| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2017 |
| Date | 2017-03-03 |
| Ementa | Altera a redação do art. 6º e seu § 1º, da Lei 1.331/2005, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.690/17 DE 03 DE MARÇO DE 2017 Altera a redação do art. 6º e seu § 1º, da Lei 1.331/2005, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . Fica modificada a redação do artigo 6º, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 1.331/2005, de 16/11/2005, sendo a ele acrescido o § 3º, e ficando também acrescido o inciso III ao artigo 12 da mesma lei, constando com as seguintes redações: “Art. 6º. As bolsas de estudo autorizadas por esta lei serão parciais ou totais, no percentual de 25% até 100% sobre o valor das mensalidades dos cursos, ficando a critério do Poder Executivo a definição deste percentual e do teto a ser concedido, fazendo-o anualmente por meio de decreto, levando em conta a demanda existente e a disponibilidade financeira que puder ser comprometida para este fim. § 1º. Os estudantes de cursos cuja mensalidade extrapole o valor determinado pelo decreto de que trata o caput também poderão ser contemplados com as bolsas de estudo. Neste caso, o percentual a ser pago será calculado sobre o teto de mensalidade estipulado no decreto. § 2º. ( . . . ) § 3º. O percentual determinado pelo Executivo por meio de decreto deverá ser aplicado uniformemente a todos os beneficiados, independente do valor da mensalidade do curso, ressalvado o disposto no § 1º.” “Art. 12. A critério do Prefeito Municipal, poderá a presente lei ser regulamentada por decreto, para sua melhor aplicação, detalhando, dentre outros, os seguintes tópicos: ( . . . ) III - O valor máximo a ser disponibilizado para as bolsas de estudos e o percentual a ser concedido sobre as mensalidades.” Art. 2o . Ficam modificadas as redações do artigo 1º e do inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.331/2005, passando a vigorar da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder bolsas de estudos a estudantes residentes neste município que demonstrem insuficiência de recurso, e que estejam matriculados em cursos presenciais ou à distância, de nível técnico e superior, pósgraduação latu ou strictu sensu.” Art. 4º. São obrigações do estudante beneficiado: I – Comprovar sua matrícula no curso pretendido nos moldes do art. 1º; ( . . . )” Art. 3o . Fica alterada a redação do inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.331/2005, e nele acrescentado o inciso IV e revogado o § 1º, passando a vigorar da seguinte forma: “Art. 2º. Terá direito ao benefício referido no artigo 1º, dentro da disponibilidade de recursos do Município, o estudante que atenda às seguintes condições: I – Pertença a família cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo; ( . . . ) VI – Não seja beneficiário de outro programa de auxílio ou financiamento estudantil, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. § 1º – REVOGADO.” Art. 4o . Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.331/2005, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 3º. A avaliação socioeconômica será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que elaborará relatório circunstanciado.” Art. 5o . Fica modificada a redação do § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.331/2005, de 16/11/2005, e a ele acrescidos os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 4º. São obrigações do estudante beneficiado: ( . . . ) § 1º. O ressarcimento de que trata o inciso IV observará o dobro do tempo da concessão do benefício, devendo os valores pagos pelo município serem atualizados monetariamente, segundo critérios e índices definidos pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º. ( . . . ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3º. O ressarcimento de que trata o inciso IV poderá também ser feito na forma de estágio não remunerado em órgãos municipais, onde o estudante, ao concluir o curso, nada mais deverá ao Município. § 4º. Os serviços voluntários e os estágios de que tratam os §§ 2º e 3º poderão ser também prestados a entidades sem fins lucrativos, desde que haja convênio para este fim entre a Prefeitura e a instituição.” Art. 6° - Fica revogada a Lei nº 1.521/11, de 03/03/2011. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 03 de março de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Alba Helena Fernandes Caldas Secretária Municipal de Educação