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norma nº 1697/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2017 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.697/17
DE 12 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a concessão de 
subvenção social às Entidades para o 
exercício de 2017 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção 
social, durante o exercício de 2017, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores 
e nas seguintes dotações orçamentárias:
ENTIDADES VALORES
Conferência São Vicente de Paulo 33.000,00
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 59.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 79.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A. 119.000,00
TOTAL 290.000,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do 
Orçamento Municipal, nas seguintes dotações: 
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
02.06.01-08.244.0017.2173.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidade de 
Assistência Social – Subvenções
33.000,00
Secretaria Municipal de Promoção Social
02.06.01-08.241.0017.2165.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de 
Assistência a Pessoa Idosa – Subvenções 59.000,00
Secretaria Municipal de Promoção Social
02.06.01-08.242.0017.2168.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de 
Assistência ao Portador de Deficiência – Subvenções 79.000,00
Secretaria Municipal de Promoção Social
02.06.01-08.243.0017.2169.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de 
Assistência à Criança e ao Adolescente – Subvenções 119.000,00
TOTAL 290.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a 
formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de 
acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa 
de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades 
vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas 
perante o Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, 
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as 
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
§ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de 
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as 
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
§ 3º. Ficam, as entidades subvencionadas, obrigadas a prestar contas da aplicação 
dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei 
federal nº 13.019/2014.
§ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder 
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser 
celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, 
o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
§ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela 
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 06 de março de 2017.
Pedralva, 12 de abril de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Jussara Goulart Fernandes Oliveira
Secretária Municipal de Promoção Social

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