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norma nº 1601/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.114, de 02 de março de 1999, que dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Desporto e Lazer e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.601/13
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera dispositivos da Lei nº 1.114, de 02 de
março de 1999, que dispõe sobre a
regulamentação do Conselho Municipal de
Desporto e Lazer e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 1º da Lei 1.114, de 02/03/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto e Lazer, órgão coletivo de
caráter consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
que tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas
públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte
municipal.
Art.2º O art. 2º da Lei 1.114, de 02/03/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desporto e Lazer:
1- participar da elaboração e da implementação de uma política de real incremento
do esporte e do lazer no município de Pedralva;
HI = zelar pelo cumprimento da legislação específica;
III - sugerir medidas de incentivo nas áreas de esporte e lazer;
IV - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde,
a educação, a defesa social e o turismo;
V— promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos federais e estaduais;
VI- elaborar seu regimento e respectivas alterações;
VII — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos do Município.
Art.3º O art. 3º da Lei 1.114, de 02/03/1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desporte e Lazer será composto por 6
(seisJmembros e igual número de suplentes, assim discriminados:
1- Representantes do Governo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a)1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
b)1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c)1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a)1 (um) representante de Instituição Desportiva localizada no Município;
b)1 (um) representante de Instituição Escolar localizada no Município;
c)l (umprepresentante praticante de atividade fisica ou atleta residente no
Município.
81º - À representação dar-se-à através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente.
$2º Os membros do inciso I deste artigo serão indicados pelo Executivo Municipal.
$3º0s suplentes substituirão os membros titulares do Conselho no impedimento,
afastamento, ou ausência destes.
$4º-A posse do Conselheiro depende de ato de homologação do Prefeito.
$5º- O presidente, o vice-presidente, o 1º e 2º secretários e o 1º e 2º tesoureiros do
Conselho são eleitos entre os conselheiros, por maioria absoluta,
86º O Conselho Municipal de Desporto e Lazer terá o prazo de sessenta dias para
elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de
estrutura.
87 Ao Chefe do Poder executivo diligenciará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Desporto e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e
sua criação.
Art.4º O art. 4º da Lei 1.114, de 02/03/1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
i
Art.4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto e Lazer é de
dois anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro,
em conformidade com o artigo 3º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art.5º O art. 7º da Lei 1.114, de 02/03/1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 7º As reuniões do Conselho são:
1- Ordinárias: que se realizam mensalmente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — Extraordinárias: as que se realizam em dia ou horários diferentes do fixado
para as ordinárias.
$1º - As reuniões extraordinárias estão condicionadas à convocação escrita, com
antecedência mínima de 72 horas.
$2º A convocação das reuniões extraordinárias é feita pelo presidente ou pela
maioria dos membros do Conselho.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 07de novembro de 2013.
Aa
el Silva
Prefeito Municipal
ai Reyber Baltazar Almeida Rosa
Chefe de Gabinete

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