| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2017 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.697/17 DE 12 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social, durante o exercício de 2017, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores e nas seguintes dotações orçamentárias: ENTIDADES VALORES Conferência São Vicente de Paulo 33.000,00 Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 59.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 79.000,00 Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A. 119.000,00 TOTAL 290.000,00 Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento Municipal, nas seguintes dotações: UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES Secretaria Municipal de Desenvolvimento 02.06.01-08.244.0017.2173.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidade de Assistência Social – Subvenções 33.000,00 Secretaria Municipal de Promoção Social 02.06.01-08.241.0017.2165.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de Assistência a Pessoa Idosa – Subvenções 59.000,00 Secretaria Municipal de Promoção Social 02.06.01-08.242.0017.2168.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de Assistência ao Portador de Deficiência – Subvenções 79.000,00 Secretaria Municipal de Promoção Social 02.06.01-08.243.0017.2169.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de Assistência à Criança e ao Adolescente – Subvenções 119.000,00 TOTAL 290.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. § 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. § 3º. Ficam, as entidades subvencionadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. § 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. § 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de março de 2017. Pedralva, 12 de abril de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Jussara Goulart Fernandes Oliveira Secretária Municipal de Promoção Social