| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2017 |
| Date | 2017-07-04 |
| Ementa | Estabelece o perímetro escolar de segurança como área de prioridade especial do poder público municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.705/17 DE 04 DE JULHO DE 2017 Estabelece o perímetro escolar de segurança como área de prioridade especial do poder público municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se o perímetro escolar de segurança uma área de prioridade especial do Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir, de forma sistemática e intensificada, ações que, já inscritas em lei, permitam a realização dos objetivos das instituições educacionais, tanto quanto a tranquilidade dos alunos, professores, funcionários e pais. Parágrafo único. O perímetro escolar de segurança corresponderá à área de duzentos metros contígua aos estabelecimentos de ensino localizados no Município de PEDRALVA e serão identificados por placas indicativas. Art. 2º A menos de duzentos metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, a Prefeitura Municipal de Pedralva: Garantirá, dentro da provisão orçamentária corrente, a transformação de áreas de segurança em espaços que não impliquem riscos de segurança para a escola e sua clientela, providenciando, para isso, quando necessário: I - A poda de árvores e a limpeza de terrenos. A existência de iluminação adequada nas ruas, acessos, vielas, passarelas e pontos de parada de ônibus; controle, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças; se inexistente, pavimentação das ruas; a retirada de entulhos; A instalação e manutenção de faixa de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; A fiscalização e a autuação de veículos, estabelecimentos comerciais, residências com volume acima dos níveis permitidos que causem a perturbação do sossego público; Instalação e manutenção de embarque e desembarque, dentro que determina e permite a legislação e CTB. II - Manterá fiscalização sistemática do comércio existente, em especial do ambulante, unicamente permitido por alvará, impedindo a proliferação de atividades de comércio ilícito. Impedirá, com meios já à sua disposição, nos limites da lei, a distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno ou atentatório à moral e aos bons costumes. III - Na forma definida em lei, exercerá controle de comércio com crianças e adolescentes de: Quaisquer produtos farmacêuticos; Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; Fogos de artifício; Bebidas com qualquer teor alcoólico e cigarros; Fica proibida a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS colocação de anúncios de cigarros, bebidas alcoólicas e motéis, em outdoors, muros e outros espaços, dentro da área estabelecida como perímetro escolar de segurança. Art. 3º Não serão emitidos novos alvarás para novas empresas, para estabelecimentos comerciais, de fogos de artifícios, exploração de loterias, jogos eletrônicos, lanhouses e demais atividades congêneres, que estejam dentro dos limites estabelecidos no Art. 2º, ressalvando os estabelecimentos comerciais já existentes. Art. 4º O serviço de trânsito e transportes garantirá a regulamentação do uso de vias onde estão situados os estabelecimentos de ensino, objetivando: Instituir, quando possível, sentido único de trânsito. Estabelecer limites de velocidade, com instalação de placas. Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Pedralva, 04 de julho de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário