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norma nº 1690/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaAltera a redação do art. 6º e seu § 1º, da Lei 1.331/2005, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.690/17
DE 03 DE MARÇO DE 2017
Altera a redação do art. 6º e seu § 
1º, da Lei 1.331/2005, que dispõe 
sobre a concessão de bolsas de 
estudo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
. Fica modificada a redação do artigo 6º, caput e § 1º, da Lei Municipal nº
1.331/2005, de 16/11/2005, sendo a ele acrescido o § 3º, e ficando também acrescido o inciso 
III ao artigo 12 da mesma lei, constando com as seguintes redações:
“Art. 6º. As bolsas de estudo autorizadas por esta lei serão parciais ou totais, no 
percentual de 25% até 100% sobre o valor das mensalidades dos cursos, ficando a 
critério do Poder Executivo a definição deste percentual e do teto a ser concedido, 
fazendo-o anualmente por meio de decreto, levando em conta a demanda existente e a 
disponibilidade financeira que puder ser comprometida para este fim.
§ 1º. Os estudantes de cursos cuja mensalidade extrapole o valor determinado pelo 
decreto de que trata o caput também poderão ser contemplados com as bolsas de 
estudo. Neste caso, o percentual a ser pago será calculado sobre o teto de 
mensalidade estipulado no decreto.
§ 2º. ( . . . )
§ 3º. O percentual determinado pelo Executivo por meio de decreto deverá ser 
aplicado uniformemente a todos os beneficiados, independente do valor da 
mensalidade do curso, ressalvado o disposto no § 1º.”
“Art. 12. A critério do Prefeito Municipal, poderá a presente lei ser regulamentada 
por decreto, para sua melhor aplicação, detalhando, dentre outros, os seguintes 
tópicos:
( . . . )
III - O valor máximo a ser disponibilizado para as bolsas de estudos e o percentual a 
ser concedido sobre as mensalidades.”
Art. 2o
. Ficam modificadas as redações do artigo 1º e do inciso I do artigo 4º da Lei 
Municipal nº 1.331/2005, passando a vigorar da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
“Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder bolsas de estudos a estudantes 
residentes neste município que demonstrem insuficiência de recurso, e que estejam 
matriculados em cursos presenciais ou à distância, de nível técnico e superior, pós￾graduação latu ou strictu sensu.”
Art. 4º. São obrigações do estudante beneficiado:
I – Comprovar sua matrícula no curso pretendido nos moldes do art. 1º;
( . . . )”
Art. 3o
. Fica alterada a redação do inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº
1.331/2005, e nele acrescentado o inciso IV e revogado o § 1º, passando a vigorar da 
seguinte forma:
“Art. 2º. Terá direito ao benefício referido no artigo 1º, dentro da disponibilidade de 
recursos do Município, o estudante que atenda às seguintes condições:
I – Pertença a família cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1 
(um) salário-mínimo;
( . . . )
VI – Não seja beneficiário de outro programa de auxílio ou financiamento estudantil, 
seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º – REVOGADO.”
Art. 4o
. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.331/2005, que passa 
a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º. A avaliação socioeconômica será feita pela Secretaria Municipal de 
Promoção Social, que elaborará relatório circunstanciado.”
Art. 5o
. Fica modificada a redação do § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº
1.331/2005, de 16/11/2005, e a ele acrescidos os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º. São obrigações do estudante beneficiado:
( . . . )
§ 1º. O ressarcimento de que trata o inciso IV observará o dobro do tempo da concessão 
do benefício, devendo os valores pagos pelo município serem atualizados 
monetariamente, segundo critérios e índices definidos pelo Conselho Municipal de 
Educação.
§ 2º. ( . . . )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
§ 3º. O ressarcimento de que trata o inciso IV poderá também ser feito na forma de 
estágio não remunerado em órgãos municipais, onde o estudante, ao concluir o curso, 
nada mais deverá ao Município.
§ 4º. Os serviços voluntários e os estágios de que tratam os §§ 2º e 3º poderão ser 
também prestados a entidades sem fins lucrativos, desde que haja convênio para este fim 
entre a Prefeitura e a instituição.”
Art. 6° - Fica revogada a Lei nº 1.521/11, de 03/03/2011.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 03 de março de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Alba Helena Fernandes Caldas
Secretária Municipal de Educação

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