. 8º - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da 
Câmara e será aplicada ao vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres 
fundamentais previstos neste regimento interno, quando não for cabível outra penalidade 
mais grave.
Parágrafo único - A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião 
ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador.
Art. 9º - A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara nos 
seguintes casos, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar qualquer das faltas previstas no inciso I do artigo 6o
desta resolução.
Parágrafo único - A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária 
da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que pertencer o vereador.
Art. 10 - A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de 
participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, 
bem como na suspensão da remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, quando 
não for cabível penalidade mais grave, ao vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar qualquer das faltas previstas nos incisos II a IV do artigo 6o
desta 
resolução.
Parágrafo único – A suspensão será comunicada ao partido político a que 
pertencer o vereador.
Art. 11 - Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão temporária 
do exercício do mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos 
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas comissões da Câmara.
Art. 12 - Perderá o mandato o vereador que praticar qualquer dos atos 
previstos no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13 - A Câmara manterá, em caráter permanente, a Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, que terá os seguintes objetivos:
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I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - corrigir os usos e abusos dos vereadores, expedindo recomendações de 
conduta e promovendo-lhes a responsabilidade;
III - instruir e julgar os processos disciplinares, nos termos do capítulo VI.
Art. 14 - A Comissão de Ética será composta por 3 (três) vereadores, 
indicados pelos líderes das três maiores bancadas partidárias da Câmara.
Parágrafo único - Havendo duas ou mais bancadas com o mesmo número de 
membros, e não havendo consenso entre os líderes, será realizado sorteio para escolha do 
partido que terá direito à indicação de membro para a comissão.
Art. 15 - Os membros da Comissão de Ética terão mandato de dois anos, 
coincidindo com o mandato da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único - A constituição da comissão será feita no prazo previsto no 
Regimento Interno da Câmara para a constituição das comissões permanentes.
Art. 16 - Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que 
couberem, as disposições regimentais atinentes às comissões permanentes.
Art. 17 - Os membros da Comissão de Ética deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua 
função.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18 - A denúncia por infrações ou falta de decoro parlamentar de qualquer 
membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por 
vereador ou por qualquer cidadão, em representação fundamentada dirigida ao Presidente da 
Câmara.
Parágrafo único – Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a 
identificação e a qualificação do denunciante.
Art. 19 - O Presidente, por ato próprio ou em virtude de representação, 
instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias do conhecimento dos 
fatos ou do recebimento da denúncia.
§ 1º - No caso de infração passível de perda de mandato, e sujeita à 
deliberação do plenário, será observado o procedimento próprio previsto no Regimento 
Interno da Câmara.
§ 2º - O Presidente poderá determinar o arquivamento da denúncia quando a 
mesma de antemão se revelar temerária ou não se revestir de um mínimo de 
plausibilidade, e quando não houver apresentação nem indicação de provas para 
comprovar os fatos irregulares apontados.
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Art. 20 - No prazo de 3 (três) dias úteis após a instituição do processo 
disciplinar pelo Presidente, o mesmo o encaminhará à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, para a devida instrução.
Art. 21 - Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, esta observará os seguintes procedimentos:
I - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo 
de 10 dias para apresentação de defesa escrita e indicação de provas;
II - apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem sua apresentação, a 
Comissão procederá, dentro de 20 dias, às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado, após o que proferirá parecer, no 
prazo de 5 dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da 
mesma;
III - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o 
processo encaminhado à Mesa da Câmara, que providenciará a leitura do parecer no 
Expediente da primeira reunião subseqüente, quando será também incluído na Ordem do 
Dia, se necessário;
IV - considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de 
advertência ou censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em 
se tratando de infração punível com a pena de suspensão temporária do mandato, a 
comissão deverá apresentar também o projeto de decreto legislativo apropriado para sua 
declaração; e no caso de infração punível com a perda definitiva do mandato, a comissão 
formalizará junto à Mesa da Câmara denúncia contra o vereador, visando à aplicação 
direta da penalidade, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação 
do respectivo processo;
V - antes da votação de penalidade ao vereador acusado, será assegurada a 
possibilidade de discussão pelos vereadores e de manifestação do acusado.
Art. 22 - A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será 
decidida pelo plenário, em votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos.
Parágrafo único - Deverá o plenário deliberar também sobre o prazo da 
suspensão, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - É facultado ao Vereador, tanto no processo disciplinar como no 
processo de cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar 
em todas as fases do processo.
Art. 24 - Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que apure a veracidade da argüição, 
e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
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Art. 25 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código 
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as 
necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta resolução.
Art. 26 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Fica revogada a Resolução nº 236/2000.
Pedralva-MG, 10 de junho de 2008.
José Paulo da Silva
Presidente 
Paulo César de Carvalho
1º Secretário
Gerson Luiz Corrêa 
2º Secretário

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