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norma nº 1595/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2013
Date 2013-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
teto
LEI Nº 1.595/13
DE 03 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2014 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320. no art. 165.8 2º.
da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101 e nas
diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Las prioridades e metas da administração pública municipal;
IL a estrutura e organização dos orçamentos:
WI as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V. a inscrição em restos a pagar;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII. as disposições gerais.
CAPÍTULO 1 Ea
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2014. atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no anexo do projeto de
lei que dispuser sobre o Plano Plurianual para O período de 2014 a 2017, que será encaminhado à
Câmara Municipal no prazo legal.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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I. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
Il. pessoal e encargos sociais;
Il. — juros e encargos da dívida;
II. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI. amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
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I. à concessão de subvenções econômicas;
IL | ao pagamento de precatórios judiciários, e
IL. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I. texto da lei;
IL | quadros orçamentários consolidados;
II. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV. discriminação da legislação da receita.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
IL evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
II. resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV. resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V. receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VIII. despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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I. resumo da política econômica e social do Governo;
IL justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa. .
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes do orçamento;
IL os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
HI. os gastos na área de saúde e assistência social;
IV. a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2013 e o programado para 2014, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
v. amemória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por
órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores;
VI. o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VII. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e
unidade orçamentária, a execução provável para 2013 e a estimada para 2014;
VIII a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
IX. a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e dos recursos destinados
à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos trabalhadores da
educação, nos termos do art. 60 do ADCT.
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Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até o
último dia útil do mês de agosto de 2013, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o
exercício de 2014, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações
para a realização das despesas correntes € despesas de capital necessárias ao seu regular
funcionamento e ao aperfeiçoamento de suas instalações e atividades.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III E
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º, Serão divulgados pelo Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela
Internet, pelo menos, as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
Las estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
IL a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
$ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas, com
ampla participação da comunidade, durante os processos de elaboração e discussão da proposta
orçamentária, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o valor equivalente a
7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais realizadas em 2012,
conforme art. 29-A, da Constituição Federal.
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Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
L tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
IL os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Art, 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
IL celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
IL sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
WI. pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores públicos
municipais, publicando-se, no órgão de imprensa oficial do Município, ou por outro meio que o
Município usualmente publica os seus atos, além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização para a contratação, bem como o custo total dos serviços, sua especificação e o
período de execução.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
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IL seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, meio ambiente ou
desenvolvimento da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, bem como atendam as exigências da Lei Federal 8.742, de 7/12/1993 e conforme o
disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;
I. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III. sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades assistenciais
ou instituições privadas sem fins lucrativos deverá observar as disposições contidas no Decreto
Municipal nº 1.083/07, de 17/12/2007 e legislação em vigor.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
L de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
IL cadastradas junto aos órgãos públicos do Meio Ambiente, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III. - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IV. consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios,
constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos;
V. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23/03/1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I. | publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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I. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área física da
entidade, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e
III. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 5º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 6º. Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições
de motivos.
i CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
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Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2013, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2014 observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
L | existirem cargos vagos a preencher;
IL houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI. for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei
específica.
Art. 29. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 30, O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I. sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
IL. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante
da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “capur”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria de Administração, Finanças € Planejamento, poderão, ser
remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único, As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como os
limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
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$ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
E CAPÍTULO VI . ]
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
1 serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas € seus dispositivos;
IL será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
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Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos € entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. As especificações contidas no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 2000,
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
L considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Ino caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
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$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que O modificarem
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art, 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2013, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art, 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art, 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo
16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas
alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52. Integra esta lei o Demonstrativo I — Metas Anuais, Demonstrativo VII —
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, Receitas, Despesas e Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 03 de julho de 2013.
/
am
vel Silva
Prefeito Municipal
TA,
Maria Cristi e Oliveira Abreu
Contadora

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