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norma nº 1540/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2011
Date 2011-09-19
EmentaDispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde pela Prefeitura do Município de Pedralva, nos termos da Lei Federal nº 11.350/06, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.540/11
19 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação de Agentes 
Comunitários de Saúde pela Prefeitura do 
Município de Pedralva, nos termos da Lei 
Federal nº 11.350/06, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde pela 
Prefeitura do Município de Pedralva, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de
05/10/2006, nas quantidades, denominações, referências salariais, jornadas semanais de trabalho 
e requisitos exigidos, conforme Quadro Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde serão executadas no âmbito 
do Sistema Único de Saúde e vinculadas às Unidades de Saúde da Família, devendo os agentes 
executarem suas atividades em toda a área de abrangência territorial dessas unidades, podendo 
tais áreas serem agregadas, para fins de otimização dos trabalhos.
§ 2º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de 
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que atenda aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme exigido pelo art. 9º 
da Lei Federal nº 11.350/2006.
§ 3º Os Agentes serão admitidos mediante a celebração de contrato administrativo, e 
submeter-se-ão às mesmas regras estatutárias estabelecidas para os servidores do Município, 
naquilo que for compatível com a natureza de sua função.
§ 4º É vedado à Administração Municipal atribuir ou exigir dos contratados funções ou 
encargos diversos daqueles constantes nesta lei ou incompatíveis com a natureza de suas funções.
§ 5º Além da proibição contida no parágrafo anterior, aos Agentes Comunitários de 
Saúde é vedado também desenvolver atividades típicas de serviço interno, seja nas unidades de sua 
referência ou na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º A remuneração fixada no Anexo Único desta lei será reajustada nas mesmas datas e 
pelos mesmos índices que forem aplicados aos vencimentos dos servidores públicos municipais a 
título de revisão geral.
Art. 2º São atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde:
I. O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob supervisão da Secretaria 
Municipal de Saúde;
II. A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade;
III. A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
IV. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, 
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de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
V. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde;
VI. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações 
de risco à família;
VII. A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras 
políticas que promovam a qualidade de vida;
VIII. Outras atribuições afins, determinadas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. As atribuições dos agentes de que trata o presente artigo deverão 
constar dos editais para o processo seletivo.
Art. 3º Os contratos dos Agentes Comunitários de Saúde serão individuais e de natureza 
administrativa, com duração de um ano.
§ 1º Devido à duração indeterminada do programa federal que respalda as contratações 
de que trata esta lei, os contratos a que se refere este artigo poderão ser renovados por períodos 
anuais sucessivos, através de termos aditivos, enquanto permanecerem ativas as atividades 
correspondentes.
§ 2º A renovação dos contratos será condicionada à conveniência administrativa do 
Município e ao bom desempenho anterior do contratado.
§ 3º A avaliação do desempenho dos contratados, para fins de renovação contratual, nos 
termos do § 2o
, será feita nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término da vigência do 
respectivo contrato ou aditivo, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá, anualmente, comprovar, por meios 
julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a residência na sua área de atuação, 
cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 5º A Administração poderá rescindir unilateralmente os contratos de que trata esta 
lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do 
Trabalho, ou classificadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como ensejadoras da 
exoneração de servidor;
II. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, 
e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de 
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades 
exercidas;
III. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da Lei no
9.801/99;
V. Quando o contratado deixar de residir na área da comunidade em que atuar, ou 
se apresentar declaração falsa de residência;
VI. Inaptidão para as funções, inclusive quando o contratado apresentar distúrbios de 
conduta e comprometer o desempenho de suas atividades e/ou a credibilidade do programa;
VII. Quando o contratado for rejeitado pela comunidade onde atua;
VIII. Descumprimento da legislação municipal e das ordens de serviço recebidas do 
coordenador da equipe do PSF ou de outros superiores a que esteja subordinado;
IX. Interrupção ou extinção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde pelo 
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governo federal, ou extinção da respectiva fonte de custeio;
X. Se o contratado assumir outra atividade que comprometa a carga horária exigida;
XI. No caso de registro do contratado para concorrer a qualquer cargo eletivo;
XII. Quando o contratado desenvolver atividade político-partidária durante sua jornada 
de trabalho.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a rescisão ocorrerá sem 
direito a qualquer indenização ao contratado, salvo o pagamento de férias e décimo terceiro 
salário vencidos e proporcionais, quando for o caso.”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações destinadas ao Município através do PACS – Programa dos Agentes Comunitários de 
Saúde, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 7º O gestor local do SUS, juntamente com o Prefeito Municipal poderá dispor 
sobre demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificações locais, mediante 
regulamento. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 19 de setembro de 2011.
Antonio Eloísio Gomes
Prefeito Municipal
Márcia de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde
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ANEXO ÚNICO
(a que se refere a Lei nº 1.540/11)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
28 Agente Comunitário de Saúde 40 horas semanais R$ 581,00
REQUISITOS
1) Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
Processo Seletivo Simplificado;
2) Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e
3) Haver concluído o ensino fundamental.

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