| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2013 |
| Date | 2013-02-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 889, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.589/13 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Altera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 13, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. ” Art. 2º O art. 17, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Polo Ulnranno trutERA $ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 2º 4 posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $3º O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. $ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 5º Os atuais membros do Conselho Tutelar de Pedralva terão, excepcionalmente, seus mandatos prorrogados até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado. ” Art. 3º O art. 18, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 18. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. ” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de fevereiro de 2013. Prefeito Municipal Luzia Ângela da Silva Secretária