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norma nº 1709/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaAutoriza o Município de Pedralva a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
LEI Nº 1.709/17
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Autoriza o Município de Pedralva a 
contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
– BDMG, operações de crédito com 
outorga de garantia e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 
700.000,00 (setecentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos, observada 
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000.
Parágrafo único. Havendo a habilitação ao crédito a que se refere o caput deste 
artigo, o Poder Executivo Municipal enviará projeto de lei específico a apreciação da Câmara 
Municipal, dispondo sobre a destinação dos recursos, apontando os equipamentos que serão 
adquiridos com os recursos obtidos na operação de crédito aqui referida.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total 
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo 
de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização 
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências 
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos 
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes 
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do 
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 28 de setembro de 2017.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Maria Cristina de Oliveira Abreu
Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento

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