| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2008 |
| Date | 2008-06-10 |
| Ementa | Institui o novo Código de Ética da Câmara Municipal de Pedralva. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 1 RESOLUÇÃO Nº 258/ 2008 DE 10 DE JUNHO DE 2008 Institui o novo Código de Ética da Câmara Municipal de Pedralva. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 2º - São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao plenário; V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - conhecer e observar o regimento interno; IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 2 XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre trajado adequadamente; XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; XV - defender a integralidade do patrimônio municipal; XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro parlamentar; XVIII - conhecer e observar o regimento interno; XIX - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82 da Lei Orgânica do Município. II – desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; Parágrafo único – A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro(a) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas. Art. 4º - É vedada, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Município, a investidura, em cargo em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente de Vereador, por consangüinidade, adoção ou CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 3 afinidade, até o terceiro grau. (Conforme art. 92-A da LOM, acrescido pela Emenda no 06/2007) Parágrafo único – Não se aplica a proibição do caput deste artigo aos servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município. Art. 5º - É ainda vedado ao Vereador: I – Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; II – Dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; III – Cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral. CAPÍTULO III DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR Art. 6º - Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu mandato: I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 4 c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar infra-estrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder; e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral; f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 7º - O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 5 Parágrafo único - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infrações previstas neste regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência; II – censura; III – suspensão temporária do exercício do mandato; IV – perda do mandato. Art. 8º - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres fundamentais previstos neste regimento interno, quando não for cabível outra penalidade mais grave. Parágrafo único - A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador. Art. 9º - A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara nos seguintes casos, quando não couber penalidade mais grave: I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar qualquer das faltas previstas no inciso I do artigo 6o desta resolução. Parágrafo único - A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que pertencer o vereador. Art. 10 - A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, quando não for cabível penalidade mais grave, ao vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - praticar qualquer das faltas previstas nos incisos II a IV do artigo 6o desta resolução. Parágrafo único – A suspensão será comunicada ao partido político a que pertencer o vereador. Art. 11 - Quando for aplicada penalidade de censura ou suspensão temporária do exercício do mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas comissões da Câmara. Art. 12 - Perderá o mandato o vereador que praticar qualquer dos atos previstos no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 13 - A Câmara manterá, em caráter permanente, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que terá os seguintes objetivos: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 6 I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; II - corrigir os usos e abusos dos vereadores, expedindo recomendações de conduta e promovendo-lhes a responsabilidade; III - instruir e julgar os processos disciplinares, nos termos do capítulo VI. Art. 14 - A Comissão de Ética será composta por 3 (três) vereadores, indicados pelos líderes das três maiores bancadas partidárias da Câmara. Parágrafo único - Havendo duas ou mais bancadas com o mesmo número de membros, e não havendo consenso entre os líderes, será realizado sorteio para escolha do partido que terá direito à indicação de membro para a comissão. Art. 15 - Os membros da Comissão de Ética terão mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Mesa Diretora da Câmara. Parágrafo único - A constituição da comissão será feita no prazo previsto no Regimento Interno da Câmara para a constituição das comissões permanentes. Art. 16 - Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que couberem, as disposições regimentais atinentes às comissões permanentes. Art. 17 - Os membros da Comissão de Ética deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 18 - A denúncia por infrações ou falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por vereador ou por qualquer cidadão, em representação fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara. Parágrafo único – Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a identificação e a qualificação do denunciante. Art. 19 - O Presidente, por ato próprio ou em virtude de representação, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias do conhecimento dos fatos ou do recebimento da denúncia. § 1º - No caso de infração passível de perda de mandato, e sujeita à deliberação do plenário, será observado o procedimento próprio previsto no Regimento Interno da Câmara. § 2º - O Presidente poderá determinar o arquivamento da denúncia quando a mesma de antemão se revelar temerária ou não se revestir de um mínimo de plausibilidade, e quando não houver apresentação nem indicação de provas para comprovar os fatos irregulares apontados. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 7 Art. 20 - No prazo de 3 (três) dias úteis após a instituição do processo disciplinar pelo Presidente, o mesmo o encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução. Art. 21 - Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, esta observará os seguintes procedimentos: I - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita e indicação de provas; II - apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem sua apresentação, a Comissão procederá, dentro de 20 dias, às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado, após o que proferirá parecer, no prazo de 5 dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma; III - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara, que providenciará a leitura do parecer no Expediente da primeira reunião subseqüente, quando será também incluído na Ordem do Dia, se necessário; IV - considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em se tratando de infração punível com a pena de suspensão temporária do mandato, a comissão deverá apresentar também o projeto de decreto legislativo apropriado para sua declaração; e no caso de infração punível com a perda definitiva do mandato, a comissão formalizará junto à Mesa da Câmara denúncia contra o vereador, visando à aplicação direta da penalidade, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação do respectivo processo; V - antes da votação de penalidade ao vereador acusado, será assegurada a possibilidade de discussão pelos vereadores e de manifestação do acusado. Art. 22 - A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será decidida pelo plenário, em votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos. Parágrafo único - Deverá o plenário deliberar também sobre o prazo da suspensão, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - É facultado ao Vereador, tanto no processo disciplinar como no processo de cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. Art. 24 - Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que apure a veracidade da argüição, e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br 8 Art. 25 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta resolução. Art. 26 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Fica revogada a Resolução nº 236/2000. Pedralva-MG, 10 de junho de 2008. José Paulo da Silva Presidente Paulo César de Carvalho 1º Secretário Gerson Luiz Corrêa 2º Secretário