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norma nº 1708/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1708 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaDá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva, revoga a Lei nº 597/80 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.708/17
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Dá nova delimitação ao perímetro 
urbano do Município de Pedralva, 
revoga a Lei nº 597/80 e dá outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva, a 
partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, 
e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: “Inicia-se a descrição deste 
perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 16' 04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O, 
deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 22.70" S e long. 45º 27' 48.69" 
O, deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 19.64" S e long. 45º 27' 
39.17" O, deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 15' 09.13" S e long. 45º 
27' 29.78" O, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32" S e long.
45º 27' 23.55" O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73" S e 
long. 45º 27' 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 13' 38.23" S 
e long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 13' 49.26" 
S e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 13' 
52.63" S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 
14' 04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 
22º 14' 06.79" S e long. 45º 28' 26.98" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas 
lat. 22º 14' 47.12" S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de 
coordenadas lat. 22º 14' 48.43" S e long. 45º 28' 22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14
de coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o marco 
15 de coordenadas lat. 22º 14' 44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o 
marco 16 de coordenadas lat. 22º 14' 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O, deste ponto segue-se até 
o marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º 28' 40.33" O, deste ponto segue-se 
até o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 51.03" S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto segue￾se até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O, deste ponto 
segue-se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28' 34.04" O, deste 
ponto segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 15' 35.16" S e long. 45º 28' 36.12" O, 
deste ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15' 52.93" S e long. 45º 28' 37.51" 
O, deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º 28' 
36.39" O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 16' 06.48" S e long. 45º 
28' 28.51" O, deste ponto retorna-se ao marco 01, onde iniciou-se a descrição deste perímetro.”
Art. 2º A área localizada nos Bairros Bela Vista e D.E.R passa a ser considerada como 
perímetro urbano.
§1º A área citada no caput deste Artigo passa a ser considerada Área de Interesse 
Social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
§ 2º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda, 
Incido IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento 
básico nos bairros citados no caput. 
Art. 3º Para a concessão de alvará para construção, nas áreas consideradas de controle 
especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão 
ambiental competente. 
Parágrafo único. São consideradas de controle especial, com restrição a urbanização,
as áreas 1,2 e 3 constantes do mapa Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As áreas A, B, C, D e E, ficam destinadas ao parcelamento do solo, devendo 
seus proprietários apresentarem o projeto de parcelamento para novos empreendimentos 
imobiliários. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário e, especialmente, a Lei nº 597, de 01 de outubro de 1980.
Pedralva, 28 de setembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
José d’Alencar Bustamante Braga
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
ANEXO ÚNICO
Perímetro Urbano (Novo)
Perímetro Urbano (Antigo)
Área 1, Área 2 e Área 3: Área sujeita à aprovação especial (com critérios ambientais).
Loteamentos (A, B, C, D, e E): Local com Carta de Intenção para novos 
empreendimentos imobiliários (loteamentos). 
Cidade: Pedralva – MG

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