| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1472 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br LEI Nº 1.472/10 DE 01 DE MARÇO DE 2010 Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º O Município de Pedralva é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil. Art, 2º O Município de Pedralva é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. Art. 3º O Município de Pedralva tem como sede a cidade de Pedralva, jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites dos Municípios de Cristina, Maria da Fé, São José do Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Natércia e Conceição das Pedras, e como foro a sua própria Comarca. Art. 4º O Município de Pedralva tem os seguintes objetivos prioritários: . gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; Il. promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e zona rural; HI. promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; IV. estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição; V. preservar a moralidade administrativa; VI. dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infra-estrutura de saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 6º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. Art. 7º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará, mediante Decreto, a estruturação, o funcionamento e as competências dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 8º A Administração Municipal compreende: I H. A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais. As Administrações Indiretas, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas. $1º As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. $2º Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei e de cujos recursos participe o Município, quaisquer que sejam suas finalidades. Art. 9º Para os fins desta lei, considera-se: 1 H. HI. IV. Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da Administração Indireta. Fundações Públicas — entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de Lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www. pedralva.mg.gov.br TÍTULO NI DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 10 A Administração Municipal se submeterá a princípios que resguardem a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade e o respeito aos direitos do cidadão. Art. 11 A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir à coletividade. Art. 12 O ato administrativo será motivado pela impessoalidade, publicidade e eficiência, e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão. Art. 13.0s interessados diretos e a comunidade terão acesso à informação sobre os atos administrativos naquilo que não afetem o interesse e o sigilo público. Art. 14 A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo. Art. 15 É obrigatório a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para investidura em cargos de direção. Art.16 O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar, mediante prestação de contas. TÍTULO IV ] DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO Art.17 O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal: I audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos; II. sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse. HI. através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria. Art. 18 Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I. reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse do Município; II. pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental. TÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br “DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS Art.19 A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais. Art. 20 Serão organizados em sistemas: I. planejamento, informática e orçamento; IH. finanças e auditoria; HI. administração geral. Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas, atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente, CAPÍTULO I Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa Art. 21 As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios: I | planejamento; IH. coordenação; II. delegação de competências ou atribuições; IV. continuidade administrativa; V. modernização; VI. descentralização e; VII. controle. Seção I Do Planejamento Art.22 O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura. $1º O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos básicos: I. Plano Plurianual; IH. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Orçamentos Anuais; IV. Plano Diretor de Desenvolvimento; V. Programa Anual de Trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br $2º O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. Seção II Da Coordenação Art.23 As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação. Art.24 A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo. Seção HI Da Delegação de Competências ou de Atribuições Art, 25 A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender. Art.26 É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação. Seção IV Da Continuidade Administrativa Art.27 Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Seção V Da Modernização Art.28 A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Seção VI Da Descentralização Art.29 A execução das atividades da Administração Municipal poderá ser amplamente descentralizada. $ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Municipal para a das unidades municipais, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. $ 2º Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. $ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. $ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. $ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas municipais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou federais incumbidos de serviços correspondentes. $ 6º Os órgãos municipais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. $ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. $ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança municipal. Seção VII Do Controle PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 30 Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal. Art. 31 O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que: I os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo; II. a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e com as políticas públicas; HI. os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão. Art. 32 O controle na Administração Pública Municipal será exercido: I. | pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de normas; I. pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais; II. pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades. CAPÍTULO II Da Organização Básica Da Prefeitura Art. 33 A estrutura organizacional básica da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I- Órgãos de assistência e assessoramento direto: a) Gabinete do Prefeito e Secretaria Geral II - Órgãos de atividades auxiliares: a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. II — Órgãos de atividades específicas: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Promoção Social; e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes. CAPÍTULO HI Das Competências dos Órgãos Seção I Do Gabinete Do Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 34 Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais. Art. 35 Ao Gabinete do Prefeito compete, também, desenvolver as atividades relacionadas com: E II. HI. Iv. V. VI. VII. VIII. coordenação e organização da representação política e social do Prefeito; assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativos com a população, os órgãos e entidades públicos e privados e as associações de classe; assistência ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal e outras esferas do governo; levantamento de informações e dados solicitados pelo Prefeito; preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito; coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; coordenação e supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município. Seção II Da Secretaria Geral Art. 36 À Secretaria de Geral compete: E IH. HI. IV. Aval: VII VII. IX. prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas e, associações de classes; acompanhar nas Secretarias as providências determinadas pelo Prefeito, inclusive no tocante ao funcionamento administrativo de toda Prefeitura; elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito supervisionando sua execução e assessorar e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal; acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Chefe do Executivo sobre assuntos de sua competência; propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; acompanhar junto às repartições municipais o andamento das providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações da Prefeitura com o público; representar o Prefeito quando designado; desempenhar outras atividades correlatas ou que forem delegadas. Seção III Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Art. 37 À Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento compete: I. gestão das atividades de administração em geral; IH. proposição e coordenação dos planos de desenvolvimento de pessoal (planos de cargos e carreiras, estatutos, planos de capacitação, etc); HI. recrutamento, seleção, registro e controle funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; Iv. processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; Vê tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; VI. elaboração de normas para a administração e a conservação dos próprios municipais; VII padronização, processamento de aquisição, guarda, manutenção, distribuição e controle do material utilizado pela Prefeitura; VII. aquisição ou alienação de bens patrimoniais mobiliários e imobiliários da Prefeitura; IX. serviços de portaria, copa e zeladoria em geral; X. padronização de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos processos e documentos que tramitam na Prefeitura; XI. promoção de atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura; XII. | gerenciamento dos serviços de processamento eletrônico de dados da Prefeitura; XII. — gestão das políticas tributária e financeira de competência do Município; XIV. cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; XV. — registro, acompanhamento e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; XVI. inscrição, controle e cobrança amigável da dívida ativa do Município; XVII. elaboração de balancetes, balanço geral, prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XVIII. recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores; XIX. — preparação das propostas orçamentária anual e plurianual e acompanhamento da execução de ambas; XX. — licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais; XXI. elaboração de normas e estabelecimento de controles contábeis; XXII. acompanhamento de programas e projetos; XXIII. elaboração e difusão de informações gerenciais; XXIV. assessoramento ao Prefeito, quanto a planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura. XXV. assistência aos órgãos municipais quanto a técnicas de planejamento, avaliação de resultados, organização e aperfeiçoamento de sistemas administrativos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento compõe-se das seguintes unidades internas: I. Departamento Administrativo; IH. Departamento de Compras e Licitação; II. Departamento de Almoxarifado Patrimônio; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br IV. Departamento de Finanças. Seção IV Secretaria Municipal De Desenvolvimento Art. 38 À Secretaria Municipal de Desenvolvimento compete: I. H. mm. Iv. Vis VI. VII. VII. IX. XI. XI. XII. XIV. XV. XVI. XVII. XVII. XIX. XXI. elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento socioeconômico municipal; execução de ações necessárias ao planejamento urbano; articulação com entidades locais, regionais e estaduais visando o desenvolvimento dos setores industrial e comercial do Município; assessoramento para a elaboração de legislação visando a regulamentação de uso do solo no Município; estímulo e incentivo ao desenvolvimento das micro, pequena e média empresas no Município; cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na implementação dos planos e programas municipais, bem como prestação de projetos de captação de recursos. promoção, execução e coordenação de programas de esporte, lazer e turismo; fiscalização da aplicação de recursos transferidos pelo Município para associações comunitárias com finalidades culturais e esportivas; organização e coordenação de planos e projetos culturais que enfatizem o acesso e a participação de todos os segmentos da população; programação e coordenação de festas populares, comemorações históricas e outros eventos culturais de interesse da população; elaboração e divulgação de atividades culturais do Município; organização de informações sobre instituições, grupos e movimentos culturais locais e proposição de formas de apoio às suas atividades; desenvolvimento de atividades e programas culturais para a população escolar da rede municipal; realização de convênios e contratos com entidades afins, públicas e privadas, para patrocínio e apoio financeiro aos programas municipais. promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município; dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município; articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos; executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à agricultura e a pecuária; coordenar, estimular e implantar programas de abastecimento e irrigação; estimular, coordenar e implantar programas de produção hortifruticultura; estimular, coordenar e implantar programas de aquisição de sementes de qualidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br XXII. — estimular, coordenar e implantar programas de saúde animal; XXIII. administrar as reservas biológicas municipais; XXIV. fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XXV. desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos; XXVI. desenvolver estudos objetivando a implantação e conservação de parques, praças e jardins; XXVII. promover medidas de conservação do ambiente natural; XXVIII. promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento compõe-se das seguintes unidades internas: J: Departamento Agropecuário; IH. Departamento de Proteção ao Meio Ambiente; II. Departamento de Esporte e Lazer; IV. Departamento de Turismo e Cultura; V. Departamento de Fomento ao Trabalho. Seção V Secretaria Municipal de Educação Art. 39 À Secretaria Municipal de Educação compete: E II. NI. VI. VII. VII. IX. proposição e implantação da política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local; elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área; planejamento da localização das unidades de ensino a cargo do Município, visando o atendimento de toda sua área; instalação, manutenção, administração e orientação técnico-pedagógica das unidades de ensino a cargo do Município; fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; elaboração e supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor; realização de serviços de alimentação escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando, em articulação, no que couber, com entidades estaduais afins; desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas em educação e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino; organização de programas especiais de alfabetização e de formação de mão-de- obra, voltados para o mercado local de trabalho; estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a execução de programas especiais de educação. internas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades I. Departamento de Administrativo, Assessoria e Consultoria; II. Departamento de Educação Básica; II. Departamento de Programas Especiais; IV. Departamento de Transporte Escolar. Seção VI Secretaria Municipal de Saúde Art. 40 À Secretaria Municipal de Saúde compete: I VI. VII. VIII. IX. XI. XII. XIII. XIV. gerenciamento das políticas e atividades de saúde no Município, de acordo com os princípios do SUS; execução das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS, de acordo com as normas da Secretaria Estadual de Saúde; coordenação de programas coletivos de saúde bucal; execução de ações que visem à proteção da saúde do cidadão, zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população do Município; coordenação técnica de programas de vigilância epidemiológica que venham a ser desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais; coordenação e desenvolvimento de programas relacionados com doenças não- transmissíveis; desenvolvimento de programas e campanhas de vacinação; fiscalização das ligações e das condições sanitárias das instalações prediais de água e esgoto; fiscalização das condições sanitária dos criadouros de animais nas zonas urbanas e rural; licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de serviço como barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e congêneres, estabelecimentos esportivos e creches; desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades estaduais e federais afins; execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente; administração das unidades de saúde sob responsabilidade do Município; desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades internas: I; Departamento Administrativo, Assessoria e Consultoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br Seção VII Secretaria Municipal da Promoção Social Art. 41 À Secretaria Municipal de Promoção Social compete: H. HI. IV. VALE VI. VIII. XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. XVII XVIII. XIX. XX. desenvolvimento de programas e projetos de assistência e promoção social para a população carente; coordenação de convênios com órgão públicos e privados que implementem programas e projetos voltados para assistência e o bem-estar social da população; orientação e assistência técnica na criação e no funcionamento de associações de bairros e outras organizações sociais que visem a participação comunitária. contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; cumprir políticas e diretrizes definidas no plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria; promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais; cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade; desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do Município; executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos nos bairros urbanos e rurais; executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de natureza comunitária; desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda; desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal; elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgão e entidades da administração pública e da iniciativa privada; promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados; estimular e promover a instituição de creches; estimular e apoiar os conselhos de assistência social e conselho tutelar; elaborar planos, programas e projetos de Assistência Social com objetivo de: a)proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a 3º idade; b) amparar às crianças e adolescentes carentes; c) promover a integração dos munícipes ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) realizar avaliação, cadastramento e a revisão do Programa Bolsa Família; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências; estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Promoção Social compõe-se das seguintes unidades internas: I Departamento Administrativo. Seção VIII Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes Art. 42 À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes compete: lit HI. IV. V. VI. VII VII. XI. XII XIII. XIV. XV. construção e conservação de estradas municipais, vias e obras públicas e instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade; desenvolvimento de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população; execução de atividades relativas à construção e à conservação de canais e redes de galerias pluviais; fiscalização de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura; análise e aprovação de pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; fiscalização do cumprimento das normas municipais sobre uso do solo, zoneamento, loteamento, construções particulares e de órgão públicos estaduais e federais; fiscalização do cumprimento das normas referentes a posturas municipais e meio ambiente; administração e controle de veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo; conservação de parques, praças e jardins públicos; organização dos serviços urbanos relativos a mercados, feiras, livres, matadouros e cemitérios municipais; autorização, fiscalização e regulamentação dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos e permitidos; coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e concessão de serviços públicos; coordenação de atividades da Guarda Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes compõe-se das seguintes unidades internas: JE IH. Departamento de Obras; Departamento de Serviços Públicos; HI. Departamento de Transportes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA Rua Xavier Lisboa, 42- Centro 37.520-000 - PEDRALVA - MG Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAS Art. 43 Os Conselhos Municipais criados por exigência de legislação federal, estadual e pela Lei Orgânica do Município são órgãos autônomos, deliberativos e controladores de sua área de atuação, e terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidas em lei específica, na qual será estabelecida a origem dos recursos para custeio e o gerenciamento do fundo correspondente, vinculados ao Gabinete do Prefeito meramente para apoio administrativo e financeiro. Art. 44 O organograma representativo da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva consta do Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei. Art. 45 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Art, 46 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente Lei. Art. 47 As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento previsto para o exercício de 2010. Art. 48 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 março de 2010. | Antonio Eloísio Gomes | Prefeito Municipal José D'Alencar B tamante Braga Secretário DAJD4pod op podroruni pangafoag — DANDASIULUPY DANINAST — DUDASOUDBAO - | OxoUW OUJOGDI] OD OjuSUJOS ep ojusupjpdeg JD/0953 SHodsuDI| — DINgND O OuIsun| ep ojusupyodsq ep ojusupjpdeg sDSUDUI | ep ojusupjpdsg OIUQUILIDA 8 OPDJuDxOUIy ep ojusupjpdag sejodsupi, ep ojusupjpdeg s! 1293 SOWIDIDOJY — J97D7 & SOds3 ep ojusupjodag ep ojusupjpdsg ejusiquiy olsw H opSajoJd Sp SODIQNA SOSIAOS DOISDg OD5DINPI ODSD| II E sDIdUIOS ep ojusuppodeg ep ojusupjodag OjusuD|Ddeg ep ojusupD|updag sDIJO DUO||NSUOS & DUOSSassy DUO|INSUOD 8 DUOSSOssy ep OAIDIISIUILUPY “OAJDISIUILUPY U H oupnoedosby ONjDISIUIUPYy OjusuDypdag ojusuDjyDdeg OjusupDuDdag OjusuD|odag Ojusup|jDdeg OjusuDyDdag Do] OINIWYF3NVIA 3SVÔNVNI “OVÔVIISININAV 3q VISVIBIDIS SILIOASNVAL 3 SODNENA SOSIANIS “SVEHO 3Q VINVIINDIS 1VIDOS OVÍOWO ad aanvs ovóôvonaa ER OINIWIATOANISIA Ela] Ele] aq Ele] VISVIIIDIS VIIVIIIDIS VIIVIIIDIS VIavIIIDaS E AVIIO VIIVIIADAS 3 OLSIIA OQ JIINIGVO TVdIDINNW OLBIIAA VATVIdad Id IVdIDINNW VINLIIIIAA