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norma nº 1582/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNIUIFAL VE PELINAL VIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.582/12
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o acesso à informação
previsto no inciso XXXIII do caput do art.
5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º
do art. 216 da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII
do caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216, da Constituição Federal,
em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será
efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
1 - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas fisicas ou jurídicas de
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sígilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na
sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva, na Rua Xavier Lisboa, nº 42, centro.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I- disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
HH - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre
as informações disponíveis no sítio eletrônico www. pedralva.mg.sov.br.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas,
Y - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no sítio
www .pedralva.mg.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo 1.
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da resposta requerida.
$ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do
órgão ou entidade municipal.
$ 3º. Na hipótese do inciso II do $ 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao
requerente.
$ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverá:
1 - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que
deve detê-la.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada "ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme Anexo N
$ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e
a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
$ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www. pedralva.mg.gov.br, Os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
1 - conter formulário para requerimento de acesso a informação,
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações,
HI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente
de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.pedralva mg.gov.br
as seguintes informações de interesse público:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
I - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da
sua ciência, conforme Anexo II.
$ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de
dez dias.
$ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte
representação:
I- um representante do Gabinete do Prefeito
II - um representante da Secretaria Geral;
WI - um representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
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$ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
$ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
$ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada
pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal,
para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos
ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HI - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade
municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I- presidir os trabalhos da Comissão;
IL- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões, e
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal a ata com as decisões tomadas pelo colegiado.
Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á,
sempre que convocada pelo presidente.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
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Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Geral desenvolverão atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação,
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade
sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16
de maio de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 26 de novembro de 2012.
Prefeito Municipal
pao da Silva
Secretária
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ANEXO I
FORMULÁRIO PARA REQUERER ACESSO À INFORMAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE — OBRIGATÓRIO
PESSOA JURÍDICA [] PESSOA FÍSICA
Razão Social/Nome:
CNPJ/CPF:
Representante:
Cargo:
Endereço:
Nº.
CEP:
Tidade: | Estado:
Telefone Fixo:
] Celular:
DADOS DO REQUERENTE - *NÃO OBRIGATÓRIO
PESSOA JURÍDICA
[ E-mail:
Tipo de Instituição
() Empresa PME
Ensino
() Organização Não Governamental (D Instituição de
() Empresa Grande Porte (D Partido Político (D Órgão
Público
() Empresa Pública/Estatal () Veículo de Comunicação () Outros
() Escritório de Advocacia () Sindicato/Conselho Profissional
PESSOA FÍSICA
Data de Nascimento
Lot E-mail:
Sexo [] Masculino [] Feminino
Escolaridade:
Profissão/Ocupação Principal
*Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.
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ESPECIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
TIPO DE INFORMAÇÃO FORMA PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DA RESPOSTA
Pessoal LJ Outras LU Correspondência Eletrônica [| Correspondência Física
[] Buscar/Consultar Pessoalmente
DESCREVER PEDIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA RECURSO
AO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Referente: negativa de acesso à informação
Eu, >
inscrito no CPF/CNPJ requerente do pedido de acesso à informação nº
, venho por meio deste, interpor recurso contra a decisão do Órgão:
Pedralva/UF de de 20

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