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norma nº 1606/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1606 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude (COMJUVE) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.606/13
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Conselho Municipal da
Juventude (COMJUVE) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Pedralva (COMJUVE),
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de
juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I — Auxiliar o poder público municipal na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens;
II — Utilizar instrumentos de forma a buscar que o poder público garanta aos jovens o
exercício dos seus direitos;
II — Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação
das políticas de juventude;
IV — Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para o debate de temas relativos à juventude;
V — Fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos
da juventude, em especial o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
VI — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do poder público;
VII — Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VIII — Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares nos
âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
IX — Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Juventude, em
conformidade com os planos estadual e federal, com a participação da sociedade, em especial da
juventude;
X — Realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, as conferências
Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos.
Art.2º São também atribuições do COMJUVE:
I — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
HI — Expedir notificações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Solicitar informações das autoridades públicas;
V — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por 8 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) representantes da juventude local, 3 (três) representantes do Poder Executivo e
1 (um) representante do Poder Legislativo.
8 1º. A representação da juventude local será composta prioritariamente por jovens,
que serão eleitos em assembleia, entre cidadãos ativos da sociedade civil e representantes de
segmentos e movimentos ligados à promoção dos direitos da juventude, tais como grêmios
escolares e movimentos estudantis, movimentos religiosos com juventude organizada,
organizações não-governamentais ligadas à área da juventude e à defesa de direitos da sociedade
dentre outros grupos.
$ 2º. Os representantes escolhidos para representar a juventude local deverão
obrigatoriamente enquadrar-se na faixa etária a que se refere o artigo 3º,
8 3º. A assembleia de que trata o $ 1º, para a escolha dos representantes da juventude
local, será convocada pela Prefeitura Municipal, através de editais com publicação em jornal de
circulação local, em prazo hábil para propiciar a composição e a renovação do Conselho.
8 4º. Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito,
preferencialmente entre servidores enquadrados na faixa etária de que trata o artigo 3º, sendo um
representante do setor de Educação, um do setor de Saúde e um do setor de Promoção Social.
8 5º. O representante do Poder Legislativo será o vereador indicado pela Câmara
Municipal.
Art. 5º O Prefeito nomeará os conselheiros e seus suplentes.
$ 1º. Os membros do Conselho tomarão posse em sessão especial na Câmara
Municipal.
8 2º. Com exceção do representante do Poder Legislativo, o mandado dos
conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida um recondução
por igual período.
$ 3º, Os conselheiros elegerão, entre si, o Presidente do Conselho, com mandato de 2
(dois) anos.
Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II — Proferir o voto de qualidade;
HI — Dirigir a Secretaria Executiva;
IV — Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — Fixar as atribuições e atividades a serem desempenhadas pelos demais
membros.
Art. 7º O Conselho terá uma secretaria executiva, com 3 (três) de seus membros,
incluindo o Presidente, que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:
I— Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
IH — Articular programas junto aos órgãos e entidades do município;
II — Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública
relacionados com os objetivos do Conselho;
IV — Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de governo e do poder
público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
Art. 8º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
e de sua Secretaria Executiva será prestado pela Prefeitura Municipal, inclusive quanto às
instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Art. 9º Todos os órgão da Administração Municipal devem repassar ao Conselho
dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com
a juventude.
Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo
com o poder público, sendo considerado como relevante serviço público.
Parágrafo único. Conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do
Município, os conselheiros poderão receber diárias ou ajudas de custo para cobertura de suas
despesas de deslocamento e alimentação, quando se ausentarem do município para tratar de
assuntos de interesse do Conselho.
Art. 11. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo,
conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno
e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua
instalação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 19 de novembro de 2013. A
oel Silva
Prefeito Meios
AQruidooa
o A Pra Rosa
Chefe de Gabinete

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