| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva conceder subvenção social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.699/17 DE 22 DE MAIO DE 2017 Autoriza o Município de Pedralva conceder subvenção social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder subvenção social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária n° 02.06.01-08.242.0017.2168.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de Assistência ao Portador de Deficiência – Subvenções. Art. 3º A subvenção ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. § 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. § 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. § 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. § 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. § 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 22 de maio de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Jussara Goulart Fernandes Oliveira Secretária Municipal de Promoção Social