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norma nº 1472/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1472 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaEstabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.472/10
DE 01 DE MARÇO DE 2010
Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Pedralva é instituição de Direito Público Interno, dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da
República Federativa do Brasil.
Art, 2º O Município de Pedralva é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais
leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º O Município de Pedralva tem como sede a cidade de Pedralva, jurisdição
administrativa no território circunscrito entre os limites dos Municípios de Cristina, Maria da Fé,
São José do Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Natércia e Conceição das Pedras, e como foro a sua
própria Comarca.
Art. 4º O Município de Pedralva tem os seguintes objetivos prioritários:
. gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
Il. promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de
sua sede e zona rural;
HI. promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da
sociedade;
IV. estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o
meio ambiente e combater a poluição;
V. preservar a moralidade administrativa;
VI. dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infra-estrutura de saneamento básico,
de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários
Municipais.
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Art. 6º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua
competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Municipal.
Art. 7º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e na
Lei Orgânica e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará, mediante Decreto,
a estruturação, o funcionamento e as competências dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município.
Art. 8º A Administração Municipal compreende:
I
H.
A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
As Administrações Indiretas, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações Públicas.
$1º As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à
Secretaria
Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
$2º Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas
em virtude de lei e de cujos recursos participe o Município, quaisquer que sejam suas
finalidades.
Art. 9º Para os fins desta lei, considera-se:
1
H.
HI.
IV.
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades da
Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza
empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou
contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, ao Município ou à entidade da Administração Indireta.
Fundações Públicas — entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de Lei, para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia
administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
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TÍTULO NI
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 10 A Administração Municipal se submeterá a princípios que resguardem a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade e o respeito
aos direitos do cidadão.
Art. 11 A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a Lei e com o
objetivo de servir à coletividade.
Art. 12 O ato administrativo será motivado pela impessoalidade, publicidade e eficiência,
e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão.
Art. 13.0s interessados diretos e a comunidade terão acesso à informação sobre os atos
administrativos naquilo que não afetem o interesse e o sigilo público.
Art. 14 A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à
comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo.
Art. 15 É obrigatório a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para
investidura em cargos de direção.
Art.16 O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar, mediante
prestação de contas.
TÍTULO IV ]
DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO
Art.17 O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a
comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:
I audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de
Secretário Municipal, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações,
tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;
II. sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de
modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as
informações de seu interesse.
HI. através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria.
Art. 18 Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I. reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade,
para discussão de temas de interesse do Município;
II. pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental.
TÍTULO V
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“DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS
Art.19 A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e
articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização,
celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos
custos operacionais.
Art. 20 Serão organizados em sistemas:
I. planejamento, informática e orçamento;
IH. finanças e auditoria;
HI. administração geral.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas,
atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se
demonstre conveniente,
CAPÍTULO I
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 21 As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:
I | planejamento;
IH. coordenação;
II. delegação de competências ou atribuições;
IV. continuidade administrativa;
V. modernização;
VI. descentralização e;
VII. controle.
Seção I
Do Planejamento
Art.22 O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para
aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
$1º O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes
instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual;
IH. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Orçamentos Anuais;
IV. Plano Diretor de Desenvolvimento;
V. Programa Anual de Trabalho.
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$2º O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o
critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse
coletivo.
Seção II
Da Coordenação
Art.23 As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e
programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art.24 A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a
atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Seção HI
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art, 25 A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se
nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art.26 É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade
delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
Seção IV
Da Continuidade Administrativa
Art.27 Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de
programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a
qualidade e a efetividade da ação administrativa.
Seção V
Da Modernização
Art.28 A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa,
entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma,
desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações
sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
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Seção VI
Da Descentralização
Art.29 A execução das atividades da Administração Municipal poderá ser amplamente
descentralizada.
$ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de
direção do de execução;
b) da Administração Municipal para a das unidades municipais, quando estejam
devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
$ 2º Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura
central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e controle.
$ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais,
compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que
estão em contato com os fatos e com o público.
$ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios,
programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na
solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
$ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução
de programas municipais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou federais incumbidos de serviços correspondentes.
$ 6º Os órgãos municipais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade
normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local,
condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
$ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a
Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
$ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do
interesse público e às conveniências da segurança municipal.
Seção VII
Do Controle
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Art. 30 Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento
sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal.
Art. 31 O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que:
I os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e
ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do
governo;
II. a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e com as políticas
públicas;
HI. os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o
delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
Art. 32 O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
I. | pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de normas;
I. pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais;
II. pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício
de suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Organização Básica Da Prefeitura
Art. 33 A estrutura organizacional básica da Prefeitura é constituída dos seguintes
órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I- Órgãos de assistência e assessoramento direto:
a) Gabinete do Prefeito e Secretaria Geral
II - Órgãos de atividades auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
II — Órgãos de atividades específicas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Promoção Social;
e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
CAPÍTULO HI
Das Competências dos Órgãos
Seção I
Do Gabinete Do Prefeito
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Art.
34 Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder
Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
relacionados com representação política e social, atendimento ao público e articulação com as
autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Art.
35 Ao Gabinete do Prefeito compete, também, desenvolver as atividades
relacionadas com:
E
II.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
coordenação e organização da representação política e social do Prefeito;
assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativos com a população,
os órgãos e entidades públicos e privados e as associações de classe;
assistência ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal e outras esferas
do governo;
levantamento de informações e dados solicitados pelo Prefeito;
preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de
diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
coordenação e supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município.
Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 36 À Secretaria de Geral compete:
E
IH.
HI.
IV.
Aval:
VII
VII.
IX.
prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas
com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades
públicas e privadas e, associações de classes;
acompanhar nas Secretarias as providências determinadas pelo Prefeito, inclusive
no tocante ao funcionamento administrativo de toda Prefeitura;
elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito supervisionando
sua execução e assessorar e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo
municipal;
acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis de interesse do Executivo na Câmara
Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Chefe
do Executivo sobre assuntos de sua competência;
propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
acompanhar junto às repartições municipais o andamento das providências
determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações da
Prefeitura com o público;
representar o Prefeito quando designado;
desempenhar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Seção III
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
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Art. 37 À Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento compete:
I. gestão das atividades de administração em geral;
IH. proposição e coordenação dos planos de desenvolvimento de pessoal (planos de
cargos e carreiras, estatutos, planos de capacitação, etc);
HI. recrutamento, seleção, registro e controle funcional, pagamento e demais
atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
Iv. processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação
de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
Vê tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e
imóveis da Prefeitura;
VI. elaboração de normas para a administração e a conservação dos próprios
municipais;
VII padronização, processamento de aquisição, guarda, manutenção, distribuição e
controle do material utilizado pela Prefeitura;
VII. aquisição ou alienação de bens patrimoniais mobiliários e imobiliários da
Prefeitura;
IX. serviços de portaria, copa e zeladoria em geral;
X. padronização de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento dos processos e documentos que tramitam na Prefeitura;
XI. promoção de atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos
métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura;
XII. | gerenciamento dos serviços de processamento eletrônico de dados da Prefeitura;
XII. — gestão das políticas tributária e financeira de competência do Município;
XIV. cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais
receitas municipais;
XV. — registro, acompanhamento e controle contábil da administração orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVI. inscrição, controle e cobrança amigável da dívida ativa do Município;
XVII. elaboração de balancetes, balanço geral, prestações de contas de recursos
transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XVIII. recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores;
XIX. — preparação das propostas orçamentária anual e plurianual e acompanhamento da
execução de ambas;
XX. — licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais,
comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais;
XXI. elaboração de normas e estabelecimento de controles contábeis;
XXII. acompanhamento de programas e projetos;
XXIII. elaboração e difusão de informações gerenciais;
XXIV. assessoramento ao Prefeito, quanto a planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura.
XXV. assistência aos órgãos municipais quanto a técnicas de planejamento, avaliação
de resultados, organização e aperfeiçoamento de sistemas administrativos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
compõe-se das seguintes unidades internas:
I. Departamento Administrativo;
IH. Departamento de Compras e Licitação;
II. Departamento de Almoxarifado Patrimônio;
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IV. Departamento de Finanças.
Seção IV
Secretaria Municipal De Desenvolvimento
Art. 38 À Secretaria Municipal de Desenvolvimento compete:
I.
H.
mm.
Iv.
Vis
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XI.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXI.
elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de
desenvolvimento socioeconômico municipal;
execução de ações necessárias ao planejamento urbano;
articulação com entidades locais, regionais e estaduais visando o
desenvolvimento dos setores industrial e comercial do Município;
assessoramento para a elaboração de legislação visando a regulamentação
de uso do solo no Município;
estímulo e incentivo ao desenvolvimento das micro, pequena e média
empresas no Município;
cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na
implementação dos planos e programas municipais, bem como prestação de
projetos de captação de recursos.
promoção, execução e coordenação de programas de esporte, lazer e
turismo;
fiscalização da aplicação de recursos transferidos pelo Município para
associações comunitárias com finalidades culturais e esportivas;
organização e coordenação de planos e projetos culturais que enfatizem o
acesso e a participação de todos os segmentos da população;
programação e coordenação de festas populares, comemorações históricas e
outros eventos culturais de interesse da população;
elaboração e divulgação de atividades culturais do Município;
organização de informações sobre instituições, grupos e movimentos
culturais locais e proposição de formas de apoio às suas atividades;
desenvolvimento de atividades e programas culturais para a população
escolar da rede municipal;
realização de convênios e contratos com entidades afins, públicas e
privadas, para patrocínio e apoio financeiro aos programas municipais.
promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades
públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do
Município;
dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e
na captação de recursos para o Município;
articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na
negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos,
programas e projetos;
executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à
agricultura e a pecuária;
coordenar, estimular e implantar programas de abastecimento e irrigação;
estimular, coordenar e implantar programas de produção hortifruticultura;
estimular, coordenar e implantar programas de aquisição de sementes de
qualidade;
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XXII. — estimular, coordenar e implantar programas de saúde animal;
XXIII. administrar as reservas biológicas municipais;
XXIV. fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XXV. desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização
dos logradouros públicos urbanos;
XXVI. desenvolver estudos objetivando a implantação e conservação de parques,
praças e jardins;
XXVII. promover medidas de conservação do ambiente natural;
XXVIII. promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou
por delegação;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento compõe-se das seguintes
unidades internas:
J:
Departamento Agropecuário;
IH. Departamento de Proteção ao Meio Ambiente;
II. Departamento de Esporte e Lazer;
IV. Departamento de Turismo e Cultura;
V. Departamento de Fomento ao Trabalho.
Seção V
Secretaria Municipal de Educação
Art. 39 À Secretaria Municipal de Educação compete:
E
II.
NI.
VI.
VII.
VII.
IX.
proposição e implantação da política educacional do Município, levando em conta a
realidade econômica e social local;
elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os
órgãos federais e estaduais da área;
planejamento da localização das unidades de ensino a cargo do Município, visando
o atendimento de toda sua área;
instalação, manutenção, administração e orientação técnico-pedagógica das
unidades de ensino a cargo do Município;
fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de
ensino, de acordo com a legislação em vigor;
elaboração e supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo
com as normas em vigor;
realização de serviços de alimentação escolar, material didático e outros destinados
à assistência ao educando, em articulação, no que couber, com entidades estaduais
afins;
desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento e
atualização de professores, especialistas em educação e demais servidores
relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
organização de programas especiais de alfabetização e de formação de mão-de-
obra, voltados para o mercado local de trabalho;
estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a
execução de programas especiais de educação.
internas:
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades
I. Departamento de Administrativo, Assessoria e Consultoria;
II. Departamento de Educação Básica;
II. Departamento de Programas Especiais;
IV. Departamento de Transporte Escolar.
Seção VI
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 40 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
gerenciamento das políticas e atividades de saúde no Município, de acordo com os
princípios do SUS;
execução das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e
hospitalares, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços
ao SUS, de acordo com as normas da Secretaria Estadual de Saúde;
coordenação de programas coletivos de saúde bucal;
execução de ações que visem à proteção da saúde do cidadão, zelando pela
qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população do
Município;
coordenação técnica de programas de vigilância epidemiológica que venham a ser
desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais;
coordenação e desenvolvimento de programas relacionados com doenças não-
transmissíveis;
desenvolvimento de programas e campanhas de vacinação;
fiscalização das ligações e das condições sanitárias das instalações prediais de água
e esgoto;
fiscalização das condições sanitária dos criadouros de animais nas zonas urbanas e
rural;
licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de serviço como barbearias,
cabeleireiros, salões de beleza e congêneres, estabelecimentos esportivos e creches;
desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades
estaduais e federais afins;
execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação
permanente;
administração das unidades de saúde sob responsabilidade do Município;
desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de
zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com
organismos federais e estaduais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades
internas:
I;
Departamento Administrativo, Assessoria e Consultoria.
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Seção VII
Secretaria Municipal da Promoção Social
Art. 41 À Secretaria Municipal de Promoção Social compete:
H.
HI.
IV.
VALE
VI.
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII
XVIII.
XIX.
XX.
desenvolvimento de programas e projetos de assistência e promoção social para
a população carente;
coordenação de convênios com órgão públicos e privados que implementem
programas e projetos voltados para assistência e o bem-estar social da
população;
orientação e assistência técnica na criação e no funcionamento de associações de
bairros e outras organizações sociais que visem a participação comunitária.
contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas
seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
cumprir políticas e diretrizes definidas no plano plurianual e nos programas
gerais e seccionais inerentes à Secretaria;
promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração
pública e iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;
cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;
desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o
público de baixa renda do Município;
executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos
nos bairros urbanos e rurais;
executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de
natureza comunitária;
desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para
as comunidades de baixa renda;
desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento,
educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação
com os demais órgãos da administração pública municipal;
elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração,
sempre que conveniente, de órgão e entidades da administração pública e da
iniciativa privada;
promover reuniões com associações comunitárias para identificação de
prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem
implantados;
estimular e promover a instituição de creches;
estimular e apoiar os conselhos de assistência social e conselho tutelar;
elaborar planos, programas e projetos de Assistência Social com objetivo de:
a)proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a 3º idade; b)
amparar às crianças e adolescentes carentes; c) promover a integração dos
munícipes ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar as pessoas portadoras
de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária; e)
realizar avaliação, cadastramento e a revisão do Programa Bolsa Família;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social,
como conselhos municipais e conferências;
estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e
subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Promoção Social compõe-se das seguintes
unidades internas:
I
Departamento Administrativo.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes
Art. 42 À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes compete:
lit
HI.
IV.
V.
VI.
VII
VII.
XI.
XII
XIII.
XIV.
XV.
construção e conservação de estradas municipais, vias e obras públicas e
instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade;
desenvolvimento de políticas de serviços públicos compatíveis com as
necessidades da população;
execução de atividades relativas à construção e à conservação de canais e redes de
galerias pluviais;
fiscalização de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
análise e aprovação de pedidos de licenciamento para construções e loteamentos
urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
fiscalização do cumprimento das normas municipais sobre uso do solo,
zoneamento, loteamento, construções particulares e de órgão públicos estaduais e
federais;
fiscalização do cumprimento das normas referentes a posturas municipais e meio
ambiente;
administração e controle de veículos, equipamentos e máquinas da frota
municipal;
planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias e
logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo;
conservação de parques, praças e jardins públicos;
organização dos serviços urbanos relativos a mercados, feiras, livres, matadouros
e cemitérios municipais;
autorização, fiscalização e regulamentação dos serviços públicos ou de utilidade
pública concedidos e permitidos;
coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e concessão de
serviços públicos;
coordenação de atividades da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes
compõe-se das seguintes unidades internas:
JE
IH.
Departamento de Obras;
Departamento de Serviços Públicos;
HI. Departamento de Transportes.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAS
Art. 43 Os Conselhos Municipais criados por exigência de legislação federal, estadual e
pela Lei Orgânica do Município são órgãos autônomos, deliberativos e controladores de sua área
de atuação, e terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidas em lei específica,
na qual será estabelecida a origem dos recursos para custeio e o gerenciamento do fundo
correspondente, vinculados ao Gabinete do Prefeito meramente para apoio administrativo e
financeiro.
Art. 44 O organograma representativo da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Pedralva consta do Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei.
Art. 45 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2010.
Art, 46 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários
à execução da presente Lei.
Art. 47 As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de que trata
esta Lei correrão à conta do orçamento previsto para o exercício de 2010.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 março de 2010.
|
Antonio Eloísio Gomes |
Prefeito Municipal
José D'Alencar B tamante Braga
Secretário
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