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norma nº 1589/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2013
Date 2013-02-21
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 889, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.589/13
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991,
que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante
novo processo de escolha. ”
Art. 2º O art. 17, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Polo Ulnranno trutERA
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
$ 2º 4 posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$3º O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá
em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
$ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 5º Os atuais membros do Conselho Tutelar de Pedralva terão, excepcionalmente,
seus mandatos prorrogados até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado. ”
Art. 3º O art. 18, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 18. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de fevereiro de 2013.
Prefeito Municipal
Luzia Ângela da Silva
Secretária

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