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norma nº 1698/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE para o exercício de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.698/17
DE 12 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a concessão de 
contribuição financeira à Sociedade 
Amigos do Menor Pedralvalvense -
SAMPE para o exercício de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder 
contribuição financeira, durante o exercício de 2017, à Sociedade amigos do Menor Pedralvense 
– SAMPE, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do 
Orçamento Municipal, na seguinte dotação orçamentária: 02.03.03-
27.812.0012.2046.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades Desportivas – Subvenções. 
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de 
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos 
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento 
público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas 
almejadas. 
§ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, 
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as 
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
§ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de 
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as 
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
§ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos 
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 
13.019/2014.
§ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder 
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório 
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 06 de março de 2017.
Pedralva, 12 de abril de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Matheus Silva Fonseca
Diretor do Departamento de Esporte e Lazer

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