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norma nº 259/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 259 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaInstitui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Junior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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RESOLUÇÃO Nº 259/ 2008
DE 24 DE JUNHO DE 2008
Institui o novo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, 
promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedralva é composta de nove vereadores, 
representantes do povo e eleitos, na forma da lei, para período de quatro anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Pedralva tem sua sede à Rua Paiva Júnior, nº 48, 
nesta cidade.
§ 1º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos 
casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por iniciativa da 
maioria absoluta e aprovação de dois terços dos membros do Legislativo.
§ 3º - Por decisão da Mesa Diretora, poderá a Câmara realizar sessões fora de sua 
sede nas seguintes hipóteses:
I - Realização de sessões solenes ou comemorativas para prestar homenagens ou 
promover comemorações especiais;
II - Promoção de audiências públicas, para discussão de temas pré-determinados 
com a comunidade, e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para 
discussão dos problemas e reivindicações locais.
Art. 3º - O recinto de reuniões da Câmara tem a denominação de “Plenário 
Francisco Ribeiro de Macedo”.
§ 1º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda 
político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades 
de qualquer natureza.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Junior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
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§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como de obra artística de autor 
consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e outras 
autoridades municipais, para fim de registro histórico.
Art. 4º - A Câmara poderá ceder o seu salão de reuniões para a realização de 
reuniões de entidades, grupos de cidadãos e órgãos da Administração Pública, e para 
realização de eventos cívicos, educativos e artísticos promovidos por escolas ou por 
entidades sem fins lucrativos, desde que não prejudiquem o andamento de seus trabalhos 
administrativos e legislativos.
§ 1º - O salão não poderá ser cedido para a realização de festas ou coquetéis, sendo 
proibido a qualquer cessionário servir alimentos, bebidas e outros consumíveis neste 
local.
§ 2º - É proibida a utilização do salão para fins comerciais ou para realização de 
eventos com cobrança de entrada, salvo se para finalidades filantrópicas, desde que a 
promoção seja de iniciativa de entidade sem fins lucrativos.
§ 3º - Os pedidos de cessão de espaços da Câmara serão formalizados através de 
requerimento escrito, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, apresentado 
com antecedência de pelo menos 48 horas, e justificando o interesse público da cessão.
§ 4º - Os requerimentos serão decididos pelo Presidente e somente serão 
autorizados se atenderem aos requisitos deste artigo.
§ 5º - Sendo deferido o requerimento, o solicitante deverá, antes do uso do espaço, 
assinar um termo assumindo responsabilidade integral pela reparação de quaisquer danos 
que vierem a ser causados às dependências da Câmara ou a seus móveis e equipamentos, 
e comprometendo-se a realizar a limpeza e a organização do espaço cedido até o primeiro 
dia útil seguinte, entregando-o nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 6º - A utilização das dependências da Câmara fora do seu horário de expediente, 
por servidores ou vereadores, para qualquer finalidade, deverá ser comunicada previamente 
ao Presidente.
Capítulo II
DA POSSE E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º - A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa, 
verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião 
solene, sob a presidência do Vereador eleito que mais recentemente tenha exercido cargo 
na mesa, ou na hipótese de não existir tal situação, do mais votado entre os presentes e na 
sua falta, do Vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º - O Presidente da sessão convidará um dos eleitos para exercer a função de 
Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente “ad hoc” convidará o 
Vereador mais idoso para proferir o seguinte juramento: “Prometo, sob a proteção de 
Deus, cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições da 
República e do Estado, a Lei Orgânica do Município e as demais leis, e trabalhar pelo 
engrandecimento do Município”.
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§ 3º - Prestado o compromisso pelo Vereador mais idoso, o Secretário “ad hoc” fará 
a chamada de cada Vereador, para declarar que: “Assim o prometo”.
§ 4º - A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso. 
§ 5º - O vereador eleito não poderá apresentar declaração gravada ou escrita para 
tomar posse, nem poderá ser representado por procurador.
§ 6º - O mesmo compromisso contido no § 2º será prestado pelo suplente de 
Vereador, na primeira vez em que assumir o mandato em substituição ao titular.
Art. 6º - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, e prestará compromisso perante o Presidente, lavrando￾se termo especial em livro próprio.
Art. 7º - No ato da posse, como condição para assumir o cargo, e no término do 
mandato, os vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, com firma 
reconhecida, que será arquivada na Secretaria da Câmara.
§ 1º - A declaração de bens será repetida ou atualizada anualmente, até o dia 30 de 
junho, e ao término do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer 
outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Deverá também apresentar declaração de bens o suplente de vereador, no ato 
de sua posse em substituição ao titular e nas demais ocasiões previstas neste artigo.
Art. 8º - Cumprido o disposto no artigo 5º, o Presidente provisório facultará a 
palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores empossados e a quaisquer 
autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Capítulo III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência 
do Vereador indicado no caput do artigo 5º, e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, nos termos do artigo 10, ficando os eleitos 
automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo número legal, o vereador citado no caput permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - Depois de eleita a Mesa, o Presidente da sessão a empossará, declarando 
instalada a Câmara, encerrando os trabalhos de reunião preparatória, e cessando com este 
ato o seu desempenho legal.
Art. 10 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela 
registrada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as 
seguintes exigências e formalidades:
I - comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
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II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos candidatos e 
respectivos cargos;
III - chamada nominal para a votação, cargo por cargo;
IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para 
eleição do candidato mais votado para cada cargo;
V - realização de segundo escrutínio para o cargo em que nenhum candidato obtiver 
o quórum previsto no inciso anterior, decidindo-se então a eleição por maioria simples, e 
sendo eleito, no caso de empate, o candidato mais idoso;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente;
VII - posse dos eleitos.
§ 1º - A eleição da Mesa far-se-á isoladamente por cargos, dispensada a formação 
de chapas, devendo os candidatos inscreverem-se na Secretaria da Câmara com 
antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 2º - A inscrição de candidatos far-se-á mediante requerimento assinado pelo 
respectivo vereador.
§ 3º - Havendo concordância da unanimidade dos vereadores, quando houver 
candidato único, a eleição poderá ser realizada através de aclamação para o(s) cargo(s) 
em que tal situação se verificar.
Art. 11 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, 
estaduais e municipais.
Art. 12 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para complementação do 
mandato.
Art. 13 - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio ocorrerá na última 
reunião ordinária do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Capítulo IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE
Art. 14 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legalidade e da legitimidade.
Art. 15 - A reunião de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá após a reunião 
de eleição da Mesa da Câmara, ou após a sessão de instalação da legislatura, caso não haja 
quórum para a referida eleição, hipótese em que será a sessão presidida pelo vereador 
indicado no caput do artigo 5º.
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Parágrafo único - A reunião de que trata este artigo poderá ser realizada no 
plenário da Câmara ou em outro local aberto ao público, mediante ajuste prévio entre os 
vereadores.
Art. 16 - Aberta a reunião solene, o Presidente da Câmara designará uma comissão 
de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no 
plenário.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente 
da Câmara.
Art. 17 - Prestado o compromisso previsto no artigo 14, e após a apresentação da 
declaração de bens e do respectivo diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o Presidente 
da Câmara declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro 
próprio.
Art. 18 - Vagando o cargo de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.
Art. 19 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força 
maior aceito pela Câmara.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 20 - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e 
de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos 
de sua economia interna.
§ 1o
- As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à Lei 
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e 
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2o
- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o
- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas 
saneadoras que se fizerem necessárias.
§ 4o
- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
vereadores e o prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político￾administrativas previstas em lei.
§ 5o
- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus 
serviços auxiliares.
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Art. 21 - A Câmara exercerá suas funções com independência, autonomia e harmonia 
em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 22 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste 
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar os subsídios do prefeito, de seus auxiliares diretos, do vice-prefeito e dos 
vereadores, observando o que dispõem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição 
Federal;
IV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
V - tomar e julgar as contas do Prefeito;
VI - deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento, obedecendo ao que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal;
VII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara dentro do prazo legal;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados em lei;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operações de crédito ou acordos 
externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - aprovar consórcios públicos com outros entes da Federação;
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao seu poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros 
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Poder Judiciário;
XII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como tomar a iniciativa 
de projetos de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, nos termos estabelecidos pela 
Lei Orgânica. 
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
XVII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá￾los do cargo, nos termos previstos em lei;
XVIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
XIX - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e por prazo 
certo, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
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XX - convidar o Prefeito e convocar qualquer outro servidor do Município, 
inclusive os diretores de entidades da Administração indireta, para prestar informações 
sobre matéria de sua competência;
XXI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
administração;
XXII - decidir sobre a perda do mandato de vereadores, nas hipóteses previstas na 
Lei Orgânica Municipal;
XXIII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagens a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular;
XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXV - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição 
Federal e/ou na Constituição do Estado;
XXVI - autorizar referendos e plebiscitos.
Art. 23 - Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal 
e estadual, notadamente no que disser respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência,
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do 
município;
c) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas às normas fixadas em lei complementar 
federal;
o) no uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins;
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II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais 
e remissão de dívidas;
III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e meios de pagamento;
V - autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão administrativa de direito real de uso;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
X - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas a legislação 
estadual e a Lei Orgânica do Município;
XI - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar as respectivas 
remunerações;
XII - aprovar o Plano Diretor,
XIII - autorizar alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - instituir a Guarda Municipal; destinada a proteger os bens, serviços e 
instalações do Município;
XV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;
XVII - dispor sobre:
a) o Código Tributário do Município;
b) o Código de Obras ou das Edificações;
c) o Estatuto dos Servidores Públicos.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 24 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 25 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
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III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
III - votar e ser votado para cargos na Mesa Diretora;
IV - solicitar informações e cópias de documentos ao Prefeito sobre assuntos 
relacionados a matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, 
mediante aprovação do plenário;
V - fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento Interno; 
VI - falar durante as reuniões, quando julgar preciso, solicitando previamente a 
palavra e atendendo às normas regimentais;
VII - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e indicações, as 
providências necessárias para a resolução de problemas da comunidade;
VIII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o 
exercício do mandato.
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - convocar reunião extraordinária, solene ou especial da Câmara, na forma deste 
regimento;
XI - solicitar licença.
Art. 26 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 27 - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, 
nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu 
interesse pessoal.
Art. 28 - Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
pessoas que lhes confiarem, ou deles receberem informações.
Art. 29 - Os vereadores terão acesso às dependências da Câmara e aos documentos 
existentes em sua Secretaria e nos arquivos, inclusive documentos oriundos do Poder 
Executivo, desde que obedeçam ao horário de expediente e às normas de organização 
interna do Legislativo.
Art. 30 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente 
comprovado, e participar das votações;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
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IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes 
ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam prejudiciais ao interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer às reuniões, trajado adequadamente.
VII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas 
Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
VIII - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
IX - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
X - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao 
plenário;
XI - manter o decoro parlamentar;
XII - não residir fora do Município;
XIII - conhecer e observar o regimento interno;
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, 
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular;
XVIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as 
que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou 
corporativismo.
Art. 31 - As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na Constituição e 
na Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
DO DECORO PARLAMENTAR
Seção I
Do Código de Ética Parlamentar
Art. 32 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades 
previstos no Código de Ética Parlamentar, aprovado pela Câmara através de resolução.
Parágrafo único - Quando o vereador cometer infrações passíveis de perda do 
mandato, será submetido ao processo regulamentado na seção II deste capítulo.
Art. 33 - É facultado ao vereador, tanto no processo disciplinar como no processo 
de cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas 
as fases do processo.
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Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 34 - A denúncia contra vereador por infração sujeita à perda do mandato 
deverá ser escrita e assinada e poderá ser feita por qualquer eleitor do município, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 35 - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 1º - Não se aplica o impedimento deste artigo em relação aos membros da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, se dela partir a denúncia, a partir de 
representação oriunda de outros cidadãos.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo.
Art. 36 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subseqüente, determinará sua leitura e providenciará a constituição da Comissão 
Processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes 
a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Parágrafo único - Consideram-se impedidos, para efeito de composição da 
Comissão Processante, os vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o 
Presidente da Câmara e aqueles vereadores que assim se declararem ou forem declarados.
Art. 37 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e 
notificará o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Art. 38 - Apresentada a defesa ou findo o prazo sem sua apresentação, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo 
arquivamento da denúncia.
Parágrafo único - Se o parecer opinar pelo arquivamento da denúncia, será 
submetido ao plenário da Câmara.
Art. 39 - No caso de prosseguimento do processo, por decisão da comissão ou do 
plenário, o Presidente designará o início da instrução, e determinará a realização das 
diligências requeridas ou que julgar convenientes e das audiências necessárias para a 
tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante 
e o denunciado.
Parágrafo único - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 
horas, podendo assistir a todas as audiências e diligências da comissão, interrogando e 
contraditando as testemunhas, e ainda requerer o que for de interesse da defesa.
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Art. 40 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 dias, após o que a comissão proferirá, em igual prazo, 
parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente 
da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição 
do parecer.
Art. 41 - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, 
os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo 
de 15 minutos cada um.
§ 1º - Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de 2 horas para 
produzir sua defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 42 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação 
do mandato de vereador.
§ 1º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará 
o arquivamento do processo.
§ 2º - Qualquer que seja o resultado da votação, o Presidente da Câmara o 
comunicará à Justiça Eleitoral.
Art. 43 - O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados 
da data da reunião em que for feita a leitura da denúncia.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Capítulo III
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 44 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 45 - A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, 
produzindo seus efeitos a partir do momento em que for este lido em sessão, 
independente de deliberação.
Parágrafo único - Considera-se haver renunciado:
I - o vereador que não prestar compromisso ou não tomar posse na forma e no prazo 
previstos neste regimento;
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II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste 
regimento.
Art. 46 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do processo.
Art. 47 - Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, nos termos do 
artigo 38, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal, desde que se licencie do exercício da 
vereança;
II - licenciado nos termos do artigo 49 deste regimento.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
§ 2º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em 
cargo de Secretário Municipal deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara no 
ato do afastamento e também ao reassumir suas funções.
Art. 48 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
presidência e lido em plenário, nos seguintes casos:
I - por motivos de doença, devidamente comprovada, mediante apresentação de 
atestado médico idôneo;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, 
nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa, podendo reassumir o mandato antes do término da licença;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter representativo, cultural ou de 
interesse do Município, ou participar de cursos, congressos, conferências ou reuniões de 
interesse para o exercício do mandato;
IV - quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de licença￾gestante.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a concessão da licença dependerá de 
deliberação do plenário.
§ 2º - As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos termos da 
legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável.
§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
Art. 50 - Para afastar-se do território nacional, em caráter particular por menos de 
trinta dias, o Vereador deve dar ciência à Câmara Municipal.
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Parágrafo único - Se o afastamento exceder o prazo estabelecido no “caput” deste 
artigo, deverá o Vereador requerer sua licença.
Capítulo IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 51 - A convocação do suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, 
renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário de exercício do mandato.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, contados da 
data de sua convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§ 2º - O suplente só será convocado se a licença for superior a quinze dias.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
§ 4º - O suplente, quando convocado em caráter temporário de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa ou de comissões permanentes.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 52 - Os subsídios dos vereadores serão fixados nos termos da Constituição 
Federal, da Lei Orgânica Municipal e deste regimento.
Art. 53 - O pagamento do subsídio ao vereador será calculado observando-se as 
seguintes regras:
I - O subsídio será integral para o Vereador em pleno exercício do mandato, que 
participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e das comissões a 
que pertença, bem como das respectivas votações, e para aquele que estiver licenciado 
nos casos previstos no artigo 55;
II - O subsídio será proporcional, na razão de um trinta avos por dia de exercício, 
para o vereador licenciado ou para aquele que, por qualquer motivo, não tenha exercido o 
mandato durante todo o período apurado;
III - Será descontado do vereador que deixar de comparecer a reunião ordinária ou 
extraordinária o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio mensal para 
cada falta, salvo em caso de justificativa, apresentada por escrito, e observado o disposto 
no § 6º deste artigo.
IV - Será descontado o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio para 
cada falta injustificada do vereador a reunião de comissão permanente da qual seja 
membro;
V - Será descontado o valor equivalente a 2% (dois por cento) do subsídio para cada 
votação de que o vereador deixar de participar em reunião do plenário na qual for 
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considerado presente, considerando-se para tanto tão somente as proposições previstas 
nos incisos I a V do artigo 211;
§ 1o
- Na hipótese de ser fixado subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, 
o cálculo do desconto por suas eventuais faltas utilizará como base o subsídio fixado para 
os demais vereadores.
§ 2º - Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro ou lista de 
presença até o início da Ordem do Dia e participar de todas as votações da mesma.
§ 3º - Considera-se ausente o vereador que não comparecer ou que apenas assinar o 
livro ou lista de presença e ausentar-se em seguida sem participar das votações da Ordem 
do Dia.
§ 4º - Considera-se também como falta a ausência de vereador à sessão que não for 
instalada por falta de quórum.
§ 5º - Considera-se ainda como falta a ausência de vereador à sessão que se realizar 
fora da sede da Edilidade, desde que regularmente convocada.
§ 6º - Para efeito de justificativa de falta, no caso do inciso III deste artigo, serão 
observados os seguintes critérios:
I - em se tratando de falta por motivo de doença, o abono da falta dependerá de
apresentação de atestado médico idôneo, e será a justificativa analisada pela Mesa 
Diretora;
II - nos demais casos, a justificativa deverá ser homologada pelo plenário da 
Câmara.
§ 7º - Os pedidos de abono por motivo de falta ou saída antecipada, nos casos dos 
incisos IV e V, deverão ser justificados e serão decididos pela Mesa Diretora, exigindo-se 
a apresentação de atestado médico idôneo quando a falta for motivada por doença.
Art. 54 - Quando o vereador apresentar justificativa plausível por sua falta a 
reunião ordinária ou extraordinária, bem como por seus atrasos e saídas antecipadas, não 
sofrerá o desconto correspondente em seu subsídio, desde que o requeira e o pedido seja 
acatado nos termos do § 6º do artigo anterior.
Art. 55 - O Vereador licenciado por motivo de saúde por prazo de até 15 (quinze) 
dias, ou para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural, 
perceberá integralmente os subsídios correspondentes ao período de seu afastamento, como 
se em exercício e presente estivesse.
Capítulo VI
DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 56 - Bancada é o agrupamento organizado de vereadores de uma mesma 
representação partidária. 
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Art. 57 - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os 
órgãos da Câmara.
§ 1º - Cada bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º - Cada bancada, em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a 
integram, indicará à Mesa da Câmara, até 5 (cinco) dias após o início de cada sessão 
legislativa anual, o nome de seu líder.
§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o vereador mais 
idoso.
§ 4º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa 
da Câmara dessa designação.
§ 5º - Todos os vereadores poderão exercer a função de líder e vice-líder, exceto o 
Presidente.
§ 6º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 58 - No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em 
ofício, o nome de seu líder.
Art. 59 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder;
I - indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara;
II - indicar à Mesa os nomes dos vereadores para comporem as diversas comissões 
da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 60 - A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 61 - É facultado ao líder de bancada, em qualquer momento da reunião, usar a 
palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que, por sua 
relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a 
outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver 
orador na tribuna.
Parágrafo único - Quando o líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a 
palavra ao vice-líder ou a qualquer de seu liderados.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 62 - É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma 
delas em mais de um bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações serem 
comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro.
§ 1º - O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§ 2º - A escolha do líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a criação do 
bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada bancada 
que o integre.
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§ 3º - As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas 
suas atribuições e prerrogativas regimentais, enquanto perdurar a composição do bloco.
§ 4º - O bloco parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
Seção III
Da Maioria e da Minoria
Art. 63 - As representações de duas ou mais bancadas poderão constituir liderança 
comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a maioria ou a 
minoria parlamentar.
Art. 64 - Constituída a maioria por uma bancada ou bloco parlamentar, a bancada 
ou bloco imediatamente inferior será considerada a minoria.
Parágrafo único - As lideranças da maioria e da minoria são constituídas segundo 
os preceitos deste regimento aplicáveis à bancada e ao bloco parlamentar.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 65 - Os líderes da maioria, da minoria, das bancadas e dos blocos 
parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º - Os líderes de bancadas que participam de bloco parlamentar e o Líder do 
Governo Municipal terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
§ 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
Capítulo I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 66 - A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, todos os seus membros, que não 
podem ausentar-se antes de convocado um substituto.
§ 2º - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, cuja eleição preside, salvo o 
disposto no artigo 9º.
§ 3º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas 
diferentes, ainda que sucessivas.
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§ 4º - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa 
quando estiver exercendo a substituição em caráter temporário.
Art. 67 - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o 
vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais vereadores 
para a função de Secretário "ad hoc".
Art. 68 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 
120 dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do plenário;
V - por morte do vereador.
§ 1º - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao plenário, e surtirá seu efeito a partir do momento em 
que for lida em sessão, independente de deliberação.
§ 2º - No caso de vaga em cargos da Mesa, o seu preenchimento processar-se-á 
mediante eleição convocada imediatamente após o fato gerador da vaga, ressalvado o 
disposto no § 3o
.
§ 3º - Vagando o cargo de Presidente após decorridos mais de quinhentos e quarenta 
dias do mandato, assumirá a presidência, até o final do mandato da Mesa, o Vice￾Presidente da Câmara.
§ 4º - O eleito completará o período de seu antecessor.
§ 5º - O vereador que substituir algum membro da Mesa por mais de 6 (seis) meses 
será inelegível para o próximo mandato da Mesa, de acordo com o que determina o artigo 66 
deste regimento e seu § 3º.
Art. 69 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso 
assume a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro dos 15 (quinze) dias 
imediatos.
Art. 70 - O Presidente da Câmara em exercício não poderá ser indicado como líder de 
bancada ou bloco parlamentar, nem poderá fazer parte de comissão permanente, especial 
ou de inquérito.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 71 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade;
II - promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
III - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação do Poder 
Executivo;
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IV - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e 
decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, 
funcionamento e polícia interna, bem como suas alterações;
VII - apresentar projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução que visem a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações
b) fixar os subsídios dos vereadores, do vice-prefeito, do prefeito e de seus 
auxiliares diretos, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, 
planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica Municipal;
d) conceder licença ao Prefeito do Município para interromper o exercício de suas 
funções;
e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias;
f) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
g) abrir crédito suplementar ao Orçamento da Câmara, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e propor a abertura de outros créditos adicionais;
VIII - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante representação, 
nos termos do § 3º do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal;
X - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;
XI - publicar mensalmente, em informativo da Câmara ou jornal de circulação local 
ou regional, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, 
pelas unidades administrativas da Câmara;
Parágrafo único - As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, 
no que couber, à Mesa da Câmara.
Art. 72 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 73 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação 
prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo.
Seção III
Das Atribuições dos Membros da Mesa
Art. 74 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
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Art. 75 - Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas, inclusive 
prestando informações em mandados de segurança contra ato da Mesa ou do plenário;
b) empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o 
plenário;
c) promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido 
confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para apreciação pelo 
Tribunal de Contas do Estado;
i) superintender os serviços de Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, 
dentro da previsão orçamentária;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a 
garantir o direito das partes;
l) requisitar ao Prefeito o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades em instituições financeiras oficiais;
m) declarar a extinção do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito nos casos 
previstos em lei;
n) apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
o) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei;
p) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
q) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município 
nos casos admitidos pelas Constituições Federal e/ou Estadual;
r) zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas 
constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
s) conceder licenças aos vereadores, nos casos previstos neste regimento;
t) convocar suplentes de vereador, quando for o caso;
u) declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos 
previstos neste regimento;
v) administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, 
determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de 
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de 
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servidores da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
w) assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 
Secretário ou servidor encarregado do movimento financeiro;
x) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício;
y) determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento da 
maioria dos vereadores da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar 
as leis, as resoluções e este regimento interno, e praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer 
integrante de tais órgãos individualmente considerados;
e) suspender a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
f) determinar a leitura da ata pelo Vereador Secretário, quando for requerido, e 
assiná-la, depois de aprovada;
g) determinar a leitura, pelo vereador Secretário, dos pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
h) conceder a palavra aos oradores, não permitindo discursos paralelos e eventuais 
incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo dos oradores, quando permitido pelo regimento;
j) interromper e advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou 
a qualquer de seus membros, ou quando se desviar da matéria em discussão, chamando-o 
à ordem ou retirando-lhe a palavra;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) submeter à discussão e votação as matérias em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, de ofício ou a 
requerimento de vereador;
p) mandar proceder à chamada dos vereadores e à leitura da Ordem do Dia;
q) decidir as questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da 
Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e os escrutinadores, na eleição da Mesa;
s) organizar a Ordem do Dia das reuniões, podendo retirar matéria da pauta para 
cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às comissões permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" 
nos casos previstos neste regimento;
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b) decidir sobre os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos 
regimentais;
d) determinar o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura 
anterior;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do 
Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais, 
que não seja pertinente à proposição principal ou que seja manifestamente ilegal ou 
inconstitucional;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara;
IV - quanto às comissões;
a) designar os membros das comissões permanentes e temporárias, observadas as 
indicações partidárias;
b) designar os substitutos dos membros das comissões, quando não houver suplente;
c) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes das 
comissões;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na 
forma deste Regimento Interno.
VI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, 
notadamente:
a) receber mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, 
quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
c) requisitar ao Prefeito, quando necessário, a suplementação de dotações 
orçamentárias da Câmara ou criação de novas dotações, mediante a propositura de projeto 
de lei específico ou expedição de decreto;
VII - interpretar e fazer cumprir este regimento interno;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal;
IX - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao fim da última reunião ordinária 
do ano;
X - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, 
quando não houver suplente;
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XI - indicar Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo 
ou cultural;
XII - realizar ou convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
XIII - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XIV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara;
XV - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados.
Art. 76 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas, 
para discuti-las, deverá afastar-se da presidência.
Parágrafo único - É facultado ao Presidente tomar parte na discussão de qualquer 
assunto, desde que passe a presidência a seu substituto.
Art. 77 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente votará nos casos 
de desempate, na eleição da Mesa e nas matérias que exijam quórum de maioria 
qualificada para aprovação (dois terços ou maioria absoluta), contando-se a sua presença, 
em qualquer caso, para efeito de quórum.
Art. 78 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 79 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo 
no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Parágrafo único - Não se achando o Presidente no recinto da Câmara à hora 
regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas 
funções, as quais aquele assumirá assim que se fizer presente.
Art. 80 - São atribuições do Secretário:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada, nas ocasiões determinadas pelo Presidente ou nos casos previstos neste 
regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;
II - proceder à leitura da ata, quando requerido, e do Expediente;
III - assinar, depois do Presidente, as proposições de leis, resoluções e decretos 
legislativos, assim como as atas da Câmara;
IV - acompanhar e supervisionar a redação das atas das reuniões da Câmara;
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V - tomar nota das observações e reclamações sobre as atas que forem feitas;
VI - organizar os documentos constantes do expediente e da ordem do dia;
VII - abrir e encerrar o livro de presença dos vereadores;
VIII - registrar os precedentes na aplicação deste regimento;
IX - redigir as atas das reuniões da Mesa;
X - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 81 - O Secretário substitui o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do 
Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Capítulo II
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS,
RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 82 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo 
Presidente da Câmara e enviados à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável 
de dez dias, contados da data de sua aprovação pelo plenário.
Art. 83 - Serão arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis, resoluções 
e decretos legislativos.
Capítulo III
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 84 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
autoridade, no que será auxiliada pelo Secretário Executivo.
Parágrafo único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 85 - Qualquer cidadão pode ingressar e permanecer no edifício da Câmara e 
assistir as reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde 
silêncio sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente 
do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda às advertências do Presidente.
Art. 86 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer 
cidadão, inclusive aos vereadores.
§ 1º Cabe à Mesa fazer cumprir as disposições do artigo, mandando desarmar e 
prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente 
ao vereador.
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Art. 87 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de 
qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo 
Presidente.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 - As comissões são órgãos técnicos que têm como finalidade examinar as 
matérias em tramitação na Câmara e sobre elas emitir parecer, ou de proceder a estudos 
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse da Administração.
Art. 89 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas neste regimento ou no ato de que 
resultar a sua criação.
Art. 90 - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a fim de 
orientar o plenário em suas votações;
II - realizar audiências públicas com a comunidade e entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para 
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer, quando solicitado;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
VIII - acompanhar a execução dos planos e programas de que trata o inciso VI e 
exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo e das 
entidades da administração indireta;
X - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle dos atos da 
administração pública;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou 
eventos congêneres;
XII - requisitar as informações de que necessitar, para o esclarecimento de dúvidas 
em matérias de sua competência;
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XIII - realizar inquéritos.
Art. 91 - As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se 
atingido o fim para o qual foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu 
funcionamento.
Art. 92 - As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, terão sempre 3 (três) 
membros, com exceção das comissões de representação, que poderão ser compostas com 
qualquer número.
§ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões 
permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e 
impedimentos.
§ 3º - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente 
da Câmara Municipal, por indicação dos líderes das bancadas, observada tanto quanto 
possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
Art. 93 - Nos três dias seguintes à sua constituição, as comissões reunir-se-ão, sob a 
presidência do mais idoso de seus membros titulares, na sede da Câmara, para eleger os 
respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião 
e a ordem de seus trabalhos, deliberações essas que deverão ser consignadas em atas.
Art. 94 - As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus 
membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º - No caso de empate nas votações da comissão, prevalece o voto do relator.
§ 2º - Em caso de impedimento ou ausência do presidente, assumirá seu lugar o 
vice-presidente, e em lugar deste o secretário, sendo chamados para completar a 
comissão tantos suplentes quantos necessários, observado o § 2º do artigo 92.
Art. 95 - Dá-se vaga na comissão nos casos de renúncia, licença superior a 120 
dias, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, destituição ou 
morte do vereador.
§ 1º - A renúncia de membro de comissão é ato perfeito e acabado com a 
apresentação, ao Presidente da Câmara, de comunicação que a formalize, caso em que o 
Presidente nomeará novo membro, mediante indicação do líder da respectiva bancada.
§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou 
a dez alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º - No caso de vaga, caberá ao Presidente da Câmara nomear novo membro para 
a comissão, sempre que possível pertencente à mesma bancada partidária do vereador 
substituído.
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Art. 96 - O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto.
Art. 97 - Poderão também participar dos trabalhos das comissões, como membros 
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes 
de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos 
submetidos à apreciação das mesmas.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput será concedido por decisão colegiada 
dos componentes da comissão.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas 
interessadas, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias. 
Art. 98 - Poderão as comissões, por intermédio do Presidente da Câmara e 
independentemente de discussão e votação em plenário, solicitar ao Prefeito Municipal e 
outras autoridades competentes todas as informações e documentos que julgarem 
necessários, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas 
desde que o assunto seja de sua competência.
§ 1º - Poderão também as comissões requisitar o comparecimento, em suas 
reuniões, de Secretários Municipais e outros servidores públicos, para prestar 
esclarecimentos sobre matéria em debate.
§ 2º - Sempre que a comissão solicitar informação ao Prefeito ou solicitar o 
comparecimento de servidor, fica suspenso o prazo para elaboração de seu parecer ou 
relatório, até o recebimento das informações ou documentos solicitados, ou até o 
comparecimento do servidor convocado.
§ 3º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do 
Prefeito com solicitação justificada de urgência ou com prazo fatal para deliberação, caso 
em que a comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 
horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em 
tramitação em plenário. Cabe ao Presidente, neste caso, diligenciar junto ao Prefeito, para 
que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. 
§ 4º - As comissões da Câmara poderão diligenciar junto às dependências, arquivos 
e repartições municipais, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito 
através de ofício.
Art. 99 - O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem 
presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente.
Capítulo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 100 - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes comissões 
permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
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II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
III - de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal;
IV - da Ordem Econômica, Social e Cultural.
Art. 101 - A nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á 
anualmente, no prazo de dois dias úteis após a instalação da sessão legislativa, sendo feita 
pelo Presidente da Câmara a indicação dos representantes das bancadas que não se 
houverem manifestado dentro deste prazo.
Parágrafo único - O Vereador que tiver se desvinculado do partido pelo qual foi 
eleito perde o direito de ser designado para qualquer comissão da Câmara, e aquele que 
deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito após ser designado, será 
automaticamente destituído da comissão.
Art. 102 - Ao Vereador será permitido participar de até duas comissões, como 
membro efetivo.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 103 - As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre 
os assuntos de sua competência e especialmente sobre as matérias submetidas a seu exame, e 
também o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 1o
- A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de Administração 
Indireta será exercida pelos membros indicados pelo presidente da comissão, cabendo￾lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pela comissão.
§ 2o
- O Presidente da comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a 
convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar 
as medidas que julgar convenientes.
Art. 104 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se 
sobre todos os assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente:
I - aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito 
de admissibilidade e tramitação, na forma deste regimento;
II - aspectos gramatical e lógico, e técnica legislativa das proposições;
III - recursos a questões de ordem.
Art. 105 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
manifestar-se sobre os assuntos previstos no Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do 
Município, e especialmente as seguintes matérias:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos 
suplementares e especiais;
II - contas públicas;
III - matéria tributária;
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IV - proposições referentes a empréstimos públicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades 
ao Erário Municipal ou alterem o patrimônio público;
V - matérias de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 90;
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais do 
município, a cada quadrimestre.
Art. 106 - Compete à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração 
Municipal manifestar-se, no que couber, sobre os assuntos previstos nos títulos II e III da 
Lei Orgânica do Município, e especialmente sobre as seguintes matérias:
I - organização político-administrativa do Município;
II - serviços e obras públicas da administração municipal;
III - transporte público e sistema viário;
IV - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos;
V - quadro de empregos das empresas públicas e fundações;
VI - controle dos bens públicos;
VII - plano diretor e planejamento urbano;
VIII - posturas municipais;
IX - código de obras;
X - concessões de serviços públicos;
XI - limpeza urbana;
XII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 107 - Compete à Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural 
manifestar-se sobre os assuntos previstos no Título IV da Lei Orgânica do Município, e 
especialmente sobre as seguintes matérias:
I - política habitacional;
II - política e sistema educacional;
III - política e ações de assistência social;
IV - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;
V - matérias referentes à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao 
portador de deficiência;
VI - desenvolvimento cientifico, tecnológico e pesquisa;
VII - educação física, desporto, lazer e turismo;
VIII - política e proteção do meio ambiente;
IX - política de saúde, ações e serviços de saúde pública, higiene e educação 
sanitária;
X - saneamento básico;
XI - atividades produtivas em geral, inclusive a agricultura.
Art. 108 - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de leis e de 
resoluções que tramitarem pela Câmara.
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Capítulo IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 109 - Além das comissões permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser 
constituídas comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré￾determinada.
Parágrafo único - Os membros das comissões temporárias elegerão seu Presidente, 
cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração da comissão, se necessário à 
complementação de seu objetivo.
Art. 110 - As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
Art. 111 - As comissões especiais são constituídas para dar parecer ou proceder 
estudo sobre:
I - veto a proposição de lei;
II - proposta de emenda à Lei Orgânica;
III - projeto concedendo títulos de cidadão honorário e outras homenagens;
IV - proposta de modificação do regimento interno da Câmara;
V - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por 
uma só comissão.
Parágrafo único - As comissões especiais são constituídas também para tomar as 
contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer 
assunto de relevante interesse.
Art. 112 - A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos e 
cerimônias, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for 
atribuída pelo Plenário.
§ 1º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, 
congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem 
apresentar trabalhos relativos ao temário.
§ 2º - A comissão de representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado.
Capítulo V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 113 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos técnicos da Câmara 
Municipal, compostas de 3 (três) vereadores, com a finalidade de investigar fatos 
determinados de interesse do Município.
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Art. 114 - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será formada, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande elucidação, investigação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado 
no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º - A CPI averigua fato ou fatos determinados, não se instalando, assim, contra 
pessoa(s).
§ 3º - As questões exclusivamente de direito não poderão ser objeto de comissão 
parlamentar de inquérito.
Art. 115 - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos 
requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso ao plenário, no prazo de 5 (cinco) 
dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 116 - Recebido o requerimento dentro dos parâmetros regimentais, o 
Presidente o despachará dentro de 24 (vinte e quatro) horas à publicação.
§ 1º - No prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados da publicação do 
requerimento, os líderes partidários deverão indicar, por escrito, os membros da 
comissão, inclusive os suplentes, que serão em número de 3 (três).
§ 2º - Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente, 
de ofício, procederá imediatamente à designação dos membros da comissão, observando, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias.
Art. 117 - A constituição da comissão será formalizada tão logo sejam feitas as 
indicações dos seus componentes, através de ato da presidência da Câmara, do qual 
deverá constar:
I - a determinação do fato específico a ser investigado, de acordo com o 
requerimento de criação;
II - a estipulação do prazo para conclusão dos trabalhos, em conformidade com o 
requerimento de criação;
III - a relação dos membros efetivos e suplentes da comissão;
IV - a fixação de data ou prazo para início dos trabalhos, não podendo este exceder 
a trinta dias a contar da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 118 - Compete ao Presidente da CPI:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - conduzir os trabalhos de investigação, ordenando o pertinente procedimento;
III - receber e despachar as correspondências e toda a documentação que chegar à 
comissão;
IV - efetuar a comunicação externa da CPI;
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V - convocar testemunhas para prestarem depoimento;
VI - encaminhar solicitações de informações e documentos;
VII - requerer ao Presidente da Câmara que solicite à Justiça a intimação de 
testemunhas que não atenderem à convocação da comissão;
VIII - requerer ao Presidente da Câmara que requisite, por intermédio do Poder 
Judiciário, informações e documentos necessários à apuração dos fatos, quando tal 
requisição houver sido negada quando feita pela comissão, inclusive se dirigida à 
Administração.
Art. 119 - Ao relator incumbe exercer as atribuições decorrentes da natureza da 
função, especialmente:
I - analisar toda a documentação que chegar à comissão;
II - inquirir, através do presidente, as testemunhas e informantes;
III - elaborar relatório circunstanciado contendo as suas conclusões, submetendo-o, 
ao final dos trabalhos, à comissão.
Art. 120 - Os trabalhos da comissão não excederão a 120 (cento e vinte) dias, 
contado a partir da instalação da comissão, salvo por superveniência de motivo justo 
devidamente comprovado.
Parágrafo único - Havendo necessidade, e obedecida a condição estipulada no 
caput deste artigo, os trabalhos da comissão poderão ser prorrogados, por decisão da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal, tantas vezes quantas forem 
necessárias, tendo como limite de duração global o dobro do prazo previsto no caput.
Art. 121 - A Comissão terá poder de investigação próprio das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste regimento interno, e poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I - determinar diligências;
II - convocar auxiliares diretos do Prefeito;
III - tomar depoimentos de autoridades;
IV - ouvir indiciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais;
VII - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições 
estabelecidas na legislação processual penal.
§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo 
justificado, a sua intimação poderá ser requerida, por intermédio da presidência da 
Câmara, ao juiz criminal da localidade em que residam ou em que se encontrem, na 
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º - O não atendimento, inclusive por parte da Administração, às requisições de 
informações e documentos formuladas pela comissão, facultará ao seu Presidente, por 
intermédio da presidência da Câmara, requerê-lo ao Poder Judiciário.
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§ 4º - A comissão, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade 
de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se 
da Câmara para tomar o depoimento.
§ 5º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 122 - A CPI atuará como delegada da Câmara Municipal, podendo, dentro de 
suas atribuições e competência, colher todos os tipos de provas em direito admitidas.
Art. 123 - Na coleta de provas junto à administração local, tem a comissão poderes 
para determinar a realização de quaisquer provas, tais como oral, pericial e documental, 
expedindo intimações e/ou notificações, bem como requisições, ordenando, enfim, a 
efetivação de quaisquer diligências legítimas e adequadas ao esclarecimento dos atos ou 
fatos.
Art. 124 - Observar-se-á, na produção da prova oral, preferencialmente, a seguinte 
ordem: oitiva do(s) investigado(s), de informante(s) e de testemunha(s).
Parágrafo único - Quando não for possível seguir a ordem especificada no caput 
deste artigo, caberá ao presidente da comissão orientar o andamento das investigações, 
alterando, se for o caso, o andamento dos trabalhos.
Art. 125 - Não será admitido como meio de prova, exceto a título de confissão 
extrajudicial do respectivo signatário, a mera declaração avulsa, ainda que subscrita por 
testemunha e com firma reconhecida.
Art. 126 - Quando se impuser a coleta de provas fora do campo da administração 
local, a comissão formulará convites e/ou solicitações através de seu presidente.
Parágrafo único - Frustrada a produção de provas na forma deste artigo, poderá a 
comissão intentar as adequadas ações judiciais.
Art. 127 - A comunicação dos atos a terceiros (intimações, etc.) será feita por 
intermédio do presidente da comissão, porém as comunicações ao Chefe do Executivo 
Municipal e a autoridades estaduais e federais, quando forem necessárias, serão feitas 
pelo Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da comissão.
Parágrafo único - Constarão das comunicações previstas no caput deste artigo, 
ainda que em abreviado, o respectivo motivo e/ou finalidade.
Art. 128 - As audiências serão subdivididas em sessões, lavrando-se ata de cada 
sessão.
Art. 129 - Toda testemunha prestará o compromisso nos termos do artigo 415 do 
Código de Processo Civil.
Art. 130 - O relator terá a preferência para formular perguntas à testemunha ou 
informante, porém os demais membros da comissão poderão também fazê-lo.
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Parágrafo único - Mediante consentimento do presidente da CPI, poderão também 
formular perguntas os vereadores presentes, ainda que não integrantes da comissão.
Art. 131 - Serão indeferidas pelo presidente perguntas impertinentes, sendo 
facultado ao interessado formular protesto (sempre imediato) e fazer consignar em ata as 
perguntas recusadas.
Art. 132 - O investigado poderá acompanhar, pessoalmente ou através de 
procurador constituído, o desenvolvimento dos trabalhos da comissão.
Art. 133 - Antes da emissão do relatório final da comissão, deverá esta cientificar 
os investigados sobre as irregularidades e ilegalidades apuradas, concedendo-lhes o 
direito de contestá-las, por escrito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Art. 134 - Ao final de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório 
circunstanciado, fundamentado e conclusivo, contendo o resultado de seus trabalhos, o 
qual, depois de aprovado pela maioria de seus membros, será publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para adotar as providências de sua competência ou de alçada 
do Plenário;
II - ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de 
Contas do Estado, quando for o caso, para as providências cabíveis;
V - às autoridades às quais esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 135 - Cumpridas as formalidades prescritas no artigo anterior, ficará extinta, 
automaticamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 136 - Na realização de seus trabalhos, cuidará a comissão de resguardar os 
direitos e garantias individuais, assegurando aos investigados o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 137 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve este 
regimento, e, no que lhes for aplicável, as normas do processo penal.
Art. 138 - Os casos omissos serão decididos pelo voto da maioria dos membros 
efetivos da comissão, que poderão também estabelecer novos procedimentos, desde que 
não contrariem os dispositivos deste regimento ou de outras disposições legais.
Capítulo VI
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 139 - Ao presidente da comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
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II - submeter logo depois de eleito, o plano de trabalho da comissão, fixando os dias 
e o horário das reuniões, quando for o caso;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento de membros da 
comissão; 
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de 
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe o relator;
VII - conceder a palavra ao membro da comissão que a solicitar;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação quando terminada a discussão, e proclamar o 
resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI - enviar à Secretaria da Câmara, até o término do prazo regimental, a matéria 
apreciada ou não decidida;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o membro 
da comissão à falta de suplente;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da 
comissão.
XV - dar ciência à Mesa da Câmara sobre os dias de reuniões da comissão;
XVI - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
XVII - representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
XVIII - determinar, de ofício ou a requerimento, data, horário e local para a 
realização de audiências públicas, inclusive as que se houverem de realizar em bairros ou 
fora da sede da Câmara;
XIX - assinar pareceres com os demais membros da comissão;
XX - assinar as correspondências expedidas pela comissão e receber os expedientes 
a ela destinados;
XXI - organizar a pauta de trabalho da comissão;
XXII - encaminhar e reiterar pedidos de informações;
XXIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
cidadão contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, sobre assuntos de sua 
competência, e adotar os procedimentos adequados.
Art. 140 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da 
comissão.
Capítulo VII
DOS PARECERES E DOS PRAZOS
Art. 141 - Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre 
matéria sujeita ao seu estudo.
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Art. 142 - O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou 
rejeição da matéria, podendo incluir emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser verbal o parecer, na hipótese de perda de prazo 
pela comissão, ou de matéria sujeita ao regime de urgência especial.
§ 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designar-lhe-á relator que, no prazo de vinte e quatro horas, apresentará parecer ao 
plenário sobre o projeto e as emendas, se houver, cabendo-lhe ainda apresentar emendas 
e subemendas, se for o caso.
§ 3º - É vedado parecer verbal sobre propostas de Emenda à Lei Orgânica e projetos 
de leis complementares.
§ 4º - É obrigatória a manifestação das comissões permanentes em todos os projetos 
de lei e de resolução, no âmbito das respectivas competências, ressalvadas as matérias 
relacionadas no art. 111.
Art. 143 - O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 144 - O parecer escrito compõe-se de três partes:
I - relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - fundamentação, com a indicação das razões que conduziram à conclusão; e
III - conclusão, indicando o sentido do parecer.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer 
formulado em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 145 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 
(três) dias, a contar da leitura da proposição em plenário, encaminhá-la às comissões 
competentes para exararem parecer.
§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha solicitado 
urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na 
Secretaria da Câmara.
§ 2º - A proposição será encaminhada primeiramente à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
§ 3º - Sendo favorável o parecer da Comissão de Legislação, a proposição será 
distribuída às demais comissões que tiverem competência para opinar sobre a matéria, 
independente de sua leitura em reunião.
§ 4º - Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade 
de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser votado e, somente quando for 
rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação, sendo distribuído às demais comissões 
competentes.
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Art. 146 - O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos 
os seus membros, devendo o voto divergente, quando for o caso, ser identificado com a 
anotação de “voto vencido” ao lado da assinatura.
§ 1º - Quando não concordar com o relator, poderá o membro exarar voto em 
separado, devidamente fundamentado.
§ 2º - A simples aposição da assinatura no parecer ou relatório pelo membro da 
comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário 
com a manifestação do relator.
Art. 147 - Salvo previsão diversa constante deste regimento, o prazo para a 
comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo seu presidente.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara poderá fixar prazo superior ao previsto 
no caput, até o dobro, quando se tratar de projetos de codificações, consolidações, 
estatutos e outras matérias de maior complexidade ou de grande repercussão social, desde 
que não haja pedido de urgência.
Art. 148 - O Presidente da comissão designará o relator, logo após receber a 
proposição, e distribuir-lhe-á a matéria a ser analisada.
§ 1º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do 
parecer, o qual poderá ser dilatado mediante decisão da maioria dos membros da 
comissão, desde que não ultrapasse o prazo total da mesma.
§ 2º - Qualquer membro de comissão pode requerer vista pelo prazo de dois dias, 
dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria.
§ 3º - No projeto com prazo de apreciação fixado em lei, a vista será comum aos 
interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada, sob 
qualquer pretexto.
§ 4º - Findo o prazo sem que o relator haja apresentado o parecer, o Presidente da 
comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 5º - Mediante requerimento fundamentado do presidente da comissão, o 
Presidente da Câmara poderá prorrogar o prazo para a elaboração do parecer, por mais 10 
(dez) dias.
§ 6º - Findo o prazo sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o 
Presidente da Câmara designará uma comissão especial para exarar parecer dentro do 
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 149 - Os pareceres aprovados pelas comissões e os votos em separado deverão 
ser encaminhados à Mesa pelos presidentes das comissões, no prazo previsto no art. 180, 
para serem incluídos na Ordem do Dia, sendo dispensados de votação os pareceres que 
opinarem pela aprovação da matéria sob análise.
Art. 150 - Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do 
relator, através do voto.
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§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
§ 2º - O voto do relator, e quando aprovado pela maioria da comissão, constitui 
parecer, e, quanto rejeitado, torna-se voto vencido.
§ 3º - Durante a discussão, qualquer membro da comissão poderá propor 
substitutivo, emenda ou subemenda, assim como modificações, acréscimos ou supressões 
no texto do parecer.
§ 4º - Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, a critério do 
Presidente, vereadores não membros da comissão, observada a ordem de solicitação.
Art. 151 - As comissões serão auxiliadas por servidores do Legislativo, designados 
pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - As comissões contarão também com assessoramento específico 
e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 152 - Os prazos estabelecidos neste capítulo não correm no período de recesso 
legislativo, salvo em relação aos projetos incluídos em convocações extraordinárias.
Art. 153 - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da comissão.
Capítulo VIII
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO
Art. 154 - As comissões, salvo a de representação, reunir-se-ão, obrigatoriamente, 
na sede da Câmara Municipal, em dias previamente fixados, ou quando convocadas 
extraordinariamente pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria 
dos seus membros efetivos.
§ 1º - As reuniões são públicas e não podem ser realizadas durante a primeira parte 
da Ordem do Dia.
§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de vinte e 
quatro horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, “ad 
referendum” da comissão.
§ 3º - As convocações de reuniões extraordinárias deverão conter a indicação das 
matérias que serão nela tratadas.
§ 4º - As reuniões destinadas a audiências públicas serão convocadas com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 6º - Na impossibilidade de se reunir a comissão, seu Presidente distribuirá as 
matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.
§ 7º - Das reuniões das comissões serão lavradas atas pelo secretário, com o 
sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que comparecerem e dos ausentes;
III - referências sucintas dos documentos lidos e dos debates;
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IV - relação das matérias distribuídas e dos nomes dos respectivos relatores, cujo 
ato de encaminhamento poderá ocorrer fora das reuniões.
Art. 155 - As reuniões ordinárias das comissões realizam-se às quintas-feiras, a 
partir das dezesseis horas.
Art. 156 - Duas ou mais comissões podem reunir-se conjuntamente nos seguintes 
casos:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
§ 1º - A convocação e a direção de reunião conjunta serão feitas pelo mais idoso 
entre os respectivos presidentes.
§ 2º - Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos ao Vice￾Presidente, ou na falta deste, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 3º - Para deliberar, exigir-se-á de cada comissão o quórum de presença e de 
votação estabelecidos para reunião isolada, computando-se em dobro a presença e o voto 
do vereador que fizer parte de duas comissões.
Art. 157 - As comissões permanentes não poderão reunir-se no horário de reunião 
do Legislativo, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência 
especial, quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.
Capítulo IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE COMISSÕES
Art. 158 - Poderá ser realizada reunião de comissão destinada à audiência pública 
com entidades da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de 
entidade interessada ou a requerimento de Vereador.
Parágrafo único - Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a 
ser examinada e das pessoas a serem ouvidas ou convidadas.
Art. 159 - Cumpre ao Presidente da comissão fixar o número de representantes por 
entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu cumprimento, bem como o 
dia, o local e a hora da reunião, dando conhecimento à entidade solicitante, quando for o 
caso.
Art. 160 - A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá às seguintes 
regras:
I - o expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da comissão, 
não podendo ser aparteado;
II - os vereadores membros da comissão e outros que se inscreverem poderão 
interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado 
igual prazo para resposta;
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III - são facultadas a réplica e a tréplica, com prazo de três minutos para cada uma.
Art. 161 - Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da 
sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se 
refiram a matéria de sua especialidade.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de 
qualquer de seus membros, promover a expedição dos convites e dos documentos 
necessários para atendimento do disposto neste artigo.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 162 - Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões realizadas em 
cada ano.
Parágrafo único - Período legislativo é cada um dos dois conjuntos de reuniões 
realizadas no ano, separados pelo recesso legislativo.
Art. 163 - A sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 23 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a deliberação sobre a 
proposta orçamentária.
§ 3º - No primeiro ano de cada legislatura, o início do primeiro período legislativo 
será antecipado, coincidindo com a data da posse dos vereadores.
Art. 164 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição 
Federal ou na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
legislatura;
II - Ordinárias, as que se realizam durante a sessão legislativa, nas datas 
previamente determinadas por este regimento;
III - Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para 
as ordinárias;
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IV - Solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo;
V - Itinerantes, aquelas que forem realizadas nos bairros por decisão da Câmara.
VI - Audiências públicas, aquelas realizadas pela Câmara ou por comissões, com 
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, para discussão de planos 
municipais, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, bem 
como para apresentação e discussão de projetos de grande repercussão para a 
comunidade.
Art. 166 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito ou em reunião, para prestar homenagens ou promover comemorações especiais.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensada a leitura da ata anterior.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, terão preferência para usar da palavra, além do Presidente 
da Câmara, os líderes partidários ou os vereadores pelos mesmos designados, o vereador 
que propôs a sessão ou a homenagem, e as pessoas homenageadas.
§ 4º - As reuniões solenes poderão realizar-se a qualquer dia e hora, em qualquer 
local e com qualquer número de vereadores.
§ 5º - Não será elaborada ata das reuniões solenes, sendo obrigatório apenas o 
registro de presença de vereadores e cidadãos presentes, e facultativo o registro escrito ou 
gravação dos pronunciamentos.
Art. 167 - As sessões ordinárias serão realizadas nas quatro primeiras segundas￾feiras de cada mês, iniciando-se os trabalhos às 19:15 horas, com tolerância de no 
máximo 15 minutos.
§ 1º - Se o dia previsto no “caput” coincidir com feriado ou ponto facultativo 
municipal, a reunião será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, ou para outro dia 
determinado pela Mesa Diretora.
§ 2º - Nas épocas em que estiver em vigor o Horário de Verão, as sessões ordinárias 
serão iniciadas às 20:00 horas.
Art. 168 - A reunião ordinária tem a duração máxima de quatro horas.
§ 1º - As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas por determinação do plenário, 
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo 
estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - Para apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, a reunião 
ordinária pode ser prorrogada pelo tempo que for necessário.
Art. 169 - As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados, e após as sessões 
ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes.
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§ 2º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às sessões ordinárias.
Art. 170 - A Câmara Municipal reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, 
com prévia declaração de motivos e com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo 
relevante:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse publico relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, da 
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - A reunião extraordinária compor-se-á apenas de Expediente e Ordem do Dia, 
sendo que, nesta, somente poderão ser votadas as matérias objeto da convocação, bem 
como os requerimentos e moções que houverem sido lidos no Expediente.
§ 2º - Os pareceres a serem lidos deverão relacionar-se com a matéria que 
determinou a convocação extraordinária.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas durante a sessão legislativa 
ordinária ou durante os períodos de recesso legislativo.
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação 
escrita aos vereadores e afixação de edital na Secretaria da Câmara.
§ 1º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita 
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
§ 2º - A convocação sempre determinará expressamente o dia e a hora da reunião, 
bem como a matéria a ser apreciada.
Art. 172 - As reuniões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 173 - A presença dos vereadores é registrada, no inicio da reunião, em livro ou 
lista de presença, autenticado pelo Secretário da Mesa.
Art. 174 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) mais um dos membros da Câmara, 
observado o disposto no artigo 164 deste regimento.
§ 1º - As reuniões serão abertas pelo Presidente da Câmara, por outro membro da 
Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso.
§ 2º - Verificado o número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
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Art. 175 - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto do plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão 
ingressar neste recinto, para assistir à sessão, as autoridades federais, estaduais ou 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes referidos no § 1º poderão usar da palavra para agradecer à 
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º - Serão também admitidos nas dependências contíguas do plenário:
I - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo 
legislativo;
II - jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas credenciados.
Art. 176 - É proibido o uso de telefones celulares e rádios de comunicação no 
plenário da Câmara, durante as reuniões.
Art. 177 - Todos os trabalhos em plenário devem ser registrados para que constem, 
expressa e fielmente, dos anais da Câmara, podendo a Mesa autorizar que sejam gravados 
em áudio ou vídeo.
§ 1º - As gravações ficarão à disposição dos oradores para a respectiva revisão, 
independente de requerimento, num prazo de setenta e duas horas.
§ 2º - No prazo a que se refere o § 1º, somente poderão ser fornecidas certidões ou 
cópias de discursos e manifestações com autorização expressa dos respectivos oradores.
Art. 178 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário e servir como 
registro oficial dos debates e deliberações da Câmara.
§ 1º - Sempre que possível, as atas serão elaboradas com base nas gravações a que 
se refere o artigo anterior.
§ 2º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na 
ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo plenário.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão, antes de seu encerramento.
Capítulo II
DA REUNIÃO PÚBLICA 
Seção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 179 - Verificando o número legal e aberta a reunião pública, os trabalhos 
obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com duração de até uma hora, compreendendo:
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a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências e comunicações;
c) apresentação e leitura, sem discussão, de proposições.
II - Segunda Parte: ORDEM DO DIA, com duração de até uma hora e trinta 
minutos, compreendendo a leitura, discussão e votação de todas as proposições e demais 
matérias sujeitas à deliberação do plenário.
III - Terceira Parte, destinada aos pronunciamentos dos cidadãos em geral (tribuna 
livre) e dos vereadores, ocupando todo o tempo restante de duração da reunião.
§ 1º - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua 
duração, passa-se à parte seguinte.
§ 2º - Antes do final da reunião, o Presidente deverá, na medida do possível, 
anunciar a ordem do dia da próxima reunião.
Art. 180 - Somente serão incluídos na pauta da reunião os expedientes e 
proposições que forem protocolados na Secretaria da Câmara até 4:00 h. (quatro horas) 
antes do horário programado para início da reunião, ressalvadas as proposições de caráter 
urgente, a critério do Presidente.
Parágrafo único - Em relação às matérias que exijam elaboração de pareceres, 
somente poderão ser incluídas na pauta da Ordem do Dia aquelas cujos pareceres forem 
apresentados à Secretaria até o horário previsto neste artigo.
Art. 181 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores 
devem ocupar seus lugares.
Seção II
Do Expediente
Art. 182 - Aberta a reunião, o Presidente colocará em discussão a ata da reunião 
anterior, independente de leitura, e, não sendo ela impugnada, será considerada aprovada.
§ 1º - A ata de cada reunião ficará à disposição dos vereadores, para verificação, no 
mínimo um dia útil antes da reunião seguinte, sem o que não poderá ser apreciada.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, antes de 
sua aprovação, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria dos vereadores 
presentes.
§ 3º - Havendo qualquer impugnação ou reclamação quanto ao conteúdo da ata, o 
Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, e o Presidente colocará 
em votação o pedido de retificação ou acréscimo, que será incluído na mesma ata, se 
possível, ou na seguinte.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se 
refira.
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Art. 183 - Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - correspondências oriundas do Prefeito;
II - correspondências oriundas de outros remetentes, informadas apenas 
resumidamente;
III - expedientes apresentados pelos vereadores.
Art. 184 - Na seqüência o Secretário fará a leitura das demais matérias, 
obedecendo à seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - indicações;
V - recursos;
VI - outras matérias.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 185 - Finda a hora do expediente, passar-se-á à matéria constante da Ordem do 
Dia.
Art. 186 - A pauta da ordem do dia será organizada pelo Presidente e deverá ser 
impressa e distribuída aos vereadores antes do início da reunião.
Parágrafo único - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação 
sem que tenha sido incluída na ordem do dia.
Art. 187 - A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, somente se dará nos 
seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada de proposições;
IV - inversão de pauta.
Art. 188 - As matérias figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua 
apresentação, com preferência para as que se encontrem em regime de urgência.
Art. 189 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, 
podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de qualquer vereador, com 
aprovação do plenário.
Seção IV
Da Tribuna Livre
Art. 190 - A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar da palavra, 
durante as reuniões ordinárias, para opinar sobre os projetos em pauta ou para tratar de 
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qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações 
ou denúncias.
Art. 191 - Em cada reunião ordinária poderão se manifestar até 2 (dois) cidadãos.
§ 1º - O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição 
na Secretaria da Câmara, até o último dia útil anterior à reunião, informando o seu nome, 
o assunto que pretende abordar e a entidade ou grupo que representa, se for o caso.
§ 2º - O Presidente pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o 
assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade.
§ 3º - Cada cidadão inscrito terá o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para 
fazer sua explanação, sendo vedado aos vereadores pedir apartes ou fazer qualquer 
comentário durante esta fase da reunião.
§ 4º - Os cidadãos inscritos que excederem ao número de oradores previsto no caput
terão suas inscrições transferidas para a reunião ordinária imediatamente posterior, salvo se 
a maioria do plenário concordar com o seu pronunciamento na mesma reunião, caso se 
trate de matéria urgente.
§ 5º - Após o pronunciamento de todos os oradores inscritos, a Mesa designará três 
vereadores para integrarem uma comissão especial, que terá a incumbência de transmitir o 
teor das reivindicações e reclamações às autoridades competentes, se for o caso, bem 
como averiguar as denúncias eventualmente formuladas, devendo a mesma apresentar, na 
reunião ordinária subseqüente, antes da palavra dos cidadãos, as informações obtidas, e 
informar as providências tomadas.
§ 6º - Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma 
desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou quando usar de 
expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício 
ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a 
conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.
§ 7º - O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo 
anterior, ou que pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de solicitar nova 
inscrição para usar a tribuna livre pelo prazo de 6 (seis) meses.
Seção V
Dos Pronunciamentos de Vereadores
Art. 192 - Terminados os pronunciamentos da Tribuna Livre, o Presidente 
concederá a palavra para pronunciamentos dos vereadores sobre quaisquer assuntos de 
interesse público, tendo eles sido tratados na reunião ou não.
§ 1º - É de 12 (doze) minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe cada orador 
para pronunciar seu discurso.
§ 2º - Não é permitido ao vereador transferir ou ceder a outro vereador, seja total ou 
parcialmente, o tempo que lhe couber para seu pronunciamento.
Art. 193 - Independente do tempo previsto no artigo anterior, o Vereador que o 
solicitar poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, a fim de explicar o sentido de 
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palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado 
adequada interpretação, ou quando for citado por outro orador em caráter de acusação, 
ofensa pessoal ou política.
Parágrafo único - Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal, nos termos 
deste artigo, após a Ordem do Dia, quando se tratar de matéria tratada até esta fase da 
reunião.
Capítulo III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 194 - Os debates devem realizar-se com dignidade, ordem e solenidade 
próprias à Edilidade, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações 
regimentais:
I - quando dirigir-se ao Presidente ou a outro vereador, falar voltado para a Mesa 
Diretora ou para o vereador ao qual se dirija;
II - não usar da palavra sem a solicitação necessária e sem receber consentimento do 
Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 195 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para solicitar aparte;
VII - para declaração de voto;
VIII - para tratar de assuntos de interesse público.
Art. 196 - A palavra é concedida na ordem em que for solicitada, cabendo ao 
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos, observado o artigo 
201.
Art. 197 - O Vereador a que for concedida a palavra, na discussão de proposição, 
inclusive em apartes, não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
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III - ultrapassar o prazo que lhe competir;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente;
V - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
VI - falar sobre matéria vencida.
Art. 198 - Havendo infração a este regimento no curso dos debates, o Presidente 
fará advertências ao vereador ou vereadores, retirando-lhe(s) a palavra, se não for 
atendido.
Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 199 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, 
baixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 200 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou de impugnação 
de ata, para falar "pela ordem", apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda, proferir 
explicação pessoal e para discutir na Ordem do Dia outras proposições além das previstas 
no inciso III;
III - 10 (dez) minutos para discutir na Ordem do Dia as proposições a que se 
referem os incisos I a V do artigo 211, e para manifestação de líderes, nos termos do 
artigo 61;
IV - 12 (doze) minutos para fazer pronunciamentos na parte final da reunião (art. 
192).
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de tempo de um orador para outro.
Art. 201 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente para 
discussão de proposição, o Presidente da Câmara a concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - aos demais vereadores.
Art. 202 - Na discussão de qualquer matéria na Ordem do Dia cada vereador poderá 
falar uma única vez sobre cada matéria, além do encaminhamento de votação.
Art. 203 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador não são computados no prazo de que o mesmo dispuser para seu 
pronunciamento, suspendendo-se a contagem de seu tempo durante tais interrupções.
Seção III
Dos Apartes
Art. 204 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
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§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, deve 
manter-se voltado para o mesmo.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - paralelo ao discurso do orador ou a outro aparte;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declaração de voto.
§ 3º - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos.
Seção IV
Da Questão de Ordem
Art. 205 - A dúvida sobre a interpretação deste regimento interno, na sua prática, 
constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 206 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a 
palavra “para questão de ordem”, nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor o método de trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou 
substitutivo;
III - para reclamar contra a infração do regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 207 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de 3 (três) minutos, com 
clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo 
anterior, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as 
alegações feitas.
§ 2º - Não se pode interromper o vereador durante seu pronunciamento para
levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à 
matéria que nela figure.
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o vereador só pode falar uma vez.
Art. 208 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas 
pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Havendo recurso contra a decisão do Presidente, será encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer.
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§ 2º - O plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como precedente para observação futura em outros casos análogos.
Art. 209 - O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu 
Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos 
anteriores, no que forem aplicáveis.
Parágrafo único - A decisão do Presidente não impede recurso à comissão.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que 
seja o seu objeto, ou que proponha a manifestação ou providências de autoridades 
públicas.
Art. 211 - São modalidades de proposições:
I - Projeto de lei ordinária ou complementar;
II - Projeto de resolução;
III - Projeto de decreto legislativo;
IV - Proposta de emenda à Lei Orgânica;
V - Veto a proposição de lei;
VI - Substitutivo;
VII - Emendas e subemendas;
VIII - Pareceres de comissões permanentes;
IX - Relatórios de comissões especiais;
X - Requerimento;
XI - Indicação;
XII - Recurso;
XIII - Representação;
XIV - Moção.
Art. 212 - Somente serão recebidas proposições assinadas, redigidas com clareza e 
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas 
constitucionais e regimentais, e que versem sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a 
transcrição por inteiro dos termos dos mesmos.
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, ou quando tiver sido
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, deverá vir acompanhada dos 
respectivos textos.
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§ 3º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de 
seu autor, dispensando o apoiamento.
§ 4º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando 
necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências 
deste artigo, sendo que de sua redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada de:
I - cópia do estatuto da entidade, a fim de comprovar que a mesma não tem fins 
lucrativos e que os membros de sua diretoria não são remunerados;
II - cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício da entidade; e
III - prova da personalidade jurídica.
§ 6º - Os projetos de concessão de titulo de cidadão honorário e de outras 
homenagens, assim como os de denominação de ruas e logradouros públicos, conterão, 
obrigatoriamente, justificação correspondente para o resguardo da memória municipal.
Art. 213 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único - Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição 
apresentada, na qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 214 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposições de interesse 
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou 
afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.
§ 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de 
autoria do vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo 
o autor participar de sua discussão e votação em plenário.
§ 2º - Qualquer vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do vereador que não se manifestar.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos 
praticados pelo impedido em relação à proposição.
Art. 215 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura 
serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os 
projetos com prazo fixado em lei para apreciação.
Parágrafo único - Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de 
proposição.
Art. 216 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase 
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 217 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou com veto mantido, ou 
que tiver sido declarado prejudicado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
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na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do 
Município.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto deste artigo também às propostas de 
emenda à Lei Orgânica.
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 218 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de 
lei, de resolução, de decretos legislativos e de propostas de emendas à Lei Orgânica do 
Município.
Art. 219 - Nenhum projeto poderá conter disposições sobre dois ou mais assuntos 
independentes ou antagônicos.
Art. 220 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao Vereador;
III - às comissões da Câmara Municipal;
IV - a cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
§ 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as matérias relacionadas no artigo 46 
da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham 
sobre:
I - fixação de vencimentos de cargos da Câmara;
II - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais.
§ 3º - As regras de iniciativa privativa referidas nos parágrafos anteriores não se 
aplicam à competência para a apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica.
Art. 221 - O projeto de resolução destina-se a regular as matérias da competência 
privativa da Câmara, notadamente as de caráter político-administrativo e as relativas a 
assuntos de sua economia interna, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal, tais como:
I - elaboração de seu regimento interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;
III - remanejamento de dotações orçamentárias do Poder Legislativo;
IV - criação de cargos na estrutura da Câmara;
VI - outros assuntos de sua economia interna.
§ 1º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de resolução que 
tratem dos seguintes assuntos:
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I - autorização para realização de remanejamentos entre dotações da Câmara 
(abertura de créditos suplementares ou especiais);
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos e funções.
§ 2º - A resolução é aprovada pelo plenário em um só turno de votação e 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 222 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara que produza efeitos externos, não dependente de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal, tais como:
I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
II - concessão de títulos de cidadão honorário e outras homenagens;
III - decretação de perda de mandato de vereador, de prefeito ou vice;
IV - aprovação ou rejeição de veto.
Parágrafo único - Aplicam-se aos decretos legislativos as disposições relativas aos 
projetos de lei.
Art. 223 - Substitutivo é a proposta de projeto de lei, de resolução, de decreto 
legislativo ou de emenda à Lei Orgânica apresentado por vereador ou comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido substitutivo parcial.
§ 2º - O substitutivo oferecido por comissão tem preferência, para votação, sobre os 
de autoria de vereadores.
Art. 224 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que propõe a supressão de qualquer dispositivo da 
proposição.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de um 
dispositivo.
§ 4º - Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo à proposição.
§ 5º - Emenda modificativa é a que altera dispositivo da proposição sem modificá-lo 
substancialmente.
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 225 – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva:
I - da Mesa da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 
Orgânica do Município;
II - do Prefeito Municipal, salvo em se tratando de matéria orçamentária, desde que 
respeitado o disposto no § 6o
do artigo 308 deste regimento.
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Art. 226 - Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente ou 
comissão especial sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
comissão.
Art. 227 - Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução.
Art. 228 - Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere, à própria 
Câmara ou aos poderes competentes, medidas de interesse público, bem como iniciativas 
ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local.
§ 1º - A indicação deverá ser redigida com clareza e precisão e assinada pelo autor.
§ 2º - A indicação independe de aprovação do plenário, sendo despachada 
imediatamente pelo Presidente.
§ 3º - O Presidente poderá transferir a decisão para a comissão competente ou para 
o plenário, quando ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida.
Art. 229 - Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, 
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 230 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da 
Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do vereador.
Art. 231 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos;
II - quanto à competência para decidir a respeito deles:
a) sujeitos a despacho imediato do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer, não podendo também 
receber quaisquer emendas, observando disposições contidas neste regimento.
Art. 232 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
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I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria ou proposição para o conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - a retificação de ata;
VIII - a verificação de quórum ou de resultado de votação;
IX - audiência de comissão permanente;
X - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
XI - inserção em ata de documentos ou de declaração de voto;
XII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
XIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XIV - interrupção da reunião para recepção de personalidade de relevo;
XV - alteração da Ordem do Dia;
XVI - manifestação de comissão ou emissão de parecer sobre determinada matéria.
Art. 233 - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - encerramento de discussão;
IV - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
V - convocação de reunião especial;
VI - adiamento de discussão ou votação;
VII - votação de proposição por partes.
Art. 234 - Serão escritos e sujeitos a despacho do Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do plenário;
II - representação da Câmara por meio de vereador ou comissão, com ou sem 
pagamento de diárias ou ajuda de custo;
III - preenchimento de lugares vagos nas comissões;
IV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição de autoria do requerente;
V - votação destacada de emenda ou dispositivo;
VI - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste regimento;
VII - licença de Vereador, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 159;
VIII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que subscrito o 
pedido pelo mínimo de um terço dos vereadores.
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Art. 235 - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos e 
moções que versem sobre:
I - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
II - inclusão de proposição em regime de urgência, devidamente fundamentada;
III - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IV - informações solicitadas ao Prefeito, a Secretário Municipal ou a entidades 
públicas ou particulares;
V - constituição de comissões especiais;
VI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em plenário;
VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Art. 236 - Recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 237 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao plenário, visando à destituição de membro de comissão 
permanente ou à destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos 
neste Regimento Interno.
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 238 - Exceto nos casos dos incisos VII, VIII e IX do artigo 211 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão 
obrigatoriamente apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com 
designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao 
Presidente.
Parágrafo único - As proposições serão autuadas em processos, nos quais serão 
anexados todos os despachos, pareceres e documentos elucidativos que forem proferidos 
ou apresentados sobre a matéria, até o final de sua tramitação.
Art. 239 - Acolhida a proposição pelo Presidente, será devolvida à Secretaria para 
confecção e distribuição de avulsos.
Parágrafo único - Confeccionar-se-ão avulsos dos projetos, emendas e mensagens 
do Executivo, excluídas as peças que os instruírem quando forem muito volumosas, cujas 
cópias serão fornecidas apenas aos vereadores que as solicitarem à Secretaria.
Art. 240 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 241 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
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I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada;
II - no caso de veto, quando desatender ao disposto no art. 49, §§ 1º ou 2º, da Lei 
Orgânica Municipal;
III - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
IV - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita 
pela maioria absoluta dos vereadores;
V - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos 
regimentais;
VI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
regimento, deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa;
VIII - quando for manifestamente inconstitucional ou ilegal.
Parágrafo único - Exceto na hipótese dos incisos II e III, caberá recurso do autor 
ao plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
Art. 242 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação, cabendo de sua decisão recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da 
emenda, conforme o caso.
Art. 243 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de 
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se o autor o seu 
relator e, na ausência deste, o presidente da comissão.
§ 3º - O Prefeito pode solicitar a devolução de projetos de sua autoria em qualquer 
fase da tramitação, desde que o faça através de ofício, cabendo ao Presidente atender ao 
pedido, independentemente de discussão e votação, salvo se o projeto já houver sido 
submetido a deliberação final, caso em que o pedido será indeferido.
Art. 244 - Os requerimentos a que se refere o artigo 232 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
Art. 245 - Será dada ampla divulgação às propostas de emendas à Lei Orgânica, 
projetos de estatutos e códigos previstos na Lei Orgânica Municipal, facultado a qualquer 
cidadão apresentar sugestões sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que as 
encaminhará à comissão competente, para apreciação.
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Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 246 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o 
disposto neste capítulo e no art. 145.
Art. 247 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo ou 
de resolução, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo 
Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e às demais comissões 
competentes, para o devido parecer, nos termos e nos prazos previstos no artigo 145.
§ 1º - No caso de proposição oferecida por comissão, ficará prejudicada a remessa 
da mesma à sua própria autora.
§ 2º - Apresentados os pareceres de todas as comissões, fica o projeto liberado para 
ser incluído na pauta pelo Presidente.
Art. 248 - Em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica, após sua leitura 
no Expediente, será designada imediatamente uma comissão especial para exarar parecer, 
a qual terá entre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que também a presidirá, ficando dispensados os pareceres das demais 
comissões.
§ 1º - Caberá à mesma comissão especial exarar parecer às emendas que forem 
apresentadas à proposta.
§ 2º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) 
dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal em ambos os 
turnos.
§ 3º - Se aprovada, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, 
no prazo de cinco dias, com o respectivo número de ordem, e devidamente publicada.
Art. 249 - Os pareceres das comissões permanentes, quando sujeitos a votação, 
serão incluídos na Ordem do Dia da reunião em que devam ser apreciadas as proposições 
a que se refiram, devendo ser lidos, discutidos e votados antes das mesmas.
Parágrafo único - Quando dispensados de votação, nos termos do art. 149, os 
pareceres serão lidos na Ordem do Dia, antes das respectivas proposições.
Art. 250 - As emendas e substitutivos deverão ser apresentados preferencialmente 
antes da discussão do projeto, mas serão também aceitos se forem apresentados no 
decorrer da discussão, observado o disposto no artigo 271.
Art. 251 - A proposição sujeita a dois turnos de votação, quando for rejeitada em 
primeiro turno, será automaticamente arquivada.
Art. 252 - Aprovado o projeto em segundo ou único turno de votação, com ou sem 
aprovação de emendas ou substitutivo, caberá à Mesa Diretora promover a redação final 
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da proposição, a fim de adequar o texto à correção vernacular, realizando as correções 
gramaticais e ortográficas necessárias, e consolidar o texto aprovado incorporando as 
modificações porventura aprovadas.
§ 1º - Da redação final dos projetos de lei se elaborará o autógrafo do projeto, que 
será rubricado pelos membros da Mesa e a seguir será encaminhado para sanção e 
promulgação.
§ 2º - O encaminhamento de que trata o § 1º deverá ser feito no prazo de 10 (dez) 
dias úteis após a aprovação do projeto de lei pelo plenário em segundo turno ou turno 
único.
Art. 253 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através 
da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente 
de sua prévia figuração no expediente.
Art. 254 - Os requerimentos a que se referem os artigos 232 e 233 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e imediatamente decididos ou postos em 
votação, independentemente de sua inclusão na Ordem do Dia; e os requerimentos a que 
se refere o artigo 235 serão lidos na Ordem do Dia e colocados em discussão e votação na 
mesma reunião, salvo requerimento de adiamento ou término do horário regimental.
Art. 255 - Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples 
petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer 
conclusivo.
Art. 256 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, 
mediante provocação da Mesa ou de comissão, quando autora de proposição em assunto 
de sua competência privativa ou especialidade, ou mediante requerimento de qualquer 
vereador, aprovado pelo plenário.
§ 1º - O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, 
imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 257 - O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por 
requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público.
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§ 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I - os projetos de lei orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, 
quando restarem menos de 15 (quinze) dias para o término do prazo para sua apreciação;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, 
quando restarem menos de 15 (quinze) dias para o escoamento deste;
III - o veto, após escoado o prazo para sua apreciação.
§ 2º - Concedida a urgência simples, a proposição será votada na mesma sessão, se 
já houver pareceres, ou na primeira subseqüente, com ou sem pareceres.
Art. 258 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para 
que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos 
projetos de leis complementares, a propostas de emenda à Lei Orgânica e a projetos de 
codificações ou estatutos.
Art. 259 - Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão sem 
que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos 
vereadores os respectivos avulsos.
Art. 260 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão e votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou 
rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo plenário;
III - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição 
aprovada;
VI - o requerimento com finalidade idêntica à de outro já aprovado;
VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em 
votação destacada;
VIII - a discussão da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado.
Capítulo V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 261 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas 
por este, junto com o Secretário, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) 
dias contados da data de sua aprovação pelo plenário.
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Art. 262 - Serão arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e 
resoluções, para fins de pesquisa pelos vereadores ou quaisquer interessados.
Art. 263 - As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, no 
lugar de costume, e distribuídas aos vereadores que o solicitarem, em cópias, ao fim de 
cada sessão legislativa.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA DISCUSSÃO
Art. 264 - Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na Ordem do 
Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão as indicações e os requerimentos a que se 
refere o artigo 233 deste regimento;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão nas hipóteses previstas no 
artigo 260.
§ 3º - Anunciada a discussão de qualquer matéria acompanhada de pareceres, 
procede o Secretário à leitura destes, antes do debate.
Art. 265 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 266 - A discussão da proposição será feita no seu todo, incluindo as emendas 
eventualmente apresentadas.
Art. 267 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam 
transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem 
apresentadas posteriormente.
Art. 268 - Terão um único turno de discussão e votação as seguintes matérias, além 
de outras previstas neste regimento:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial ou simples, com 
exceção da proposta orçamentária e dos projetos de plano plurianual e de lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - o veto;
III - os projetos de resoluções e decretos legislativos;
IV - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 269 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 268.
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Art. 270 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em 
que tenha ocorrido a primeira discussão, devendo mediar entre uma e outra o intervalo 
mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único - No caso das emendas à Lei Orgânica Municipal, o interstício 
será de pelo menos dez dias, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Orgânica.
Art. 271 - Quando forem apresentadas emendas e substitutivos durante a discussão, 
a discussão será suspensa para que os mesmos sejam objeto de exame das comissões 
permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los 
com dispensa de parecer.
§ 1º - As comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máximo de 
quatro dias.
§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do 
projeto na pauta da reunião seguinte, com ou sem parecer.
Art. 272 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo único - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Art. 273 - O Vereador pode solicitar vista de projeto, que poderá ser concedida até 
o momento de se anunciar a respectiva votação, cabendo ao Presidente fixar o prazo de 
duração, não podendo ser inferior a 72 horas.
Art. 274 - Não se concederá adiamento nem prazo para vista de matéria que se ache 
em regime de urgência especial ou simples, nem quando tal concessão acarretar a perda 
de prazo fixado para apreciação do projeto, inclusive daquele previsto no § 1º do artigo 
258.
Art. 275 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado 
pelo plenário.
Parágrafo único - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara 
encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um na sua vez,.
Art. 276 - Em se tratando de matéria complexa, ou quando no decorrer da discussão 
surgirem dúvidas para serem apuradas, o Presidente poderá suspender a discussão de 
proposição, a qual deverá ser concluída na reunião ordinária seguinte.
Capítulo II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presente 
à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não se exigir a 
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maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art. 278 - Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara 
Municipal:
I - Aprovar emenda à Lei Orgânica (art. 43, § 1º da LOM);
II - Destituir membro de sua Mesa Diretora (art. 24, § 3º da LOM);
III - Rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas anuais apresentadas pelo Prefeito (art. 53, § 3º da LOM);
IV - Aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadão Honorário e outras 
homenagens congêneres (art. 35, XVI da LOM);
V - Decretar a perda de mandato de Vereador ou do Prefeito (art. 39, § 2º e art. 71-A, 
XI da LOM);
VI - Decidir a realização de sessões da Câmara fora de sua sede (art. 2º, § 2º do 
Regimento Interno).
Art. 279 - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara 
Municipal:
I - Aprovar projetos de lei complementar (art. 45 da LOM);
II - Rejeitar veto a projeto de lei (art. 49, § 4º da LOM);
III - Acatar justificativa para isentar de perda do mandato o vereador que não tomar 
posse no prazo previsto no § 2º do art. 22 da Lei Orgânica Municipal;
IV - Eleger os membros de sua Mesa, em primeira votação (art. 10, IV, do 
Regimento Interno);
V - Solicitar intervenção no Município (art. 33, IX da LOM);
VI - Aprovar operações de crédito, no caso do inciso III do art. 134 da Lei Orgânica 
Municipal;
VII - Convocar auxiliares diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da 
Administração Indireta ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia (art. 326 do 
Regimento Interno);
VIII - Aprovar modificação ou reforma deste regimento interno (art. 338 do 
Regimento Interno).
Art. 280 - A deliberação se realiza através da votação, que é o complemento da 
discussão.
§ 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.
§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em 
que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 281 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
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Art. 282 - Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada em ordem alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
§ 3º - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na 
tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 283 - O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
Art. 284 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - destituição de membro da Mesa;
II - destituição de membro de comissão permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - veto a projeto de lei.
Seção II
Do Procedimento de Votação
Art. 285 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de seus líderes, falar apenas uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria 
(encaminhamento de votação).
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de 
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou 
de requerimento.
Art. 286 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso 
da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 287 - Qualquer que seja o método de votação, compete ao Secretário da Mesa 
apurar o resultado, e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 288 - Qualquer vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
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§ 1º - O pedido de votação de destaque deverá ser formulado até anunciar-se a 
votação da proposição.
§ 2º - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 289 - As emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das 
comissões terão preferência para votação sobre outras emendas e sobre a proposição 
principal.
Art. 290 - Sempre que o parecer de qualquer comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Parágrafo único - Sendo aprovado o parecer contrário, a tramitação será 
considerada prejudicada e a proposição será considerada rejeitada.
Art. 291 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, com 
aprovação do plenário, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação 
fixado em lei só será recebido se a sua aprovação não implicar na perda do prazo para 
votação da matéria.
Art. 292 - O Vereador poderá, ao votar, fazer a declaração de seu voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria.
Art. 293 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o 
vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 294 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido, ou quando durante 
o processo de votação houver ocorrido alguma irregularidade ou tenha sido desrespeitado 
algum item regimental.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente, se for o caso.
Art. 295 - Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou por escrito contra 
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a 
sua declaração de voto.
Art. 296 - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
sua verificação, mediante votação nominal ou na forma prescrita no § 2º deste artigo, não 
podendo o Presidente indeferi-la.
§ 1º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
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§ 2º - Para verificação, não sendo requerida a votação nominal, o Presidente 
inverterá o processo usado na votação simbólica e convidará a permanecerem sentados os 
vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 3º - O Presidente considerará prejudicado o requerimento, quando constatar o 
afastamento de qualquer vereador do plenário.
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas 
mediante consulta às notas taquigráficas ou à gravação da reunião.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Capítulo I
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 297 - O veto somente entrará em tramitação na Câmara depois de apresentadas 
as respectivas razões pelo Prefeito.
Parágrafo único - Caso o Prefeito deixe de apresentar os motivos do veto no prazo 
estipulado no art. 49, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o veto será considerado 
inexistente, devendo o Presidente da Câmara promulgar a lei no prazo legal.
Art. 298 - O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 299 - O veto, depois de lido no Expediente, é distribuído a uma comissão 
especial, nomeada pelo Presidente da Câmara na sessão em que for feita a leitura das suas 
razões, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de 
distribuição, dispensados os pareceres das comissões permanentes.
Parágrafo único - Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 300 - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 1º - O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no "caput" deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até 
sua votação final, ressalvadas as matérias para as quais o Prefeito tenha pedido urgência.
§ 3º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 4º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 48 horas, sob 
pena de destituição automática de seu cargo na Mesa.
§ 5º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
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§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art. 301 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão do 
respectivo projeto.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 302 - O eleitorado poderá apresentar proposta de emenda à Lei Orgânica, de 
lei complementar ou ordinária, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do 
número de eleitores inscritos no Município, desde que contenham assuntos de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada e justificada, exigindo-se, para o 
seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral e endereço.
§ 2º - A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Não será permitido aos projetos de iniciativa popular promover a geração ou 
o aumento de despesa para o Município.
Art. 303 - Ao ser apresentada a proposta popular à Secretaria da Câmara, junto a 
ela poderá ser feita a indicação de até 3 (três) cidadãos que a tenham subscrito, aos quais 
será assegurado o direito de defendê-la perante as comissões da Câmara e perante o 
plenário, durante a primeira ou única discussão do projeto.
Art. 304 - Nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara por período maior do 
que 15 (quinze) minutos para defender o projeto de iniciativa popular, sob pena de ter a 
palavra cassada, salvo determinação em contrário pelo plenário.
Parágrafo único - Não será permitido ao orador outra abordagem, senão a do 
conteúdo específico do projeto de lei em questão, nem o uso de expressões incompatíveis 
com a dignidade da Câmara.
Capítulo III
DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE HOMENAGENS
Art. 305 - Os vereadores poderão propor a concessão pela Câmara de Títulos de 
Cidadão Honorário Pedralvense e de outras homenagens a serem regulamentadas através 
de resolução da Câmara, as quais serão concedidas como reconhecimento da Câmara aos 
cidadãos que obtiverem destaque na vida do Município ou que contribuírem de alguma 
forma para a sua promoção. (Vide Resolução no
247/2004)
Parágrafo único - As homenagens serão outorgadas a pessoas que 
comprovadamente façam jus a elas, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois 
terços) dos vereadores.
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Art. 306 - A entrega das homenagens será feita, conjunta ou separadamente, em 
reunião solene da Câmara Municipal.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 307 - As disposições deste capítulo aplicam-se aos projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sem prejuízo do 
disposto no artigo 124 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 308 - Recebido o projeto, o Presidente mandará publicá-lo e distribuí-lo em 
avulso aos vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira nos dez dias seguintes.
§ 1º - Recebido o projeto pela Comissão de Finanças, terá esta o prazo de 30 dias 
para convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos demais vereadores e a toda a 
comunidade, a fim de discutir o projeto e seus anexos.
§ 2º - Para a audiência pública poderão ser convocados Secretários Municipais e 
outros servidores do Poder Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre toda a 
proposta orçamentária ou partes dela, podendo também ser convidado o Prefeito 
Municipal, por deliberação da maioria dos membros da comissão.
§ 3º - Até dez dias após a realização da audiência pública, os vereadores poderão 
apresentar emendas ao projeto, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas.
§ 4º - Poderão também apresentar emendas as comissões previstas nos incisos III e IV 
do art. 100 deste regimento, desde que versem sobre assuntos de sua competência.
§ 5º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser 
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 7º - Vencido o prazo do § 3º, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, 
que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por 
inconstitucionais, ilegais, anti-regimentais ou repetitivas, deixar de receber.
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§ 8º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 
vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para 
decidir.
§ 9º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao 
relator, para parecer, que será proferido no prazo de dez dias.
Art. 309 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação 
do projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único - A mensagem será distribuída em avulsos aos vereadores e será 
despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias úteis;
II - de cinco dias úteis, nos demais casos.
Art. 310 - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na 
Ordem do Dia, para discussão e votação.
§ 1º - O projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, 
ressalvadas as matérias que se encontrem em regime de urgência especial e o veto, na 
hipótese do § 2º do art. 300.
§ 2º - Na discussão do projeto, terão preferência para se manifestarem o relator do 
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e os autores das 
emendas.
Art. 311 - Se forem aprovadas emendas, dentro de três dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças para incorporá-las ao projeto e elaborar a sua redação final, para o 
que disporá de cinco dias.
Art. 312 - Concluída a votação e elaborada a redação final, a matéria será enviada pelo 
Presidente à sanção do Prefeito, sob a forma de autógrafo, no prazo previsto no § 2º do 
artigo 252.
Art. 313 - Aplicam-se aos projetos de que trata este capítulo, no que não o 
contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Capítulo V
DOS PROJETOS DE LEI DE CODIFICAÇÃO
Art. 314 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 315 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão 
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação.
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§ 1º - Nos 30 (trinta) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à 
comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando, 
nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A comissão terá trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
Art. 316 - Na primeira discussão o projeto será debatido por artigos ou por blocos, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão de mérito, 
por mais quinze dias, para incorporação das emendas aprovadas, se for o caso.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo VI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 317 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do 
Prefeito, o Presidente, independente de sua leitura em plenário, comunicará o 
recebimento aos vereadores na primeira reunião, notificará o prefeito responsável pelas 
contas sob análise para apresentar sua manifestação ou defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias, e encaminhará o processo para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, juntamente com cópia da respectiva prestação de contas.
§ 1º - Apresentada a manifestação do prefeito ou findo o respectivo prazo, a 
Comissão de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, que será 
acompanhado de projeto de decreto legislativo.
§ 2º - Se a conclusão da comissão for em sentido contrário ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, ou pela inclusão de qualquer ressalva, deverá o projeto indicar os 
motivos da divergência ou das ressalvas.
Art. 318 - Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo único - Para responder aos pedidos de informação, ou para esclarecer 
dúvidas de seus próprios membros, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e 
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 319 - A prestação de contas será julgada pela Câmara no prazo de 120 (cento 
de vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando￾se o seguinte:
I - O projeto de decreto legislativo de julgamento das contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a matéria.
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II - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara;
III - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito.
Art. 320 - A prestação de contas da Câmara Municipal será encaminhada 
anualmente para apreciação do Tribunal de Contas do Estado, observando o prazo e os 
procedimentos contidos nas instruções editadas por este órgão.
Art. 321 - As contas do Município, inclusive as da Câmara, ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, a partir de 15 de abril do ano seguinte ao da execução, na Secretaria 
da Câmara, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Capítulo VII
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 322 - A Câmara processará o prefeito e os vereadores pela prática de 
infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, observadas as 
normas adjetivas, inclusive o quórum, estabelecidas na mesma Lei Orgânica.
§ 1º - Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º - O processo de cassação de mandato do prefeito obedecerá às prescrições 
contidas no artigo 71-A da Lei Orgânica do Município.
§ 3º - O processo de cassação de mandato de vereador observará o disposto no 
artigo 34 e seguintes deste regimento interno.
Art. 323 - O julgamento far-se-á em sessão extraordinária para esse efeito
convocada.
Art. 324 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral.
Capítulo VIII
DA CONVOCAÇÃO DE AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 325 - A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar auxiliares 
diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da Administração Indireta ou outros 
ocupantes de cargos ou funções de chefia para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assuntos previamente determinados relativos à Administração Municipal, sempre 
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo.
Parágrafo único - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara 
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e após entendimentos 
com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua área de atuação.
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Art. 326 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador 
ou comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria absoluta.
§ 1º - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao convocado.
§ 2º - A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será 
considerada desacato à Câmara, e, se for ele vereador licenciado, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara, para instauração de respectivo processo de cassação do mandato.
Art. 327 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e 
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único - Se não puder atender à convocação, o servidor deverá 
apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data para o seu 
comparecimento.
Art. 328 - Aberta a sessão, o Presidente convidará o convocado para assentar-se à 
mesa, exporá a ele os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
vereador proponente da convocação ou ao Presidente da comissão que o solicitou.
§ 1º - O servidor convocado poderá incumbir assessores que o acompanhem na 
ocasião de responder às indagações.
§ 2º - O convocado não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 329 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado 
o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em 
nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 330 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito ou a 
qualquer de seus auxiliares diretos, por escrito, nos termos do art. 31 e art. 66, XII da Lei 
Orgânica Municipal, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 331 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
faculta-se ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a 
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, e podendo o autor da 
proposição produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.
Capítulo IX
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 332 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da 
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento 
da matéria. 
§ 1º - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
vereador sobre a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
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§ 2º - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e 
arrolar testemunhas, até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído.
§ 3º - Se houver defesa, juntada a mesma com os documentos que a acompanharem 
aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la no prazo de cinco dias.
§ 4º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação 
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de três para cada lado.
§ 5º - Não poderá funcionar como relator nenhum membro da Mesa.
§ 6º - Na sessão de julgamento, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara 
para auxiliá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer vereador 
formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 7º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo plenário.
§ 8º - Se o plenário decidir, por dois terços de votos dos vereadores, pela 
destituição, será elaborado o respectivo decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 333 - As interpretações de disposições do regimento interno feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare 
perante o plenário, de ofício ou a requerimento de vereador, constituirão precedentes 
regimentais.
Art. 334 - Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 335 - Os precedentes a que se referem os artigos 208, § 2º, 333 e 334 serão 
registrados pelo Secretário, para aplicação nos casos análogos.
Capítulo II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 336 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao prefeito, a cada um dos vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
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Art. 337 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará adendos a este 
regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário, com eliminação 
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 338 - Este regimento interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído por projeto de resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da edilidade, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das comissões permanentes da Câmara;
Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a mesa durante dez 
dias para receber emendas; findo o prazo é encaminhado à comissão especial designada 
para seu estudo e parecer.
TÍTULO XI
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 339 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por atos regulamentares próprios baixados pelo Presidente.
Art. 340 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de portarias.
Art. 341 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, 
podendo ser prorrogado este prazo por igual período, as certidões que sejam requeridas 
ao Presidente, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, bem como 
preparará os expedientes em atendimento às requisições judiciais, independente de 
despacho, dentro de cinco dias ou no prazo que for fixado pelo Juiz.
Art. 342 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - As informações serão registradas através de livros, fichas ou folhas 
encadernáveis, preferencialmente digitados em meio eletrônico, e serão sempre que 
possível substituídos por sistemas informatizados de registro de dados, para serem 
consultados e impressos quando necessário.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa, que 
também lavrará os respectivos termos de abertura e encerramento.
Art. 343 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com o brasão do Município.
Art. 344 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
consignadas no orçamento do Município e nos créditos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Junior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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Art. 345 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 346 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 347 - A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação e consolidação na Contabilidade 
central da Prefeitura.
Art. 348 - A Câmara promoverá a criação e o preenchimento dos cargos que se 
fizerem necessários aos seus serviços, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis, 
equipamentos, materiais e contratação de serviços visando oferecer a estrutura adequada 
para o desempenho do mandato dos vereadores.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 349 - A correspondência da Câmara dirigida aos poderes da União, do Estado e 
do Município é assinada pelo Presidente, que se corresponderá por meio de ofícios.
Art. 350 - A publicação dos atos normativos, legislativos e administrativos sujeitos 
a esta formalidade será feita através de afixação no quadro de editais da Câmara e da 
Prefeitura, salvo quando a lei não exigir outra forma.
§ 1º - Além da publicação em edital, deverão ser também publicados em jornal ou 
informativo escrito os seguintes atos do Poder Legislativo:
I - Leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;
II - Emendas promulgadas à Lei Orgânica;
III - Resoluções e decretos legislativos;
IV - Portarias e atos da Mesa;
V - Extratos de licitações e contratos.
§ 2º - A publicação de que trata o § 1º deverá ser feita em órgão de imprensa local 
ou regional, ou através de informativo próprio da Câmara Municipal, e deverá ser 
providenciada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a expedição do ato.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a eficácia dos atos será contada a partir da 
publicação referida no caput deste artigo, independente do disposto no § 1º.
Art. 351 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Junior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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Art. 352 - Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, 
excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o do vencimento, e somente se 
suspendendo por motivo de recesso. 
Parágrafo único - Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, 
domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 353 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa, assim como a composição das comissões permanentes constituídas na sessão 
legislativa anterior.
Art. 354 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, ouvida a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e observados, no que for aplicável, o 
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e 
praxes do Legislativo Municipal.
Art. 355 - Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Pedralva, entrará em vigor trinta dias após sua promulgação.
Art. 356 - Fica revogada a Resolução no
224/97, de 28/08/1997, que contém o atual 
regimento interno da Câmara Municipal de Pedralva, e todas as suas modificações 
posteriores, inclusive as Resoluções n
os 220/97 e 252/2004.
Pedralva-MG, 24 de junho de 2008.
JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
1º Secretário
GERSON LUIZ CORREA
2º Secretário

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