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norma nº 1699/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder subvenção social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
LEI Nº 1.699/17
DE 22 DE MAIO DE 2017
Autoriza o Município de Pedralva 
conceder subvenção social a Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais de 
Maria da Fé - APAE
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder subvenção 
social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE, no valor de R$ 
24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação 
orçamentária n° 02.06.01-08.242.0017.2168.3.3.90.43.00 – Convênio com Entidades de 
Assistência ao Portador de Deficiência – Subvenções.
Art. 3º A subvenção ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de 
colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 
17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos 
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da 
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. 
§ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as 
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações 
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
§ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de 
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as 
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
§ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos 
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 
13.019/2014.
§ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo 
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
 
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório 
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
§ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será 
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de maio de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Jussara Goulart Fernandes Oliveira
Secretária Municipal de Promoção Social

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