| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva, revoga a Lei nº 597/80 e dá outras providências. |
| native_id | 392 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.708/17 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva, revoga a Lei nº 597/80 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva, a partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: “Inicia-se a descrição deste perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 16' 04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O, deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 22.70" S e long. 45º 27' 48.69" O, deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 19.64" S e long. 45º 27' 39.17" O, deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 15' 09.13" S e long. 45º 27' 29.78" O, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32" S e long. 45º 27' 23.55" O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73" S e long. 45º 27' 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 13' 38.23" S e long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 13' 49.26" S e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 13' 52.63" S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14' 04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º 14' 06.79" S e long. 45º 28' 26.98" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 22º 14' 47.12" S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas lat. 22º 14' 48.43" S e long. 45º 28' 22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o marco 15 de coordenadas lat. 22º 14' 44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco 16 de coordenadas lat. 22º 14' 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O, deste ponto segue-se até o marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º 28' 40.33" O, deste ponto segue-se até o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 51.03" S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto seguese até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O, deste ponto segue-se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28' 34.04" O, deste ponto segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 15' 35.16" S e long. 45º 28' 36.12" O, deste ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15' 52.93" S e long. 45º 28' 37.51" O, deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º 28' 36.39" O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 16' 06.48" S e long. 45º 28' 28.51" O, deste ponto retorna-se ao marco 01, onde iniciou-se a descrição deste perímetro.” Art. 2º A área localizada nos Bairros Bela Vista e D.E.R passa a ser considerada como perímetro urbano. §1º A área citada no caput deste Artigo passa a ser considerada Área de Interesse Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda, Incido IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento básico nos bairros citados no caput. Art. 3º Para a concessão de alvará para construção, nas áreas consideradas de controle especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. São consideradas de controle especial, com restrição a urbanização, as áreas 1,2 e 3 constantes do mapa Anexo Único desta Lei. Art. 4º As áreas A, B, C, D e E, ficam destinadas ao parcelamento do solo, devendo seus proprietários apresentarem o projeto de parcelamento para novos empreendimentos imobiliários. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 597, de 01 de outubro de 1980. Pedralva, 28 de setembro de 2017. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal José d’Alencar Bustamante Braga Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO Perímetro Urbano (Novo) Perímetro Urbano (Antigo) Área 1, Área 2 e Área 3: Área sujeita à aprovação especial (com critérios ambientais). Loteamentos (A, B, C, D, e E): Local com Carta de Intenção para novos empreendimentos imobiliários (loteamentos). Cidade: Pedralva – MG